HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Não tendo sido apreciada na instância ordinária as argumentações referentes ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, contidas no habeas corpus, inviabiliza-se o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
02 Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, vez o decisum encontra-se fundado na participação do Paciente em uma articulada associação para a prática do(s) crime(s) de roubo, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Precedentes do STJ.
03 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Não tendo sido apreciada na instância ordinária as argumentações referentes ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, contidas no habeas corpus, inviabiliza-se o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
02 Inexiste ileg...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM PREJUDICADA.
01 Prolatada sentença absolutória, expedido alvará de soltura em favor do paciente, é de rigor reconhecer a perda de objeto do presente writ..
02 Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM PREJUDICADA.
01 Prolatada sentença absolutória, expedido alvará de soltura em favor do paciente, é de rigor reconhecer a perda de objeto do presente writ..
02 Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por vo...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CUSTÓDIA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Dos autos, observa-se que os argumentos utilizados pelo Juízo singular para preservar a constrição cautelar no édito condenatório foram os mesmos utilizados para a decretação da custódia no curso do processo, ou seja, a manutenção da prisão se amparou nos mesmos fundamentos.
02. A legalidade da segregação, contudo, não pode ser examinada por este Colegiado, pois não há, na documentação que acompanha a inicial, cópia do aludido decreto de prisão preventiva, documento indispensável para que se possa aferir a legalidade da segregação, pois a medida constritiva dele deriva, incumbência que competia aos impetrantes.
03. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CUSTÓDIA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Dos autos, observa-se que os argumentos utilizados pelo Juízo singular para preservar a constrição cautelar no édito condenatório foram os mesmos utilizados para a decretação da custódia no curso do processo, ou seja, a manutenção da prisão se amparou nos mesmos fundamentos.
02. A legalidade da segregação, contudo, não pode ser examinada por este Colegiado, pois não...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03 E ART. 329, §1º E ART.180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM RETORNO À FASE DE INTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. O paciente passou grande parte do iter processual furtando-se a comparecer em juízo e prestar contas sobre as severas acusações existentes contra a sua pessoa, só o fazendo depois de ser preso. O ato impugnado no presente writ, diz respeito ao interrogatório de testemunhas por precatória, sem a intimação do advogado do réu. A respeito, pertinente o teor da Súmula nº 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". Na linha da jurisprudência dominante, eventual nulidade, por ser relativa, dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se observa no caso em exame ante a constatação de que, na audiência deprecada, houve a designação e efetiva atuação de Defensor Público patrocinando os interesses do réu. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03 E ART. 329, §1º E ART.180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM RETORNO À FASE DE INTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. O paciente passou grande parte do iter processual furtando-se a comparecer em juízo e prestar contas sobre as severas acusações existentes contra a sua pessoa, só o fazendo depois de ser preso. O ato impugnado no presente writ, diz respeito ao interrogatório de testemunhas por precatória, s...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR ADVERSANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM A ANUÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA NESTA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 85, § 10, DO NCPC. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto da ação, deixando de condenar os autores em honorários sucumbenciais.
2. A insurgência recursal busca, inicialmente, a nulidade do decisum, ao argumento de que não poderia o magistrado decretar a extinção do feito, porquanto o Estado do Ceará não concordara com o pedido de desistência manifestado pelos promoventes após a contestação. Ocorre que a ação não foi extinta com fundamento neste pedido. Na verdade, julgou-se extinto o processo cautelar porque o indeferimento do pleito de urgência formulado na inicial esvaziou por completo o objeto da actio, acarretando, destarte, a perda superveniente de objeto. Nessa extensão, portanto, o recurso não merece conhecimento pois não ataca o fundamento utilizado na decisão adversada.
3. No que concerne ao segundo ponto da insurgência recursal, busca o recorrente a condenação dos autores em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
4. Realmente, em atenção ao referido postulado, a parte que deu causa ao ajuizamento desnecessário da ação deve suportar as despesas dela decorrentes, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Afigura-se certo, outrossim, que, em hipóteses como a presente, cabe ao julgador examinar qual dos litigantes seria vencido se, de fato, o mérito da querela fosse enfrentado.
5. Os promoventes, em sua inicial, alegaram que teriam sido preteridos pelo Comando da Polícia Militar, contudo, a parca documentação carreada aos autos não permitiu ao julgador vislumbrar nem mesmo a fumaça do bom direito autorizador do pedido liminar. Esse fato aliado a ausência de provas permite supor que os promoventes/recorridos provavelmente sairiam vencidos na demanda, tanto é assim que pediram desistência ainda na fase inicial do processamento da lide.
6. Dessarte, assiste razão ao apelante quando, invocando o princípio da causalidade, requer a condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que restou devidamente comprovado nos autos que estes deram causa ao ajuizamento da ação. Além disso, o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil agasalha a pretensão recursal.
7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte cognoscível, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR ADVERSANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM A ANUÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA NESTA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVI...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A POSSÍVEL SALDO DE SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS não alcançadas pela prescrição quinquenal, no valor de R$ 2.811,68 (dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, assevera que a Lei Municipal de nº 2.361/2006, regulamentou a forma de contratação temporária no âmbito local. Não consta nos autos, porém, por qual prazo permite-se esse tipo de contratação.
4. Todavia, restou incontroverso, tanto pelos extratos de pagamento acostados como pela confissão do próprio município, que o recorrido exerceu a função de guarda de segurança, pelo longo lapso temporal de mais de 06 (seis) anos, ou seja, de 27.11.2007 a 31.12.2013. Vislumbra-se, portanto, o flagrante desrespeito à lei local, bem como à disposição prevista na Lei Maior que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público, o que não se verifica no caso ora analisado.
5. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, o autor/recorrido tem direito unicamente às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS, mostrando-se acertada a sentença vergastada, a qual adota orientação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 705140, submetido ao rito de Repercussão Geral, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki.
6- Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A POSSÍVEL SALDO DE SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administ...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PACIENTE PORTADOR DE PANGASTRITE CRÔNICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ALÉM DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E ÀS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ
O Município de Fortaleza é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo desnecessária a denunciação à lide da União e do Estado do Ceará, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedente do STF.
2. NO MÉRITO
2.1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, bem como à cláusula da reserva do possível, além de não violar as normas orçamentárias, estando em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2.2. Sustentada a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o Município de Fortaleza a fornecer ao autor/recorrido os fármacos postulados na peça vestibular, por colocar em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, em razão de seu efeito multiplicador, prejudica o interesse coletivo.
Atente-se que a negativa em prover tais medicamentos, que são necessários ao tratamento da doença de que padece o demandante/apelado, acarreta risco a sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. Precedente do Órgão Especial desta Corte de Justiça.
3. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PACIENTE PORTADOR DE PANGASTRITE CRÔNICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ALÉM DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E ÀS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DES...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MONTANTE SUPOSTAMENTE DESCONTADO POR EQUÍVOCO EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONCOMITANTEMENTE A GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DO PLEITO NA INCOMPATIBILIDADE EXISTENTE ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE CUSTÓDIA DISCIPLINAR C/C DESCONTO VENCIMENTAL, PREVISTA NO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 13.407/03 E AFASTAMENTO POR ORDEM MÉDICA. AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. CONFIGURAÇÃO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125 § 5º DA LEX MAGNA. MEDIDA QUE IMPÕE. PRECEDENTE DO STF E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza quanto o Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0832486-72.2014.8.06.0001 (Ação Indenizatória de Restituição de Valores) interposta por policial militar em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o ressarcimento de montante descontado de forma supostamente indevida de seus vencimentos.
3. Alega o requerente que o cumprimento da penalidade a ele imposta, que prevê o desconto vencimental referente aos dias em que permanece o policial militar custodiado, resta incompatível com o afastamento para tratamento de saúde, situação em que se encontrava o mesmo por ocasião da imputação da aludida sanção que, por sua vez, está prevista no § 1º do art. 20 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/03).
4. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo suscitante para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 125 § 5º do Estatuto Supremo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, e precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal STF (RE 552.790 AgR/RS) e desta egrégia Corte de Justiça Estadual, que prevê a competência dos juízes de direito do juízo militar para processar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do incidente processual nº 0832486-72.2014.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e negar-lhe provimento, declarando competente o Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará para conhecer e julgar a Ação Indenizatória de Restituição de Valores nº 0832486-72.2014.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MONTANTE SUPOSTAMENTE DESCONTADO POR EQUÍVOCO EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONCOMITANTEMENTE A GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DO PLEITO NA INCOMPATIBILID...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. NÃO ESTANDO O AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU INEXISTINDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que a autarquia recorrente aduz que não possui o autor direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista que fora submetido à perícia médica oficial, tendo esta atestado a ausência de incapacidade para as atividades laborais. Afirma, ademais, que não há demonstração do nexo causal entre as lesões que o recorrido alega ter sofrido e o exercício do seu trabalho.
2. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, caput e § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente.
3. A condição de segurado obrigatório restou plenamente demonstrada através dos documentos acostados, notadamente pela cópia da comunicação de acidente de trabalho e dos atestados médicos fornecidos por profissionais do antigo INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Ademais, cabe esclarecer que não há pretensão resistida acerca deste ponto no presente caso.
4. Ao inverso do alegado, o exame realizado por médico-perito do recorrente apresentou conclusão taxativa, atestando a existência de lesões incapacitantes. Ademais, o recorrido foi submetido a nova perícia, desta feita por determinação judicial, tendo o expert apresentado o laudo de fls. 67/70, corroborando a presença da incapacidade laboral total e definitiva do autor.
5. Em sede de reexame necessário impõe-se a modificação parcial do julgado ora em análise. É que, inexistindo notícia de concessão de auxílio-doença ou ainda de prévio requerimento
administrativo da aposentadoria por invalidez pleiteada nos autos, o marco inicial deste benefício deve ser a data em que a autarquia previdenciária foi citada na presente ação. Precedentes do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial e Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo bem como do reexame, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. NÃO ESTANDO O AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU INEXISTINDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PLEITEADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. HAVENDO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE UM DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) OCORRE A ANUÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO A ESTE E A CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO NO PONTO, PORÉM SUBSISTE O INTERESSE NA DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. COMPROVADA POR MEIO DE LAUDOS MÉDICOS A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, QUE REDUNDOU POSTERIORMENTE EM SUA APOSENTADORIA, CABÍVEL O AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO. POR OUTRO LADO INEXISTE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NAS CUSTAS DO PROCESSO. LEI Nº 15.834/2015 (REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o ora apelante a implantar o auxílio-doença, incluindo as parcelas devidas de julho de 2003 a maio de 2006 e conceder o benefício de auxílio-acidente, além de, posteriormente, a aposentadoria por invalidez. Condenou, ainda, a autarquia apelante nas custas processuais
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
2.1. Sendo o julgador o destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento. No caso concreto, o autor carreou vasta documentação à inicial a qual conseguiu convencer o julgador da veracidade de suas alegações sem a necessidade de dilação probatória.
2.2. Ademais, ainda que houvessem dúvidas acerca da incapacidade do autor para o trabalho, estas foram elucidadas pelo próprio apelante que concedeu, na via administrativa, a aposentadoria por invalidez ora em exame, em 01 de maio de 2007, reconhecendo, em
definitivo, a incapacidade laboral do autor, antes mesmo da decisão de mérito recorrida. Preliminar que se rejeita.
3. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA
3.1. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015).
3.2. Na decisão ultra petita, todavia, o magistrado excede-se, concedendo mais do que o pleiteado pelo autor. É o caso dos autos. O julgador deferiu o pedido vertido na exordial, porém, com acréscimo de benefício não buscado pela parte.
3.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido, o que ora se determina para anular a extensão da sentença que concede auxílio-acidente. Preliminar parcialmente acolhida.
4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
4.1. argumenta o apelado, em suas contrarrazões, que o recurso deve ser extinto sem análise do mérito, uma vez que o reconhecimento administrativo da invalidez permanente, inclusive com a concessão da aposentadoria respectiva, demonstra a ausência de interesse de agir do apelante.
4.2. É bem verdade que, no que se refere exclusivamente à aposentação do segurado, a concessão na via administrativa demonstra anuência tácita ao pleito exordial, subsistindo, porém, o interesse em discutir a determinação de pagamento das parcelas do auxílio-doença. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar em parte acolhida.
5. MÉRITO
5.1. No mérito, cabe a análise da insurgência recursal unicamente no que atine à possibilidade do pagamento do auxílio-doença, no período compreendido entre julho/2003 a maio/2006.
5.2. Ao inverso do que afirma o recorrente, não pairam dúvidas acerca da condição incapacitante do segurado, a contar da ocorrência do sinistro (04.04.2001), fato que se observa pelos documentos e laudos médicos carreados aos autos, elaborados por especialista em ortopedia e traumatologia. Com relação ao benefício discutido, observe-se que, por uma questão de lógica não seria crível admitir que o autor já não mais apresentava debilidade para o trabalho quando ingressou com a presente lide em 03.12.2004 ou mesmo em período posterior, se o próprio INSS o aposentou por invalidez em 01.05.2007, mesmo tendo decorridos mais de 06 (seis) anos do evento incapacitante, ou seja, mostra-se devido o auxílio-doença no período que antecede a aposentação, como determinado no decisum guerreado.
5.3. Em sede de reexame necessário, contudo, merece reproche a sentença vergastada na parte que condenou a autarquia pública em custas processuais. Ocorre que o artigo 4º da Lei nº 15.834/2015 (Regimento de Custas do Estado do Ceará), preconiza que são isentos de custas "a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações".
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0043573-73.2005.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial bem como do Recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e acolher parcialmente as preliminares de decisão ultra petita e ausência de interesse de agir, além de, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar parcial provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PLEITEADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. HAVENDO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE UM DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS (A...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474).
II - O Juízo singular não deveria ter julgado improcedente o processo, em virtude da necessidade de se perquirir o real grau de incapacidade da vítima, pedido este formulado alternativamente em sua inicial, bem como o montante realmente devido ao autor, de acordo com a extensão do dano apontado pelo perito e, finalmente, a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro.
III - Perícia oficial designada, não havendo comprovação da efetiva intimação pessoal do autor, visto que consta no AR a informação de "não procurado", não podendo concluir-se pelo desinteresse do autor na constituição da prova.
IV - Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório.
V - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a realização de perícia médica, a fim de que se possa mensurar o real grau de invalidez do autor, decorrente do acidente de trânsito, à luz da legislação de regência, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO E OI MÓVEL S/A, em face da sentença de fls. 432/433, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, bem como determinou a exclusão do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, a reativação da linha telefônica de nº (88) 3523.3849 e o cancelamento das cobranças dos serviços "oi conta total" e "velox". Condenou a promovida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que o promovente comprovou, por meio de todos os protocolos de reclamação e afirmação da própria promovida junto à ANATEL, que houve a concessão de um serviço precário, que ensejou uma série de dessabores e prejuízos.
IV - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
V - No caso sub judice, mesmo após vários protocolos de reclamação e reconhecimento do erro, por meio da ANATEL, a promovida incluiu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, continuando a encaminhar faturas com débitos indevidos, causando vários transtornos de ordem material e imaterial.
VI - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa
VII - O juízo de origem condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
VIII - Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0031206-49.2015.8.06.0001, em que configura como apelantes DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO E OI MÓVEL S/A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO E OI MÓVEL S/A, em face da sentença de fls. 432/433, proferid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição ou omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0626529-09.2016.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, se...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 474 E 43 DO STJ. ÇÃO TRIENAL. INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RESP Nº 1.418.347/MG. ÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos para tornar admissíveis os embargos de declaração.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende laudo médico, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez". (STJ, Segunda Seção, EDcl no REsp 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.08.2014),
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0209804-12.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 474 E 43 DO STJ. ÇÃO TRIENAL. INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RESP Nº 1.418.347/MG. ÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A con...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTORA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADA POR SUA FILHA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER VAGA EM LEITO HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua filha, que colima o fornecimento de uma vaga em leito hospitalar da rede pública de saúde, por tempo indeterminado, pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5º, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001185-41.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTORA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADA POR SUA FILHA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER VAGA EM LEITO HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1....
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUINDO IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO DE LICENCIAMENTO ASSINADO PELO CHEFE DO ESTADO MAIOR E SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS O STJ ADMITE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MESMO SOBRE ATO CONSIDERADO NULO. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INÉRCIA DO AUTOR. LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. Por meio da presente ação, pretende o autor/apelante não apenas a declaração de nulidade do ato que o licenciou dos quadros da Polícia Militar, alegadamente praticado por autoridade incompetente, mediante bis in idem, falta de motivação e cerceamento de defesa, mas, também, a sua reintegração aos quadros da Corporação e a condenação do Estado do Ceará em danos morais.
2. Para tanto, argumenta que o prazo previsto no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932 somente é aplicável às ações nas quais discutem-se eventuais dívidas da fazenda pública. Sustenta, ademais, que o ato administrativo que determinou o seu licenciamento ex officio fora assinado por autoridade incompetente, portanto, estaria eivado de nulidade. Dessarte, segundo a ótica do recorrente equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao decretar a prescrição pois, cuidando-se de ato nulo, seria este imprescritível.
3. Ao inverso do que afirma o recorrente, o lapso temporal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se em todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública e não somente em feitos nos quais discutem-se eventuais dívidas passivas.
4. Pela legislação vigente à época, verifica-se que o Subcomandante da Polícia Militar deste Estado e subscritor do ato de licenciamento do recorrido detinha poderes para aplicar a punição administrativa ora em análise, tendo em vista ser este o Chefe do Estado-Maior, portanto, competente para tal, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº 14.209/1980. De todo modo, ainda que se considerasse o ato nulo por vício de competência, não poderia ser este considerado inexistente ou um nada jurídico, sobre o qual não se operaria a prescrição. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de militar.
5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações
anulatórias de exclusão cumuladas com pedido de reintegração, ajuizadas por policial militar, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, e que o marco inicial para tanto é a data da prática do ato administrativo. No caso concreto, verifica-se que o apelante foi licenciado em 05 de novembro de 1991, ao passo que a vertente ação só foi ajuizada em 10 de julho de 2003, mais de onze anos depois da prática do ato administrativo, o que demonstra que a pretensão autoral está prescrita desde 05 de novembro de 1996, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, fulminado que foi o próprio fundo de direito.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUINDO IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO DE LICENCIAMENTO ASSINADO PELO CHEFE DO ESTADO MAIOR E SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS O STJ ADMITE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MESMO SOBRE ATO CONSIDERADO NULO. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS DA PUBLICAÇÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESSENCIALIDADE DO BEM APREENDIDO NÃO DEMONSTRADA, IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR OS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, ao deferir a busca e apreensão.
2. Incabível, portanto, a discussão de cláusulas contratuais na via restrita do agravo de instrumento.
3. Essencialidade do bem que não se demonstra nos autos nem tem aptidão para desconstituir a busca e apreensão, nos moldes do Decreto-lei 911/69.
4. Pleito de reconhecimento da teoria do adimplemento substancial incabível, visto que a busca e apreensão não rescinde o contrato, serve apenas como meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
5. A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Resp. 1.622.555/MG.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Agravo de Instrumento n.º 0628597-29.2016.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESSENCIALIDADE DO BEM APREENDIDO NÃO DEMONSTRADA, IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR OS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, ao deferir a busca e apreensão.
2. Incabível...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando a suspensão do leilão em hasta pública do imóvel de sua propriedade, que havia sido dado em garantia ao contrato de empréstimo feito junto ao agravante. 2. Depreende-se dos autos que a decisão recorrida concedeu a tutela antecipada ao agravado por considerar existentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que restou demonstrada a probabilidade do direito do agravado, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor, o que, segundo entendimento jurisprudencial, se faz necessário para configuração da mora. 3. O risco do agravante com o improvimento do recurso é, sem dúvida, muito menor que o risco do agravado com o provimento, porquanto, trata-se da alienação de sua moradia, único imóvel de sua propriedade e que acolhe, ainda, pessoa de avançada idade. 4. Por outro lado, caso demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial, o credor poderá buscar seu crédito devidamente corrigido, inclusive com a possibilidade de realização de outro leilão. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0626250-23.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando a suspensão do leilão em hasta pública do imóvel de sua propriedade, que havia sido dado em garantia ao contrato de empréstimo feito junto ao agrav...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO COBRANDA PELO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência liminar do pedido por considerar incólume a tarifa de abertura de cadastro, prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização.
2. O recurso interposto fere o princípio da dialeticidade, na medida em que a sentença vergastada julga liminarmente improcedente o pedido autoral concernente a cláusula de cobrança de tarifa de abertura de cadastro, ao passo que o apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados, limitando a cobrança de juros remuneratórios à razão de 12% ao ano e afastar os efeitos da mora, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153377-87.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO COBRANDA PELO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência liminar do pedido por considerar incólume a tarifa de abertura de cadastro, prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização.
2. O recurso interpost...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, OU MULTA CONTRATUAL.COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 29/08/2012, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,26% ao mês, e 30,76% ao ano. Vê-se, portanto, que resta caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal (mensal 2,26 % x 12 = 27,12% - anual = 30,76%).
Quanto à cobrança da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato traz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória, devendo ser afastada essa cobrança.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0045010-08.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, OU MULTA CONTRATUAL.COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 29/08/2012, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de jur...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016