CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. PACIENTE PORTADORA DE diABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de substituto processual, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Saúde, colimando a obtenção de provimento judicial que ordene o Município de Maracanaú a fornecer bomba de insulina e insumos em prol da substituída, pessoa hipossuficiente e portadora de diabetes mellitus, tipo 1.
É cediço ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, podendo qualquer um deles de per si, ou, todos serem demandados. Precedente do STF.
2. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
3. Reexame necessário conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. PACIENTE PORTADORA DE diABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O Ministério Público do Es...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. Ordem conhecida e parcialmente concedida, apenas para se revogar a decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente.
1. Nos termos do enunciado 455 da Súmula do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. Na hipótese, entretanto,não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática (mais de onze anos), sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo.
3. Ademais, conforme dicção do art. 563, do Código de Processo Penal, vigora, no âmbito do rito processual em comento, o princípio "pas de nullité sans grief", de modo que o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo.
4. Nessa perspectiva, não se verifica nenhum dano potencial decorrente da produção antecipada de provas, uma vez que a Defensoria Pública foi designada para assistir o paciente no processo, admitindo-se reinquirição de testemunhas, bem como ampla produção de elementos probatórios, caso ele venha a comparecer.
5. Ressalte-se, outrossim, que a medida encontra-se em conformidade com o princípio da economia processual, pois que as testemunhas deverão ser ouvidas também com relação ao corréu, o que evita os transtornos gerados pela necessidade de duplo comparecimento, caso a medida vergastada não seja adotada.
6. A tentativa de citação ocorreu, aproximadamente, 01 (um) ano e meio após ter sido o réu apresentado em delegacia para ser interrogado, havendo declarado o meirinho que não encontrara o logradouro, situação que não se confunde necessariamente com a hipótese de fuga. Desta forma, não se pode concluir pela configuração de fuga do acusado em questão, o que ilide o fundamento decisório da necessidade da constrição para a aplicação da lei penal.
7. Ordem conhecida e parcialmente concedida, apenas para se revogar a decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626634-49.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Paulo Eduardo Barroso Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe parcial provimento, revogando-se a decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. Ordem conhecida e parcialmente concedida, ape...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DE MANDAMUS ANTERIOR. 3. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA OU A IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Impossível também o conhecimento das questões atinentes à ausência dos requisitos da custódia preventiva e à aplicabilidade das medidas cautelares prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que já apreciadas nos autos dos habeas corpus nº 0623560-84.2017.8.06.0000, ausente, portanto, o interesse de agir.
3. No que concerne à alegação de que o paciente necessitaria de cuidados médicos específicos, verifica-se que não restou comprovada sequer a existência de enfermidade, muito menos a impossibilidade de submissão a tratamento médico na instituição prisional onde se encontra recluso, motivo por que impossível até mesmo a eventual concessão de benefício de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627877-28.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Alencar Martins Filho, em favor de Ronaldo de Sousa Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DE MA...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A ALGUNS DOS LITISCONSORTES E SOMENTE DE UM DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pelos autores, referentes à verba remuneratória a que têm direito como servidores públicos municipais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, os autores/recorridos demonstraram cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre estes e a administração pública municipal. Afirmam, outrossim, que não receberam a remuneração relativa a alguns meses do exercício de 2012.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, os recorridos pautam seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelos requerentes, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo
dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere aos períodos que os próprios recorridos demonstraram o pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade dos demais.
2.5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A ALGUNS DOS LITISCONSORTES E SOMENTE DE UM DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 180, CAPUT, E ART. 311, AMBOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (PRECEDENTES DO STJ). PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. PENA MÁXIMA COMINADA QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, E 109, IV, e 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM FACE DO CRIME REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, MODIFICAR O CONVENCIMENTO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Declaração, preliminar e ex officio, da extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de receptação simples. Recurso conhecido e desprovido no que concerne ao crime previsto no art. 311 do Código Penal Brasileiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0006273-14.2007.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia pela qual absolvido Cristiano Dias Oliveira das imputações que lhe foram feitas nos termos do art. 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio, extinta a punibilidade do recorrido, no termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, IV, e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal, no que concerne ao crime de receptação simples, e negar-lhe provimento quanto ao delito remanescente, mantendo a absolvição em razão do crime previsto no art. 311 daquela lei, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 180, CAPUT, E ART. 311, AMBOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (PRECEDENTES DO STJ). PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. PENA MÁXIMA COMINADA QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA DESPROPORÇÃO DA ATITUDE EXTREMA DO AGENTE FRENTE À SUPOSTA IMINENTE AGRESSÃO, QUE NÃO SE COMPROVOU DE MOLDE A AFASTAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A SUA INTENÇÃO PRIMEIRA EM LESIONAR A VÍTIMA E A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE, AINDA QUE NÃO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0006488-69.2007.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Davi Diones de Lima contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, pela qual restou condenado por lesão corporal seguida de morte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA DESPROPORÇÃO DA ATITUDE EXTREMA DO AGENTE FRENTE À SUPOSTA IMINENTE AGRESSÃO, QUE NÃO SE COMPROVOU DE MOLDE A AFASTAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A SUA INTENÇÃO PRIMEIRA EM LESIONAR A VÍTIMA E A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE, AINDA QUE NÃO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) ART. 180, CAPUT, DO CPB. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CONTUDO IDENTIFICADA DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decretada a prescrição ex officio a extinção da punibilidade do recorrente somente com relação à conduta tipificada no art. 180 do Código Penal.
1) Reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente com relação à conduta tipificada no art. 180 do Código Penal, impõe-se a decretação ex officio da extinção da punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
2) Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal, com relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, uma vez presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a imposição de quantum acima desse limite. Contudo, observa-se a desproporcionalidade da pena-base fixada na origem em patamar próximo ao máximo permitido, com as circunstâncias judiciais concretamente identificadas nos autos, impondo-se o redimensionamento para quantum inferior. Readequado o regime inicialmente fechado para o semiaberto nos termos do art. 33,§3º, do Código Penal.
3) Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada e regime de cumprimento de pena readequado para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 00010409-56.2011.8.06.0115, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, em que figura como apelante Raimundo Alves Rocha.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em decretar ex officio a extinção da punibilidade do agente face à ocorrência da prescrição somente com relação ao tipo penal previsto no art.. 180, caput, do Código Penal, consoante art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, 110, §1 º, ambos do Código Penal e art.61 do Código de Processo Penal. Outrossim, conhecem do recurso de apelação, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) ART. 180, CAPUT, DO CPB. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX-OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CONTUDO IDENTIFICADA DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decre...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, §2º, III, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DAS LESÕES COMPROVADAS EM LAUDO PERICIAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Impossível a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve, uma vez comprovada nos autos a lesão gravíssima, nos termo do art. 129, §2º III, do Código Penal.
2. A gravidade da lesão restou plenamente evidenciada no laudo pericial acostado aos autos, em que especificado que a ofendida foi atingida gravemente por um projetil que transfixou-lhe o rim esquerdo, as alças intestinais e o baço, tendo sido realizada cirurgias de esplenectomia para a retirada deste órgão e nefrectomia para a extirpação do rim esquerdo, sendo certo que a retirada do baço, que não é órgão duplo, acarretou perda de função.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003326-03.2007.8.06.0091, em que foi interposta apelação por Darliomar Antunes Batista, contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, §2º, III, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DAS LESÕES COMPROVADAS EM LAUDO PERICIAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Impossível a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve, uma vez comprovada nos autos a lesão gravíssima, nos termo do art. 129, §2º III, do Código Penal.
2. A gravidade da lesão restou plenamente evidenciada no laudo pericial acostado aos autos, em que especificado que a ofendida foi atingida gravemente por um projetil que t...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. 1. RECURSO MINISTERIAL. ART. 593, III. 'D', DO CPB. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO POR MAIORIA O QUESITO RELATIVO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA MINORANTE DA PENA. JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFORME A PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO. CONSEQUENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A PENA MINORADA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA VIA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB FUNDAMENTO INAPROPRIADO PARA SE DECLARAR NULIDADE EM DESPROVEITO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 160 DO STJ. 2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0002459-45.2014.8.06.0000 em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pentecoste, pela qual condenado Francisco Laurimar Mota de Sousa por crime de homicídio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. 1. RECURSO MINISTERIAL. ART. 593, III. 'D', DO CPB. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO POR MAIORIA O QUESITO RELATIVO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA MINORANTE DA PENA. JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFORME A PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO. CONSEQUENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A PENA MINORADA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA VIA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2. À evidência, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
3. Na hipótese sub examine, a Lei Municipal nº 1.240/2010, inobstante ter suprimido a gratificação de incentivo à docência, incorporou seu valor nominal ao vencimento base, consoante se depreende das fichas financeiras adunadas pela própria recorrente (fls. 19/22), inexistindo, assim, redução salarial, observando, portanto, a jurisprudência do STF, bem como assegurando a percepção do piso salarial nacional da categoria;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2. À evidência, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
3. Na hipótese sub examine, a Lei Municipal nº 1.240/2010, inobstante ter suprimido a gratificação de incentivo à docência, incorporou seu valor nominal ao vencimento base, consoante se depreende das fichas financeiras adunadas pelo próprio recorrente (fls. 19/20), inexistindo, assim, redução salarial, observando, portanto, a jurisprudência do STF, bem como assegurando a percepção do piso salarial nacional da categoria;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO COM ESTEIO NO ART. 593, III, 'D', DO CPP. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA SANÇÃO. INEXPRESSIVA ATENUAÇÃO LEVADA A EFEITO À RAZÃO DE 1/40, COM ESTEIO NO ART. 65, I, DO CPB. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e denegado. Modificada ex officio a pena finalmente imposta.
1. Inexistindo manifesta contrariedade entre a prova dos autos e o veredicto popular, não se permite o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. A atenuação da pena em seis meses, frente à reprimenda básica fixada em vinte anos, é proceder que viola precipuamente o princípio da proporcionalidade, mormente se observado tratar-se de uma circunstância de caráter objetivo, pautada na menoridade relativa do agente à época do crime, portanto desprovida de maiores presas ao convencimento do Magistrado acerca de sua admissibilidade.
3. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da reprimenda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0405347-55.2010.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Diego Robson de Sousa Carneiro, contra sentença exarada na 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por que fora condenado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento. Outrossim, procedem ao redimensionamento ex officio da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO COM ESTEIO NO ART. 593, III, 'D', DO CPP. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA SANÇÃO. INEXPRESSIVA ATENUAÇÃO LEVADA A EFEITO À RAZÃO DE 1/40, COM ESTEIO NO ART. 65, I, DO CPB. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e denegado. Modificada ex officio a pena finalmente imposta.
1. Inexistindo manifesta contrariedade entre a prova dos autos e o veredicto popular, não se permite o acolhimento do pleito...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2. À evidência, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
3. Na hipótese sub examine, a Lei Municipal nº 1.240/2010, inobstante ter suprimido a gratificação de incentivo à docência, incorporou seu valor nominal ao vencimento base, consoante se depreende das fichas financeiras adunadas pela própria recorrente (fls. 19/22), inexistindo, assim, redução salarial, observando, portanto, a jurisprudência do STF, bem como assegurando a percepção do piso salarial nacional da categoria;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS do período compreendido entre 29 de dezembro de 2007 a 28 de dezembro de 2012.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto não constem nos autos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, o ora recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a contratação ora referida, até porque não há razoabilidade muito menos excepcionalidade que justifique a elasticidade verificada no presente caso, posto que a apelada
laborou por aproximadamente 07 (sete) anos, na condição de "temporária".
5. Esclareça-se que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, inexistindo recurso da autora descabe a condenação do município nesta verba, sob pena de reformatio in pejus.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com ba...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS do período compreendido entre 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto não constem nos autos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, o ora recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a contratação ora referida, até porque não há razoabilidade muito menos excepcionalidade que justifique a elasticidade verificada no presente caso, posto que a apelada
laborou por 05 (cinco) anos ou mais, na modalidade de "temporária".
5. Esclareça-se que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, inexistindo recurso da autora descabe a condenação do município nesta verba, sob pena de reformatio in pejus. Noutro giro, com exceção do pedido de condenação do recorrente em honorários, mostram-se inoportunos os demais pleitos arguidos em sede de contrarrazões, atingidos que foram pela preclusão.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida, contratada temporariamente pela administração pública com ba...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS devido por todo período laboral.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto o contrato firmado entre as partes não especifique a legislação local aplicável ao caso, a análise das normas colacionadas permite concluir que o recorrido foi contratado nos termos da Lei nº 003/2005, a única que permite a contratação temporária para quaisquer cargos e níveis de instrução. Ocorre que o autor exerceu a função de vigia por período não
inferior a 01 (um) ano, quando a legislação mencionada, previa em seus parágrafos 1º e 2º que o município ficaria a autorizado a contratar pelo prazo de 03 meses, renovável uma única vez, e somente até a realização de concurso público previsto para o ano de 2005.
5. De se ressaltar que a contratação para a função de vigia não se coaduna com as hipóteses acima elencadas. Não há o elemento essencialidade muito menos se demonstrou a excepcionalidade da medida administrativa. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, impõe-se a nulidade do pacto firmado. Precedentes. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, o autor/recorrido tem direito às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS. Cumpre esclarecer, todavia, que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, não havendo recurso do autor, descabe a condenação do município em saldo de salário, sob pena de reformatio in pejus.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas...
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CITAÇÃO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. ART. 331, § 1º, CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado planicial laborou em error in procedendo, uma vez que desrespeitou norma de procedimento, qual seja, o art. 331, § 1º, do CPC/2015, porquanto quando proferiu sentença indeferindo liminarmente a petição inicial, sendo apresentado recurso de apelação, e como inexistiu retratação, deixou de determinar a citação do município de Ocara/CE para, se quiser, contraminutar a irresignação, provocando prejuízo ao ente público, malferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, contendo a decisão vergastada vício de atividade o qual, repita-se, desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação;
2. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CITAÇÃO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. ART. 331, § 1º, CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado planicial laborou em error in procedendo, uma vez que desrespeitou norma de procedimento, qual seja, o art. 331, § 1º, do CPC/2015, porquanto quando proferiu sentença indeferindo liminarmente a petição inicial, sendo apresentado recurso de apelação, e como inexistiu retrataçã...
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CITAÇÃO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. ART. 331, § 1º, CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado planicial laborou em error in procedendo, uma vez que desrespeitou norma de procedimento, qual seja, o art. 331, § 1º, do CPC/2015, porquanto quando proferiu sentença indeferindo liminarmente a petição inicial, sendo apresentado recurso de apelação, e como inexistiu retratação, deixou de determinar a citação do município de Ocara/CE para, se quiser, contraminutar a irresignação, provocando prejuízo ao ente público, malferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, contendo a decisão vergastada vício de atividade o qual, repita-se, desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação;
2. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CITAÇÃO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. ART. 331, § 1º, CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado planicial laborou em error in procedendo, uma vez que desrespeitou norma de procedimento, qual seja, o art. 331, § 1º, do CPC/2015, porquanto quando proferiu sentença indeferindo liminarmente a petição inicial, sendo apresentado recurso de apelação, e como inexistiu retrataçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INSTRUMENTAL. OMISSÃO. DUPLICIDADE DE MULTA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AO SEU GESTOR. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios.
2. Assim como relatado, assevera o embargante a existência de omissão, ao fundamento de que não houve pronunciamento, no acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, no que se refere ao pedido de afastamento da multa pessoal ao gestor e ao significado da expressão "gestor".
3. Na espécie, o reclamo mostra-se pertinente, visto que em minha decisão não enfrentei o ponto que trata sobre a multa imposta à pessoa do gestor, fazendo-o genericamente.
4. Observo que no decisum combatido em sede de agravo instrumental, o douto magistrado de primeiro grau estipulou multas com o fito de coibir o descumprimento daquela ordem judicial, imputando-as, primeiramente, o embargante e, cumulativamente, desde que houvesse desatenção às determinações judiciais por parte deste, estaria o seu gestor pessoalmente obrigado a pagar a multa estipulada na decisão.
5. À vista disso, cumpre observar que tal cobrança violaria o princípio da proibição da dupla punição para o mesmo fato, posto que "quando um único ato da parte dá ensejo a mais de uma multa ou sanção prevista nos apontados dispositivos do Código de Processo Civil, elas só poderão ser aplicadas cumulativamente se não tiverem a mesma natureza jurídica. Sendo de naturezas idênticas, afasta-se a cumulação". (GIANNICO, Maricí. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Emanatra XV, v. 2, n. 3, mai/jun.2006, p. 114.).
6. Torna-se, daí, na minha compreensão, desnecessário o exame da expressão "gestor", posto que já decidi sobre este ponto no item 5, ao determinar o afastamento da penalidade que seria a ele imposta.
7. ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para, reconhecendo a existência de omissão na decisão embargada, decotar da decisão a multa determinada à pessoa do gestor na hipótese de descumprimento da ordem judicial de primeiro grau por parte da instituição embargante.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0620377-42.2016.8.06.0000/50000 em que é embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
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RELATOR
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INSTRUMENTAL. OMISSÃO. DUPLICIDADE DE MULTA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AO SEU GESTOR. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios.
2. Assim como relatado, assevera o embargante a existência de omissão, ao...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso apelatório para declarar inexistente os contratos de empréstimos objeto desta ação, determinando que o apelado/agravante devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com os acréscimos legais; e também para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Sobre a temática, destaco inicialmente o teor da Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. Como é sabido, sendo a requerente/agravada pessoa idosa e analfabeta, seria necessária a formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela autora através de instrumento público, o que não foi observado pela instituição financeira.
5. No caso não se visualiza, a juntada de procuração pública outorgada pelo analfabeto, na forma dos arts. 37, § 1º, 221, § 1º, da Lei de Registros Públicos, para validar a contratação realizada.
6. Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos suportados, segundo dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
8. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
9. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à apelante, porque, conquanto o banco tenha carreado aos autos o contrato combatido, não há prova de que este foi realizado mediante procuração pública exigida no caso, em vista da recorrente ser pessoa analfabeta , não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 atualmente, 373, inc. II, do CPC), cabendo, por via de consequência, ao recorrido responder pela respectiva reparação.
10. Sobre o dano moral, percebe-se que é evidente a perturbação sofrida pela demandante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu beneficio previdenciário (fls.22), sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco apelado.
11. Tem-se, com efeito, de fácil percepção a presença do nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), como já se vê demonstrado na decisão monocrática, não procedendo, portanto, a tese de que as circunstâncias não causaram a agravada vexame, abalo, dor e constrangimento.
12. Desse modo, os argumentos expendidos nas razões do agravo interno não são suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
13. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0002781-79.2011.8.06.0094/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e agravada SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral