Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pelo requerente da radiografia do contrato. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Radiografia juntada pelo postulante. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032186-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO SE CONHECE NESTE TOCANTE. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. PREÇO DA AVENÇA. CONTRATO VINCULADO AO TELEFONE N. 822 2769. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AVENÇA QUE DEU ENSEJO AO RAMAL N. 350 1687. PRETENSÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO" DE CR$ 679.996,00. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANO DE EXPANSÃO (PEX). MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES COMO CONTRAPARTIDA AO INVESTIMENTO DESPENDIDO PELO ASSINANTE PARA AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA LIMITADO AO VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA NA DATA E NO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO RAMAL. APLICAÇÃO DO VALOR DE CR$ 487.452,00, CONSTANTE DA PORTARIA MINISTERIAL REGULADORA DOS VALORES MÁXIMOS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE ASPECTO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. DIREITO À VERBA JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUTOR QUE DEFENDE O CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA DEMANDADA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039608-6, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃ...
Data do Julgamento:23/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de prestação de contas. Pretenso esclarecimento quanto ao débito e às movimentações financeiras em conta corrente de titularidade da autora, administrada pelo banco réu. Prescrição trienal reconhecida no Juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Insurgência da demandante. Relação jurídica de natureza obrigacional/pessoal. Aplicabilidade dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Lapso prescricional de 10 anos, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido, para desconstituir o decisum extintivo. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Exame dos pleitos deduzidos na exordial e das demais questões suscitados na contestação. Preliminares de inépcia da inicial e carência da ação já analisadas e afastadas pelo magistrado singular. Ausência de insurgência do requerido. Matérias, portanto, superadas. Mérito. Dever do banco demandado de prestar contas oriundo da condição de gestor da conta corrente e por deter, em seu poder, toda a documentação atinente à relação estabelecida entre as partes. Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça. Procedência do pedido formulado pela requerente. Condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051109-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
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Apelação cível. Ação de prestação de contas. Pretenso esclarecimento quanto ao débito e às movimentações financeiras em conta corrente de titularidade da autora, administrada pelo banco réu. Prescrição trienal reconhecida no Juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Insurgência da demandante. Relação jurídica de natureza obrigacional/pessoal. Aplicabilidade dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civi...
Data do Julgamento:23/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL INCOMPLETA. CONFERÊNCIA POR VIA DIVERSA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. - Em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, apesar de constatada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 4/1996 do Conselho da Magistratura, a incompletude do comprovante de pagamento do preparo recursal, sendo possível aferir, por meio diverso, o seu recolhimento integral, de rigor a superação do óbice e, por consequência, o conhecimento do reclamo. (2) PRELIMINAR. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA NA RUBRICA "DOS PEDIDOS". INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. - O pedido é o elemento que se pretende ver analisado e deferido com a propositura da demanda, extraindo-se da interpretação lógico-sistemática das alegações do autor, ou seja, levam-se em conta todos os requerimentos feitos ao longo do petitório, inclusive os implícitos, não se limitando àqueles constantes de capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos", sem ofensa à regra da restritividade na hermenêutica dos pedidos ou ao princípio dispositivo, da adstrição ou da congruência (decisão ultra ou extra petita), porquanto proceder mais consentâneo com a garantia de máxima efetividade ao direito de ação. (3) MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. OFERTA DO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO DE MODO DIVERSO DO CONTRATADO. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO SANCIONATÓRIO. - A cláusula penal, também chamada de pena convencional ou multa contratual, uma vez prevista em contrato para hipóteses de inadimplemento contratual, haverá de incidir quando o devedor, apesar de oferecer o cumprimento da obrigação, fá-lo de modo dissonante das estipulações contratuais e, portanto, inoponível ao credor. Sob esse prisma, se, em melhor leitura do instrumento contratual, retirar-se o dever de cumprimento da obrigação em momento único, e o devedor oferecer fazê-lo fracionadamente, uma vez não aceita a proposta pelo credor, haverá inadimplemento contratual, de forma a autorizar a incidência da cláusula penal. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. - Observadas tais premissas, faz-se indevida a minoração do percentual fixado em primeiro grau, mantendo-se, por adequado, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042427-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL INCOMPLETA. CONFERÊNCIA POR VIA DIVERSA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. - Em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, apesar de constatada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 4/1996 do Conselho da Magistratura, a incompletude do comprovante de pagamento do preparo recursal, sendo possível aferir, por meio diverso, o seu recolhimento integral, de...
Data do Julgamento:23/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E EXTINÇÃO (267, IV, CPC) DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DO AJUSTE PELA CASA BANCÁRIA - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. Tendo a casa bancária procedido à exibição do ajuste, em cumprimento à decisão agravada, entende-se que a mesma não mais lhe implica qualquer prejuízo, razão pela qual o não conhecimento do reclamo, por ausência de interesse recursal, é medida que se impõe. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA, PELO AUTOR, A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. CONEXÃO COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGADA DISPARIDADE ENTRE OS OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DAS DEMANDAS - LIDES DISCUTINDO O MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OBJETO COMUM - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CAPAZ DE INTERFERIR NO DESFECHO DA "ACTIO" REIPERSECUTÓRIA - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NO TÓPICO. Considerando que a decisão proferida na revisional de contrato tem reflexos diretos na ação de busca e apreensão, pois o mesmo pacto é discutido em ambos os feitos, patente a conexão entre as demandas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL, INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO DIPLOMA BUZAID, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (RECURSO DO CONSUMIDOR) - LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA, DA MULTA CONTRATUAL, DA TAC E DA TEC, IMPOSSIBILIDADE DA COMINAÇÃO DE "ASTREINTES" (RECLAMO DO BANCO) - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS - SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS ÀS PARTES NAS RESPECTIVAS "QUAESTIONES" - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NOS PONTOS. Em se tratando de pretensões decididas favoravelmente aos interesses das partes, anteriormente à interposição dos reclamos, entende-se que os recursos, nestes tópicos, não sobejam interesse recursal que justifique sua análise nesta instância. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE (INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS, ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA AO AJUSTE, REGULARIDADE DO PROTESTO E DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DA "MORA DEBITORIS" (APELO DO RÉU) - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSOS NÃO CONHECIDOS NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade; e, na contestação, argumentos referentes ao imposto sobre operações financeiras (IOF), honorários advocatícios extrajudiciais, correção monetária, nulidade da nota promissória atrelada ao ajuste, incolumidade do protesto do título e da continuidade do desconto em conta-corrente; resta inviabilizada a análise de tais questões pelo órgão "ad quem". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO LEGAL (12%) PELO AUTOR E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS PELO RÉU - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSOS NÃO ACOLHIDOS NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de contrato de financiamento, exibido nos autos, em que os índices pactuados são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que determinou o acatamento deste parâmetro para os juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO PREVIAMENTE AO REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - COBRANÇA DA TAC PERMITIDA, PORQUANTO PACTUADA E DA TEC OBSTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - RECURSO DO ACIONANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que houvesse pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado anteriormente a 30/4/2008 e ostenta previsão de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), devendo ser possibilitada a sua cobrança. Não obstante, veda-se a exigência da tarifa de emissão de carnê (TEC), no pacto, ante a inexistência de permissivo contratual para tanto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA POSSIBILITADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. Na hipótese, por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua cobrança deve ser obstada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e foi autorizada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ACIONADO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - INCONFORMISMOS INACOLHIDOS. Constatando-se a sucumbência recíproca das partes, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, observada a ausência de alteração significativa na parcela de derrota de cada litigante, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, entende-se razoável que os ônus sucumbenciais sejam suportados pelas partes "pro rata", conforme arbitrado pela sentença, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INTEGRATIVO DA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO PREMATURA - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIRMAÇÃO AUSENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. "Consoante a jurisprudência pacificada neste Pretório [Superior], é extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal aberto com a publicação do acórdão proferido nos referidos embargos, nos termos da interpretação do enunciado da Súmula 418/STJ. Precedentes." (AgRg no AREsp 402.932/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 5/8/2014). Interposta apelação anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração interpostos no juízo de origem, e ausente ratificação daquela após o "decisum", no prazo recursal, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012854-2, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E EXTINÇÃO (267, IV, CPC) DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DO AJUSTE PELA CASA BANCÁRIA - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO C...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E EXTINÇÃO (267, IV, CPC) DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DO AJUSTE PELA CASA BANCÁRIA - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. Tendo a casa bancária procedido à exibição do ajuste, em cumprimento à decisão agravada, entende-se que a mesma não mais lhe implica qualquer prejuízo, razão pela qual o não conhecimento do reclamo, por ausência de interesse recursal, é medida que se impõe. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA, PELO AUTOR, A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. CONEXÃO COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGADA DISPARIDADE ENTRE OS OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DAS DEMANDAS - LIDES DISCUTINDO O MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OBJETO COMUM - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CAPAZ DE INTERFERIR NO DESFECHO DA "ACTIO" REIPERSECUTÓRIA - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NO TÓPICO. Considerando que a decisão proferida na revisional de contrato tem reflexos diretos na ação de busca e apreensão, pois o mesmo pacto é discutido em ambos os feitos, patente a conexão entre as demandas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL, INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO DIPLOMA BUZAID, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (RECURSO DO CONSUMIDOR) - LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA, DA MULTA CONTRATUAL, DA TAC E DA TEC, IMPOSSIBILIDADE DA COMINAÇÃO DE "ASTREINTES" (RECLAMO DO BANCO) - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS - SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS ÀS PARTES NAS RESPECTIVAS "QUAESTIONES" - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NOS PONTOS. Em se tratando de pretensões decididas favoravelmente aos interesses das partes, anteriormente à interposição dos reclamos, entende-se que os recursos, nestes tópicos, não sobejam interesse recursal que justifique sua análise nesta instância. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE (INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS, ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA AO AJUSTE, REGULARIDADE DO PROTESTO E DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DA "MORA DEBITORIS" (APELO DO RÉU) - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSOS NÃO CONHECIDOS NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade; e, na contestação, argumentos referentes ao imposto sobre operações financeiras (IOF), honorários advocatícios extrajudiciais, correção monetária, nulidade da nota promissória atrelada ao ajuste, incolumidade do protesto do título e da continuidade do desconto em conta-corrente; resta inviabilizada a análise de tais questões pelo órgão "ad quem". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO LEGAL (12%) PELO AUTOR E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS PELO RÉU - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSOS NÃO ACOLHIDOS NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de contrato de financiamento, exibido nos autos, em que os índices pactuados são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que determinou o acatamento deste parâmetro para os juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO PREVIAMENTE AO REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - COBRANÇA DA TAC PERMITIDA, PORQUANTO PACTUADA E DA TEC OBSTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - RECURSO DO ACIONANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que houvesse pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado anteriormente a 30/4/2008 e ostenta previsão de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), devendo ser possibilitada a sua cobrança. Não obstante, veda-se a exigência da tarifa de emissão de carnê (TEC), no pacto, ante a inexistência de permissivo contratual para tanto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA POSSIBILITADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. Na hipótese, por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua cobrança deve ser obstada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e foi autorizada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ACIONADO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - INCONFORMISMOS INACOLHIDOS. Constatando-se a sucumbência recíproca das partes, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, observada a ausência de alteração significativa na parcela de derrota de cada litigante, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, entende-se razoável que os ônus sucumbenciais sejam suportados pelas partes "pro rata", conforme arbitrado pela sentença, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INTEGRATIVO DA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO PREMATURA - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIRMAÇÃO AUSENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. "Consoante a jurisprudência pacificada neste Pretório [Superior], é extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal aberto com a publicação do acórdão proferido nos referidos embargos, nos termos da interpretação do enunciado da Súmula 418/STJ. Precedentes." (AgRg no AREsp 402.932/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 5/8/2014). Interposta apelação anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração interpostos no juízo de origem, e ausente ratificação daquela após o "decisum", no prazo recursal, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012855-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E EXTINÇÃO (267, IV, CPC) DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DO AJUSTE PELA CASA BANCÁRIA - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO C...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INOCORRÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXORDIAL ACERCA DO ENCARGO E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA CASA BANCÁRIA NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE EM QUALQUER PERIODICIDADE. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. RESTITUIÇÃO E/ OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA - PLEITO DE MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA (R$1.800,00) ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR O PROFISSIONAL. Dada a natureza declaratória/constitutiva das ações revisionais de contratos bancários, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância aos parâmetros do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, para a fixação, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda (art. 20, alíneas "a", "b" e "c" do §3º, da Lei Adjetiva Civil). Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, o que restou observado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086219-1, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INOCORRÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mit...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155). AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓVEL LOCALIZADO ENTRE OS PONTOS DECLINADOS, E, PORTANTO, ÁREA COMPREENDIDA NO DECRETO. PREFACIAL RECHAÇADA. "O Decreto n. 20.910, de 1932, somente 'regula a Prescrição Quinquenal'; a regra contida no art. 9º ('a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo') não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023073-0, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014) "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (Resp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS EXPROPRIADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO INDEXADOR A SER UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064026-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155). AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓ...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155) e SC-451. AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓVEL LOCALIZADO ENTRE OS PONTOS DECLINADOS, E, PORTANTO, ÁREA COMPREENDIDA NO DECRETO. PREFACIAL RECHAÇADA. "O Decreto n. 20.910, de 1932, somente 'regula a Prescrição Quinquenal'; a regra contida no art. 9º ('a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo') não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023073-0, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014) "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR DAS TAXAS. AVENTADA UTILIZAÇÃO DOS INDEXADORES PREVISTOS NO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. TAXA DE 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO INDEXADOR A SER UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092805-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155) e SC-451. AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TOR...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES EM QUE SE ARGUIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA VENCIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PATOLOGIA APRESENTADA PELA AUTORA QUE PRECISAVA SER TRATADA POR MEIO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES RECIDIVA DA DOENÇA E NECESSIDADE DE OUTRAS INTERVENÇÕES. EXAME PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O TRATAMENTO ADOTADO PELO MÉDICO APELADO FOI ADEQUADO E QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DA PARTE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. CONSENTIMENTO AUTORIZADO E PENSÃO MENSAL. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. A operadora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva ad causam em demanda cujo objeto é a responsabilização civil por suposto erro médico de profissional por ela referenciado, porquanto a cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados. Precedentes (AgRg no REsp n. 1319848/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 11-6-2014). O princípio da motivação das decisões, presente na Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, não exige do julgador uma longa fundamentação sobre o tema versado nos autos, mas tão somente que as razões de seu convencimento sejam expostas de forma clara. A responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que, por meio do contrato, o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4.º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não restando comprovado o vínculo de causa e efeito entre a conduta do médico e o dano causado, dano inclusive que não restou demonstrado, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, nada indicando, ainda, que o serviço prestado tenha sido incorreto, insuficiente, defeituoso ou inadequado, portanto, não existe dever de indenizar (Apelação Cível n. 2013.014826-9, de Palhoça, rel. Juiz Saul Steil, j. em 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017889-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES EM QUE SE ARGUIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA VENCIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PATOLOGIA APRESENTADA PELA AUTORA QUE PRECISAVA SER TRATADA POR MEIO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA, PELO BANCO, DOS PACTOS FIRMADOS. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TESE REJEITADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO. ENCARGOS AFASTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079018-8, de Itapema, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA, PELO BANCO, DOS PACTOS FIRMADOS. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TESE REJEITADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO. ENCARGOS AFASTADOS. REPETIÇÃO DO I...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO INCISO VII DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CORRETO O RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Impossível a concessão do efeito suspensivo ao apelo quando presente uma das hipóteses excepcionais delineadas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil - in casu, o inciso VII -, por ter sido o adolescente submetido à internação provisória durante o curso do processo e, ao final, ter a sentença apelada confirmado a necessidade da medida extrema. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, ALIADAS À CONFISSÃO DOS INFRATORES E OUTRAS PROVAS, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. ATO PRATICADO COM O PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DO MEIO EMPREGADO OU IMPROPRIEDADE DO OBJETO MATERIAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA, COM PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTADO QUE FIGURA EM DIVERSOS OUTROS FEITOS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E DO ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFISSÃO, COMETIMENTO DO ILÍCITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO QUE É ISENTA DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Há infração análoga ao crime de roubo quando a empreitada que culminou na subtração de bens foi marcada por anúncio de assalto e pela rendição das vítimas mediante o porte ostensivo de arma de fogo e ameaças expressas. 2. A assertiva de que a arma de fogo utilizada em ato análogo a roubo encontrava-se desmuniciada afigura-se incapaz, mesmo em tese, de denotar a ocorrência de "crime impossível" (na hipótese, ato infracional impossível), pois, em tal caso, não há, evidentemente, ineficácia absoluta do meio empregado, plenamente capaz de impingir temor às vítimas e viabilizar a subtração. 3. Mostra-se adequada a medida de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o ato infracional cometido foi de acentuada gravidade - cometido com grave ameaça, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo - e as circunstâncias pessoais do representado revelam a adequação da medida em questão. 4. Segundo o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.017811-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO INCISO VII DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇ...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO (LEI N. 8.137/90, ART. 2º, II), POR QUATRO VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, POR SE TRATAR DE PRISÃO POR DÍVIDA - AFASTAMENTO - CONDUTA QUE NÃO É SIMPLES INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO - RÉUS, ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO RECOLHEM ICMS COBRADO DOS CONSUMIDORES FINAIS. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prisão em decorrência de crimes contra a ordem tributária, por sua natureza penal, em nada se aproxima de prisão civil por dívida" (STF, Min. Dias Toffoli). ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - LEI DE CARÁTER CIVIL INCAPAZ DE AFASTAR EFEITOS PENAIS DA CONDUTA. "A Lei n. 8.866/94 é de índole eminentemente civil, não tendo o condão de descriminalizar a conduta omissiva típica em questão" (STJ, Min. Gilson Dipp). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - PRESCINDIBILIDADE - DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. "O crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 é delito formal, acerca do qual não se exige dolo específico e fim naturalístico, consumando-se com a mera ausência de repasse do tributo aos cofres públicos" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO ACOLHIMENTO - DIFICULDADE FINANCEIRA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA. Admite-se a precária condição financeira da empresa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, desde que a dificuldade seja extrema e excepcional ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa que não a falta do recolhimento do tributo devido, o que deve estar devidamente comprovado nos autos. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038662-1, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO (LEI N. 8.137/90, ART. 2º, II), POR QUATRO VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, POR SE TRATAR DE PRISÃO POR DÍVIDA - AFASTAMENTO - CONDUTA QUE NÃO É SIMPLES INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO - RÉUS, ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO RECOLHEM ICMS COBRADO DOS CONSUMIDORES FINAIS. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prisão em decorrência de crimes contra a ordem tributária, por sua natureza penal, em nada se aproxima de prisão...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA CÓPIA DA NOTA FISCAL OU DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INFORMAÇÕES QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020088-8, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA CÓPIA DA NOTA FISCAL OU DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INFORMAÇÕES QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQ...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO ADOTADO E CONSEQUENTE PERFURAÇÃO DO ESÔFAGO. CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE E/OU IMPERITA NÃO CARACTERIZADA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE CULPA. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO PROFISSIONAL QUE FORAM REALIZADOS DENTRO DA NORMALIDADE E DA CONDUTA MÉDICA APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO CORRETAMENTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Ademais, há a perda superveniente do interesse recursal quando o Juízo a quo retrata-se, ainda que indiretamente. II - Não há se falar em responsabilidade civil do médico quando o conjunto probatório amealhado, que compreende prova pericial e testemunhal, indica a ausência de culpa e denota que os procedimentos adotados pelo profissional foram realizados dentro da normalidade e da conduta médica aplicável à espécie. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028766-8, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO ADOTADO E CONSEQUENTE PERFURAÇÃO DO ESÔFAGO. CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE E/OU IMPERITA NÃO CARACTERIZADA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE CULPA. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO PROFISSIONAL QUE FORAM REALIZADOS DENTRO DA NORMALIDADE E DA CONDUTA MÉDICA APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO CORRETAMENTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para a apreciação...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISUM EMBASADO NA LEGISLAÇÃO, NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL E NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.370.899 E 1.361.800). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.370.899/ e 1.361.800/SP, representativos de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. II - O agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.015840-0, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISUM EMBASADO NA LEGISLAÇÃO, NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL E NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.370.899 E 1.361.800). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especi...
Data do Julgamento:08/06/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 319 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO INDUZEM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A revelia apenas induz a "presunção" de veracidade, o que por si só não obriga a procedência da demanda, cabendo ao Magistrado verificar se os fatos alegados pelo autor correspondem às provas por ele colacionadas. II - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, conforme exegese do artigo 2.028 do Código Civil. II - A caracterização da prescrição aquisitiva com o reconhecimento da usucapião extraordinária se faz com a demonstração do animus domini (posse plena ou absoluta), da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por vinte anos ou mais. Sem a comprovação da posse usucapionem impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041380-6, de Mondaí, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 319 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO INDUZEM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A revelia apenas induz a "presunção" de veracidade, o que por si só não obriga a procedência da demanda, cabendo ao Magistrado verificar se os fatos alegados pel...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA, COM BASE NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TEOR DISPÕE QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO ART. 205 DO ESTATUTO CIVIL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO LÍQUIDO CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS REFERENTE À PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMANDA QUE FOI PROMOVIDA 3 (TRÊS) MESES APÓS O ESCOAMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017313-4, de Campos Novos, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA, COM BASE NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TEOR DISPÕE QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO ART. 205 DO ESTATUTO CIVIL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC....
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO SE CONHECE NESTE TOCANTE. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. DIREITO À VERBA JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUTOR QUE DEFENDE O CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA DEMANDADA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027541-4, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃ...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RECURSOS DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO INSCREVER O NOME DE CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR CONTA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DISCUSSÃO ATRELADA À RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032598-4, de Gaspar, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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RECURSOS DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO INSCREVER O NOME DE CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR CONTA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DISCUSSÃO ATRELADA À RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial