PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inicialmente, quando da apreciação do recurso, cabe ao julgador verificar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese em apreço, analisando detidamente as razões apresentadas pela recorrente, consoante petitório de fls. 31/40, observo que não se encontra presente pressuposto intrínseco relativo à regularidade formal do apelo interposto.
Extrai-se dos autos que o Magistrado processante, ao despachar a inicial, exarou decisão interlocutória, determinando que a parte autora emendasse a inicial, especificando quais os critérios e metodologia de cálculos, incluindo taxa de juros e gravames para postular a redução do valor de R$ 820,20 para R$ 574,14, bem como advertindo da necessidade de efetuar o depósito do chamado mínimo incontroverso para continuidade do feito ou de depósito integral para concessão de medidas protetivas.
Nada obstante, a despeito de ter sido regularmente intimada para cumprir o comando judicial, a parte autora quedou-se inerte, transcorrendo o prazo assinalado sem nada requerer ou apresentar, conforme consta da certidão lançada às fls. 21 dos presentes autos digitais.
Não cumprida a determinação, sobreveio a sentença de fls. 22/26, mediante a qual o Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 295, I, e 267, I, do CPC/73.
Denota-se do decisum atacado que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de inépcia da inicial, entendendo o Magistrado, à luz das disposições do art. 285-B do CPC/73, ser indispensável a indicação e o depósito do valor mínimo incontroverso, providência que, embora validamente intimada, a parte autora não se desincumbiu.
Todavia, ao vislumbre das razões explicitadas no bojo do apelo interposto, percebe-se que o recorrente não se contrapõe aos fundamentos da sentença guerreada, mas se insurge contra as cláusulas pactuadas, especialmente no que se refere à não caracterização da mora, o que conduziria não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a ilegalidade quanto à capitalização de juros.
Diante de tal cenário, deixando a apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotadas na sentença, forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso interposto, eis que ausente requisito formal, conforme estabelecido no art. 514, II, do CPC/73, ao dispor que a apelação conterá, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito que ensejarão a possível reforma ou anulação da sentença.
Como sabido, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma ou anulação da decisão hostilizada.
Dessa forma, na hipótese dos autos, verifica-se que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões da apelação apresentadas através do petitório de fls. 31/40 estão totalmente dissociadas da fundamentação da sentença recorrida.
À vista do exposto, ressaltando que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença de primeira instância, com fulcro no artigo 514, II, do CPC/73, deixo de conhecer do Recurso de Apelação interposto por MARIA LÚCIA fariaS brito, mantendo-se inalterada a sentença de fls. 22/26.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, violando o princípio da dialeticidade, uma vez que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inicialmente, quando da apreciação do recurso, cabe ao julgador verificar...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA, DETERMINANDO-SE A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
Como visto no relatório, cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Vera Cecília Solheiros Santos, adversando a sentença de fls. 47/59, da lavra da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante e prejudicado o pleito de antecipação de tutela.
Em síntese, a apelante alega supressão da autonomia, em razão da adesividade inerente ao contrato firmado com a instituição financeira demandada, cujas cláusulas pactuadas apresentam abusividades consubstanciadas na prática ilegal da capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios fixada acima do limite legal de 12% ao ano, além de indevida previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros de mora.
Inicialmente, cumpre registrar que já por ocasião da propositura da ação a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira demandada colacionasse aos autos a cópia do instrumento contratual, pleito que encontra respaldo nas disposições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.
De fato, ao vislumbre das peças que instruem o processo digital, verifica-se que não fora acostada a cópia do instrumento contratual que se pretende revisar, consubstanciada em cédula de crédito bancária CCB, diligência que, a princípio, competiria à autora da demanda, mas que, impossibilitada de fazê-lo, caberia ao banco réu o ônus de tal providência, tal como previsto no código consumerista.
A despeito da postulação, a Magistrada sentenciante não apreciou especificamente o pedido de inversão do ônus da prova, julgando liminarmente improcedente os pedidos formulados pela recorrente, dando-se por satisfeita com os documentos colacionados aos autos.
Todavia, inexistindo nos autos o respectivo instrumento contratual, não se conhecendo detalhadamente o teor das cláusulas pactuadas que se pretende revisar, torna-se, pois, inviável a escorreita análise por parte do sentenciante acerca das alegadas abusividades ou ilegalidades existentes no contrato, prejudicando sobremaneira a formação do convencimento pela Magistrada a quo, a despeito de já ter enfrentado inúmeras demandas envolvendo a revisão de contratos da mesma natureza.
