PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2....
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa própria de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa própria de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA PRIVILEGIADA (§ 1º DO ART. 121 DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a decisão quanto à desclassificação do delito, por ser o juízo natural da causa.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA PRIVILEGIADA (§ 1º DO ART. 121 DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, em razã...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Após a superveniência de sentença pronunciando o acusado, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos.
2 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
3. In casu, não se há de falar em decisão manifestamente contrária à prova constantes dos autos, pois os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optam por uma das versões apresentadas em plenário.
4. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". (Súmula nº 6, TJ-CE).
5. Restando demonstrada a prática do crime de homicídio mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima impõe-se a manutenção da qualificadora do artigo 121 §2º inciso IV do Código Penal.
6. O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
7. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando o magistrado sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida.
8. Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 13 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para IMPROVÊ-LO, reduzida a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Após a superveniência de sentença pronunciando o acusado,...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acidentes. A desatenção, com as circunstâncias ocorrentes à sua volta, levaram o apelante a atropelar a vítima. CENSURA PENAL. DOSEAMENTO CONSENTÂNEO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, ADEQUANDO-A AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acidentes. A desatenção, com as circunstâncias ocorrentes à sua volta, levaram o apelante a atropelar a vítima. CENSURA PENAL. DOSEAMENTO CONSENTÂNEO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, ADEQUANDO-A AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO...
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO EM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
2. In casu, não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, pois os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optaram por uma das versões apresentadas em plenário.
3 . "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". (Súmula nº 6, TJ-CE).
4 . Inviável o pedido de redução da pena pretendido pela Defesa, já que a reprimenda restou fixada em patamar inferior ao mínimo legal previsto para o tipo, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 231, do STJ, mantido, contudo, o quantum fixado na condenação, em face do principio ne reformatio in pejus.
5. Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para IMPROVÊ-LO, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO EM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, pr...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEFESO AO JUIZ TECER GRANDES COMENTÁRIOS SOBRE AS PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVEM OS RÉUS SEREM PRONUNCIADOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DIRIMIR AS DÚVIDAS EVENTUALMENTE EXISTENTES SOBRE A AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM O CASO.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento dos réus pelo órgão competente.
2. Recurso conhecido, porém desprovido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEFESO AO JUIZ TECER GRANDES COMENTÁRIOS SOBRE AS PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVEM OS RÉUS SEREM PRONUNCIADOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DIRIMIR AS DÚVIDAS EVENTUALMENTE EXISTENTES SOBRE A AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM O CASO.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento dos réus pelo órgão competente.
2. Recurso conhecido, porém desprovido.
A C Ó R D...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEM A PRÉVIA OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAL FERIMENTO A EXPRESSO DISPOSITIVO DE LEI. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NULIDADE RECONHECIDA. Não obstante, deixa-se de determinar o retorno do apenado ao regime de cumprimento de pena anterior, vez que o apenado não poderá ser prejudicado pela ocorrência de nulidade à qual não deu causa, ficando, assim, mantido, o benefício concedido, até que o juízo a quo profira nova decisão, desta feita, com a prévia ouvida do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para cassar a decisão objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEM A PRÉVIA OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAL FERIMENTO A EXPRESSO DISPOSITIVO DE LEI. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NULIDADE RECONHECIDA. Não obstante, deixa-se de determinar o retorno do apenado ao regime de cumprimento de pena anterior, vez que o apenado não poderá ser prejudicado pela ocorrência de nulidade à qual não deu causa, ficando, assim, mantido, o benefício concedido, até que o juízo a quo profira nova decisão, desta feita, com a prévia ouvida do Ministério Público. RECURSO CONHE...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 522 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o emprego do artefato seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca, em que a potencialidade lesiva é presumida.
2 - A atribuição de falsa identidade pelo agente, perante a autoridade policial, não constitui direito de autodefesa, pois patenteado o dolo específico voltado para a obtenção de vantagem em proveito próprio, inteligência da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.".
3 O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4 - Na espécie, as penas-base foram elevadas acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando o magistrado sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 522 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a su...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM CIRCUNSTÂNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. A conduta delitiva imputada ao ora apelante se amolda ao tipo penal previsto no dispositivo legal protetivo. A materialidade delitiva restou comprovada, igualmente a autoria, não havendo falar em perdão ou absolvição. Pensar o contrário traria extrema desvalia aos princípios que nortearam a criação da Lei, enfraquecendo, por certo, o combate à violência doméstica, servindo, ainda, de estímulo ao agressor que se sentiria mais a vontade para a prática de tais atos, ante a ausência da repressão estatal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM CIRCUNSTÂNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. A conduta delitiva imputada ao ora apelante se amolda ao tipo penal previsto no dispositivo legal protetivo. A materialidade delitiva restou comprovada, igualmente a autoria, não havendo falar em perdão ou absolvição. Pensar o contrário traria extrema desvalia aos princípios que nortearam a criação da Lei, enfraquecendo, por certo, o combate à violência doméstica, servindo, ainda, de estímulo ao agressor que se sentiria mais a vontade para a prática de tais atos, ante a ausência da re...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou os crimes que lhes foram imputados na denúncia.
2. Diante de tão fluida prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto inafastável o reconhecimento da fragilidade da prova acusatória.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou os crimes que lhes foram imputados na denúncia.
2. Diante de tão fluida prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto inafastável o reconhecimento da fragilidade da prova acusatória.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desem...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ E Nº 11 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTÇA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo se dá pela simples inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo, pouco importando se tranquila, podendo haver, inclusive, sua retomada em virtude de perseguição imediata.
2. Na espécie, restou provado que um dos agentes fugiu na motocicleta subtraída que somente foi recuperada em razão da existência de um sistema de bloqueio nela existente, o que fez com que fosse abandonada. Portanto, o roubo não se consumou por motivos alheios à vontade dos agentes, sendo inviável a pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade tentada.
3. Ademais, a jurisprudência é pacífica e, inclusive, sumulada, no sentido de que a inversão da posse é suficiente para a consumação do delito de roubo. Nesse sentido o enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ".
4. Recurso conhecido e improvido.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ E Nº 11 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTÇA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo se dá pela simples inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo, pouco importando se tranquila, podendo haver, inclusive, sua retomada em virtude de perseguição imediata.
2. Na espécie, restou provado que um dos agentes fugiu na motocicleta subtraída que somente foi recuperada em razão da existência de um sistema de bloqueio nel...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART.16 DA LEI Nº. 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AD1 3112 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "(...)a ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003(...) não incluída, como se vê, a conduta de posse ilegal de munição de uso restrito. PEDIDO DE REVISÃO DA CENSURA PENAL. IMPROCEDÊNCIA. Nada a retificar na operação de doseamento da censura penal, finalizada no minimo legal após minudente análise das circunstâncias judiciais do art. 59 da lei penal, respeitando-se, a mais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para lhe negar provimento.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART.16 DA LEI Nº. 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AD1 3112 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "(...)a ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003(...) não incluída, como se vê, a conduta de posse ilegal de munição de uso rest...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE TRÂNSITO QUANDO NÃO ERA PERMITIDO FAZÊ-LO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. PERDA DA DIRIGIBLIDADE DO VEÍCULO COM CONSEQUENTE CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ÔNUS PROBANTE DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. A culpa do acusado decorre da efetivação de manobra de mudança de faixa de trânsito quando não lhe era permitido fazê-lo. Agiu imprudentemente e desrespeitando a sinalização horizontal, vindo a perder o controle do veículo e assim causando a morte da vítima que era transportada no banco traseiro do veículo. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE TRÂNSITO QUANDO NÃO ERA PERMITIDO FAZÊ-LO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. PERDA DA DIRIGIBLIDADE DO VEÍCULO COM CONSEQUENTE CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ÔNUS PROBANTE DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. A culpa do acusado decorre da efetivação de manobra de mudança de faixa de trânsito quando não lhe era permitido fazê-lo. Agiu imprudentemente e desrespeitando a sinalização horizontal, vindo a perder o controle do veículo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME CAPITULADO NA LEI Nº 12.850/13 QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Apesar da gravidade da imputação criminosa lançada contra os ora recorridos, forçoso reconhecer que suas prisões ferem o princípio da proporcionalidade, posto que perduram por mais de cinco meses sem a citação de todos os denunciados na ação penal, ainda, sem prazo avizinhado para que se inicie a instrução criminal.Como bem observado pela autoridade processante as prisões dos recorridos vêm tomando contorno de definitividade, mormente se comparadas ao intervalo penalógico dos crimes a eles imputados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME CAPITULADO NA LEI Nº 12.850/13 QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Apesar da gravidade da imputação criminosa lançada contra os ora recorridos, forçoso reconhecer que suas prisões ferem o princípio da proporcionalidade, posto que perduram por mais de cinco meses sem a citação de todos os denunciados na ação penal, ainda, sem prazo avizinhado para que se inicie a instruç...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante à culpabilidade e a conduta social do agente, que respaldam o acréscimo da pena-base.
3 - A elevação da pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, decorrente da valoração de duas, das oito circunstâncias judiciais, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando que o Juízo de primeiro grau exasperou a reprimenda em 2/8, se considerado o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador homicídio simples, no caso de 14 anos.
4 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe NEGAR provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante à culpabilidade e a conduta social do agente, que respaldam o acréscimo da pena-base.
3 - A elevaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO DE APETRECHOS PRÓPRIOS À MERCANCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Apreendida com o réu, em sua residência, 5 pedras de crack, equivalente a 5g, 1 (uma) trouxinha de maconha, 01 (uma) balança, e a quantia de R$ 718,60, sendo R$ 411,00 em cédulas e R$ 307,60 em moedas, resta inviabilizada a pleiteada desclassificação para o crime de uso pessoal, inserto no art. 28 da Lei Federal nº 11.343/06.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO DE APETRECHOS PRÓPRIOS À MERCANCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Apreendida com o réu, em sua residência, 5 pedras de crack, equivalente a 5g, 1 (uma) trouxinha de maconha, 01 (uma) balança, e a quantia de R$ 718,60, sendo R$ 411,00 em cédulas e R$ 307,60 em moedas, resta inv...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS)."
2. A tese defensiva de que a arma utilizada na prática do delito seria de brinquedo poderia até ser acolhida por esta instância, desde que os acusados tivessem comprovado que a arma era, de fato, de brinquedo e, como tal, desprovida de potencial lesivo ônus, contudo, não demonstrado pelos apelantes. Inteligência do art. 156, dp Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe dar negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo empr...
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE DE CEDER (ART. 14 DA LEI 10.826/03). DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
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RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE DE CEDER (ART. 14 DA LEI 10.826/03). DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
Recurso conhecido e improvido....
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial, corroborado pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe dar negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial, corroborado pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação...