PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CREDOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. Ademais, a ação Monitória é, na verdade, mais vantajosa para o devedor, mormente porque não lhe é exigido garantir o juízo desde o início da demanda, como acontecia no rito da execução, conforme regra processual vigente à época do julgado de primeira instância.
2. Apesar do escopo da ação Monitória ser a constituição de um título executivo judicial, baseado em documento escrito comprobatório da relação obrigacional, extrai-se que seu objetivo precípuo é a declaração de um crédito e o pagamento da dívida. Assim, sendo o pagamento da dívida exatamente aquilo que busca o credor, não parece razoável cogitar o seu desinteresse pela simples utilização da ação de conhecimento, ao revés da ação executiva.
3. Por fim, ainda que possível também o ajuizamento da execução, a extinção da monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em nulidade insanável que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CREDOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. Ademais, a ação Monitória é, na verdade, mais vantajosa p...
Processo: 0628088-64.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Jose Ferreira da Rocha Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 11 (ONZE) MESES. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 20/10/2016, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, quando subtraiu coisas móveis de diversas vítimas com uso de armas brancas, juntamente com a participação de outro réu. Na data de 28/10/2016 teve convertida a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva.
2. O excesso de prazo se verifica quando ocorre a demora injustificada, nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte da inércia do próprio judiciário, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Na hipótese, o paciente está segregado cautelarmente há onze meses, porém o feito apresenta tramitação regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto, que conta com dois acusados e pluralidade de vítimas, o que acentua a complexidade da causa.
4. Não resta configurado excesso de prazo quando se constata que o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo designado audiência de instrução que se realizará em data próxima, no dia 23/11/2017, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Processo: 0628088-64.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Jose Ferreira da Rocha Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 11 (ONZE) MESES. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 20/10/2016, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, quando subtraiu coisas móveis de diversas vítimas com uso d...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. PRAZO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 05/01/2017, por, em tese, haver cometido o delito de roubo majorado, homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva na data de 06/01/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13/07/2017, quando foram apresentados fatos novos pelas vítimas, tendo o Ministério Público pedido vistas dos autos para aditar a denúncia e incluir mais dois réus, o que foi realizado, manifestando-se pela decretação da prisão preventiva dois novos acusados e pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do paciente formulado em audiência. No dia 24/08/2017 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do paciente.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se verifica que o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo magistrado, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia no andamento do feito.
3. Habeas Corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. PRAZO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 05/01/2017, por, em tese, haver cometido o delito de roubo majorado, homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva na data de 06/01/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13/07/2017, quando foram apresentados fatos novos pelas vítimas, tendo o Ministério Público pedido vistas dos autos para aditar a denúncia...
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual erro na classificação jurídica, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, que, inclusive, pode vir a ser retificada, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da prolatação da sentença.
2. Denúncia que atende aos preceitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo ao acusado o exercício da ampla defesa. Mácula não evidenciada.
3. Com efeito, não desponta da análise dos autos elementos que fulminem a autoria, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimentos que indicam a prática do delito por pessoa certa e determinada, extreme de dúvidas.
4. Não acolhida a alegação de negativa de autoria.
5. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos.
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual erro na classificação jurídica, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, que, inclusive, pode vir a ser retificada, se for o caso, pelo Juiz...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A confissão do corréu na fase inquisitorial, ainda que retratada em Juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
3. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
4. Não há ilegalidade na fixação da sanção-base acima do mínimo legal, haja vista que fundamentada nas circunstâncias concretas do delito; individualizada a conduta do apelante e fixada à pena nas formas prescritas pelos arts. 59 e 68, do CPB e art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nada a reprochar.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A confissão do corréu na fase inquisitorial, ainda que retratada em Juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na cond...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. RÉU CONDENADO, PORÉM, NÃO RECOLHIDO AO CÁRCERE E NEM SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE PENA. PELO NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA AINDA REMANESCE COM O JUIZ SENTENCIANTE. EX OFFICIO, REMETA-SE OS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO, AO JUÍZO SUSCITANTE PARA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de conflito entre o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte, no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar a pena aplicada ao réu Cícero Honório Ferreira da Silva, decorrente de condenação por ação penal envolvendo violência doméstica.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teor do disposto no art. 105 da Lei nº 7.210/1984, o processo de execução somente poderá ser instaurado pelo juízo competente após o recolhimento do condenado e não há como se expedir a guia de recolhimento e, assim, iniciar-se o processo de execução, se, como no caso em comento, encontra-se pendente a expedição e o cumprimento do mandado de prisão pelo fato do réu se encontrar foragido.
3. Isso se dá por uma consequência lógica, pois o procedimento executivo só terá início com a expedição da guia de recolhimento e está só poderá existir se houver prisão efetiva do condenado. Inexistindo tal procedimento, não se poderá falar em início de execução e, quiçá, em conflito de competência.
4. Pelo não conhecimento do conflito, tomando de ofício as providências cabíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do conflito, porém ex officio, remeta-se os autos ao Juízo Suscitado (Juizado Especializado) para expedição e cumprimento do mandado de prisão; empós expedição de guia de recolhimento, encaminhe-se ao Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal) para execução de pena, em supedâneo ao art. 1, §1º, inciso II, da Resolução 12/2010 do TJCE e remansosa jurisprudência desta Corte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. RÉU CONDENADO, PORÉM, NÃO RECOLHIDO AO CÁRCERE E NEM SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE PENA. PELO NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA AINDA REMANESCE COM O JUIZ SENTENCIANTE. EX OFFICIO, REMETA-SE OS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO, AO JUÍZO SUSCITANTE PARA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de conflito entre o Juizado...
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar é admitida aos apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva.
2. Excepcionalmente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
3. Na hipótese, ausentes elementos suficientes a indicar a extraordinária gravidade do estado de saúde do condenado, restando a possibilidade da prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento carcerário em que se encontra cumprindo a pena.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar é admitida aos apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva.
2. Excepcionalmente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave, que cumpre pena em regime fechado...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes de Responsabilidade
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. RÉ MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE. AMAMENTAÇÃO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INAPROPRIADAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ADOTO EX OFFICIO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS III E IX DO CPP.
1. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, através do Poder Judiciário, quedar-se inerte diante da especialíssima condição em que se encontra a ré, de forma a concorrer, pela omissão, com a situação de risco de ofensa à integridade física ou mental a que se submeteria diariamente a lactente ao frequentar o local de cárcere da genitora com a finalidade de ser amamentada.
2. O magistrado a quo em sua brilhante decisão asseverou: "É da ciência deste Juízo a incapacidade da Cadeia Pública de Jaguaribe em fornecer condições mínimas para a acomodação da presa e de seu rebento, a fim de garantir o aleitamento materno"
3. Destarte, compete, ao Poder Judiciário, permitir à apelante amamentar sua filha Ana Laura Amorim Ferreira, hoje contando com 01(um) ano e 02 (dois) meses, livre do ambiente pernicioso da prisão, sem, porém, que se furte à eventual aplicação da lei penal e à devida instrução do processo a que responde, mais em atenção à inocente infante do que a si própria, de forma que não se contamine a saúde ou a personalidade da pequena, razão pela qual é de manter-se-lhe a prisão domiciliar.
4. Recurso ministerial a que nego provimento, mantenho a ré em prisão domiciliar, porém adoto, de ofício, as medidas cautelares previstas nos incisos III e IX do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a ré em prisão domiciliar, porém adoto de ofício as medidas cautelares prevista nos incisos III e IX do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. RÉ MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE. AMAMENTAÇÃO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INAPROPRIADAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ADOTO EX OFFICIO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS III E IX DO CPP.
1. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, atra...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Taxa de juros. Período anterior à MP 2.180-35/2001 (DOU 27/8/2001). 1% ao mês. Natureza alimentar. Precedentes. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante na correção do benefício de pensão por morte devido à embargada e no pagamento dos valores devidos em decorrência do pagamento a menor. A irresignação recursal restringe-se à correção dos valores devidos e referentes ao período que antecede à MP 2.180-35/2001 (DOU 27/8/2001), entendendo o embargante dever ser aplicada a taxa de 6% ao ano e não aquela descrita no Dec.Lei 2.322/87.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, sendo proferida decisão em perfeita sintonia ao nosso ordenamento jurídico e em entendimento que não foge da jurisprudência do Eg. STJ e deste Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Taxa de juros. Período anterior à MP 2.180-35/2001 (DOU 27/8/2001). 1% ao mês. Natureza alimentar. Precedentes. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante na correção do benefício de pensão por morte devido à embargada e no pagamento dos valores devidos em decorrência do pagamento a menor. A irresignação recursal restringe-se à correção dos valores devidos e refere...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Correção monetária. Dívida não-tributária. Ipca. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que determinou que a correção monetária da dívida decorrente de desvio de função da embargada deve realizar-se pelo IPCA. Em suma, alega o embargante ser acertada a incidência da Taxa Referencial (arts. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e 5º da Lei nº 11.960/2009) para correção da dívida em tablado.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, restando assente nesta Corte de Justiça e nos Tribunais superiores que a atualização de dívida não-tributária deve ser feita por índices que reflitam a efetiva recomposição da inflação no período, sendo o IPCA esse índice. Precedentes.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Correção monetária. Dívida não-tributária. Ipca. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que determinou que a correção monetária da dívida decorrente de desvio de função da embargada deve realizar-se pelo IPCA. Em suma, alega o embargante ser acertada a incidência da Taxa Referencial (arts. 12, I, da Lei nº 8.177/...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. Direito administrativo e Processual civil. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. Eliminação. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente o pleito do autor, readmitindo-o no certame para provimento do de Policial Militar do Estado do Ceará diante da sua equivocada eliminação na fase de apresentação dos exames médicos constantes no Edital do concurso. Alega o recorrente que o acórdão restou omisso quanto à sua fundamentação, fazendo-se necessária a análise da matéria de acordo com os dispositivos que cita, oportunidade em que os prequestiona.
2. Os embargos declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. Direito administrativo e Processual civil. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. Eliminação. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente o pleito do autor, readmitindo-o no certame para provimento do de Policial Militar do Estado do Ceará diante da sua equivoca...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
SERVIDORES PÚBLICOS. REPOSIÇÃO DE 11,98% DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. ÔNUS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se os servidores autores/apelantes possuem direito aos valores decorrentes de suposto erro na correção de seus vencimentos quando da transição dos padrões monetários Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, nos termos da Lei 8.880/94.
2. A reposição do resíduo de 11,98% de que trata o art. 22 da Lei 8.880/94 (conversão do Cruzeiro Real para URV) não abrange tão somente os servidores do Poder Legislativo e Judiciário, apontados exemplificadamente, mas todos aqueles que sofreram efetivo decréscimo, a ser constatado quando do percebimento de suas remunerações em momento anterior ao término do mês trabalhado.
3. Embora se reconheça que a correção do decesso remuneratório aqui tratado poderá ser estendida aos servidores do Poder Executivo e não somente àqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, faz-se mister a comprovação do efetivo pagamento dos vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês, ou seja, em momento anterior ao término do mês trabalhado, fato não comprovado nos vertentes autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação e desprovê-la na esteira das argumentações acima escandidas, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS. REPOSIÇÃO DE 11,98% DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. ÔNUS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se os servidores autores/apelantes possuem direito aos valores decorrentes de suposto erro na correção de seus vencimentos quando da transição dos padrões monetários Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, nos...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. NETO DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, TUTELA JUDICIAL, OPÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quoque julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória proposta pelo apelante consistente na declaração de dependência econômica em relação ao seu avô materno, ex-servidor aposentado do Município de Fortaleza e falecido em 24 de dezembro de 2010, de sorte a ser incluído como dependente para fins previdenciários, o que lhe daria o direito de perceber pensão por morte.
2. A constatação da qualidade de dependente de segurado requer dos menores que não sejam filhos do segurado a comprovação da existência de tutela judicial por meio de decisão judicial, bem como a opção do segurado para a inclusão do menor como seu dependente, além da efetiva comprovação da dependência econômica (art. 9º da Lei).
3. Inexiste qualquer documento que ateste que o promovente encontrava-se sob a tutela, ou mesmo sob a guarda, do segurado, seu avô. Existe, isso sim, expressa menção ao fato de que o promovente encontrava-se morando na residência do avô, mas juntamente com sua genitora, filha do segurado.
4. Ademais, não se acham presentes provas efetivas da dependência econômica, posto que extratos do cartão de crédito apresentam despesas genérica e que bem demonstram, apenas, que o avô encontrava-se presente na vida do menor, sem que isso possa ser compreendido como uma dependência econômica efetiva.
5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (mil reais), mantida a suspensão da exequibilidade em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (arts. 85, §11º e 98, §3º do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. NETO DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, TUTELA JUDICIAL, OPÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quoque julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória proposta pelo apelante consistente na declaração de dependência econômica em relação ao seu avô materno, ex-servidor aposentado do Município de Fortaleza e falecido em 24 de dezembro de 2010, de sor...
PROCESSUAL E CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECRETADA A REVELIA DA SEGURADORA COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL VÁLIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECRETADA A REVELIA DA SEGURADORA COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL VÁLIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acor...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Priv...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDIMENTO MOTOR NECESSÀRIO À REABILITAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DA UNIMED. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO DA UNIMED QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 Não há como se conhecer de recurso que se limita a reproduzir de forma literal os argumentos ventilados na contestação, sem impugnar os fundamentos do decisum hostilizado. Violação aos arts. 932, inciso III e 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 Na esteira do entendimento jurisprudencial pátrio, somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual.
3 In casu, ante a inexistência de profissionais da saúde credenciados da Unimed com especialização no tratamento necessário à reabilitação motora da autora/apelante, deve o plano de saúde, considerando a urgência e a imperiosa necessidade para reabilitação da autora que padece de paralisia cerebral, arcar com a integralidade do tratamento junto à equipe multidisciplinar apta a ofertar o procedimento, sem qualquer ônus para a paciente e independentemente dos valores da tabela utilizada para pagamento de seus credenciados.
4 No que tange ao pleito de danos morais, malgrado ter ocorrido a negativa da operadora de plano de saúde em ofertar o tratamento, entendo que não se configurou na espécie. No caso em liça, a autora é portadora de paralisia cerebral e o tratamento médico que fora requisitado e que originou o ajuizamento da presente demanda busca justamente a reabilitação motora da apelante, objetivando corrigir as limitações decorrentes da paralisia. Em sendo assim, embora seja patente a imperiosa necessidade na realização do tratamento, não houve qualquer risco à vida ou a integridade da recorrente que ensejasse violação aos seus direitos da personalidade. Ademais, considerando que o tratamento não se encontrava expressamente acobertado pelo contrato, a simples recusa da operadora de plano de saúde em fornecê-lo não é passível de, por si só, caracterizar o dano moral.
5 Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela parte ré e conhecer do apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDIMENTO MOTOR NECESSÀRIO À REABILITAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DA UNIMED. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO DA UNIMED QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 Não há como se conhecer de r...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que extinguiu o feito por impossibilidade jurídica do pedido.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que extinguiu o feito por impossibilidade jurídica do pedido.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Não incidência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios.
Pretensão de rediscussão da matéria, que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Não incidência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios.
Pretensão de rediscussão da matéria, que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização....
Processo: 0097034-18.2009.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Agravado: Raimundo Manoel Rodrigues
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em atenta análise aos autos, vê-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Processo Civil de 1973. 2. A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do apelo interposto pelo agravante porque era intempestivo, uma vez que, nos termos do art. 508 do CPC/73, o prazo para apelar da sentença corresponde a 15 dias. Com efeito, verifico que a decisão monocrática analisou as peculiaridades do caso em apreço, motivo pelo qual não merece reforma. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0097034-18.2009.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Agravado: Raimundo Manoel Rodrigues
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em atenta análise aos autos, vê-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Processo Civil de 1973. 2. A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do apelo interposto pelo agravante porque era intempestivo, uma vez que, nos termos do art. 508 do CPC/73, o prazo para apelar da sentença corresponde a 15 dias. Com efeito, verifico que a decisão mo...