Assim, tratando-se de ação de revisão de contrato, imprescindível a juntada aos autos do instrumento contratual, a permitir que se possam aferir, de forma segura, as bases em que pactuadas as cláusulas contratuais, sendo defeso ao Magistrado, portanto, julgar a lide sem verificar a situação concreta dos autos, resultando daí a nulidade da sentença, que deve ser declarada de ofício, para que a instituição demandada seja instada a exibir o contrato.
Recurso conhecido, para, de ofício, anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que confira o regular processamento do feito, a partir da citação da instituição demandada, inclusive para exibir o instrumento contratual respectivo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação interposto por Vera Cecília Solheiros Santos, para, de ofício, desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular processamento ao feito, a partir da citação do apelado, inclusive para que exiba o instrumento contratual, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA, DETERMINANDO-SE A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRA...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pela majoração do quantum indenizatório.3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do aut...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474).3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474).3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta a intimação de terceiro, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta a intimação de terceiro, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determi...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada em todos os seus termos e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos,...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCUMPRIMENTO DO ART.526 DO CPC COMPROVAÇÃO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art.526 do CPC, é requisito de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, a comunicação ao juízo a quo sobre a interposição do recurso, no prazo de 03 (três) dias, por meio da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso. 2. Comprovado nos autos o descumprimento do art. 526 do CPC, (fls. 139/157), após alegação da parte Agravada em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCUMPRIMENTO DO ART.526 DO CPC COMPROVAÇÃO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art.526 do CPC, é requisito de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, a comunicação ao juízo a quo sobre a interposição do recurso, no prazo de 03 (três) dias, por meio da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso. 2. Comprovado nos autos o descumprimento do art. 526 do CPC, (fls. 139/157), após alegação da parte Agravada em sede de contrarrazõ...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por GERSON GONÇALVES DE CARVALHO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Controle Difuso de Constitucionalidade dos Art. 31 e 32 da Lei 11.945/2009, promovida pelo recorrente em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADOR A LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unani...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO.I Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do NCPC, vez que irrisório o valor atribuído se aplicado os parámetros contidos no §2º do mesmo artigo. Precedentes.II Condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do NCPC. III - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO.I Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do NCPC, vez que irrisório o valor atribuído se aplicado os parámetros contidos no §2º do mesmo artigo. Precedentes.II Condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 523 A 527 DO NCPC. SEGUIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 523 A 527 DO NCPC. SEGUIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRA...
HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO QUE JÁ SE ENCONTRA NO TRIBUNAL. PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva integram a fundamentação da sentença que ratificou tal prisão, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, a qual restou evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa.
4. Não é razoável que o réu, preso durante toda a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como ocorre no caso dos autos.
6. Ao prestar as informações o impetrado registra que os autos já foram encaminhados à este Tribunal, motivo pelo que deixo de conhecer do writ neste ponto, pois está prejudicado o pedido.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO QUE JÁ SE ENCONTRA NO TRIBUNAL. PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação ch...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade. Em razão disso, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos previsto na lei.
2. No caso, não há qualquer situação fática na decisão atacada que evidencie a necessidade da segregação cautelar do paciente. Pelo contrário, pela documentação acostada à inicial, verifica-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e profissão definida.
3. Ordem concedida para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem para concedê-la, substituindo o ergástulo pelas medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade. Em razão disso, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal,...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O juiz a quo declinou de modo claro e objetivo as razões pelas quais era mesmo imprescindível as prisões cautelares dos pacientes
2. Os decretos constritivos em apreço não se ressentem de fundamentação e nem de justa causa, pois estão respaldados em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da prisão preventiva.
3. As pretensas condições subjetivas favoráveis do paciente, de que se vale o impetrante no afã de obter sua liberdade provisória, não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O juiz a quo declinou de modo claro e objetivo as razões pelas quais era mesmo imprescindível as prisões cautelares dos pacientes
2. Os decretos constritivos em apreço não se ressentem de fundamentação e nem de justa causa, pois estão respaldados em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da prisão preventiva.
3. As pretensas condições subjetivas favoráveis do paciente, de que se...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA TAXISTA. PERMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo e que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e indeferiu a inicial do mandamus, declarando-o extinto sem resolução do mérito. Em suas razões, refere-se a impetrante restar devidamente comprovado o seu direito líquido e certo a que seja declarada a existência de vaga de taxista em seu nome, notadamente em razão de possuir a permissão para o exercício da referida atividade desde o ano de 2006.
2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É da substância do presente writ a comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida e sendo vedada a dilação probatória (arts. 6º e 10 da Lei 12.016/2009). Precedentes.
3. In casu, inexiste qualquer documentação que efetivamente demonstre o direito líquido e certo em discussão, fazendo-se necessária dilação probatória a esse respeito, em especial em análise ao que referiu a Lei Municipal 1.792/2010, ao preenchimento ou não das determinações ali contidas pela impetrante, a eventual permissão da Prefeitura para que a impetrante exercesse a função de taxista, bem como, verificar se a autorização municipal não resumiu-se ao alvará de licença de veículos tipo aluguel.
4. O presente mandamus foi impetrado sem que fosse observado corretamente os requisitos específicos para seu manejo, considerando ser uma via sumária e de emprego excepcional. Para o deslinde da presente discussão necessária a realização de dilação probatória a fim de aferir a real participação do impetrante na conduta a ele imputada, bem como se o infortúnio deve ser imputado somente a ele, atitude vedada em sede de mandado de segurança.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA TAXISTA. PERMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo e que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e indeferiu a inicial do mandamus, declarando-o extinto sem resolução do mérito. Em suas razões, refere-se a impetrante restar devidamente comprovado o seu direito líquido e certo a que seja declarada a existência...
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor público. DEMISSÃO. PAD. Ausência de insubordinação. Desproporção da punição. RECURSOs CONHECIDOs E DESPROVIDOs. Sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial decretando a nulidade do ato de demissão do apelado, determinando a sua reintegração e o recebimento dos vencimentos devidos no período em que esteve afastado do cargo de Guarda Civil Municipal de Sobral. Em suas razões, entende a edilidade restar equivocada a sentença recorrida, em especial diante da constatação de ato de insubordinação por parte do apelado em face do seu superior hierárquico.
2. Possível ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar. Análise esta que adentra no campo da punição aplicada, em especial diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
3. In casu, a acusação formulada ao autor refere-se a prática de ato de insubordinação realizado quando da reunião ocorrida na sede do Comando da Guarda Municipal de Sobral, em 17/07/2001. A conduta de insubordinação caracteriza-se por atos de rebeldia e revolta, ou seja, quando o acusado decide colocar-se em posição diferente dentro da hierarquia, de forma a afrontar seu superior negando-se a cumprir determinações ou colocando em xeque a autoridade deste. Do cotejo das provas, o fato de o acusado ter saído da sala de reuniões se deu também em razão de permissão concedida pela autoridade superior, Major, como referido pelas diversas testemunhas.
4. Assim, inexistente um ato efetivo de insubordinação, ou seja, de efetiva resistência do acusado/apelado em desobedecer as ordens do seu superior, não há que se falar em insubordinação, mostrando-se desassistida de razoabilidade e proporcionalidade a penalidade aplicada pela administração municipal.
5. Recursos voluntário e necessário conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor público. DEMISSÃO. PAD. Ausência de insubordinação. Desproporção da punição. RECURSOs CONHECIDOs E DESPROVIDOs. Sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial decretando a nulidade do ato de demissão do apelado, determinando a sua reintegração e o recebimento dos vencimentos devidos no período em que esteve afastado do cargo de Guarda Civil Municipal de Sobral. Em suas razões, entende a edilidade restar equivocada...
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que manteve o decisum a quo que concedera em parte a segurança requerida, mas apenas para determinar a liberação das mercadorias apreendidas pela autoridade impetrante, restando indeferido o pleito autoral de incidência de apenas uma alíquota sobre as mercadorias importadas.
2. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes, apresentando apenas de forma genérica sua irresignação.
3. Trata de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento (art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCe).
4. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que manteve o decisum a quo que concedera em parte a segurança requerida, mas apenas para determinar a liberação das mercadorias apreendidas pela autoridade impetrante, restando indeferido o pleito autoral de incidência de apenas uma alíquota sobre as mercadorias importadas.
2. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência recíproca. Proporcionalidade. equidade. Art. 85, §§2º, 8º e 11 e art. 86, do CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação e que reformou em parte a sentença apelada, julgado parcialmente procedente o pleito autoral. Refere-se o embargante a omissão no acórdão, posto que não invertido o ônus de sucumbência, tendo em vista ter sucumbido em parte mínima do pedido.
2. Da análise do que determinam as regras contidas no CPC/15, percebe-se que em casos que tais que os honorários advocatícios deverão ser fixados para cada uma das partes de forma proporcional e razoável a sucumbência verificada.
3. Tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho despendido pelos causídicos e o valor dado a causa, como forma de arbitrar os honorários advocatícios de maneira proporcional e razoável, mister se faz a fixação dos honorários advocatícios devidos por cada uma das partes ao causídico da outra no montante de R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §§2º, 8º, 11 e art. 86, do CPC/15. .
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada de forma a fixar os honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (um mil reais) devidos por cada uma das partes litigantes ao causídico da parte contrária.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes
provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência recíproca. Proporcionalidade. equidade. Art. 85, §§2º, 8º e 11 e art. 86, do CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação e que reformou em parte a sentença apelada, julgado parcialmente procedente o pleito autoral. Refere-se o embargante a omissão no acórdão, posto que não invertido o ônus de sucumbência, tendo em vista ter sucumbido em par...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Correção monetária. Dívida não-tributária. Ipca. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que determinou que a correção monetária da dívida decorrente de desvio de função da embargada deve realizar-se pelo IPCA. Em suma, alega o embargante ser acertada a incidência da Taxa Referencial (arts. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e 5º da Lei nº 11.960/2009) para correção da dívida em tablado.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, restando assente nesta Corte de Justiça e nos Tribunais superiores que a atualização de dívida não-tributária deve ser feita por índices que reflitam a efetiva recomposição da inflação no período, sendo o IPCA esse índice. Precedentes.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Correção monetária. Dívida não-tributária. Ipca. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que determinou que a correção monetária da dívida decorrente de desvio de função da embargada deve realizar-se pelo IPCA. Em suma, alega o embargante ser acertada a incidência da Taxa Referencial (arts. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e 5º da Lei nº 11.960/2009) para correção da dí...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Enquadramento
RecursoS de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ DE PAZ. AUSÊNCIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM proporcional. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOs E desproVIDOs.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da Oficial da Registro ré e condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morias. Em suas razões recursais, referem-se os autores ao fato de a Juíza de Paz não ter comparecido à cerimônia de casamento, o que trouxe aos noivos prejuízos de ordem material e moral. Por seu turno, refere-se o Estado do Ceará a inexistência de danos morais a serem indenizados, posto que a festa aconteceu a despeito da ausência da Juíza de Paz.
Do apelo do Estado do Ceará
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
3. Ato danoso perpetrado por servidor público no exercício do cargo de Juiz de Paz. Inexiste ingerência do Cartório de Registro frente as atribuições realizadas pelo Juiz de Paz, este um cidadão incumbido do exercício de atividade pública, remunerado pelos cofres públicos e, assim, considerado servidor público para fins de atribuição de sua responsabilidade, nos termos do citado art. 37, §6º da CF/88.
4. Não há como dissociar a conduta omissiva desempenhada pela Juíza de Paz dos danos morais causados aos noivos, seja pelo excessivo atraso na realização do evento, pelos comentários durante a cerimônia, pela realização do evento sem a presença de vários convidados, dentre outros.
5. Quanto aos danos morais, o montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se condizente com o dano, mostrando-se razoável e proporcional frente a condição econômica dos réus.
Do apelo dos autores
6. Inexiste divergência quanto ao fato de que os serviços notariais a cargo do Cartório de Registro requerido foram cumpridos, ou pelo menos colocados à
disposição dos requerentes quando da cerimônia, mas o seu acontecimento somente não ocorreu por ausência do funcionário estadual responsável pela direção do mesmo, qual seja, o Juiz de Paz convocado para tanto.
7. Incontroversa a realização do evento, ainda que, como dito pelos recorrentes e pelas testemunhas, para um número reduzido de pessoas. Decerto, se todos os convidados tivessem ido ou permanecido na festa o gasto material do casal teria sido o mesmo. Não restaram devidamente caracterizados os danos materiais referidos pelos autores.
8. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RecursoS de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ DE PAZ. AUSÊNCIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM proporcional. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOs E desproVIDOs.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da Oficial da Registro ré e condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morias. Em suas razões recursais, referem-se os autores ao fato de a Juíza de Paz não ter comparecido à cerimônia de casamento, o que trouxe aos...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral