TJPA 0001126-07.2012.8.14.0000
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.031280-7 AGRAVANTE: FACILITY GESTAO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: LUANA CORREA ASSIS SOARES e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACILITY GESTAO AMBIENTAL LTDA contra manifestação inicial do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança, processo devidamente protocolado no fórum da cidade de Altamira, entretanto s/nº, que assim se posicionou: 1 ) Reservo-me à apreciar o pedido de liminar após as primeiras informações. 2 ) Notifique-se à autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias. Altamira, 20 de dezembro de 2012. Luiz Trindade Junior Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara penal. Alega o agravante que tomou conhecimento do Edital de Credenciamento n° 001/2012, ora divulgado pela Prefeitura de Vitória do Xingú. Entretanto, apresentou Impugnação do referido edital, haja vista o mesmo incorporar inúmeras ilegalidades como a omissão em alguns pontos essenciais do certame. Motivo pelo qual adentrou com o Mandado de Segurança, ora não apreciado. Declara que encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada no Mandado de Segurança, haja vista que com a negatória desta, posto a espera de informação complementar da autoridade coatora, ocasionara violação ao princípio constitucional da legalidade bem como do ato administrativo, qual seja a licitação. Argumenta, ainda, a impossibilidade de se considerar a manifestação do juízo a quo, que postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora, sem conteúdo decisório, vez que a mesma poderia ensejar o perecimento do direito do agravante, gerando sérios prejuízos à sua atividade econômica. Pede o conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento no sentido da anulação de todo o processo administrativo, qual seja a licitação, bem como a reforma da decisão agravada concedendo, liminarmente, a suspensão do Edital de Credenciamento n° 001/2012. É o necessário relatório. Destaco, inicialmente, as disposições legais que conceituam, autorizam e limitam a interposição do agravo de instrumento. Dispõe o art. 522 do Código de Processo de Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Sobre a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho, no mesmo diploma legal em seu art. 162: Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...). § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. E mais, o art. 504 do Código de Processo Civil: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, não se vislumbra qualquer conteúdo decisório na manifestação inicial do Juízo a quo, ora atacada através de Agravo de Instrumento. Ainda que não tenha havido atendimento imediato da pretensão do agravante em liminar, não houve, contudo, negativa desta mesma pretensão; apenas a postergação da apreciação do pedido para momento posterior às informações da autoridade coatora. Em casos semelhantes, tem sido pacífico o posicionamento neste Tribunal de Justiça, a constatar-se pelos julgados seguintes, no sentido de negar seguimento aos Agravos de Instrumento contra manifestações judiciais sem cunho decisório, que se caracterizam como meros despachos. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO POR NÃO SER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SIM MERO DESPACHO, JÁ QUE NÃO EXISTE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO, MAS MERA POSTERGAÇÃO PELO JUÍZO DO FEITO PARA MOMENTO FUTURO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 2ª Câmara Cível Isolada Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves ACÓRDÃO Nº 99.337 DJ 27/07/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O DESPACHO QUE DEU ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. APLICAÇÃO DE ART. 504 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE SUA INADMISSIBILIDADE DEVE SER MANTIDA. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA 1ª Câmara Cível Isolada Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura ACÓRDÃO Nº 98.259 DJ 16/06/2011). A título de ilustração, vejamos outros arestos neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APRECIANDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTEVE MERO DESPACHO ANTERIOR QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.ATO DO JUIZ QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.SIMPLES DESPACHO SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SÓ É CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 504 E 522 DO C.P.C.RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE, NEGANDO-SE-LHE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 CAPUT DO C.P.C. C/C ART. 31, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.002.34203 JULGAMENTO: 01/09/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. O ATO QUE PROTRAI O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A VINDA DA RESPOSTA NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO, A NÃO AFRONTAR RECURSO. OBSERVA-SE QUE O ATO JUDICIAL NÃO NEGOU NEM CONCEDEU NENHUM PEDIDO, LOGO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O RECURSO INTERPOSTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.002.31993 JULGAMENTO: 30/09/2008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL RELEGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU O DECURSO DO PRAZO PARA FAZÊ-LO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 6728015000 JULGAMENTO: 26/03/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) Aplica-se, portanto, o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, visto que incabível sua interposição contra mero despacho, caracterizando-se ausência de requisito para sua admissibilidade. Publique-se e Intime-se. Belém, 18 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04148793-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-18)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.031280-7 AGRAVANTE: FACILITY GESTAO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: LUANA CORREA ASSIS SOARES e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACILITY GESTAO AMBIENTAL LTDA contra manifestação inicial do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança, processo devidamente protocolado no fórum da cidade de Altamira, entretanto s/nº, que assi...
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Data da Publicação
:
18/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
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