APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBAR...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. DEVER DE PAGAR O SALDO REMANESCENTE NO VALOR DE R$843,75, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 474 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. DEVER DE PAGAR O SALDO REMANESCENTE NO VALOR DE R$843,75, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 474 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O BANCO DO NORDESTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A IMPLANTAR NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO AS REGRAS CONTIDAS NA NORMA 15250 DA ABNT. ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS BANCÁRIAS AO USO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA QUANTO AOS BANCOS 24 HORAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE QUE NÃO SE CONFIGUROU NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
1 Os caixas eletrônicos do denominado Banco 24 horas não são de exclusividade do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tampouco são de propriedade deste, razão pela qual a instituição financeira apelante não deve ser condenada a implantar, às suas expensas, as reformas necessárias nas mencionadas máquinas bancárias. Preliminar acolhida.
2 Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto a sentença fustigada se encontra adstrita ao pedido contido na exordial. Inexistência de violação ao princípio da correlação. Preliminar de nulidade rejeitada.
3 - O objeto desta demanda encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que busca expungir as barreiras injustificáveis que impedem que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida exercerem por si mesmas direitos básicos do cotidiano, como a utilização de um caixa eletrônico.
4 A condenação do banco réu em adequar todos os seus terminais de autoatendimento às normas da ABNT 15250 deve ser mantida, não merecendo reforma, nesse ponto, a decisão vergastada.
5 É consabido que a condenação em honorários advocatícios é inerente à sucumbência de uma das parte, in casu, o réu, razão pela qual, com esteio no art. 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, fixo os honorários devidos pelo promovido à autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
6 Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O BANCO DO NORDESTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A IMPLANTAR NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO AS REGRAS CONTIDAS NA NORMA 15250 DA ABNT. ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS BANCÁRIAS AO USO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA QUANTO AOS BANCOS 24 HORAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE QUE NÃO SE CONFIGUROU NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍP...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. RECUSA IMOTIVADA DO RÉU/APELANTE EM EXPEDIR DECLARAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORA/APELADA. MANIFESTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUSTENTÁCULO AO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA.
In casu, a autora/apelada requereu a expedição de declaração junto ao sindicato/réu, certificando o exercício de atividade laboral rural, com o escopo de fazer prova junto ao requerimento de aposentadoria na qualidade de segurado especial junto ao INSS, todavia, o seu pleito foi imotivadamente indeferido.
Restou manifestamente comprovado nos autos todos os fatos descritos na exordial, demonstrando assistir razão à recorrida e impondo o dever do apelante em confeccionar a declaração postulada na inicial. Veredicto recorrido que não merece reproche.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. RECUSA IMOTIVADA DO RÉU/APELANTE EM EXPEDIR DECLARAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORA/APELADA. MANIFESTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUSTENTÁCULO AO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA.
In casu, a autora/apelada requereu a expedição de declaração junto ao sindicato/réu, certificando o exercício de atividade laboral rural, com o escopo de fazer prova junto ao requerimento...
Processo: 0626107-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Safra S/A
Agravado: José Stenio de Castro Nobre
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INADMISSÍVEL. DANOS IRREPARÁVEIS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
O recorrente quedou-se insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado da 17ª Vara Cível, pois fora negado provimento ao seu pedido de busca e apreensão do veículo objeto da ação revisional de contrato de alienação.
Ao feito sub oculis aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, haja vista a decisão interlocutória recorrida ter sido prolatada sob a égide da legislação processual revogada.
Em análise acurada das provas acostadas aos autos, não vislumbrei, até o momento, que a decisão vergastada tenha causado danos irreparáveis ao recorrente. Tal decisum não apresenta caráter irrevogável, sendo, inclusive, matéria constante na demanda revisional. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0626107-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Safra S/A
Agravado: José Stenio de Castro Nobre
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INADMISSÍVEL. DANOS IRREPARÁVEIS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
O recorrente quedou-se insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado da 17ª Vara Cível, pois fora negado provimento ao seu pedido de busca e apreensão do veículo objeto da ação revisional de contrato de alienação.
Ao feito sub oculis aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, haja vista a decisão in...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Processo: 0620205-71.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Fatima Lêda Barros Almada
Agravado: Francisco Adail Barros
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO. SUSPENSA A CAUTELAR VERGASTADA. VEROSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE. DANO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. STATUS QUO ANTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole que, nos autos da cautelar de atentado, determinou que a agravante se abstivesse de construir ou modificar o imóvel em litígio, preservando-lhe o estado anterior; bem como, proibiu a agravante de falar nos autos principais até a purgação do atentado.
2. Ao recurso sub oculis aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, haja vista a decisão interlocutória recorrida ter sido prolatada sob a égide da legislação processual revogada.
3. Sabe-se que, nos termos do art. 879 do CPC, comete atentado aquele que, no curso do processo, "viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse"; "prossegue em obra embargada"; "pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato".
4. De fato, o pedido da recorrente merece acolhimento, porque, ao compulsar os autos, não observei que o agravado tenha comprovado os requisitos autorizadores da liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau. Ora, o recorrido não comprovou a existência da inovação ilegal do estado de fato, bem como não demonstrou a existência de ilicitude e de possibilidade de dano irreversível. Neste caso, o status quo ante do bem deve subsistir até a decisão definitiva prolatada na demanda de origem, o que evitará tumulto processual. AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0620205-71.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Fatima Lêda Barros Almada
Agravado: Francisco Adail Barros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO. SUSPENSA A CAUTELAR VERGASTADA. VEROSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE. DANO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. STATUS QUO ANTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole que, nos autos da cautelar de atentado, determinou que a agravante se abstivesse de construir ou modif...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO Da APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso de apelação no processo civil pátrio deve combater a tese sentencial com a apresentação das razões recursais no momento em que a irresignação chega aos autos.
Não se conhece de apelação, cuja juntada das razões recursais acontece posteriormente.
Desatendido, pois, o requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal. Inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC/1973.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO Da APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso de apelação no processo civil pátrio deve combater a tese sentencial com a apresentação das razões recursais no momento em que a irresignação chega aos autos.
Não se conhece de apelação, cuja juntada das razões recursais acontece posteriorm...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE MANIFESTA DO VEREDICTO. O PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA VIOLA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, BEM COMO O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE MANIFESTA DO VEREDICTO. O PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA VIOLA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, BEM COMO O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO:
Vi...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO DECRETO-LEI 911/69. CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO. COMPROVADOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DIPLOMA LEGAL ESTÁ O CREDOR AUTORIZADO A LEVANTAR O NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA APELANTE/RÉ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO DECRETO-LEI 911/69. CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO. COMPROVADOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DIPLOMA LEGAL ESTÁ O CREDOR AUTORIZADO A LEVANTAR O NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA APELANTE/RÉ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Financiamento de Produto
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. EXPRESSA PREVISÃO DA COBRANÇA NA AVENÇA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 539 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUANTO AOS JUROS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. EXPRESSA PREVISÃO DA COBRANÇA NA AVENÇA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 539 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUANTO AOS JUROS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relata...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DECLARANDO A ABUSIVIDADE DE VÁRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO VEREDICTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO EXTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ E DO ART. 460 DO CPC.
Na esteira do entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em ação revisional de contrato é defeso ao magistrado conhecer de abusividades não requeridas pelo autor, consoante súmula 381. Preliminar acolhida.
Mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 40/2003 que retirou do texto constitucional a regra então contida no art. 192, §3º, que previa a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o Supremo Tribunal Federal já havia pacificado o entendimento de que a aludida norma seria de eficácia limitada, ou seja, dependeria de lei complementar para a sua plena aplicabilidade tendo editado a Súmula nº 648, convertida, posteriormente, na Súmula Vinculante 7, consolidando o posicionamento de que "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Possibilidade de cobrança dos juros nos termos contidos no contrato.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DECLARANDO A ABUSIVIDADE DE VÁRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO VEREDICTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO EXTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ E DO ART. 460 DO CPC.
Na esteira do entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em ação revisional de contrato é defeso ao magistrado conhecer...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0142666-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Raimundo Fernandes de Souza
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos dos arts. 269, I e 285-A, ambos do CPC/73.
2. Inicialmente deve ser enfatizado, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
6. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0142666-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Raimundo Fernandes de Souza
Apelado: Marítima Seguros S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº...
Processo: 0896255-54.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Rafael Cardoso de Souza
Apelado: Sompo Seguros S.A
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE VALOR PRINCIPAL SUPERIOR AO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ANULADA (EXTRA PETITA). AÇÃO JULGADA COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL CARDOSO DE SOUZA adversando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada em face de SOMPO SEGUROS S/A, que julgou improcedente o pleito autoral.
2. Inicialmente, deve ser enfatizado que o pleito autoral versa, em síntese, sobre recebimento de valor correspondente à correção monetária do quantum indenizatório percebido administrativamente, pois, segundo o autor, o valor recebido deveria ter sido corrigido monetariamente, em razão da defasagem do valor trazido pela Lei nº 11.482/07.
3. Do exame acurado dos presentes fólios, verifica-se que o Julgador de piso, equivocadamente, indeferiu o pleito autoral, alegando a necessidade de realização de perícia judicial para quantificar o grau de invalidez sofrido pela parte promovente, julgando ter a autora alegado que a lesão por ela sofrida é indenizável com valor superior ao pago administrativamente.
4. Observa-se, portanto, que o pedido inicial apresenta objeto diverso do que fora abordado na sentença de piso, posto que o autor não pleiteou o valor principal da indenização superior ao recebido administrativamente, limitou-se a pleitear somente os valores referentes à correção monetária.
5. Destarte, forçoso é o reconhecimento da ausência de identidade entre a presente ação e a sentença de primeiro grau, bem como o caráter extra petita do decisum recorrido, posto que o Juízo a quo dirimiu a lide além dos limites em que fora proposta.
6. Considerando que o processo versa sobre questão unicamente de direito, estando apto ao julgamento, não há a necessidade dos autos retornarem ao juízo de origem para nova decisão, posto que aplicável à espécie a teoria da causa madura (art. 925, § 3º, do CPC/15).
7. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
9. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
10. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
11. Recurso Conhecido e Provido. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Pleito autoral indeferido, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e julgando a ação, em razão da teoria da causa madura, para negar provimento ao pleito autoral, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Processo: 0896255-54.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Rafael Cardoso de Souza
Apelado: Sompo Seguros S.A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE VALOR PRINCIPAL SUPERIOR AO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ANULADA (EXTRA PETITA). AÇÃO JULGADA COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTE DO STF. TEMA 853 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
1- Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do apelante, servidor municipal aposentado, aos depósitos do FGTS referentes ao período durante o qual permaneceu em atividade.
2- Na hipótese em que a contratação ocorreu anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988 sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, a competência para processar e julgar a demanda referente a verbas trabalhistas é da Justiça do Trabalho, ainda que ajuizada contra órgãos da Administração Pública, segundo entendimento firmado pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral (ARE 906491 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 - Tema 853).
3- Apelação conhecida para declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, com a determinação do envio dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com a determinação do envio dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTE DO STF. TEMA 853 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
1- Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do apelante, servidor municipal aposentado, aos depósitos do FGTS referentes ao período durante o qual permaneceu em atividade.
2- Na hipótese em q...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO DE EXÓRDIO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM VALOR ÍNFIMO (R$400,00). REVISÃO EM GRAU DE RECURSO, POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS DE MANEIRA A CONTEMPLAR AS BALIZAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (DURAÇÃO DA CAUSA, GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL). VERBA MAJORADA PARA ATINGIR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA LOCAL EM CASOS CONGÊNERES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO.
1.A teor do § 8º, do art. 85, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
2. Demanda de valor ínfimo e com ausência de condenação, há de ser aplicada a regra equitativa, tendo em vista que a estipulação do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários, desborda da média aplicada por este Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser o ora recorrido beneficiário da justiça gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO DE EXÓRDIO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM VALOR ÍNFIMO (R$400,00). REVISÃO EM GRAU DE RECURSO, POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS DE MANEIRA A CONTEMPLAR AS BALIZAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (DURAÇÃO DA CAUSA, GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL). VERBA MAJORADA PARA ATINGIR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA LOCAL EM CASOS CONGÊNERES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO.
1.A teor do § 8º, do art. 85, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno, interposto por KEYST LANO MOURA LIMA, em face de decisão Interlocutória por mim proferida, na qual conheci do recurso e acolhi o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ESTADO DO CEARÁ nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 0625232-30.2017.8.06.0000, no sentido de sobrestar a liminar concedida em primeiro grau, que permitia que o candidato epigrafado seguisse para a 3ª etapa do concurso público da PMCE, realizado através do Edital nº. 01/2016.
2. Pois bem. A questão posta em destrame advém da Ação Ordinária de nº. 0121496-58.2017.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante. O ente público sustenta que é necessário respeitar o Princípio da Vinculação ao Edital, não podendo o autor desejar prosseguir no certame em referência defendendo a ilegalidade no ato que o eliminou do concurso, na medida em que não apresentou os exames médicos exigidos no Edital mencionado, na data estipulada para entrega dos referidos documentos.
3.Sob esse enfoque, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, ora agravante, de que não realizou a entrega do exame de glicemia por erro de terceiros, o alegado não restou comprovado no caderno procedimental virtualizado, ao menos em juízo prelibatório.
4. Ao revés, o que se vislumbra, numa análise prefacial da matéria de fundo, é uma confusão realizada pelo próprio agravante ao requisitar 2 (duas) vezes o mesmo exame. Ademais, não teve o cuidado de conferir se todos os documentos exigidos pelo Edital tenham sido solicitados ao laboratório, o que culminou na falta do exame de glicemia, que deveria ter sido apresentado na data exigida.
5. Com efeito, o candidato em concurso público que desatende a norma do edital e deixa de juntar documento por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra, data vênia, possuir direito líquido e certo.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0625232-30.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno, interposto por KEYST LANO MOURA LIMA, em face de decisão Interlocutória por mim proferida, na qual conheci do recurso e acolhi o pedido de efeito suspensivo formulado pelo E...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME CARDIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO POR INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA, FICANDO RESSALVADA A UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crateús/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0096202-59.2015.8.06.0070, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o que fez com arrimo no art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que o impetrante não colacionou prova pré-constituída de suas alegações.
2. É cediço que a impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o candidato recorrente foi eliminado do concurso para ingresso nos quadros da guarda municipal do ente demandado, por ter sido considerado inapto nos exames de saúde eliminatórios. A verificação objetiva da sua condição de saúde, diante da reprovação pela Comissão do Concurso em referência, demanda, a meu ver, dilação probatória, o que é inviável pela via mandamental.
4. Logo, a apresentação unilateral de documento médico particular (atestando que o sistema cardiovascular do impetrante está dentro dos limites da normalidade), não constitui prova certa e induvidosa de que o exame apresentado à Comissão do Concurso não estaria correto, demandando, portanto, maior dilação probatória, o que é inadmitido em sede de mandado de segurança.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0096202-59.2015.8.06.0070, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME CARDIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO POR INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA, FICANDO RESSALVADA A UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crateús/CE que, nos autos do Manda...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS FIXADAS NO RE Nº. 837.311/PI (STF): (1) APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL; (2) PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO; (3) SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO; (4) ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, COM PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. ASPECTO QUE MANTEVE A IMPETRANTE EM POSIÇÃO ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0096668-87.2015.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS FIXADAS NO RE Nº. 837.311/PI (STF): (1) APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL; (2) PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO; (3) SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO; (4) ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, COM PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLAS...
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do E...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO LEITO DE UTI. OCORRÊNCIA EVENTO MORTE APÓS DEFERIMENTO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO JUÍZO AQUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2017.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO LEITO DE UTI. OCORRÊNCIA EVENTO MORTE APÓS DEFERIMENTO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO JUÍZO AQUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2017.