PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea "c", todos do CP) em concurso material com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. Nas razões do presente recurso, o apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, afirmando que não houve a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da mesma.
3. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, e, por isso, não merece ser conhecido.
4. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.
5. Quanto à dosimetria da pena, a sentença igualmente não merece reparos, uma vez que estabeleceu penas razoáveis e proporcionais aos crimes praticados, apontando fundamentação concreta e idônea para tanto.
6. Recurso não conhecido. Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002595-03.2015.8.06.0131, em que figuram como partes Francisco Orleandro dos Santos Queiroz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso II, alínea "c", todos do CP) em concurso material com corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses d...
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001703-07.2014.8.06.0139, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Carlos César Mendes Batista.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS DATADOS - DEVOLUÇÃO PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A sentença em análise absolveu sumariamente os réus da imputação da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), reconhecendo a atipicidade da conduta.
2. Não obstante os cheques emitidos pelos réus sejam do tipo pós datados, situação que retira dos títulos a natureza de ordem de pagamento à vista, e afasta a possibilidade de enquadramento da conduta no tipo descrito no artigo 171, § 2º, inciso VI, do CP (fraude no pagamento por meio de cheque), a peça acusatória atribui aos réus a prática do crime de estelionato descrito no caput, do art. 171, do CP.
3. Não é o simples fato de os cheques emitidos serem do tipo pós datados que afasta a possibilidade, em tese, de estar-se diante da prática do crime de estelionato, aquele previsto no caput, do artigo 171, do Código Penal, havendo a necessidade de se investigar se a emissão dos referidos títulos objetivava a obtenção de vantagem, mediante fraude, causando prejuízo à vítima, circunstâncias a serem apuradas durante a instrução do feito.
4. Não obstante apenas um dos réus tenha assinado os cheques, ambos são os proprietários da empresa que negociava com a vítima, de tal sorte que, também ao cabo da instrução processual é que se poderá afastar ou não a participação de qualquer dos dois sócios na eventual empreitada criminosa., ou seja, uma vez apurada a presença das circunstâncias elementares do crime de estelionato, deverá se investigar também se ambos os réus ou apenas um deles buscava obtenção da vantagem ilícita, mediante ardil, em detrimento do prejuízo da vítima.
5. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença e determinando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001261-29.2006.8.06.0169, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Edson Chaves Machado e Jakeline Guimarães.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS DATADOS - DEVOLUÇÃO PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A sentença em análise absolveu sumariamente os réus da imputação da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), reconhecendo a atipicidade da conduta.
2. Não obstante os cheques emitidos pelos réus sejam do tipo pós datados, situação que retira dos títulos a natureza de ordem de pagamento à vista, e afasta a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP, em concurso material. Insurge-se somente em relação à condenação pela receptação, requerendo sua absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º do CP).
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 17 e pelo termo de restituição de fls. 24, enquanto a autoria pela prova colhida na instrução.
3.As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso.
4. Não pode o crime ser desclassificado para a modalidade culposa. O réu adquiriu a moto sem as cautelas normais adotadas nesse tipo de negociação, o que denota seu conhecimento acerca da origem ilícita do bem.
5. No que se refere à pena de multa, também não merece reparo a sentença, pois foi fixada dentro dos parâmetros legais e em atenção à proporcionalidade, razão pela qual não deve ser alterada.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049433-45.2014.8.06.0064, em que é apelante Fábio de Freitas Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP, em concurso material. Insurge-se somente em relação à condenação pela receptação, requerendo sua absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º do CP).
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo aut...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão especificadas em lei ou em listas elaboradas pelo Poder Executivo da União, enquanto o art. 66 impõe a aplicação das Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 enquanto a terminologia não for atualizada. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida no ato, que continua em vigor, sendo plenamente aplicado pelos Tribunais Superiores, sem qualquer questionamento de eventual mácula à Constituição Federal.
2. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
4. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, como no caso.
5. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
6. Pelas circunstâncias da prisão das acusadas, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que as recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual ambas devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
7. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Além disso, entende o STJ que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante em referência.
8. No que se refere às penas de multa, também não merece reparo a sentença, pois foram fixadas dentro dos parâmetros legais e em atenção à proporcionalidade, razão pela qual não devem ser alteradas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030805-66.2015.8.06.0001, em que são apelantes Maria Gisélia de Sousa e Renata da Silva Moura e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão espec...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e a retirada da qualificadora do motivo fútil.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Analisando o interrogatório judicial, observa-se que o acusado confessou a autoria delitiva, razão pela qual o pleito recursal para aplicar a atenuante da confissão espontânea deve ser acolhido.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. As consequências do crime foram valoradas negativamente a partir de fundamentação genérica, o que é vedado pela jurisprudência. Quanto ao comportamento da vítima, por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000460-72.2012.06.0147, em que é apelante Francisco Cristóvão de Sousa Machado e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e a retirada da qualificadora do motivo fútil.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado foi condenado pelo furto do aparelho celular de uma vítima, subtraído quando esta trafegava em um ônibus. O policial que estava no coletivo efetuou a prisão em flagrante. Entende o Ministério Público que restou evidenciado o concurso de agentes, bem como a continuidade delitiva, pois comprovada a prática do furto contra três vítimas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25 e pelo termo de restituição de fls. 26, em relação a um dos furtos. Com relação ao outro, a prova oral coligida em juízo atesta sua materialidade e autoria, merecendo prosperar o recurso.
3. Com efeito, a segunda vítima afirmou que teve seu celular subtraído dentro do ônibus, e que o acusado estava em pé, ao seu lado, quando foi avisado da ação delituosa por outro passageiro, mas não conseguiu entender a tempo. É fato que o celular não foi encontrado com o réu, contudo a testemunha e as duas vítimas afirmaram em juízo que o réu agia em conluio com outras pessoas, e que um delas já teria descido do ônibus com o celular furtado.
4. Observa-se, portanto, que não só o réu praticou dois furtos, como o fez em concurso de pessoas, cabendo ao réu a subtração do bem e aos seus comparsas a garantia da detenção do produto do crime, tendo em vista que estes desciam do ônibus enquanto o acusado permanecia no coletivo. Caso fosse pegue, como no caso, o acusado não estaria com todos os celulares subtraídos, dificultando a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
5. Deve ser aplicada, ainda, a continuidade delitiva em relação aos crimes. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior, como no caso.
6. Comprovada a ocorrência de dois crimes de furto, praticados em concurso de pessoas, deve a sentença ser reformada para condenar o acusado como incurso nas tenazes do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, caput, todos do CP.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138248-86.2009.8.06.0001, em que figuram como apelante José Hélcio Marques de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado foi condenado pelo furto do aparelho celular de uma vítima, subtraído quando esta trafegava em um ônibus. O policial que estava no coletivo efetuou a prisão em flagrante. Entende o Ministério Público que restou evidenciado o concurso de agentes, bem como a continuidade delitiva, pois comprovada a prática do furto contra três vítimas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR DEFENSORES PÚBLICOS VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06/1997, INSTITUIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFORMA QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por ADRIANO LEITINHO CAMPOS, DENISE SOUSA CASTELO e ROBERTA MADEIRA QUARANTA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, autuada sob o nº. 0169670-11.2011.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o ente Estatal realizasse o pagamento das diferenças vencimentais previstas no artigo 37, da Lei Complementar nº. 06/1997, desde a data de cumprimento de seus estágios probatórios, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas do decorrer desta ação, assegurando-lhes a atualização dos créditos, nos termos da Lei nº. 11.960/2009, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 219, CPC/1973).
2. O direito dos autores, apoia-se no art. 37 da Lei Complementar nº. 06/1997, que constituiu a Defensoria Pública do Estado do Ceará e assegura o percebimento da diferença de vencimentos pelo período em que exerceu atividade em categoria superior, quando cumprido o estágio probatório.
3. De acordo com a análise realizada destes autos, verifico que não restou evidenciada que os artigos 56 e 65 da Lei Complementar nº. 68/2008 tenham revogado o artigo 37 da Lei Complementar nº. 06/1997, pois as diferenças salariais pleiteadas na exordial não são pagas por substituição, e sim, pela atividade exercida por Defensor Público do Estado do Ceará em entrância superior, de modo, que laborou acertadamente o douto Juízo de primeiro grau. Assim, de acordo com o caso concreto, os autores exerciam suas atividades em entrância especial, tratando dos processos em sede recursal, e a não concessão das diferenças salariais resultaria na violação da norma de regência.
4. Ademais, com relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios e, considerando o trabalho do causídico dos autores, em especial o tempo exigido para o serviço (demanda
ajuizada em 2011), bem como a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado, entendo por prover a Apelação interposta pelos demandantes, para majorar o valor dos honorários para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o critério da equidade.
5. Recursos e Remessa conhecidas. Recurso do Estado desprovido. Recurso dos autores provido. Remessa parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0169670-11.2011.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis, para negar provimento ao recurso do Estado, dar provimento ao recurso dos autores e dar parcial provimento a remessa, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR DEFENSORES PÚBLICOS VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06/1997, INSTITUIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFORMA QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por ADRI...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE CÂNCER NA CABEÇA, PESCOÇO E LÍNGUA. NECESSIDADE DE DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO LATO SENSU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXELÔ decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Quixelô/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0005825-16.2017.8.06.0153), ajuizada por OCLECIONE SILVA DE ARAÚJO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse a parte autora alimentação especial e insumos, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Por tal razão, vislumbrando que o autor/agravado apresenta a necessidade de tratamento específico, com alimentação especial, indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem: câncer na cabeça, pescoço e língua (fls. 46), de acordo com laudo médico assinado por profissional especialista (Dr. Henrique Jorge Maia Costa CRM 6320), datado de 16 de março de 2017, o que preenche o requisito do probabilidade do direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documento médico, o agravado foi submetido a cirurgia com ressecção ampliada, no Hospital Haroldo Juaçaba, em outubro de 2016, além de apresentar disfagia grave com impossibilidade de alimentar-se sem o uso de dieta enteral, com sonda em posição gástrica, devendo se utilizar de alimentação especial, uma vez que vem perdendo peso e consequentemente se tornando mais vulnerável a complicações como
infecção e não cicatrização, com risco ao agravamento do seu estado de saúde, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a necessidade dos insumos para se evitar o agravamento do estado de saúde do autor da ação, ora agravado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE CÂNCER NA CABEÇA, PESCOÇO E LÍNGUA. NECESSIDADE DE DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO LATO SENSU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXELÔ dec...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FORA DISCUTIDA NA CONCESSÃO DA LIMINAR. PONTOS RELEVANTES AO MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO DE ORIGEM QUE DEU ENSEJO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para o fim específico de determinar que o Estado do Ceará procedesse com a devida inscrição da Agravante como beneficiária da pensão previdenciária por morte de seu genitor nos termos da lei aplicável.
2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, o Ente Estatal aduz em suas razões recursais a impossibilidade da concessão do benefício uma vez que a Autora, ora Recorrida não demonstrou cabalmente seu quadro de invalidez e quando se iniciou, a inexistência de comprovação de sua dependência econômica para com seu genitor, cuidando apenas de reproduzir os argumentos esposados em Contrarrazões, inclusive, correndo em equívoco ao pedir efeito suspensivo, como se houvesse interposto próprio Agravo de Instrumento e não Agravo Interno.
3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
5. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Agravante assim não procedeu, limitando-se a inovar em suas razões, argumentando aspectos que além de não terem sido objeto de discussão do ato judicial guerreado, cuidam do mérito da própria Ação de Origem (Processo nº. 0152041-48.2016.8.06.0001), ação que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte Agravada, deixando de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do agravo interno.
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0626373-21.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FORA DISCUTIDA NA CONCESSÃO DA LIMINAR. PONTOS RELEVANTES AO MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO DE ORIGEM QUE DEU ENSEJO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para o fim específico de determinar que...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE (ART. 7º, ECA). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADAS EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com requesto de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0048513-19.2017.8.06.0112, ajuizada por MARIA NÍVIA VIEIRA DE FRANÇA, representada por Maria de Jesus Luiz de França, concedeu a tutela provisória vindicada, determinando a internação da adolescente junto a centro terapêutico para tratamento de dependência química.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, é dependente de drogas e tendo sido comprovada a imprescindibilidade da internação compulsória requestada, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado (lato sensu), o fornecimento do tratamento adequado a adolescente, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, a parte adversa foi atestado pela autoridade médica competente com a necessidade de internamento, devido ao uso abusivo de droga e a exposição de sua integridade física. Na mesma oportunidade, destacou que a recorrida foi diagnosticada com síndrome de dependência (CID 10 F19.2) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F14.2).
6. Com efeito, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito
fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
7. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624496-12.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE (ART. 7º, ECA). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADAS EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumen...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FISCALIZAÇÃO DE ICMS. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. PLEITO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE AUTORIDADE INCOMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 812 DO DECRETO N°. 24.569. NÃO EVIDENCIADA. FISCALIZAÇÃO CONDUZIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 32 DA LEI ESTADUAL N°. 12.732/97. FISCALIZAÇÃO LEGAL E VÁLIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão consiste em saber se os autos de infrações de números: 2004.15281, 2004. 15283 e 2004.15287 são válidos ou nulos. A empresa Meta Truck Service Ltda defende a nulidade absoluta por entender que tal fiscalização foi realizada por autoridade incompetente, ferindo dessa maneira o art. 812 do Decreto n°. 24.569, de 31 de julho de 1997. Entretanto, o ente Apelante defende a validade das fiscalizações com base no art. 32, § 1°, da Lei Estadual n°. 12.732/97.
2. Os autos de infrações de números supramencionados tiveram como fiscais o Sr. Rúbio Sávio Barbosa dos Santos, Auditor do Tesouro Estadual e o Sr. Miguel Arcângelo Ribeiro, que detinha o cargo de Auditor Adjunto do Tesouro. Essas fiscalizações foram determinadas pela ordem de serviço n°. 2004.32100, para execução de Auditoria Fiscal ampla relativamente ao período de 23/08/2002 até 31/10/2004. Nas fiscalizações foram encontradas irregularidades quanto ao lançamento indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento.
3. A empresa autora, ora Apelada, traz como fundamento que sustente a sua alegativa de nulidade absoluta o art. 812 do Capítulo sobre competências do Decreto n°. 24.569, de 31 de julho de 1997 que assim preceitua:"Art. 812 São competentes para promoverem ações fiscais os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual." Porém, no caso em comento, um dos fiscais epigrafados pertence ao cargo competente.
4. Ademais, o § 1° do art. 32 da Lei Estadual n°. 12.732/97 trata exatamente da situação ora analisada, prevendo que: "§ 1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções". Assim,
ficam reiteradas e fortalecidas as alegações contidas neste voto, de que não houve situação de nulidade. Sendo assim, não resta outra medida a não ser reformar a Sentença de piso que declarou nula as fiscalizações e julgou procedente a demanda.
5. Por derradeiro, em vista do que preceitua o art. 20, §4° do CPC/1973, arbitro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a condenação em honorários advocatícios da empresa Apelada em face da inversão da sucumbência em grau recursal.
6. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0026574-74.2007.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e da Remessa Necessária, para dar-lhes provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FISCALIZAÇÃO DE ICMS. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. PLEITO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE AUTORIDADE INCOMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 812 DO DECRETO N°. 24.569. NÃO EVIDENCIADA. FISCALIZAÇÃO CONDUZIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 32 DA LEI ESTADUAL N°. 12.732/97. FISCALIZAÇÃO LEGAL E VÁLIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão consiste em saber se os autos de infrações de números:...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Suspensão da Exigibilidade
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2012 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CPM BRAXIS S/A. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por CPM BRAXIS S/A em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou a penalidade de advertência, com fundamento na cláusula décima primeira, item "a", do Contrato nº 36/2012, em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II Da Contratada, Cláusula Terceira Das Obrigações.
Infere-se da leitura dos autos que o objeto do contrato nº 36/2016, celebrado entre as partes, consiste "(...) na contratação dos serviços especializados em Tecnologia da informação, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) Lote I, conforme especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2012 e seu(s) anexo(s), parte integrante do mesmo." (Cláusula Segunda)
A penalidade de advertência foi aplicada em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II da Contratada, Cláusula Terceira Das Obrigações.
Embora a recorrente alegue que não há justificativa para aplicação da penalidade de advertência, verifica-se que restou apurado pela Secretaria de Tecnologia de Informação Divisão de Desenvolvimentos de Sistema SETIN, o seguinte: o supervisor do contrato não está participando das reuniões semanais com a contratante; o Gerente Técnico da contratada não cumpre as 40 (quarenta) horas semanais nas instalações da contratada, na cidade de Fortaleza, Ceará; e o Gerente Técnico não possui Certificação PMP (Project Management Professional) pelo PMI (Project Management Institute). Fatos não negados pela empresa contratada, haja vista argumentar apenas que o serviço é prestado com excelência e que encontra-se em situação de dificuldade financeira em razão da pouca volumetria utilizada pela contratante.
Assim, considerando as provas constantes nos autos e a ausência de justificativa plausível da contratada para o não cumprimento das obrigações contratuais acima dispostas mostra-se adequada a aplicação da sanção de advertência à contratada. Tal penalidade tem previsão expressa no contrato administrativo nº 36/2012, na Cláusula Décima Primeira Das Sanções Contratuais. Além disso, a penalidade de advertência aplicada é a menor dentre as previstas no contrato administrativo, ora em análise, guardando, portanto, a devida proporcionalidade entre a conduta da contratada e a penalidade imposta.
A conduta da Administração está revestida de legalidade, inexistindo motivos para afastar a aplicação da multa imposta em razão do não cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8515926-58.2015.8.06.0000, em que é recorrente CPM BRAXIS S/A e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2012 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CPM BRAXIS S/A. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por CPM BRAXIS S/A em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou a penalidade de advertência, com fundamento na cláusula décima primeira, item "a", do Contrato nº 36/2012, em razão do descumprimento das disposições contidas na...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o 0625853-27.2017.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, pleiteando sua imediata nomeação para o cargo de técnico de controle externo, diante da aprovação em concurso público e tendo em vista a suposta situação ilegal de contratação de estagiários para o desempenho das mesmas competências que seriam do cargo epigrafado.
2. O impetrante alega que foi aprovado no certame para provimento de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), para o cargo de Técnico de Controle Externo Suporte Administrativo Geral (edital nº. 01/2015). Narra que logrou êxito na 5ª (quinta) colocação, de 7 (sete) vagas existentes, sustentando, ainda, que o órgão público epigrafado está se utilizando de mão de obra de estagiários, tanto na área jurídica, quanto na área administrativa, e que teriam sido contratados para realizar o trabalho que seria de competência do cargo para o qual foi aprovado.
3. Todavia, consigno, de pronto, que surge para o candidato direito líquido e certo à nomeação em caso de contratação irregular e ilegal de mão de obra para realizar as mesmas atribuições que caberiam ao cargo para o qual o candidato aprovado seria nomeado. Este porém não é o caso dos autos, uma vez que os estagiários contratados não possuem as mesmas atribuições do cargo para o qual o impetrante realizou e foi aprovado em concurso.
4. Nessas razões, registro que pelos substratos que acompanham a peça inicial, o impetrante não obteve sucesso em provar que a contratação de mão de obra de estagiários dirigiu-se especificamente para a prática das mesmas atribuições que o de Técnico de Controle Externo, cargo em que obteve aprovação.
5. Ademais, o Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2
- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Nesse passo, registre-se, por oportuno, que, não tendo decorrido o prazo de validade do concurso público, que findará em 10/01/2018, e não tendo sido comprovada a preterição por mão de obra ilegal de estagiários, não há direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento sedimentado sobre a matéria.
7. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0625853-27.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em Denegar a Segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o 0625853-27.2017.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CO...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, autuado sob o nº. 0624894-90.2016.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE-CE), pleiteando sua imediata nomeação para o cargo de técnico de controle externo, tendo em vista sua aprovação em concurso público, diante de suposta situação ilegal, qual seja contratação de empresa terceirizada para atuar na área para a qual prestou concurso público.
2. O impetrante alega que foi aprovado no certame para provimento de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), para o cargo de Técnico de Controle Externo Suporte Administrativo Geral (edital nº. 01/2015). Narra que logrou êxito na 5ª (quinta) colocação, de 7 (sete) vagas existentes, sustentando, ainda, que o órgão público epigrafado está se utilizando de mão de obra de estagiários, tanto na área jurídica, quanto na área administrativa, e que teriam sido contratados para realizar o trabalho que seria de competência do cargo para o qual foi aprovado.
3. Todavia, consigno, de pronto, que surge para o candidato direito líquido e certo à nomeação em caso de contratação irregular e ilegal de mão de obra para realizar as mesmas atribuições que caberiam ao cargo para o qual o candidato aprovado seria nomeado. Este porém não é o caso dos autos, uma vez que os estagiários contratados não possuem as mesmas atribuições do cargo para o qual o impetrante realizou e foi aprovado em concurso.
4. Nessas razões, registro que pelos substratos que acompanham a peça inicial, o impetrante não obteve sucesso em provar que a contratação de mão de obra de estagiários dirigiu-se especificamente para a prática das mesmas atribuições que o de Técnico de Controle Externo, cargo em que obteve aprovação.
5. Ademais, o colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Nesse passo, registre-se, por oportuno, que, não tendo decorrido o prazo de validade do concurso público, que findará em 10/01/2018, e não tendo sido comprovada a preterição por mão de obra ilegal de estagiários, não há direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento sedimentado sobre a matéria.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0624894-90.2016.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, autuado sob o nº. 0624894-90.2016.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face d...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2016). ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO REALIZADO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEFOCE. INFORMAÇÕES DECLARADAS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, impetrado por AIRTON BRENO NOGUEIRA, contra ato imputado ao INSTITUTO AOCP, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ao DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AESP e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Dentre os seus pressupostos específicos e essenciais do Mandado de Segurança, faz-se necessária a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
3. Pela análise dos autos, verifica-se que foi anexado Prontuário Civil (fls. 81/82), o qual expõe informações declaradas pelo impetrante ao Instituto de Identificação - PEFOCE. Tal prova documental, porém, não é suficiente, vez que, traz dados prestados de forma unilateral, não configurando prova pré-constituída do direito líquido e certo do autor.
4. É importante ressaltar, também, que a norma editalícia deve ser seguida, e no caso em questão. O Edital nº. 01/2016 estipulou altura mínima de 1,62 (um metro e sessenta e dois centímetros) de altura para o ingresso no posto de Soldado da Polícia Militar do Ceará, e o não preenchimento desse requisito enseja na eliminação do candidato no certame. Entendimento esse pacificado pela jurisprudência nacional.
5. Neste contexto, noto que laborou em acerto a banca examinadora, diante da legalidade da exigência de altura mínima no concurso em tela. Além desse fator, conforme demonstrado, verifico a inexistência de prova pré-constituída, pois o documento anexado aos autos traz
dados prestados de forma parcial, não preenchendo assim os requisitos para a concessão da ordem mandamental.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a segurança, nos exatos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2016). ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO REALIZADO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEFOCE. INFORMAÇÕES DECLARADAS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, impetrado por AIRTON BRENO NOGUEIRA, contra at...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PROVÁVEL RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DO FEITO DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante não logrou anexar documentação idônea para demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
2. Não se pode conhecer de habeas corpusque não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Ademais, impende ressaltar a incompetência desta Corte, nos termos do art. 108, I, "d", da Constituição Federal, visto que o douto juiz da 1ª Vara da Execução Penal da Comarca de Fortaleza, declinou da competência em favor do Juízo da Federal da Execução Penal de Catanduvas-PR, em observância ao art. 4º, §1º, da Lei nº 11.671/2008.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PROVÁVEL RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DO FEITO DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante não logrou anexar documentação idônea para demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
2. Não se pode conhecer de habeas corpusque não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Ademais, impende ressaltar a incompe...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Transferência de Preso
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Impetração que visa ao restabelecimento da liberdade do paciente, sob o argumento de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação do decreto prisional.
2. A teor das informações colhidas no sistema e-SAJ, desta Corte de Justiça, bem como, segundo se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 127/128), foi prolatada sentença de pronúncia em 29/09/2017, sendo mantida a prisão cautelar, restando, portanto, superada a alegação do constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decreto preventivo.
3. Sobrevindo sentença de pronúncia, perde o objeto o presente writ, haja vista que restam prejudicadas as razões aduzidas pelo impetrante quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que realizada a prestação jurisdicional, permanecendo o réu acautelado com fundamento em novo título prisional. Precedentes do STJ.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Impetração que visa ao restabelecimento da liberdade do paciente, sob o argumento de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação do decreto prisional.
2. A teor das informações colhidas no sistema e-SAJ, desta Corte de Justiça, bem como, segundo se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 127/128), foi prolatada sentença...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPOSIÇÃO EM FACE DE DEVEDOR CONTUMAZ. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ. APREENSÃO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa RC HIDROPNEUMÁTICA LTDA ME em face de ato supostamente coator, ilegal e abusivo, atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, a pretexto de que foi inserida no Regime Especial de Fiscalização e Controle. Sustenta que tal regime tem lhe causado inúmeros prejuízos, porquanto exige o pagamento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas ao seu estabelecimento, o que teria gerado, inclusive, a apreensão dos bens adquiridos, como forma de sanção política ao pagamento indevido do tributo.
2. Traçados os limites da ação mandamental, consigno que a jurisprudência vem admitindo a imposição do regime especial ao contribuinte que comprovadamente seja devedor contumaz ou reincidente na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a Administração Tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres público. Precedentes do TJCE e do STJ.
3. Nesse panorama, não vislumbro qualquer excesso passível de censura no regramento traçado para a fiscalização extraordinariamente exercida na sociedade em comento, porquanto não há comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados. Os substratos acostados à peça de ingresso (Documentos Auxiliares de Nota Fiscal com os respectivos comprovantes de pagamento de ICMS antecipado) não indicam nenhuma ilegalidade, até porque o fisco logrou êxito em demonstrar o reiterado inadimplemento de obrigações tributárias por parte da empresa impetrante, fator suficiente à sua inclusão em regime especial de fiscalização e controle.
4. A parte impetrante não juntou, por exemplo, certidões negativas de débitos tributários estaduais atualizadas, nem tampouco substratos que atestem a alegada apreensão das mercadorias descritas. Pelo contrário, o que há é a existência de débitos inscritos em 10 (dez) certidões da dívida ativa em desfavor da empresa epigrafada, que representa um montante de R$ 2.243.287,42 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
5. Em suma, ausente a comprovação, nos estreitos limites do mandado de segurança, no sentido de que as medidas restritivas impostas, à luz das peculiaridades do caso concreto e da necessária fiscalização preventiva do recolhimento do imposto, são irrazoáveis e inviabilizam
as atividades da empresa fiscalizada, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0188924-91.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPOSIÇÃO EM FACE DE DEVEDOR CONTUMAZ. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ. APREENSÃO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa RC HIDROPNEUMÁTICA LTDA ME em face de ato supostamente coator, ilegal e abusivo, atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEAR...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Liberação de mercadorias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VIÚVA DE EX-SERVIDOR FAZENDÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. LEI ESTADUAL Nº 12.390/1994. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA NO STF, STJ E NESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Inexistindo ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve prevalecer o critério legal de enquadramento do servidor na estrutura remuneratória do novo plano de cargos e carreiras. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/1988 (redação original).
2."O servidor público tem tão somente o direito à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há direito adquirido a regime de remuneração, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. O posicionamento
de servidores ativos em outro nível da carreira não se estende aos aposentados. Precedente: RE 517630 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-055 DIVULG 27/03/2008, PUBLIC 28/03/2008, EMENT VOL 02312-09 PP 01615." (STJ AgRg no RMS 13085/CE Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relatora a Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 14/03/2013).
3.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VIÚVA DE EX-SERVIDOR FAZENDÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. LEI ESTADUAL Nº 12.390/1994. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA NO STF, STJ E NESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Inexistindo ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve prevalecer o critério legal de enquadramento do servidor na estrutura...