APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira demandante contra a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, enquanto remanesce interesse no prosseguimento do trâmite processual a fim de se consolidar em seu favor a posse do bem apreendido liminarmente, em razão da comprovada inadimplência da ré.
2. Registra-se, no que pese ter a sentença indicado a aplicação do art. 485, III e § 1º do CPC, a superveniente falta de interesse teve por fundamento suposto abandono da causa em face do não atendimento ao chamado para dar prosseguimento ao feito. Infere-se do dispositivo em alusão, ser indispensável a intimação pessoal do polo promovente e que somente após o prazo assinalado, permanecendo a inércia, restaria caracterizado o abandono.
3. Ademais, insta asseverar que a extinção do feito por abandono da causa, antes de formalizada a tríade processual, independe de prévio requerimento do réu, de acordo com o disposto na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, houve efetiva intimação pessoal do banco demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem resposta no prazo fixado; o que justifica a incidência da sanção processual de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte demandada por não integrar a lide.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0044910-29.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira demandante contra a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, enquanto r...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida, sob apontada negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual inserto no art. 330 §§ 2º e 3º do CPC/2015.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, o recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento de abusividade das cláusulas contratuais, se irresignando contra suposta improcedência da pretensão; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum atacado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução de mérito por desídia autoral quanto à ordem judicial de emenda da inicial.
5 - Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário de regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0192522-53.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida, sob apontada negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual inserto no art. 330 §§ 2º e 3º do CPC/2015.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que an...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, tampouco a mera expedição de carta ao endereço declina nos autos, sem a efetiva intimação, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0175730-29.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA RECALCULADA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O magistrado a quo em sede de decisão interlocutória determinou a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou efetuar o depósito imediato das mesmas, advertindo a parte demandante que as prestações vincendas deverão ser pagas e comprovadas mensalmente em juízo, no tempo e modo contratados, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
2. No caso, a taxa de juros anual cobrada pela instituição financeira é de 39,98 %, enquanto a taxa média do mercado para operação de crédito para aquisição de veículos por pessoa física em dezembro de 2014, época da contratação, era de 22,34 %, de acordo com informações extraídas do site do Banco Central. Assim, aparentemente, foi imposta uma situação de desvantagem exagerada ao consumidor, pois o encargo cobrado pela agravada supera em mais de cinco por cento a média praticada pelo mercado, caracterizando a presença do fumus boni iuris no ponto. 3. Presente o periculum in mora, tendo em vista o risco de o agravante ser privado da posse do veículo em virtude de possível inadimplemento.
3. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para autorizar a manutenção da posse do veículo em favor do recorrente, desde que ele efetue o depósito do valor da dívida recalculada pela taxa de juros remuneratórios média de mercado ou preste caução idônea, sendo advertido dos efeitos da mora em caso de depósito insuficiente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625179-83.2016.8.06.0000., por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA RECALCULADA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O magistrado a quo em sede de decisão interlocutória determinou a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou efetuar o depósito imediato das me...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (ART. 932, III, CPC/2015). OCORRÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da recorrente.
2. A agravante requereu a desistência do presente recurso e, em análise dos autos originários, através do sistema informatizado (processo nº. 0162790-27.2016.8.06.0001), observa-se que aquele feito fora julgado extinto sem resolução do mérito antes do estabelecimento do contraditório, estando devidamente transitado em julgado e arquivado.
3. Tendo em vista o julgamento da ação originária, impera reconhecer prejudicado o presente recurso, haja vista a perda do objeto, nos termos do artigo 76, XIV do Regimento Interno deste Tribunal.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627681-92.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em INADMITIR o presente recurso manifestamente PREJUDICADO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (ART. 932, III, CPC/2015). OCORRÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da recorrente.
2. A agravante requereu a desistência do presente recurso e, em análise dos autos originários, através do sistema informatizado (processo nº. 0162790-27.2016.8.06.0001), observa-se que aquele...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de preenchidos os requisitos que autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, CPC/1973.
2 - Nos termos do inciso III e parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC/1973, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
3 - Depreende-se dos autos que não houve a intimação pessoal da Instituição Financeira requerente, mas apenas a publicação do Expediente no Diário da Justiça, inclusive sem se fazer constar a necessidade de impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que impera reconhecer o equívoco no trâmite processual em Primeira Instância.
4 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da
Apelação Cível nº 0907875-34.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de preenchidos os requisitos que autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, CPC/1973.
2 - Nos termos do inciso III e parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC/1973, a inexistência de prática, pelo a...
Autor: Roberto César de Melo
Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Réu: Município de Maracanaú
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL CONVOCATÓRIO PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. CONHECIMENTO PREJUDICADO. OUTRA CANDIDATA CONVOCADA PELA VIA POSTAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PLEITOS DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONVOCAÇÃO POSTAL E RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM.
1. In casu, o promovente restou aprovado dentro do número de vagas do concurso público para provimento do cargo de Agente Administrativo promovido pela Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE.
2. Após decorrido longo lapso temporal da homologação do resultado do referido concurso (seis anos), em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual e em conformidade com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município em apreço e o Parquet, providenciou a Administração Pública Municipal a publicação do Edital Convocatório nº 041/2011 em jornal de grande circulação (Diário do Nordeste), por 3 (três) dias consecutivos, deixando o autor, no entanto, de tomar conhecimento, restando prejudicado quanto à entrega dos documentos e exames médicos exigidos para a sua nomeação e posse, socorrendo-se da via judicial, com pedido de tutela antecipatória, para que sua convocação fosse efetivada pela via postal, bem como para que lhe fosse renovado o prazo para proceder à entrega da documentação, tendo seus pleitos sido julgados procedentes pela magistrada de 1º grau.
3. Inobservância por parte da Prefeitura de Maracanáu/CE dos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia, tendo em vista que uma candidata aprovada no mesmo certame foi comprovadamente convocada através dos Correios.
4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
5. Decisão proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0033394-13.2011.8.06.0117, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Autor: Roberto César de Melo
Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Réu: Município de Maracanaú
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL CONVOCATÓRIO PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. CONHECIMENTO PREJUDICADO. OUTRA CANDIDATA CONVOCADA PELA VIA POSTAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PLEITOS DE TUTELA...
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 8515565-07.2016.8.06.0000, com afetação ao Agravo de Instrumento de nº 0621834-12.2016.8.06.0000, e Agravo interno correlato, em que é requerente, de Ofício, esta relatoria, e interessados UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e os médicos FELIPE ARAÚJO ROCHA, FELIPE DE LIMA MONTEIRO e THIAGO ALBUQUERQUE MARTINS, ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, adotar a tese seguinte:
Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os principios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no artigo 5º, caput, inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o art. 29, da Lei nº 5.764/71.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 985, do Código de Processo Civil, conhece-se, julga-se procedente o Agravo Interno correlato ao Agravo de Instrumento de nº 0621834-12.2016.8.06.0000, para cassar a decisão, neste proferida às fls. 1017/1026, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Vera Lúcia Correia Lima, Presidente, Emanuel Leite Albuquerque, Jucid Peixoto do Amaral, Durval Aires Filho, Carlos Alberto Mendes Forte, Teodoro Silva Santos, Francisco Gomes de Moura, Maria Vilauba Fausto Lopes, Maria Gladys Lima Vieira, Maria de Fátima de Melo Loureiro, Helena Lúcia Soares, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Marlúcia de Araujo Bezerra - Juiza convocada, Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, Juiza de Direito.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 8515565-07.2016.8.06.0000, com afetação ao Agravo de Instrumento de nº 0621834-12.2016.8.06.0000, e Agravo interno correlato, em que é requerente, de Ofício, esta relatoria, e interessados UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e os médicos FELIPE ARAÚJO ROCHA, FELIPE DE LIMA MONTEIRO e THIAGO ALBUQUERQUE MARTINS, ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, após deliberar o mérito...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas / Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE insuficiência cardíaca com cor pulmonale, além de hipertensão pulmonar grave e fibrilação atrial de alta resposta. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI da rede pública, bem como o seu adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar à qual for designada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE insuficiência cardíaca com cor pulmonale, além de hipertensão pulmonar grave e fibrilação atrial de alta resposta. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunc...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA pulmonar obstrutiva crônica. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI de hospital da rede pública e, em sua falta, em leito de nosocômio particular, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA pulmonar obstrutiva crônica. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúd...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FARMÁCOS E EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM portador de carcinoma neuroendócrino de íleo COM metástases hepáticas. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça ao autor os medicamentos e exames médicos postulados na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FARMÁCOS E EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM portador de carcinoma neuroendócrino de íleo COM metástases hepáticas. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER GÁSTRICO (CID 10 C 16.2). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça ao autor/apelante a dieta especial postulada, uma vez que foram comprovados a severidade da doença de que padece e o seu estado nutricional, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER GÁSTRICO (CID 10 C 16.2). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TEVE INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO, PELO STF, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 709212/DF, CASO EM QUE APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se ocorreu a prescrição do direito de ação ou mesmo a prescrição do fundo de direito, referente à verba fundiária (FGTS) pleiteada pela autora.
2. Afirma o recorrente que o pleito da autora encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, pois seria necessário ingressar com a ação de cobrança em até dois anos a contar da transmudação do regime celetista para estatutário que, segundo alega em sua insurgência, ocorreu em maio de 1997. Ocorre que, não obstante inexista prova da data de instituição do referido regime jurídico único dos servidores públicos municipais, essa questão é irrelevante à presente demanda, tendo em vista que a requerida não é servidora efetiva ou estabilizada. Pelo que consta dos autos, trata-se, na verdade, de contratação à margem do constitucionalismo pátrio, burlando a obrigatoriedade do concurso público por longos 26 (vinte e seis anos). Tanto é assim que houve rescisão do contrato de trabalho no mês de setembro/2013. Desta feita, o lapso prescricional de 02 (dois) anos iniciou-se com a "rescisão" contratual, ou seja, em setembro de 2013. Portanto, tendo a autora ingressado com a ação na data de 23.07.2015, não há que falar em ocorrência da prescrição bienal.
3. Quanto às parcelas devidas, anote-se que, na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a FGTS, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal. Houve, todavia, a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra).
4. Sendo assim, uma vez que os depósitos do FGTS pleiteados na lide remetem a período anterior à prolação do julgamento pela Corte Suprema, não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária. De rigor, portanto, a rejeição da alegada prescrição da verba fundiária ora em análise.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TEVE INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE angiorressonância dOS vasos CEREBRAIS. PACIENTE PORTADOR DE encefalomalácia/glicose focal, de etiologia inespecífica. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA FORNECER O EXAME MÉDICO POSTULADO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA CUSTEAR O EXAME MÉDICO REQUERIDO
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e, de acordo com o seu art. 23, II, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde.
Por conseguinte, o judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Município de Fortaleza para compor o polo passivo da ação, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedente do STF.
Preliminar que se rejeita.
2. NO MÉRITO
2.1. Sustentada a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o promovido/apelante a fornecer ao autor/apelado o exame médico de angiorressonância dos vasos cerebrais põe em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, em razão de seu efeito multiplicador, prejudicando o interesse coletivo.
Atente-se que a negativa em prover tal exame, que é necessário ao completo diagnóstico da doença neurológica de que padece o demandante/recorrido, acarreta grave risco a sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
2.2. Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao caso sub examine, porquanto a saúde constitui direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, não podendo ser obstado pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, notadamente quando o ente público demandado não logrou evidenciar a sua incapacidade econômico-financeira para custear o exame médico postulado.
3. Reexame necessário e apelo conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória e da apelação, com rejeição da preliminar de incompetência do Município de Fortaleza, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE angiorressonância dOS vasos CEREBRAIS. PACIENTE PORTADOR DE encefalomalácia/glicose focal, de etiologia inespecífica. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA FORNECER O EXAME MÉDICO POSTULADO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA CUSTEAR O EXAME MÉDICO REQUERIDO
A Const...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS não alcançadas pela prescrição quinquenal.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, assevera que a Lei Municipal de nº 1.250/2009, regulamentou a forma de contratação temporária no âmbito local, possibilitando firmar contratos com prazo certo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual lapso temporal.
4. Vislumbra-se, portanto, que as sucessivas contratações ao longo de vários anos acarreta flagrante desrespeito à lei local, bem como à disposição prevista na Lei Maior que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público.
5. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, impõe-se a nulidade dos pactos firmados. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, consolidada no julgamento do RE
705140, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, submetido ao rito de Repercussão Geral, vislumbra-se o acerto da sentença combatida que determinou os depósitos da verba fundiária objeto da lide.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS DE angiorressonância de vasos cranianos e ressonância nuclear magnética de crânio. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DE POLÍGONO DE WILLIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece acolhida a tese de falta de interesse de agir, em razão do autor não haver demonstrado a negativa dos entes públicos, em especial, do Município de Fortaleza, em fornecer os exames postulados.
Consabido que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF/1988).
O Município de Fortaleza, regularmente citado, após sustentar a falta de interesse processual ante a inexistência de pretensão resistida, contestou o mérito da demanda, pugnando por sua improcedência, restando evidenciada, por conseguinte, a resistência à pretensão posta.
2. NO MÉRITO
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
3. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS DE angiorressonância de vasos cranianos e ressonância nuclear magnética de crânio. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DE POLÍGONO DE WILLIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece acolhida a tese de falta de interesse de agir, em razão do autor não haver demons...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM EDEMA AGUDO DE PULMÃO E CHOQUE CARDIOGÊNICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido, respeitada a ordem de prioridade, providencie a internação da autora em leito de UTI da rede pública e, em sua falta, em leito da rede particular, ficando o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas até o pronto restabelecimento da paciente, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Remessa oficial conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM EDEMA AGUDO DE PULMÃO E CHOQUE CARDIOGÊNICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido, respeitada a ordem de prioridade, providencie a internação da autora em leito de UTI da rede pública e, em sua falta, em leito da rede par...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que insurge-se a apelante, contra a sua condenação em custas e honorários advocatícios, argumentando que, no caso de desistência da ação antes da citação da parte adversa, descabe a incidência de mencionadas verbas.
2. A desistência da ação antes da citação do réu afasta o dever da parte requerente de pagar honorários de sucumbência, devendo, porém, arcar com as custas processuais.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que insurge-se a apelante, contra a sua condenação em custas e honorários advocatícios, argumentando que, no caso de desistência da ação antes da citação da parte adversa, descabe a incidência de mencionadas verbas.
2. A desistência da ação antes da citação do réu afasta o dever da parte requ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 104/1990. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. VERBA LABORAL NÃO DEVIDA A SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO ÚNICO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Caso em que a recorrente alega que faz jus às parcelas vencidas e vincendas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período anterior à publicação do RGU na imprensa oficial.
2. Como requisito de validade dos diplomas normativos, os Municípios devem valer-se de órgão oficial próprio. Inexistindo este, porém, admite-se a publicação dos diplomas legais mediante simples afixação nos átrios dos prédios públicos. Precedentes jurisprudenciais.
3. Ademais, a presunção de veracidade e de legitimidade das normas supõe que estas foram devidamente publicadas, em obediência aos princípios administrativos. Assim, o ônus de comprovar que não houve esse ato cabe à parte que alega, no caso, a apelante. Ressalta-se que não há nos autos qualquer comprovante capaz de infirmar essa presunção.
4. Portanto, em sendo válida a referida lei, a servidora encontra-se submetida ao Regime Jurídico Único. Consequentemente, não faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), porquanto se trata de uma garantia concernente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não existindo, tal previsão, no que concerne aos servidores públicos.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 104/1990. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. VERBA LABORAL NÃO DEVIDA A SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO ÚNICO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Caso em que a recorrente alega que faz jus às parcelas vencidas e vincendas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período anterior à publicação do RGU na imprensa oficial.
2. Como requisito de validade dos diplomas normati...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE NOS TERMOS DO § 1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA PROCESSUAL NESSE SENTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou a ação sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a parte apelante, embora intimada para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
3. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, precisa efetivar-se via editalícia. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).
4. Na hipótese, o douto juiz singular, com acerto, mandou proceder a intimação da parte autora/apelante, por edital, para dar andamento ao feito, uma vez que não foi possível proceder a intimação pessoal causada por sua mudança de endereço.
5. Daí que, apesar de intimado pessoalmente para dar a devida prossecução, o apelante deixou transcorrer o prazo de 48 (quarenta e oito horas) sem qualquer manifestação ou resposta, motivando, assim, a extinção da ação.
6. O agravante afirma ser necessário a intimação de seu patrono. No entanto, a intimação pretendida do causídico apresenta-se despicienda, segundo a emoldurada regra inscrita no §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, dessarte, somente a intimação pessoal da parte.
7. Ainda sobre o assunto, cito o professor Theotonio Negrão:"Não localizado o autor para promover os atos e diligências que lhe competir, deve-se promover a sua intimação por edital, não sendo o caso de intimar o patrono constituído nos autos". (NEGRÃO, Theotonio. Código Processual Civil. 41ªedição. ed. Salvador: Saraiva, 2009).
8. Portanto, inexistindo previsão legal, descabida se mostra a prévia intimação pessoal do procurador com a mesma finalidade.
9. Por fim, quanto a aplicabilidade da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se amolda ao presente caso, porquanto a execução sequer foi embargada, sendo perfeitamente possível a extinção de ofício.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0294300-28.2000.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS /S/A e agravado SAUL QUEIROZ DE OLIVEIRA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE
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RELATOR
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Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE NOS TERMOS DO § 1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA PROCESSUAL NESSE SENTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõ...