DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, QUE SE DEU EM 06/04/2012, E CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU DECLARADA PELO STF. CARTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, MAS "AR" ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1 Aplica-se a Lei nº 11.945/2009, porquanto o fato se deu já em sua vigência e cuja constitucionalidade restou declarada pelo STF, consolidando a regra de proporcionalidade da indenização em relação à gradação da lesão.
2 - Imperiosa a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda do acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009.
3- Considerando tratar-se a perícia médica de um ato de natureza personalíssimo, impõe-se a intimação pessoal da Apelada.
4- Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0873871-97.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, QUE SE DEU EM 06/04/2012, E CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU DECLARADA PELO STF. CARTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, MAS "AR" ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1 Aplica-se a Lei nº 11.945/2009, porquanto o fato se deu j...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0839689-85.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0207001-56.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, QUE SE DEU EM 03/09/2013, E CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU DECLARADA PELO STF. CARTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, MAS O "AR" FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1 Aplica-se a Lei nº 11.945/2009, porquanto o fato se deu já em sua vigência e cuja constitucionalidade restou declarada pelo STF, consolidando a regra de proporcionalidade da indenização em relação à gradação da lesão.
2 - Imperiosa a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda do acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009.
3 - Considerando tratar-se a perícia médica de um ato de natureza personalíssima, impõe-se a intimação pessoal do autor, não bastando o envio de carta com recebimento por terceiro estranho à lide.
4 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0839278-42.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, QUE SE DEU EM 03/09/2013, E CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU DECLARADA PELO STF. CARTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, MAS O "AR" FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1 Aplica-se a Lei nº 11.945/2009, porquanto o fat...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. JULGAMENTO COM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedida intimação para endereço declinado nos autos, voltando o AR por motivo "mudou-se", sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos qualquer prova que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido. Sentença com julgamento de mérito confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0193358-31.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA INICIADA PELA VÍTIMA. REPULSA POR MEIO DE ARMA BRANCA. USO MODERADO DO MEIO NECESSÁRIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 25 do CP, "Entende-se por legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
2. No caso vertente, demonstrada a excludente de ilicitude - legítima defesa -, uma vez que o acusado reagiu à agressão atual e injusta perpetrada inicialmente pela vítima, utilizando-se, moderadamente, de uma faca que tinha em seu poder, (apenas uma facada), na tentativa de se defender, haja vista a reiteração da conduta do ofendido para tentar agredi-lo.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA INICIADA PELA VÍTIMA. REPULSA POR MEIO DE ARMA BRANCA. USO MODERADO DO MEIO NECESSÁRIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 25 do CP, "Entende-se por legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
2. No caso vertente, demonstrada a excludente de ilicitude...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
2. Réu acusado de prática, em tese, de delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e preso desde 04 de junho de 2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Fase instrutória já iniciada, tendo sido realizada audiência no último dia 20 de novembro de 2017.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão cautelar. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEG...
Processo: 0628497-40.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Pacientes: Lucas Marcolino Queiroz, Luiz Alisson do Nascimento Alencar e Pedro Victor Martins do Carmo
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §º2º, I e II, ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS RÉUS (TRÊS). SÚMULA 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 12 DE ABRIL DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DATA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. AGUARDANDO APENAS MEMORIAIS DA DEFENSORIA. FEITO PRÓXIMO A SER JULGADO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE 1 º GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR O FEITO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA AÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar no qual a impetrante requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, alegando, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.
2. Os pacientes foram presos em 22/10/2016 pela prática de delitos de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (art.157, §º2º, I e II, art. 288, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente).
3.Não se configura, no presente caso, excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão considerando que se trata de feito complexo, contando com três réus. Súmula 15 deste Tribunal de Justiça.
4. Destarte, a instrução criminal foi encerrada em 12 de abril de 2017, aguardando-se apenas os memoriais da Defensoria Pública para que, logo após, o feito seja julgado. Sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ, posto que não se visualiza nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial.
5. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que realize o julgamento do feito no menor prazo possível.
6.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
7. Ordem conhecida, porém, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e denegar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628497-40.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Pacientes: Lucas Marcolino Queiroz, Luiz Alisson do Nascimento Alencar e Pedro Victor Martins do Carmo
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §º2º, I e II, ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS RÉUS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO - LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão temporária diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de roubo qualificado - latrocínio (art. 121, §3º, do Código Penal).
Alegativa de carência de fundamentos na prisão temporária não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Paciente domiciliado em outro estado da federação.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO - LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente al...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTELIONATO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 31 DE MAIO DE 2016. ELASTÉRIO TEMPORAL EXISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE OFÍCIOS REQUISITANDO O ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÕES NARRATIVAS (EM 05/08/2016 E EM 10/11/2016). PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE DOIS DOS RÉUS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 14 DE SETEMBRO 2017. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO (COCAÍNA E SKANK) E QUANTIDADE DE AGENTES E CRIMES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU. REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR O FEITO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. ORDEM CONHECIDA PORÉM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega excesso de prazo na formação da culpa o que tornaria ilegal a manutenção da custódia provisória do paciente, bem como indica que as condições pessoais são favoráveis à soltura do mesmo. O paciente foi preso em 22 de setembro de 2015 pela prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e estelionato (art. 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/2006, e artigo 171 do Código Penal).
Não se configura no presente caso excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão considerando que a instrução criminal foi encerrada em 31 de maio de 2016, e considerando a complexidade do feito pela multiplicidade de acusados, os últimos memoriais de defesa foram apresentados somente em 21 de julho de 2016. Necessidade de despachos determinando a expedição de ofícios requisitando o encaminhamento de certidões narrativas, em 05 de agosto de 2016 e 10 de novembro de 2016. Dispensada as referidas certidões, atualmente o feito está concluso para julgamento desde 24 de maio de 2017.
Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Inteligência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não se visualiza no presente caso nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial. Comente-se ainda que se trata de feito deveras complexo, com múltiplos réus (quatro) e delitos em apuração (três), inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que realize o julgamento do feito no menor prazo possível.
Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ação.
Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTELIONATO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 31 DE MAIO DE 2016. ELASTÉRIO TEMPORAL EXISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE OFÍCIOS REQUISITANDO O ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÕES NARRATIVAS (EM 05/08/2016 E EM 10/11/2016). PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL SEM OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VISUALIZADA EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Trata-se de habeas corpus impetrado impugnando decisão que determinou a regressão de regime em face do cometimento de falta grave por parte do paciente sem a prévia oitiva do mesmo.
A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Não conhecimento da impetração. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca, o que se visualiza no presente caso.
A decisão do juízo da execução penal que determinou a regressão de regime não foi precedida da oitiva do condenado ou mesmo teve a incidência do contraditório. Necessidade de realização de audiência admonitória viabilizando a apresentação de defesa pelo apenado. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem de ofício.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da ordem.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da presente ação de habeas corpus por unanimidade, porém conceder de ofício, por maioria, nos termos do voto do redator designado.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL SEM OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VISUALIZADA EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Trata-se de habeas corpus imp...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO TENDO EM VISTA INVESTIGAÇÕES ACERCA DO TRÁFICO NA REGIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM TRÊS RÉUS. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA, QUAL SEJA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso. Indicou, ainda, haver excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu acusado da prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Paciente preso desde 25 de maio de 2017.
3. A prisão em flagrante delito foi convertida para preventiva, havendo, assim, novo título prisional, o que prejudica análise de ilegalidade na prisão flagrancial.
4. Decisão que decretou a prisão da paciente adequadamente fundamentada, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública, em especial, por ter sido preso em flagrante delito após a força policial ter sido informada sobre a entrega de uma quantidade considerável de droga.
5. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal, especialmente considerando que a denúncia já foi oferecida em 06/07/2017, tendo sido recebida em 14/08/2017. Existe, ainda, audiência de instrução e julgamento marcada para o próximo dia 11/12/2017. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo, devendo observar sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação Penal com três réus. Inteligência da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO TENDO EM VISTA INVESTIGAÇÕES ACERCA DO TRÁFICO NA REGIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM TRÊS RÉUS. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLU...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES), DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UMA DAS VITIMAS E DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA RELATIVAMENTE A OUTRA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS E EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. A partir das provas colhidas, tanto na fase do inquérito policial quanto judicial, restam demonstrados, até nesse momento, os indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia do recorrente em relação à vítima Joel Wagner Lima Costa.
4. Inviável o acolhimento, neste recurso, da tese da absolvição sumária, relativamente ao ofendido Roberto Pereira da Silva, haja vista que ausente prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa.
5. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate", o que não se apresenta na hipótese vertente.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES), DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UMA DAS VITIMAS E DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA RELATIVAMENTE A OUTRA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS E EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO P...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. ART. 581, V, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CARACTERIZADO. INÉRCIA E DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Pugna o Ministério Público Estadual pela reforma da decisão que relaxou a prisão preventiva do recorrido por excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de ter o magistrado singular afrontado o ordenamento jurídico vigente, pois não levou em consideração as particularidades do processo.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso vertente, a prisão cautelar ocorreu em 11.11.2008 e a ação penal originária encontra-se apta para julgamento desde 13.07.2010, evidenciando, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo, o qual supera os limites da razoabilidade, sendo o retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário, em total desrespeito à garantia da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF).
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. ART. 581, V, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CARACTERIZADO. INÉRCIA E DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Pugna o Ministério Público Estadual pela reforma da decisão que relaxou a prisão preventiva do recorrido por excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de ter o magistrado singular afrontado o ordenamento jurídico vigente, pois não levou em consideração as particularida...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. A analise meritória e a imposição de eventual condenação do acusado cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate", o que não se apresenta na hipótese vertente.
4. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da exi...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do § 1º do art. 413 do CPP, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
2. Na decisão combatida, a magistrada singular se restringe a afirmar que a materialidade do fato restou configurada, bem como também consideráveis indícios de autoria. Todavia, deixando de fundamentar, totalmente, quanto às qualificadoras mantidas no dispositivo (§ 2.º, incisos I e IV, do art. 121 do CP).
3. A decisão, portanto, carece de fundamentação para sua validade, sendo, assim, nula por ofensa ao dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF). Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do § 1º do art. 413 do CPP, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. O acolhimento, nesse momento, da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente é possível quando presente prova inequívoca, de ter o acusado agido na tentativa de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso dos autos.
3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARRESTO). EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO ANTES DA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em face de decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro em medida assecuratória (arresto), em virtude de sua intempestividade (fls. 64/67).
02. Analisando os termos dos presentes autos, é possível constatar que o advogado do apelante foi intimado da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em 29 de junho de 2007, ou seja, quase um mês depois da efetiva interposição dos embargos tidos por intempestivos. Nesse sentido, fácil perceber a necessidade de admissão dos citados embargos, vez que considerando que há necessidade de dupla intimação da sentença (réu ou requerente e do advogado), o prazo somente passa a ser contabilizado após o último ser efetivamente notificado, o que no presente caso ocorrera no final de junho de 2007.
03. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e provimento do apelo.
04. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido o presente recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARRESTO). EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO ANTES DA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em face de decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro em medida as...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA BASEADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. No caso dos autos, restam demonstrados indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia, ainda que colhidos na fase do inquérito policial.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA BASEADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participaç...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART.157 § 3º, SEGUNDA PARTE, ART. 157 § 3º, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP; BEM COMO ART. 157, § 2, I, ART. 304, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS TAMBÉM DO CP E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART 318 II CPP) .IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA .AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Segundo consta o réu foi preso dia 02.02.2011, pela prática dos seguintes delitos: 157 §3º, segunda parte, art. 157, §3º, primeira parte, na forma do art. 71, todos do CP ; bem como art. 157, §2º, I, art.304, caput, art. 288, parágrafo único, todos também do CP e art. 14, caput da Lei 10.826/03.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, somente é possível quando comprovada, de maneira idônea, a extrema debilidade do paciente em virtude de doença grave, o que não ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO :
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART.157 § 3º, SEGUNDA PARTE, ART. 157 § 3º, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP; BEM COMO ART. 157, § 2, I, ART. 304, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS TAMBÉM DO CP E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART 318 II CPP) .IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA .AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Segundo cons...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS