EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXACERBADO.
-Na hipótese, a Embargante aponta vício de contradição na decisão que concluiu pela inocorrência de preclusão lógica na espécie. Contradição que não se verifica. Na verdade, o que se observa é a discordância da parte com o decisum. E como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargabilidade. A Embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inteligência da Súmula 18 do TJCE.
-Se o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra exacerbado, é razoável a redução do montante com base na equidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0166505-19.2012.8.06.0001/50004, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXACERBADO.
-Na hipótese, a Embargante aponta vício de contradição na decisão que concluiu pela inocorrência de preclusão lógica na espécie. Contradição que não se verifica. Na verdade, o que se observa é a discordância da parte com o decisum. E como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargabilidade. A Embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Ór...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Compra e Venda
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. 1.1. CABIMENTO QUANTO AO PRIMEIRO RECORRIDO. CONFISSÃO DE CORRÉU RESPONSABILIZANDO-O PELA CONDUTA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. ALIA-SE A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRIDO. 1.2. DESCABIMENTO QUANTO À SEGUNDA RECORRIDA. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. Recurso conhecido e parcialmente provido, mediante a condenação do primeiro recorrido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0081937-46.2007.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restaram absolvidos Leslie de Campos Notingham Júnior e Harmin Cibelly Lima Cajazeiras, da imputação que lhes foi feita nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. 1.1. CABIMENTO QUANTO AO PRIMEIRO RECORRIDO. CONFISSÃO DE CORRÉU RESPONSABILIZANDO-O PELA CONDUTA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. ALIA-SE A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRIDO. 1.2. DESCABIMENTO QUANTO À SEGUNDA RECORRIDA. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. Recurso conhecido e parcialmente provido, mediante...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. 2) REDUÇÃO DA PENA. 2.1)ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. VERIFICADA CONDENAÇÃO DO RÉU COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR FATO ANTERIOR AO APURADO NA DENÚNCIA. 2.2.) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA FIXAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. Recurso conhecido e desprovido.
1. Impossível a absolvição do agente quando sobejamente provadas a autoria e a materialidade do delito.
2. No presente caso, segundo a prova testemunhal, o réu era alvo de investigação pela polícia como suspeito por crime de tráfico e os policiais tinham conhecimento de que naqueles dias ele estaria recebendo certa quantidade de droga. Assim, no mesmo dia dos fatos narrados na denúncia, após ser seguido pelos agentes, o réu foi por eles surpreendido quando recebia uma mochila contendo 3.109g de maconha, sendo, então, inconteste a autoria do crime de tráfico. A materialidade também restou evidenciada no termo de apreensão e laudos acostados aos autos.
4. Vale dizer que o simples fato de a testemunha ostentar a condição de agente policial não impede que suas declarações sejam utilizadas como base para o decreto condenatório, mormente quando suas declarações são harmônicas e coerentes e não existem razões para desacreditá-las.
5. Não procede a alegação de ausência de provas de maus antecedentes, uma vez que restou verificado que o réu possui, pelo menos duas condenações, com trânsito em julgado.
6. Tampouco procede a alegação de bis in idem, vez que uma das condenações, a que caracterizou a reincidência, pode ser utilizada a título de agravante, enquanto que a outra caracterizou os maus antecedentes.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº1081194-63.2000.8.06.0001, interposto pelo acusado Zadenate Gomes Ângelo, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara de Delitos Sobre o Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. 2) REDUÇÃO DA PENA. 2.1)ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. VERIFICADA CONDENAÇÃO DO RÉU COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR FATO ANTERIOR AO APURADO NA DENÚNCIA. 2.2.) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU NA PRIMEIRA E...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Antônio Luciano Alves Bernardo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, 'D', DO CPP. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne às qualificadoras acolhidas.
Prejudicada a análise do pleito formulado no sentido de aguardar o julgamento do recurso em gozo de liberdade provisória.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001966-54.2000.8.06.0034, em que interposto recurso de apelação por Antônio Luciano Alves Bernardo, contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Antônio Luciano Alves Bernardo
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, 'D', DO CPP. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apr...
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS TENTADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA EVASÃO DE PRESOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. O apelante participou de invasão ao 30º Distrito Policial, que culminou em evasão de presos e morte de um dos encarcerados, além de duas tentativas de homicídio, mediante emprego de arma de fogo e com acentuada violência contra pessoa.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS TENTADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA EVASÃO DE PRESOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que o acusado, na subtração da res furtiva, fez uso de grave ameaça. Hipótese em que a vítima reconheceu sem hesitação o réu como um dos autores do crime, mostrando-se completamente dissociada dos autos a versão do acusado.
Culpabilidade. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Sentença reformada no ponto.
Antecedentes, conduta social e personalidade. Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Motivos do crime. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Sentença reformada no ponto.
Circunstâncias e consequências que não extrapolam àquelas normais em crimes de tal espécie. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base".
Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa , para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, BEM COMO QUE AS QUALIFICADORAS NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor da apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, BEM COMO QUE AS QUALIFICADORAS NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em virtude do avançado estado de embriaguez do réu João Fraga Bernardo, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que a embriaguez do apelado foi voluntária ou mesmo culposa, assim não exclui a imputabilidade penal. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, se era ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o carácter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, isenta a pena do agente.
3. A intoxicação alcoólica, desde que voluntária, não afasta a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do CP. Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso abusivo de álcool, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da aludida excludente da culpabilidade.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença se equivocou ao absolver o apelado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, pela futilidade e impossibilidade de defesa da vítima, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Luismar Rodrigues da Costa para homicídio privilegiado, operada pelo Tribunal da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O acervo probatório revela que o motivo do crime foi uma briga banal, uma vez que o apelado cortou a linha da pipa da vítima e foi agredido com um tapa no rosto, sendo fútil tal motivação. Sustenta que o acusado, revoltado pela agressão sofrida dirigiu-se até sua residência, e dali retornou, desta feita armado, para desferir um tiro que atingindo as costas da vítima, levou-a a óbito. Aduz que a prova revela, ainda, que o acusado não ofereceu qualquer chance de defesa à vítima, a qual recebeu o disparo por trás.
3. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que desclassificou o crime atribuído ao apelado para homicídio privilegiado, afastando as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar ambas as qualificadoras irrogadas na tipificação penal constante da denúncia e mantida na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para homicídio privilegiado o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Luismar Rodrigues da...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO E ROUBO CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU O APELANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO E O CONDENOU PELO ROUBO QUALIFICADO APELAÇÃO A DEFESA REQUER A ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. O apelante foi absolvido do crime de homicídio e condenado pela prática do delito de roubo qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão. Inconformado com o resultado do veredicto, o defensor do réu interpôs o presente apelo, com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Estando a Decisão respaldada nas provas existentes nos autos, não pode a Corte Revisora anulá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular;
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO E ROUBO CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU O APELANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO E O CONDENOU PELO ROUBO QUALIFICADO APELAÇÃO A DEFESA REQUER A ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as deci...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA EXPLICAÇÃO DOS QUESITOS E PLEITEIA NOVO JÚRI AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade na explicação realizada pelo Juiz Presidente aos jurados, acerca do significado dos quesitos, sendo atitude até mesmo recomendável, pela ausência de conhecimento técnico dos populares, promovendo-se a realização de julgamento responsável, uma vez que esta não induziu à vontade do Conselho de Sentença.
2. Tendo a conduta delitiva do réu sido desclassificada para homicídio simples em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o Juiz Presidente viciou a deliberação dos jurados, ao explicar os quesitos referentes às qualificadoras, requerendo, portanto, a anulação da sentença.
3. Constata-se no processo, claramente, suporte fático probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar a conduta do apelado para homicídio simples, especificamente pelo que está contido no interrogatório realizado em plenário.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA EXPLICAÇÃO DOS QUESITOS E PLEITEIA NOVO JÚRI AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade na explicação realizada pelo Juiz Presidente aos jurados, acerca do significado dos quesitos, sendo atitude até mesmo recomendável, pela ausência de conhecimento técnico dos populares, promovendo-se a realização de julgamento responsável, uma vez que esta n...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO REQUEREM A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIAM A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor dos apelantes, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Estando a Decisão respaldada nas provas existentes nos autos, não pode a Corte Revisora anulá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular;
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO REQUEREM A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIAM A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que r...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. É de rigor a manutenção da condenação do apelante, se não restaram comprovados, "in casu", os requisitos da legítima defesa putativa.
3. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, 2ª PARTE, DO CPB) SENTENÇA CONDENATÓRIA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO OCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA MANTIDA IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Se a prova dos autos, em seu conjunto, apontam para a materialidade e a autoria do delito de latrocínio, ainda que haja peremptória negativa de autoria, não há que se falar em absolvição.
2. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor dos apelantes, portanto, não há que se falar em ausência de veracidade, ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, capazes de elidir a argumentada inocência dos acusados.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, 2ª PARTE, DO CPB) SENTENÇA CONDENATÓRIA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO OCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA MANTIDA IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Se a prova dos autos, em seu conjunto, apontam para a materialidade e a autoria do delito de latrocínio, ainda que haja peremptória negativa de autoria, não há que se falar em absolvição.
2. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO REQUER A NULIDADE DO JULGAMENTO, PARA QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI, REQUERENDO O DESENTRANHAMENTO DE PROVA APONTADA COMO ILÍCITA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há como acolher as súplicas e falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO REQUER A NULIDADE DO JULGAMENTO, PARA QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI, REQUERENDO O DESENTRANHAMENTO DE PROVA APONTADA COMO ILÍCITA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO REQUER A ABSOLVIÇÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há como acolher a súplica e falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO REQUER A ABSOLVIÇÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirmam os apelantes que não foram os autores do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação por roubo majorado.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial o depoimento da vítima e a prova testemunhal colhida, que foram os réus que praticaram o delito, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão do magistrado de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, no entanto, para desprovê-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirmam os apelantes que não foram os autores do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação por roubo majorado.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segu...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO RECURSOS ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIAM A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor dos apelantes, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Estando a Decisão respaldada nas provas existentes nos autos, não pode a Corte Revisora anulá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular;
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO RECURSOS ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIAM A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO TENTADO CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. Tendo a conduta delitiva do réu sido desclassificada para lesão corporal em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Constata-se no processo, claramente, suporte fático probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar a conduta do apelado para o delito de lesão corporal, especificamente pelo que está contido no interrogatório realizado em plenário.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO TENTADO CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. T...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, BEM COMO REQUER A RETIRADA DA QUALIFICADORA E AINDA A REDUÇÃO DA PENA EM AQUÉM DO MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se sabe, a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos. O que não se vê no presente caso.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Sobre a qualificadora de crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se depoimentos que dão conta de que o acusado, que estava bebendo com o ofendido, em um determinado momento em ataque repentino agrediu a vítima, de inopino, com uma facada (impossibilitando sua defesa em razão da surpresa), demonstrando, assim, a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, Código Penal e afastando a alegação de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, BEM COMO REQUER A RETIRADA DA QUALIFICADORA E AINDA A REDUÇÃO DA PENA EM AQUÉM DO MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se sabe, a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo q...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS