ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPAUMIRIM. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. COMARCA RELACIONADA NO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 1.246/2011 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FARTOS PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARCIALMENTE.
1.Nos termos da Portaria nº 1.246/2011 do TJCE, tendo o impetrante comprovado exercer suas funções de Oficial de Justiça na Comarca de Ipaumirim, faz ele jus ao recebimento, a título de gratificação de estímulo à interiorização GEI, do percentual de 20% (vinte por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento base, enquanto permanecer em efetivo exercício na referida comarca.
2.Eventual ausência de dotação orçamentária não pode prejudicar o servidor, por se tratar de direito expressamente previsto em Lei, no caso, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará Lei Estadual
nº 14.786, de 13 de agosto de 2010 e na Portaria nº 1.246/2011 do TJCE.
3."Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes." (STJ AgRg no RMS 30424/RO, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
4.Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPAUMIRIM. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. COMARCA RELACIONADA NO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 1.246/2011 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FARTOS PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARCIALMENTE.
1.Nos termos da Portaria nº 1.246/2011 do TJCE, tendo o impetrante comprovado exercer suas funções de Oficial de Justiça na Comarca de Ipaumirim, faz ele jus ao recebimento, a título de gratifica...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação de Incentivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO. I Para deferimento da tutela de evidencia, exige-se o atendimento das hipótese previstas no art. 311 do NCPC. O caso dos autos, amolda-se, inteiramente, ao disposto no inciso II do dispositivo referido. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado sob a sistemática de Recurso Repetitivo, afirma ser abusiva cláusula que obsta a devolução dos valores pagos apenas ao término da obra. III Se deferida restou a antecipação dos efeitos da rescisão contratual, nada mais do que lógico que os efeitos quanto à restituição de valores pagos fossem também antecipados. Pela documentação posta aos autos, tudo indica ter sido a recorrente culpada pela resolução antecipada do contrato, a partir do atraso na entrega da obra. IV Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão primeva mantida. Agravo Regimental não conhecido por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e deixo de conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO. I Para deferimento da tutela de evidencia, exige-se o atendimento das hipótese previstas no art. 311 do NCPC. O caso dos autos, amolda-se, inteiramente, ao disposto no inciso II do dispositivo referido. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado sob a sistemática de Recurso Repetitivo, afirma ser abusiva cláusula que obsta a devolução dos valores...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as "lesões na mão esquerda", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), vez que nada foi recebido na via administrativa. 3. Desta feita, conforme bem decidido pelo magistrado primevo, acertada, portanto, a sentença vergastada. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as "lesões na mão esquerda", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta...
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE MANTEVE LIMINAR CONCEDENDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Mantida a decisão interlocutória (fls. 68/71) de minha lavra concedendo a liminar de reintegração de posse, face a presença robusta do requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora.) 2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE MANTEVE LIMINAR CONCEDENDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Mantida a decisão interlocutória (fls. 68/71) de minha lavra concedendo a liminar de reintegração de posse, face a presença robusta do requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora.) 2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE. LIMINAR CONCEDIDA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Agravada, Maria Helena de Sales Gurjão necessita, de tratamento domiciliar, home care, haja vista ser portadora de delicadas enfermidades de atrofia cerebral, sintomas de alzheimer, alterações neurológicas, osteoporose, incontinência urinária, desequilíbrio ao andar e hipertensão. 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes, estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional. 4. Desta maneira, o tratamento a ser realizado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médico-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE. LIMINAR CONCEDIDA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Agravada, Maria Helena de Sales Gurjão necessita, de tratamento domiciliar, home care, haja vista ser portadora de delicadas enfermidades de atrofia cerebral, sintomas de alzheimer, alterações ne...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as"lesões no crânio e na face", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), vez que nada foi recebido na via administrativa. 3. Desta feita, conforme bem decidido pelo magistrado primevo, acertada, portanto, a sentença vergastada. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as"lesões no crânio e na face", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), vez...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 82, §2º e 85, §2º do CPC.1. Nos aclaratórios, o Embargante afirma que o acórdão prolatado se encontra equivocado, quanto à responsabilidade pelo recolhimento dos ônus sucumbenciais, a despeito do insculpido no parágrafo §2º, do 82 do CPC. 2. De fato, analisando o desenvolvimento do raciocínio do voto embargado, verifica-se que este julgador se equivocou no que pertine aos ônus sucumbenciais. Desta feita, merecem os honorários sucumbeciais serem arbitrados sobre o valor da condenação, respeitando-se, portanto, a exegese dos artigos 82, §2º e 85, §2º da Nova Lei Adjetiva Civil. 3. Desta feita, os presentes Embargos Declaratórios devem ser recebidos e providos, com o desiderato de complementar o acórdão abjurado, no sentido de, reformando a sentença de primeiro grau, determinar o recolhimento das despesas e honorários sucumbenciais pelo Embargado, na razão de 10% sobre o valor da condenação, consoante disciplina o artigo 85, §2º do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 82, §2º e 85, §2º do CPC.1. Nos aclaratórios, o Embargante afirma que o acórdão prolatado se encontra equivocado, quanto à responsabilidade pelo recolhimento dos ônus sucumbenciais, a despeito do insculpido no parágrafo §2º, do 82 do CPC. 2. De fato, analisando o desenvolvimento do raciocínio do voto embargado, verifica-se que este julgador se equivocou no que pertine aos ônus sucu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1- Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Embargos de Declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2-É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram apreciados, como na hipótese em apreço.3- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
14 de novembro de 2017
Presidente Órgão Julgador
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Desembargador Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1- Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Embargos de Declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2-É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram apreciados, como na hipótese em apreço.3- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO:Vistos, relat...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ALEGATIVA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. ART. 322, §1º, NCPC. SÚMULA 254 STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ratifico a decisão recorrida, por se tratarem as matérias juros moratórios e correção monetária - entre àquelas inerentes ao pedido principal, em outras palavras, consectários lógicos da condenação. Incidência do art. 322, §1º, do novo Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso. 2. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita. 3. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ALEGATIVA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. ART. 322, §1º, NCPC. SÚMULA 254 STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ratifico a decisão recorrida, por se tratarem as matérias juros moratórios e correção monetária - entre àquelas inerentes ao pedido principal, em outras palavras, consectários lógicos da condenação. Incidência do art. 322, §1º, do novo Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso. 2. Os juros de mora e a correção monetária constitu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo a seguradora recorrente negado a sua participação no consórcio acima aludido, possui, em tese, legitimidade para ser demandada pelo pagamento do seguro DPVAT, no todo ou em parte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 3-Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmado danos corporais sofridos no joelho (50%), membro inferior esquerdo (25%) e traumatismo crânio encefálico (75%), o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser no valor total de R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais). 4-Não resta configurada a prescrição uma vez que comprovado o tratamento contínuo. 5-Desta feita, conforme bem decidido pelo magistrado primevo, acertada, portanto, a sentença vergastada. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado".
3. Deste modo, é de se anular a...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelant...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada a lesão no menbro inferior esquerdo (joelho), e o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 2.632,50 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). 3. Denota-se que a Seguradora realizou pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),ou seja, valor inferior ao que lhe é devido. 4. Desta feita, merece reproche a decisão singular, para determinar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 7 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada a lesão no menbro inferior esquerdo (joelho), e o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 2.632,50 (dois mil seiscentos e trinta e dois r...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se anular a...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. MULTA POR ATRASO. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERTINENTE. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMITIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. 1. A relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa/recorrente é tratada como fornecedora e o autor/apelado como consumidor, este, o destinatário final do serviço prestado. 2. Legitimidade passiva ad causam de todas as Promovidas. Como o ponto nodal da querela gira em torno do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Promovente, pertinente a manutenção, no pólo passivo, de todos os envolvidos vendedora, construtora e incorporadora. Precedentes. 3. Possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes. 4. Cabível a condenação em danos morais quando as circunstâncias do caso concreto configuram lesão extrapatrimonial dificuldade no início da vida conjugal do Promovente. O valor arbitrado na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos. 5. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel de 180 dias corridos não é abusiva, quando livremente pactuada, em razão do porte do empreendimento. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entregou o imóvel na data estipulada, gera lucros cessantes a título de alugueres que poderia, muito bem, o imóvel ter rendido ao Promovente se caso entregue na data gravada na avença. 7. Válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de realizar o pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma, uma vez que há declaração expressa do preço de aquisição do bem e do valor a ser pago a título de comissão de corretagem no contrato assinado entre as partes (fls. 54/67). 8. Quanto à "taxa de evolução da obra", o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 670.117/PB, pacificou o entendimento acerca da legalidade da cobrança de juros antes da entrega do imóvel. Na espécie, o Promovente não conseguiu comprovar que a referida taxa fora cobrado no período de atraso da obra, além do prazo pactuado, que vai de maio/2014 até a efetiva entrega do imóvel outubro de 2015. 9. É válida a cobrança de taxa de transferência da promessa de compra e venda originária, como encargo expressamente previsto no contrato. 10. Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos. Apelação improvida. Recurso Adesivo provimento em parte.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER, do Recurso de Apelação apresentado pelas Promovidas e do Recurso Adesivo interposto pelo Promovente, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele e DAR PARCIAL PROVIMENTO a este, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. MULTA POR ATRASO. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERTINENTE. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMITIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:11/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de fls. 208/215, que decretou a indisponibilidade dos bens de Raimundo José Arruda Bastos, ora agravante, nos autos de Tutela Provisória preparatória de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, em virtude de supostos atos de improbidade administrativa. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora, portanto, é considerado implícito. Precedentes do STJ. 4. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ 5. Pela leitura da fundamentação da decisão agravada, observa-se que o juízo determinou a constrição do valor indicado como lesivo ao patrimônio público, R$ 1.305.242,11 (um milhão trezentos e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos). 6. In casu, não se mostra pertinente, a esta fase do processo, individualizar o grau de proporção da conduta de cada um dos demandados, para arbitrar qual o limite da constrição a ser imposta para cada, pois tal exigência demandaria dilação probatória, o que não se admite. 7. Outrossim, o Agravante não demonstrou a exacerbação da medida, uma vez que não juntou prova de que a medida de constrição teria atacado a integralidade de seu patrimônio. Aliás, convém ressaltar que a medida constritiva não causa efetivo prejuízo ao Agravante, mas apenas obsta, temporariamente, a sua alienação. 8. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade da decretação da indisponibilidade dos bens do agravante. 9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de fls. 208/215, que decretou a indisponibilidade dos bens de Raimundo José Arruda Bastos, ora agravante, nos autos de Tutela Provisória preparatória de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, em virtud...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 926 e 927 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar, a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. (art. 927 do CPC/73).
II O que a lei exige para a concessão da liminar não é, precipuamente, a data da posse do esbulhador, mas a data em que terá ocorrido o esbulho à posse do esbulhado, pois se esta for em menos de ano e dia cabível será a proteção initio littis, como na hipótese.
III Agravo conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Decisão interlocutória de fls. 49/51 revogada. Agravo Regimental não conhecido por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e decretar a perda de objeto do Agravo Regimental aforado pelo Recorrido, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 926 e 927 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar, a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. (art. 927 do CPC/73).
II O que a lei exige para a concessão da liminar não...
Processo: 0003468-32.2010.8.06.0178/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Maria Socorro Barroso Pinheiro
Embargado: José Djalma Barroso Fonteles
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
Processo: 0003468-32.2010.8.06.0178/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Maria Socorro Barroso Pinheiro
Embargado: José Djalma Barroso Fonteles
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM...