PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima declarou expressamente o réu como autor dos disparos que ceifaram a vida de seu padrasto e lhe provocaram lesões. Tal circunstância deve ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA PRONÚNCIA DO RÉU AOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO. De fácil constatação o equívoco incorrido pelo Magistrado que mesmo expondo de forma clara e cristalina, nas razões de decidir da decisão de pronúncia, que o pronunciado deveria ser julgado pelo Conselho por homicídio qualificado consumado pela torpeza e tentativa de homicídio qualificado pela torpeza, e não por homicídio simples como restou expresso no dispositivo. Assim, ante a constatação da existência de comprovado ERRO MATERIAL na decisão ora atacada, impositivo que se proceda à correção, de ofício, adequando os termos da pronúncia aos fundamentos constantes na decisão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento, retificando a decisão de pronúncia, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima declarou expressamente o réu como autor dos disparos que ceifaram a vida de seu padrasto e lhe provocaram lesões. Tal circunstância deve ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órg...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. As atenuante da menoridade e da confissão espontânea do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. As atenuante da menoridade e da confissão espontânea do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo.
2. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que a instância a quo, com base nas provas colhidas nos autos, entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de mais de uma vítima.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo.
2. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que a instância a quo, com base nas provas colhidas nos autos, entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de mais d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CPB. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O TIPO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
2. "Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
3. In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido, considerando que, ainda que se tenha conseguido efetuar, instantes depois da prática delitiva, a prisão em flagrante de ambos os réus e se tenha recuperado um dos aparelhos celulares subtraídos, em razão da pronta ação policial, o aparelho de telefonia celular móvel pertencente à vítima Gabriel Nogueira de Moura sequer foi recuperado, não havendo que se falar, assim, em roubo tentado.
4. Inviável o pedido de redução da reprimenda, vez que o magistrado de primeiro grau atendeu, inteiramente, aos preceitos estabelecidos no art. 59 e 68 do Estatuto Repressivo, já fixando as penas, de ambos os réus, no mínimo legal previsto para o delito pelo qual foram condenados - art. 157, §2 º, inciso II, na forma do art. 70, do Código Penal Brasileiro.
5 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CPB. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O TIPO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "b", DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, da simples leitura da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado sentenciante, de modo conciso, e sem se apoiar em nenhum fundamento concreto exasperou a pena-base do recorrente em 2 anos de reclusão, sendo necessária a redução da reprimenda para o mínimo legal.
3. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não podem ser aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, sendo inviável o estabelecimento de outro menos rigoroso, como pretende a Defesa, considerando que a pena aplicada foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal.
5. Se os acusados, que acordaram previamente a prática delitiva, agiram em plena divisão de tarefas, sendo certo que, enquanto um agente empunhava a arma de fogo e recolhia o bem da vítima, o outro conduzia a motocicleta que os levou ao local do delito e lhes serviu para empreender fuga, resta configurado o concurso de agentes, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância diante da colaboração ativa e consciente de ambos agentes no cometimento do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida, contudo, a pena do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "b", DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da rep...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSO DE FRANCISCO FREDSON SANTOS DOS ANJOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDA ALTERADA, FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS. RECURSO DE BELARMINO JOSÉ DE LIMA. PENA-BASE. INCREMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, a instância de origem não arrolou elementos concretos para exasperar a pena ao avaliar as circunstâncias judiciais alusivas às consequências do crime e aos maus antecedentes do acusado Francisco Fredson Santos dos Anjos, estando desfundamentado o acréscimo da pena-base, sendo necessário o decote das citadas vetoriais e, via de consequência, a redução da pena-base.
3. Estabelecida pena de 5 anos e 4meses de reclusão, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve o apelante Francisco Fredson Santos dos Anjos iniciar o cumprimento da sanção a si imposta no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
4. Compete ao julgador escolher a fração de aumento ou redução de pena, a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em comento.
5. Tendo sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, inexiste ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela reprimenda. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o início do desconto da pena do recorrente Francisco Fredson Santos dos Anjos e fixar a reprimenda de Belarmino José de Lima em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSO DE FRANCISCO FREDSON SANTOS DOS ANJOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDA ALTERADA, FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS. RECURSO DE BELARMINO JOSÉ DE LIMA. PENA-BASE. INCREMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Tendo o crime de roubo e o de corrupção de menores resultado de desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, somando-se as penas.
3. Recurso conhecido e improvido, reconhecido, de ofício, o concurso formal impróprio entre os crimes, mantendo, a regra do cúmulo material, restando inalterada a pena estabelecida ao recorrente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reconhecido, de ofício, o concurso formal impróprio entre os crimes, mantendo, a regra do cúmulo material, restando inalterada pena estabelecida ao recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstâ...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV E ART. 14, II DO CPB) SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA LESÃO LEVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado imputado ao réu Antônio Hélio Guerra Ferreira para lesão corporal leve, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que o motivo do crime foi ciúme, uma vez que o apelado arrombou a porta da casa da vítima e com rapidez, a esfaqueou gravemente no pescoço, além de ter ocasionado outras lesões menores. Aduz que a prova revela, ainda, que o acusado não ofereceu qualquer chance de defesa à vítima, que não veio a falecer por circunstâncias alheias à sua vontade, em virtude de ter sido socorrido por terceiros, que a levaram prontamente ao hospital.
3. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar a qualificadora irrogada na tipificação penal constante da denúncia e mantida na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para lesão corporal o delito de homicídio tentado qualificado pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV E ART. 14, II DO CPB) SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA LESÃO LEVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirmam os apelantes que não foram os autores do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação por roubo majorado.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial a prova testemunhal colhida, que foram os réus os autores do delito de latrocínio, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação dos réus, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, no entanto, para desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, aos 06 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirmam os apelantes que não foram os autores do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação por roubo majorado.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuci...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Latrocínio, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24/04/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 186210/PA, Rela. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 04/05/2011).
02 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
Latrocínio, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24/04/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO JULGADO E INDEFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA EM 27/11/2017. ORDEM DENEGADA.
01 Apesar de não haver qualquer notícia nos autos de que tenha o paciente formulado requerimento de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao magistrado de 1º grau, entendo que o pedido deva ser conhecido, pois em consulta ao sistema processual esaj-ce, observo que foi proferida decisão no Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0040445-25.2017.8.06.0001, na data de 27/11/2017.
02 Restou decidido que o julgamento da ação penal ocorrerá em data próxima, a saber, 30 dias a contar do julgamento do Pedido de Relaxamento de Prisão, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo para prolação da sentença condenatória.
03 Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da ordem impetrada, e denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO JULGADO E INDEFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA EM 27/11/2017. ORDEM DENEGADA.
01 Apesar de não haver qualquer notícia nos autos de que tenha o paciente formulado requerimento de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao magistrado de 1º grau, entendo que o pedido deva ser conhecido, pois em consulta ao sistema processual esaj-ce, observo que foi proferida decisão no Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0040445-25.2017.8.06.0001, na data de 27/11/2017.
02 Restou decidido que o julgamento da a...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que o acusado, na subtração da res furtiva, fEz uso de grave ameaça. Hipótese em que a vítima reconheceu sem hesitação o réu como um dos autores do crime, mostrando-se completamente dissociada dos autos a versão do acusado.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do STF e do STJ.
In casu, o uso da arma foi devidamente comprovado pela coerente palavra das vítimas, que se mostram em harmonia com as demais provas coligidas aos autos.
No tocante à pena imposta, assiste razão à defesa. É que, quando da fixação da reprimenda, a julgadora singular incorreu em flagrante bis in idem, ao considerar o concurso de pessoas para agravar a pena-base, e ainda como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. Sentença reformada no ponto.
Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Recurso parcialmente provido. Pena do crime de roubo circunstanciado reduzida de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente prov...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MESMO É PERIGOSO AO CONVÍVIO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória em nada ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se preservar a ordem pública e de aplicar a lei penal, deve ser mantida a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere, mormente em razão da reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, eis que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
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PROCESSUAL PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MESMO É PERIGOSO AO CONVÍVIO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória em nada ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se pre...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1 - A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP.
2 Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 73-77), bem evidenciam as hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal. A sentença condenatória nada mais fez do que reafirmar as razões pelas quais se manteve o réu encarcerado, preventivamente, durante todo o curso do processo.
3 - Ademais, esta Corte de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 0621559-63.2016.8.06.0000, anteriormente impetrado em favor do ora Paciente, já se manifestou sobre a necessidade da constrição cautelar, oportunidade em que entendeu presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP e, à unanimidade, denegou a ordem impetrada.
4 Lado outro, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
5 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1 - A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP.
2 Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 73-77), bem evidenciam as hipóteses previ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (Art. 28 da Lei 11.343/06) IMPOSSIBILIDADE DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de desclassificação.
2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, constituem prova idônea, pois harmônicas e uníssonas no sentido da responsabilização criminal do mesmo. Válidos os depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. Precedentes do STF e do STJ.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em desclassificação para uso, ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (Art. 28 da Lei 11.343/06) IMPOSSIBILIDADE DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais milit...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 No que tange à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que a custódia transmudou-se em preventiva, sustentando-se a partir daí em novo título a embasar a segregação.
02 Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, vez que o decisum, encontra-se fundado na participação do Paciente em uma associação para a prática de crimes de roubo, justificando-se a segregação como forma de evitar a reiteração de delitos, motivação ensejadora da adoção da medida extrema como forma de resguardo da ordem pública.
03 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito.
04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 No que tange à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que a custódia transmudou-se em preventiva, sustentando-se a partir daí em novo título a embasar a segregação.
02 Inexiste ilegalidade na decisã...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas.
02 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
03 Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, com ousadia inequívoca, utilizando-se de veículo proveniente de crime, em uma praça pública, com pluralidade de agentes (cinco), mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, perpetrada contra várias vítimas.
04 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas.
02 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstraçã...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Tancredo Alves Morais para homicídio simples, operada pelo Tribunal da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que desclassificou o crime atribuído ao apelado para homicídio simples, afastando as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar ambas as qualificadoras irrogadas na tipificação penal constantes da denúncia e mantidas na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para homicídio simples o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado imputado ao réu Tancredo Alves Morais...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1 - O art. 312 do Código de Processo Penal determina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
2 Na espécie, a negativa ao recurso em liberdade, amparou-se em fundamentos que retratam a gravidade in concreto dos fatos, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida (845g de maconha e 6g da mesma substância acondicionada em papelotes) e o risco de reiteração delitiva, vez que as circunstâncias em que foi flagrado o Paciente apontam ser o comércio de drogas, em tese, a única fonte de renda, somando-se ao fato de que foram também apreendidos, por ocasião da prisão, balança de precisão e uma arma de fogo, demonstrando risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3 - Lado outro, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
4 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1 - O art. 312 do Código de Processo Penal determina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO DESDE 2001 E PRESO PREVENTIVAMENTE EM JUNHO DE 2016. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE MANAUS/AM E RECAMBIAMENTO DO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 186210/PA, Rela. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 04/05/2011).
02 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO DESDE 2001 E PRESO PREVENTIVAMENTE EM JUNHO DE 2016. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE MANAUS/AM E RECAMBIAMENTO DO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado