DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DO EXAME MÉDICO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial, pois a documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido.
4. É necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em tablado, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios, no entanto não há nenhuma comprovação de que o autor tenha sido devidamente intimado.
5. Nos termos do art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal do demandante, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DO EXAME MÉDICO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vist...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A agravante interpôs o presente Instrumental objetivando o recebimento do recurso de Apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sob o argumento, em suma, de que a admissibilidade recursal apenas no efeito devolutivo é equivocada, uma vez que o Magistrado a quo aplicou a legislação específica às locações em sede de Ação Declaratória de Inexistência da Negócio Jurídico, devendo, por conseguinte, ser a insurgência recebida em ambos os efeitos (regra geral do CPC/1973), sob pena de causar grave lesão à recorrente.
2. Entretanto, in casu, restou verificada a ausência de pressuposto intrínseco, a saber, o interesse recursal. É cediço que a noção do interesse em recorrer repousa no binômio utilidade mais necessidade. De um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado mais vantajoso do que o emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.
3. Nessa perspectiva, tal pretensão se mostra inteiramente desnecessária, pois a sentença proferida no processo de origem foi extintiva do feito, sem apreciação do mérito, não havendo nenhuma determinação judicial passível de cumprimento/execução.
4. Assim, não ocorrendo qualquer prejuízo à recorrente causado pelo ato decisório de receber o Apelo apenas em seu efeito devolutivo, deixa de existir, portanto, o interesse da agravante de recorrer.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A agravante interpôs o presente Instrumental objetivando o recebimento do recurso de Apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sob o argumento, em suma, de que a admissibilidade recursal apena...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado por meio da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do requerente, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE 'NÃO PROCURADO'. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelo interposto com objetivo de reformar a sentença a quo para que se proceda a realização da perícia médica afim de constar o grau de invalidez que acomete o autor.
2. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o § 5º, do artigo 5º da Lei 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A prova pericial, deverá ser designada pelo Juiz a quo, exigindo o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, determinando o envio dos fólios ao Juízo de Origem para regular dilação probatória, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE 'NÃO PROCURADO'. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelo interposto com objetivo de reformar a sentença a quo para que se proceda a realização da perícia médica afim de constar o grau de invalidez que acomete o autor.
2. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto M...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE CULMINOU NO ENVIO DA COBRANÇA A EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA POR MEIO DE EXTRATOS. INSCRIÇÃO DEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA POR PARTE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recorre o demandante requerendo a procedência dos pedidos iniciais, eis que desacolhidos, posto que entendeu o Juízo sentenciante que a conta que foi aberta junto a instituição financeira não foi uma conta-salário, mas tão somente uma conta convencional que poderia também ter o intuito salarial, como também outras operações de crédito e, assim sendo, estava sujeita aos encargos que lhe são inerentes da prestação do próprio serviço bancário.
2. In casu, dos relatos da exordial, infere-se que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de providenciar o encerramento da conta, posto que, apesar de não ter movimentado a referida conta, este não se incumbiu de informar ao banco réu do desinteresse em continuar usando dos benefícios de uma conta-corrente, deixando por 4 (quatro) meses a conta-corrente aberta.
3. Por outro lado, a contratação restou demonstrada pela instituição financeira que acostou os extratos (fls. 80-117) de várias movimentações bancárias, com depósitos, saques, recebimento de proventos (fls. 96) e transferência on line, mesmo após o ajuizamento ação originária, onde resta claro que não se trata de contra-salário e sim conta normal. Sendo de fácil conclusão que a origem deste débito se deu das tarifas decorrentes da manutenção de sua conta-corrente.
4. Tratando-se de cobrança devida e inexistindo qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, razão pela qual merece manutenção a sentença hostilizada.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE CULMINOU NO ENVIO DA COBRANÇA A EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA POR MEIO DE EXTRATOS. INSCRIÇÃO DEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA POR PARTE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVIDA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. S...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SPC E SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, PORQUANTO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora, em seu pedido inicial, afirmou que foi surpreendida com inscrição nos órgãos de controle de crédito (SPC e SERASA), em razão de cobrança de uma dívida em nome do seu falecido pai, dívida está no valor R$ 4.855,94 (quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), cobrado pela instituição bancária demandada. Sustenta que o de cujus não efetuou compra alguma, pois, conforme notificação recebida a dívida foi contraída após o seu falecimento.
2. Não havendo defesa, o d. Magistrado de Piso julgou procedente o pedido contido na exordial, condenando o banco promovido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pela taxa SELIC, razão pela qual a parte promovente interpôs o presente recurso, posto que deseja a majoração da quantia fixada a título de danos morais.
3. A inserção indevida no cadastro de inadimplentes por dívida não contraída denota conduta negligente passível de gerar reparação ao cliente. Restou demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, ínsito na ilicitude do ato praticado. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
4. Diante da inexistência de parâmetros legais para fixar o valor da indenização por danos morais, o Código Civil (artigo 944, parágrafo único), confere ao julgador a complexa tarefa de arbitrar o montante devido. Para tanto, deve-se respeitar os padrões de julgamento firmados nos precedentes jurisprudenciais, atendendo à tríplice finalidade da ação de reparação, a saber: satisfação da vítima, dissuasão do ofensor e pedagógica para a sociedade.
5. Portando, o valor arbitrado pelo Juiz de Piso R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com casos semelhantes e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SPC E SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, PORQUANTO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora, em seu pedido inicial, afirmou que foi surpreendida com inscrição nos órgãos de controle de crédito (SPC e SERASA), em razão de cobrança de uma dívida em nome do seu falecido pai, dívida está no valor R$ 4.855,94...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS/INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER A DIETA ESPECIAL DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INÚMERAS RECUSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da UNIMED, causado por um AVC (Acidente Vascular Cerebral), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado o fornecimento dos insumos e alimentação enteral, conforme prescrição médica necessário à manutenção de sua saúde e, em especial, para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida, bem como condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE; impossibilidade de fornecimento de alimentação de uso domiciliar; e inexistência de danos morais.
3. Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
4. Na hipótese em apreço, infere-se dos documentos coligidos a indispensabilidade e premência de tratamento domiciliar ao autor, idoso (90 anos de idade - fls. 28), vez que seu estado de saúde expira cuidados, principalmente por necessitar de alimentação enteral administrado por sonda gastrostomia, dependente de oxigênio por equipamento, necessitando de auxílio de terceiros para todas as atividades da vida diária, sequela de acidente vascular cerebral (laudos médicos acostados às fls. 31-44).
5. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b).
8. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, ou seja, fornecimento de dieta especial e materiais/insumos, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita.
9. Por oportuno, consigne-se que a teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
10. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela Unimed como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde e sobrevivência do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
11. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer alimentação enteral e materiais/insumos, necessários a manutenção da vida, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado ao segurado, pessoa de idade avançada (90 anos), que, por já estar doente, com toda certeza, encontrava-se ainda mais fragilizada.
12. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a dieta especial e os materiais necessários por um longo tempo, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos.
13. Recurso conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recurso de Apelações de Cíveis para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS/INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER A DIETA ESPECIAL DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INÚMERAS RECUSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES D...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O REFERIDO PROCESSO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE CONSTITUIR-SE EM SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravante impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Cobrança Securitária ajuizada pelo impetrante, declinou da sua competência para processar e julgar o referido processo em desfavor do Juízo do domicílio da parte autora.
2. Mediante a decisão monocrática encartada às fls. 43-46, a relatoria, de plano, indeferiu a inicial, por não vislumbrar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pelo impetrante, passível de ser sanado pela via eleita.
3. Merece prosperar o decisum do relator que indefere a petição inicial quando ausente ilegalidade ou teratologia no ato judicial a ensejar o manejo de mandado de segurança. 4. O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência pátria. Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O REFERIDO PROCESSO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE CONSTITUIR-SE EM SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravante impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Cobrança Securitária ajuizada pelo impetrante, d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE. TERAPIAS COM ÊNFASE NO DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO SOCIAL, ALÉM DA INTEGRAÇÃO SENSORIAL. SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NÃO EVIDENCIADA. AOS PLANOS DE SAÚDE DEVE SER OPORTUNIZADO À OFERTA DO TRATAMENTO E SOMENTE DEVE SER IMPOSTO À IMPOSIÇÃO EM CASO DE RECUSA OU IMPERFEIÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS PELAS SESSÕES REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO DISPÕE EM SUA REDE DE COOPERADOS DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS AO ATENDIMENTO DO SEGURADO E QUE O TRATAMENTO OFERECIDO NÃO FOI EFICIENTE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DA TERAPIA PRESCRITA PELO ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde, em respeito a avença firmada pelas partes e com vista a evitar a desestabilização da relação contratual, faz-se imperioso oportunizar às Operadoras de Saúde a demonstração da sua capacidade técnica para ofertar o tratamento requerido pela segurada.
2. No caso posto em tablado, observa-se que o paciente fez a opção pelos profissionais de saúde indicados na exordial, não credenciados ao Plano de Saúde por entender que os mesmos são melhores qualificados para a realização do tratamento prescrito pelo seu médico assistente.
3. Com efeito, considerando que a Operadora de Saúde não está obrigada a custear/reembosar despesas com profissionais não conveniados quando não comprovado pela segurada, a recusa ou eventual imperfeição do serviço prestado pela rede credenciada, a necessidade de atendimento emergencial ou situação excepcional, com base no princípio da boa-fé que rege o pacto firmado pelas partes, deve-se dar preferência a UNIMED para oferecer o tratamento indicado ao paciente, na forma prescrita pelo médico assistente para, somente, após a obtenção da negativa ou comprovada a imperfeição, impor-lhe a obrigação, através de profissionais habilitados não credenciados ao Plano.
4. Por outro lado, o que não se pode admitir é que a Seguradora de Saúde limite o número de sessões da terapia prescrita pelo especialista. Isso porque aos contratos de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma benéfica ao consumidor.
5. Destaque-se, por imperioso, que esta Corte de Justiça já vem decidindo reiteradamente acerca do assunto, firmando entendimento de que "a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença".
6. Assim, impõe-se a reforma da decisão hostilizada para determinar, inicialmente, a UNIMED DO CEARÁ que forneça, através dos seus profissionais credenciados, nas especialidades apontadas pelo segurado, o tratamento fisioterápico pretendido na quantidade de sessões e pelo tempo prescrito pelo médico que assiste o paciente e, na ausência de profissionais credenciados especializados na utilização do tratamento, proceda ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo beneficiário com a realização das terapias, através de especialista na área, de acordo com a Tabela de Preços praticada pela Seguradora de Saúde.
7. Recurso conhecido e, parcialmente, provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE. TERAPIAS COM ÊNFASE NO DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO SOCIAL, ALÉM DA INTEGRAÇÃO SENSORIAL. SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NÃO EVIDENCIADA. AOS PLANOS DE SAÚDE DEVE SER OPORTUNIZADO À OFERTA DO TRATAMENTO E SOMENTE DEVE SER IMPOSTO À IMPOSIÇÃO EM CASO DE RECUSA OU IMPERFEIÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS PELAS SESSÕES REALIZ...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSA. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para alimentação enteral; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; ausência de regulamentação do plano aos ditames da lei nº 9.656/98; obediência ao Código de Defesa do Consumidor; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo.
2. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
3. In casu, a parte autora que conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade, é usuária da UNIMED, portadora da doença demência senil e constipação, encontrando-se acamada, sem interagir com os seus familiares, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia, necessitando integralmente de terceiros para realizar atividades da vida diária. Vislumbra-se, ainda, que, devido ao seu estado de saúde, recebeu dos médicos que o acompanham prescrição, com urgência, de alimentação enteral manipulada, por tempo indeterminado e em caráter de urgência.
4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos.
5. O serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar.
6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer que o tratamento imposto é o mesmo que teria a recorrida em caso de hospitalização.
7. Quanto ao argumento de ausência de regulamentação do plano aos ditames da Lei 9.656/98, ao reverso do que afirma a reclamada, os planos de saúde antigos anteriores à referida devem se submeterem aos princípios da mencionada Lei e, notadamente, ao Código de Defesa do Consumidor, que objetivam ao equilíbrio contratual e a boa fé, constituindo normas de ordem pública por se relacionarem ao direito à vida e à saúde, máxime quando tais contratos enfeixam execução de natureza continuada, prolongada ao tempo, consoante já decidiu os Tribunais Pátrios.
8. No tocante a afirmação utilizada pela recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo as Operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida, é de reconhecer que não merece acolhimento. É que, por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
9. Por fim, no que toca a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito da autora, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
10. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSA. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Oper...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. In casu, a inclusão supostamente indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito foi efetuada pela empresa aqui recorrente, nova proprietária do crédito por ela representada em razão do endosso translativo feito, o que impõe que a responsabilidade pelo apontamento seja atribuído ao Atlântico - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Ademais, não se tem notícias nos fólios de que o autor fora comunicado de uma possível cessão de créditos, bem como da possibilidade de ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, não tendo havido, ou ao menos sido comprovada, a comunicação do devedor a respeito da cessão do crédito pertinente a transação convocada, o cedente constitui parte passiva legítima para figurar em ação que tem o referido contrato como objeto, resta devidamente caracterizada a relação obrigacional entre o autor e a empresa ré. Preliminar afastada.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o demandante nunca formulou qualquer negócio jurídico com a empresa demandada, o que se conclui que um falsário, apresentando documentos e dados falsos, se fez passar pelo promovente para, em seu nome, firmar um contrato e gerar crédito em nome da instituição recorrente. Observa-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer indicação de que a suposta solicitação de operação creditória, tenha sido feita pelo autor, ou que ele utilizou tal crédito, pressuposto da legalidade da cobrança.
É claro que a negativação do nome não repercute somente na esfera patrimonial do autor, agricultor, que, diante da insegurança decorrente da impossibilidade de celebrar negócio no comércio (negadas propostas de aquisições de empréstimos junto ao Sindicato dos Agricultores Rurais), se viu obrigado a buscar solução no judiciário, tendo que promover a ação judicial para resolver a situação vexatória que lhe foi imposta.
Dessuma-se dos autos que a operadora de crédito não produziu prova da contratação realizada com o autor, e nem se verifica ter a ré, após cientificado de estar diante de operação irregularmente contratada, excluído de pronto a restrição junto ao SERASA e SPC. Nota-se que a instituição financeira sequer trouxe aos fólios cópia da documentação recebida e a assinatura da pessoa que requereu a operação de crédito.
A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de empréstimo em nome do consumidor, sem que este tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, por si só impõe o dever de indenizar.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, obtenção de créditos/empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, devendo ser majorado ou minorado se constatada a desconformidade com tais parâmetros.
In casu, observando às peculiaridades que o caso comporta, entende-se razoável e suficiente o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil, reais), valor que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem causar, no entanto, enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASS...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSO. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para alimentação enteral e materiais; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; obediência aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo.
2. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
3. In casu, a parte autora que conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade, é usuária da UNIMED, portadora da doença demência senil e constipação, encontrando-se acamada, sem interagir com os seus familiares, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia, necessitando integralmente de terceiros para realizar atividades da vida diária. Vislumbra-se, ainda, que, devido ao seu estado de saúde, recebeu dos médicos que o acompanham prescrição, com urgência, de alimentação enteral manipulada, por tempo indeterminado e em caráter de urgência.
4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos.
5. O serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar.
6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer que o tratamento imposto é o mesmo que teria a recorrida em caso de hospitalização.
7. No tocante ao argumento utilizado pela recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo as Operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida, é de reconhecer que não merece acolhimento. É que, por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8. Quanto a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito da autora, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSO. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Ins...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO PERICIAL COERENTES E CONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se não restou demonstrada a incapacidade laborativa, não há que se falar na concessão do referido benefício.
2. Para que haja a concessão do referido benefício, devem estar comprovados nos autos os requisitos necessários, quais sejam: ocorrência de acidente de qualquer natureza (fato lesivo à saúde física ou mental); que este sinistro ocasionou na vítima lesões e sequelas, as quais implicaram redução da sua capacidade de trabalho (redução da capacidade laborativa); relação de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas pela vítima (nexo causal entre este e o trabalho).
3. Conforme se depreende dos fólios, de fato, em razão de acidente automobilístico, o autor perdeu a visão do olho esquerdo bem como teve parte de seu dedo do pé amputado. Contudo, tais lesões, segundo as perícias realizadas, não implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 14-30 e 126-127), ou seja, não restou provado que a parte autora padece de incapacidade laborativa.
4. Os laudos perícias realizados tanto pelo INSS como perícia judicial foram seguros e convincentes ao demonstrar que o promovente não ressente-se de sequelas determinantes de dano à saúde, com repercussão em sua capacidade laborativa.
5. Portanto, a sentença que indeferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde então.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO PERICIAL COERENTES E CONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se não restou demonstrada a incapacidade laborativa, não há que se falar na concessão do referido benefício.
2. P...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇOS DE HOTELARIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ab initio, na hipótese em apreço, impende ressaltar que restou incontroverso nos autos que a autora é cobrada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias da unidade condominial.
2. Cumpre assinalar, ainda, que se consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Pátrios de que a cobrança de tarifa mínima preserva os aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, de tal modo que todos sejam atendidos, os usuários de maior poder aquisitivo e aqueles de mínima capacidade financeira.
3. Ademais, a tarifa mínima vem atender a essas situações, atendendo ao usuário e, também, ao fornecedor, sempre sujeito a gastos para manter a estrutura necessária à prestação do serviço, garantindo a disponibilidade do serviço.
4. Na hipótese em apreço, além de não restar evidenciado a existência de um só hidrômetro no estabelecimento comercial e a cobrança abusiva, como também não ficou demonstrado, a primeira vista, o consumo excessivo, posto que, no caso em baila, a própria recorrente argumenta que estar estabelecida em um prédio situado no bairro Papicu, exercendo a atividade de hotelaria, tendo contratado com a promovida os serviços de fornecimento de água e esgoto, estando os mesmos regulados pela Resolução 002/2006 da Agência Reguladora de Fortaleza - ARFOR. Aduz, ainda, que a referida resolução prevê em seu Artigo 93 a cobrança por economia para o volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) por mês de cada categoria residencial ou comercial, sendo considerada uma unidade para cada dois apartamentos, de acordo com a regra do Artigo 14.
5. Desta feita, observando que restou pactuado a cobrança mínima e a instalação de um hidrômetro para cada dois apartamentos, deve ser mantida o decisum a quo em todos os seus termos, uma vez que não ficou demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, de modo a permitir ao Julgador uma reanálise do pedido liminar.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇOS DE HOTELARIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ab initio, na hipótese em apreço, impende ressaltar que restou incontroverso nos autos que a autora é cobrada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de econo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO PELAS PARTES EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE E SEU ESPOSO, DESDE O ANO DE 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. IMISSÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL. OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO SE CONFUNDEM COM OS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, o Magistrado a quo, em decisão fundamentada e observado a particularidade do caso, vislumbrando presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, deferiu tutela provisória de urgência para fins de imissão dos agravados na posse do imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes.
2. Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, a impossibilidade de concessão de liminar em ações dessa natureza, quando pendente a rescisão do contrato que deu causa a ação.
3. Na verdade, para a concessão de liminar possessória, exige-se os requisitos do artigo 561, do CPC, consistentes na posse, no esbulho e respectiva data e perda da posse, decorrendo a necessidade de se declarar rescindido o contrato para fins de caracterização do esbulho possessório e assim ser implementado todos os requisitos para a concessão do provimento requestado.
4. Todavia, in casu, o Juízo de Planície deferiu tutela de urgência, cujos requisitos consistem na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC), observado o requisito impeditivo da irreversibilidade da medida (§ 3º, do art. 300, CPC), razão pela qual não se impõe a condição preliminar de rescisão do contrato para fins de deferimento desta espécie de provimento, o qual é perfeitamente admitido em ações dessa natureza, sendo suficiente, para tanto, que a parte implemente tais requisitos, o que sucedeu no caso em análise.
6. Assim, em havendo os recorridos preenchido os requisitos para a obtenção da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada em sua inteireza e por seus próprios fundamentos.
7. Deixo de condenar a recorrente nas penas da litigância de má-fé, conforme requerido dos recorridos, porém, fica a mesma advertida a não proceder de modo temerário nem intentar medidas com vista a procrastinar o feito que se arrasta desde o ano de 2014, devendo, ambas as partes observarem o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO PELAS PARTES EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE E SEU ESPOSO, DESDE O ANO DE 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. IMISSÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL. OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO SE CONFUNDEM COM OS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, o Magistrado a quo, em decisão fundamentada e observado a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferida à agravante, sob a alegativa de que a mesma dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem no entanto, apresentar qualquer documentação que corrobore com tal assertiva.
2. Intimada a se manifestar sobre a Impugnação a agravante sustenta que não dispõe de condições para suportar o ônus das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, oportunidade em que colacionou a Declaração de Imposto de Renda do ano-base 2016.
3. De acordo com a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela recorrente extrai-se que a mesma auferiu renda no ano de 2016, no valor global de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), o que corresponde a uma remuneração mensal de R$ 1.441,66 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que não se mostra suficiente, em tese, para além de prover o próprio sustento, pagar custas processuais.
4. Ademais, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, em regra, faz jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
5. Dessa forma, ratifica-se a gratuidade judiciária deferida a agravante às fls. 1167-1172 e, por via de consequência, improcede a Impugnação requestada.
6. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame da comunicação dos bens onerosamente adquiridos pela recorrente durante a constância da união estável com o patrimônio do instituidor do espólio, genitor dos agravados e o direito desses à sucessão.
7. Depreende-se do exame dos autos que a agravante viveu em união estável com o instituidor do espólio (pai dos agravados) no período de 1999 a 31/07/2006, logo, todos os bens adquiridos pelos conviventes durante a constância da união estável se comunicam, uma vez que prescreve o artigo 1.725, do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens."
8. O questionamento acerca do direito do sucessório do companheiro sobrevivente, respaldado no artigo 1.790, do Código Civil, restou superado ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF (REsp 646721 e 878694), em 10 de maio de 2017, quando aprovado pela Egrégia Corte, a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil."
9. Na espécie, embora tenha incidido a regra do revogado artigo 1.790, do Código Civil, o mesmo assegurava a participação da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
10. Assim, se a agravante adquiriu bens de forma onerosa durante a constância da união estável com o de cujus, logo, os filhos deste, terão direito à sucedê-lo na herança, não merecendo reproche a decisão recorrida que determinou a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel adquirido pela agravante.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferid...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA RESTRITA AOS TERMOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AS MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS PELO DECISUM. IMÓVEL LEILOADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. PRAZO DE DIREITO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/97). CITAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO WHATSAAP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO ALI CONTIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE, MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001801-50.2016.8.06.0000, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria recursal, passível de conhecimento, cinge-se a irresignação do agravante quanto à contagem do prazo previsto no artigo 30, da Lei Nº 9.514/97(Lei da Alienação Fiduciária) e a sua citação na ação reintegratória através do aplicativo de mensagens Whatsaap. As demais matérias trazidas neste agravo, não comportam conhecimento, contudo, registra-se para evitar a interposição descabida de outros recursos.
2. A irresignação do agravante quanto as condutas dos servidores das Secretarias de Vara da Comarca de Aquiraz/CE, não constitui matéria de Agravo de Instrumento e compete a Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 14, V, do seu Regimento Interno, apurar as Representações contra os mesmos formuladas. Matéria não conhecida.
3. Relativamente a arguição de incompetência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse, extrai-se do exame dos fólios que o agravante não suscitou a mencionada incompetência no Juízo a quo, razão pela qual, não pode ser objeto de apreciação pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Matéria não conhecida.
4. Quanto à indicação de erros, omissões e contradições, inclusive no que diz respeito a não apreciação da questão prejudicial externa, na decisão do Colegiado que julgou o Agravo de Instrumento Nº 0001801-50.2016.8.06.0000, vislumbra-se do seu exame que o mesmo se encontra transitado em julgado e tais vícios não podem ser objeto de um novo Agravo de Instrumento. Portanto, trata-se de matéria preclusa e não comporta mais recurso. Na hipótese, tais questionamentos poderiam ter sido objeto de Embargos de Declaração, mas não houve a sua interposição. Matéria não conhecida.
5. No que diz respeito a matéria que comporta conhecimento, tem-se que, a mesma é regulada por lei específica (Lei Nº 9.514/97) e relativamente ao prazo para a desocupação de imóveis pelo fiduciário inadimplente, prevê o seu artigo 30, verbis: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." (GN).
6. Portanto, o prazo a que se refere a lei específica acima citada é prazo de direito material, de natureza não processual e, portanto, a sua contagem não obedece a normativa prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, uma vez que a mesma regula apenas os prazos processuais.
7. Justifique-se que o prazo material não se confunde com prazo processual, uma vez que prazo processual a doutrina coloca como aqueles prazos fixados em lei ou em decisão judicial que determinam "quando" e "como" devem ocorrer situações jurídicas que geram efeitos processuais; seriam atos que demarcam as fases do processo e o impulsionam para a fase seguinte. Ademais, trata-se de prazo previsto em lei específica e o Código de Processo Civil não derrogou as leis específicas. Assim, a Lei da Alienação Fiduciária se encontra em em pleno vigor.
8. Saliente-se que o Código de Processo Civil de 2015 presta-se a suprir as lacunas das leis processuais - seja por instalar novas hipóteses de incidência (ausência da norma: lacuna normativa), seja por criar novas compreensões no sistema processual (atualizando a construção de normas que não mais correspondiam à realidade social e, também, permitindo soluções processuais mais justas: lacunas ontológicas e axiológicas).
9. Destarte, em se tratando de matéria tratada por lei específica e não havendo manifestação, seja da doutrina ou mesmo da jurisprudência, no sentido da incidência do artigo 219, do CPC à legislação específica; o prazo de 60 (sessenta) dias veiculados no artigo da 30 da Lei Nº 9.514/97, deve ser contado em dias corridos, não incindindo, por consequência, a suspensão em sua contagem, prevista no artigo 30 da Lei da Alienação Fiduciária, prevista na Resolução nº 29/2016 do TJCE e Resolução nº 244/16 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a matéria tratada nessas resoluções diz respeito aos prazos processuais.
10. Quanto a irresignação relativa a citação via Whatsaap, constata-se da Certidão acostada à fl. 84, que, o meerinho certificou a citação do agravante através do aplicativo de mensagens whatsaap.
11. É cediço, que a citação é um dos atos mais importantes realizados no processo, uma vez que para a sua validade, a citação é indispensável.
12. Sobre a forma de citação impugnada, registre-se que, não obstante o avanço da tecnologia, não se pode afirmar com segurança que as mensagens enviadas pelo mencionado aplicativo sejam lidas pelo titular do número informado pela operadora de telefonia móvel, uma vez que outras pessoas podem ter acesso ao equipamento e "dar por lida" as mensagens e registro nele constante. Além do mais, o titular da linha telefônica, pode ter repassado seu chip para um terceiro ou até sofrido assalto, furto e etc. Assim, considerado que é através do ato citatório que o demandado de qualquer processo tem garantido a ampla defesa e o contraditório, não se pode banalizar a importância da citação e colocar em risco o direito de defesa da parte em razão da facilidade que o aplicativo whatsaap oferece.
13. Com efeito, não havendo garantia de que o titular do número telefônico tenha, pessoalmente, acessado às suas mensagens, não se pode considerar que a mera confirmação de leitura da mensagem representada pela cor azul, seja considerada prova inequívoca de ciência da informação ali contida.
14. É cediço que alguns Tribunais e o próprio Conselho Nacional de Justiça, já manifestou assente, na possibilidade de realização da INTIMAÇÃO da parte, via Whatsaap, com vista a evitar o perecimento do seu direito e após esgotar os meios de intimação previsto em lei, em processos em trâmite nos Juizados Especiais e nas Varas da Justiça do Trabalho. Contudo, a doutrina ainda não se posicionou quanto a possibilidade de utilização desse aplicativo para realizar atos intimatórios e se mostra tímida ao falar sobre o tema. A jurisprudência também não firmou entendimento nesse sentido.
15. Destarte, visando a efetividade das garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e, considerando que o aplicativo Whatsaap não oferece segurança quanto a efetiva cientificação do teor da mensagem pelo seu destinatário, entendo que a Citação realizada ao agravante através do aplicativo Whatsaap, é nula.
16. Todavia, considerando que o recorrente compareceu espontaneamente ao processo, mediante a interposição do Agravo de Instrumento Nº 0001801-50.2016.8.06.0000, adversando decisão liminar reintegratória nos autos do processo que também deu origem ao presente recurso, considera-se suprida a sua citação, nos moldes do artigo 239, do CPC, no dia da interposição do referido recurso, ou seja, 23 de dezembro de 2016 (Plantão).
17. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA RESTRITA AOS TERMOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AS MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS PELO DECISUM. IMÓVEL LEILOADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. PRAZO DE DIREITO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/97). CITAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO WHATSAAP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO ALI CONTIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. DESACOLHIDA. MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUIDA.
1. Na hipótese, inicialmente, os agravantes suscitam Preliminar de Incompetência Relativa da 2ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o Agravo de Instrumento, e a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, sob o argumento que o mesmo possui correlação com o processo originário (Ação de Inventário Nº 0035134-39.2006.8.06.0001), este já tendo firmado prevenção à 4ª Câmara Cível, atualmente 1ª Câmara de Direito Privado, para a qual havia sido distribuído Recurso de Apelação, em 21/07/2014. Acrescentam que, além do Recurso de Apelação acima referenciado, mais dois recursos foram interpostos, uma Apelação em 27/04/2016 (Proc. 0844200-29.2014.8.06.0001) na Ação de Habilitação e outra Apelação em 28/04/2016 (Proc. 0152278-19.2015.8.06.0001), na Ação de Prestação de Contas, e que todos esses recursos se relacionam com a Ação de Inventário. Enfatizam que os três recursos acima declinados foram julgados pela 4ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Privado, para onde o presente Agravo deve ser redistribuído por prevenção. Quanto ao mérito, requerem a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sustentando que das decisões proferidas nas Ações de Inventário cabe agravo.
2. É cediço que, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alternarem a competência absoluta."
3. In casu, da detida análise dos autos e da consulta ao Sistema Processual - ESaj, extrai-se que os recursos interpostos sob o Nº 0844200-29.2014.8.06.0001; 0152278-19.2015.8.06.0001 e 0035134-39.2006.8.06.0001, foram distribuídos em 22/03/2016; 21/03/2016 e 16/06/2014, respectivamente, à 4ª Câmara Cível, e tiveram como relator o Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira e a Juíza Convocada Lígia Andrade de Alencar Magalhães, contudo, todos se encontram em situação de "ENCERRADO."
4. De acordo com a Portaria Nº 1.554/2016, disponibilizada em 01 de setembro de 2016, no Diário da Justiça, Edição 1515, da lavra do Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi disciplinada a alteração das competências dos Órgãos Julgadores da Corte, bem como a redistribuição dos processos recebidos das extintas Câmaras Cíveis Isoladas, transformadas em Câmaras de Direito Privado e Câmaras de Direito Público, na forma do novo Regimento Interno, disponibilizado no Diário da Justiça, Edição 1493, em 01 de agosto de 2016.
5. Com a transformação dos Órgãos Julgadores, os processos em trâmite na 4ª Câmara Cível Isolada foram encaminhados para redistribuição, por equidade, para as três Câmaras de Direito Privado (Art. 3º, § 1º, da Portaria Nº 1.554/2016). Ou seja, não houve definição específica do Órgão Julgador, se 1ª, 2ª ou 3ª. Contudo, no caso posto no tablado, os processos apontados pelos agravantes não foram redistribuídos, uma vez que se encontravam em Situação "Encerrado".
6. E, estando os processos findados e não havendo necessidade de suas redistribuições, não há o que se falar em prevenção. Ademais, caso estivessem em trâmite, poderiam ter sido redistribuídos para qualquer uma das três Câmaras de Direito Privado, quando se analisaria a existência de conexão entre eles e a possibilidade de acolhimento da tese defendida pelos recorrentes em sede Preliminar.
7. Desse modo, o Agravo de Instrumento Nº 0621281-28.2017.8.06.0000 distribuído a 2ª Câmara de Direito Privado, obedeceu o critério de sorteio (fls. 77-78), previsto no artigo 67 do Regimento Interno deste Tribunal e, por consequência, firmou a competência desta Câmara para conhecê-lo e julgá-lo, razão pela qual, desacolhe-se a Preliminar suscitada.
8. Quanto ao mérito, nos termos do Parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento das decisões proferidas em Ação de Inventário, razão pela qual, revoga-se a decisão prolatada às fls. 79-80, devendo o Agravo de Instrumento retomar o seu regular trâmite.
9. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. DESACOLHIDA. MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUIDA.
1. Na hipótese, inicialmente, os agravantes suscitam Preliminar de Incompetência Relativa da 2ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o Agravo de I...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO DESPACHO QUE REITERA OS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e posteriormente ratificou os termos da decisão anterior. A parte autora, por sua vez, apesar de devidamente intimada acerca da decisão adversada, interpôs agravo de instrumento tomando por base o prazo da intimação do despacho que manteve a decisão originária.
2. Entretanto, a decisão suscetível de ser agravada é aquela que efetivamente causa gravame à parte e não a que lhe sucede. Assim, o ato judicial agravável é aquele inicialmente proferido, o qual contém conteúdo decisório, cuja publicação ocorreu no DJ do dia 10/08/2016, com prazo para recorrer expirado aos 1º/09/2016, restando, pois, preclusa a pretensão.
3. Assim, demonstra-se claramente que as razões recursais dos agravantes visam à reforma de decisão em que há muito se operou a preclusão temporal, sendo totalmente intempestivo o recurso de agravo de instrumento ora interposto.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO DESPACHO QUE REITERA OS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e posteriormente ratificou os termos da decisão anterior. A parte autora, por sua vez, apesar de devidamente intimada acerca da decisão adversada, interpôs agravo de instrumento tomando por base o prazo da intimação do despacho que manteve a decisão...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na hipótese dos autos, o Douto Magistrado deferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela parte autora.
3. Em suas razões recursais, o agravante defende o deferimento da medida, sob o argumento de que se encontram presentes todos os requisitos autorizadores da mesma. Na verdade, a tese defendida pelo recorrente é a mesma que serviu de fundamentação para a decisão do Magistrado Planicial.
4. Destarte, inocorrendo qualquer prejuízo ao recorrente causado pelo ato decisório, e inexistindo qualquer proveito que o agravante poderia obter por meio do presente recurso, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na hipótese dos autos, o Douto Magistrado deferiu o pedido liminar de busca e...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão