CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Saboeiro/CE pelo período de 02.01.2002 a 01.01.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em co...
Processo: 0031593-09.2012.8.06.0091 - Apelação
Apelante: Maria Janira Viração
Apelado: Município de Iguatu
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, a percepção de FGTS relativo ao período de 01.02.1999 a abril/2011;
2. Com efeito, a Lei nº 104/1990 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Iguatu/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0031593-09.2012.8.06.0091 - Apelação
Apelante: Maria Janira Viração
Apelado: Município de Iguatu
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, a percepção de FGTS relativo ao período de 01.02.1999 a abril/2011;
2. Com efeito, a Lei nº 104/1990 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Iguatu/CE, de modo que, consoante iter...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS COMPROVADAMENTE ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral;
3. Na hipótese sub oculi, a autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora Geral FGDG I, da Escola de Ensino Fundamental João Benedito de Araújo do Município de Cedro/CE, de maneira que, analisando as fichas financeiras adunadas ao caderno processual (fls. 147/158), bem como os sucessivos pedidos de férias e os respectivos atos de concessão do ente municipal (fls. 159/165), depreende-se que a demandante não faz jus às verbas pleiteadas na presente lide, porquanto foram as mesmas adimplidas pela referida urbe, sobretudo o mês de dezembro/2012, que o juiz de piso condenou o ente municipal (fl. 158);
4. Apelações Cíveis conhecidas, a fim de negar provimento ao apelo da autora, e prover o recurso do ente municipal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para desprover a insurgência da autora, e dar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS COMPROVADAMENTE ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direi...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Cedro/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços Gerais configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas, a fim de negar provimento ao apelo do autor, e prover parcialmente o recurso do ente municipal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para desprover a insurgência do autor, e dar parcial provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação Cautelar de Exibição de Documentos, proposta pelo recorrente.
3. Na hipótese, pretende o recorrente obter junto à instituição bancária/agravada, extratos bancários referente aos meses de janeiro a fevereiro do ano de 1989 de contas de sua titularidade.
4. Assegura o agravante que segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor pode pleitear judicialmente a exibição de documentos independentemente de prévia solicitação na via administrativa, sendo, portanto, desnecessário a recusa prévia da instituição bancária para o ajuizamento da ação.
5. Não enxergo nessa assertiva nenhum fundamento, pois, como disse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453/MS), que a propositura da ação Cautelar de Exibição de Documentos deve, necessariamente, ser precedida pelo requerimento administrativo junto à instituição financeira.
6. É que, em casos como o da espécie (exibição de extratos bancários), faz-se necessário a demonstração do atendimento dos requisitos de procedibilidade, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de que fez requerimento extrajudicial junto à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ainda o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
7. No caso, deixou o agravante, quando devia, de comprovar a recusa da instituição financeira em apresentar os extratos bancários previamente requeridos na via administrativa antes da propositura da ação Cautelar de exibição de documentos.
8. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0003791-11.2014.8.06.0109/50000 em que é agravante ROBERTO LEITE DA ROCHA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE PARA ANULAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGE-SE A AGRAVANTE ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS POR CONSIDERÁ-LOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório para anular a cláusula contratual que instituiu a cobrança de Comissão de Permanência, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Assim como relatado, insurge-se a agravante sobre as seguintes questões: 1) capitalização dos juros; 2) juros remuneratórios abusivos e 3) cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem acolhida.
4. Da capitalização de juros - Como bem disse em minha decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, como é o caso dos autos, previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
5. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
6. No caso, examinando o instrumento contratual, vê-se que fora entabulado em outubro de 2005, com taxa de juros mensais de 2,34% ao mês, totalizando o percentual de 32,03% ao ano.
7. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física, em janeiro daquele ano, era de 35,59%, concluo que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados tendo como parâmetro a taxa média de mercado. Assim sendo, deve ser mantido o percentual contratado.
8. Quanto à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, no presente caso, vejo que consta pactuada às fls. 159/160 a Comissão de Permanência com outros encargos financeiros, como depreende-se da cláusula de número 9 do instrumento contratual, o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do STJ, daí a razão de ter afastado do contrato a cobrança da referida comissão. Destarte, não há razão para o agravante pleitear novamente a exclusão da cobrança, posto que a mesma já havia sido afastada, anteriormente, em minha decisão.
9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0077944-92.2007.8.06.0001/50000 em que é agravante JOSÉ WILSON FERNANDES MORAIS e agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE PARA ANULAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGE-SE A AGRAVANTE ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS POR CONSIDERÁ-LOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO RE...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Caso em que os pacientes foram presos em flagrante, prisão posteriormente transformada em preventiva, em 08 de maio de 2017, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 288, ambos do CP.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, a fundamentação do decreto prisional é idônea, porque se baseia em elementos concretos que apontam a periculosidade dos pacientes, os quais concorreram ativamente para a prática de roubo duplamente majorado, no qual se associaram a outros três corréus para, mediante ameaça de morte, exercida com emprego de arma de fogo apontada para a cabeça da vítima, subtrair o automóvel em que a mesma encontrava-se com seus filhos e esposa, fato que denota a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.
4. Ademais, consoante anotado na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, os pacientes registram antecedentes, respondendo WALLYSON HENRIQUE BARBOSA LIMA a uma ação penal na 2ª Vara de Tráfico de Drogas, por suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/06 e ao art. 12, da Lei nº 10.826/03, na qual fora beneficiado com a liberdade provisória, 45 (quarenta e cinco) dias antes da prisão ora em análise, e FRANCISCO ALISON LIMA GIRÃO, a processos de apuração de ato infracional na 1ª e na 5ª Vara da Infância e Juventude, a revelar a tendência de ambos à reiteração delitiva, fator que reforça a necessidade de preservação da medida constritiva da liberdade para resguardar a segurança da coletividade.
4.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre no presente caso.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Caso em que os pacientes foram presos em flagrante, prisão posteriormente transformada em preventiva, em 0...
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA READAPTAÇÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o Município agravado editou a Lei nº 2.529, de 29 de junho de 2016, que altera dispositivos da Lei nº 1.929/2012, a qual institui o Regime Próprio de Previdência Social, estabelecendo em seu art. 2º que "a partir da entrada em vigor da presente lei, todas as readaptações serão automaticamente transformadas em auxílio-doença";
2. O auxílio-doença constitui uma fase anterior à readaptação, de maneira que, a meu viso, não pode a Administração Municipal de Maracanaú/CE retroceder, automaticamente e objetivamente, transformando o servidor que se encontra readaptado em outra função, o qual teve estudos e análises acerca da afinidade de atribuições, equivalência vencimental, dentre outras, para perceber auxílio-doença;
3. Ademais, impende ressaltar que a transformação em alusão ocasionará decesso remuneratório aos substituídos, pois como o auxílio-doença não exige uma contraprestação de trabalho, haja vista não ser salário, os servidores não terão direito, por exemplo, a férias e o respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), horas extras, transporte, auxílio alimentação, dentre outros;
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA READAPTAÇÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o Município agravado editou a Lei nº 2.529, de 29 de junho de 2016, que altera dispositivos da Lei nº 1.929/2012, a qual institui o Regime Próprio de Previdência Social, estabelecendo em seu art. 2º que "a partir da entrada em vigor da presente lei, todas as readaptações serão automaticamente transformadas em auxílio-doença";
2. O auxílio-doença constitui uma fase anterior à readaptação, de maneira que,...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Readaptação
Processo: 0010282-43.2009.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Franderson Souza de Miranda
Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará
Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ATECNIAS INEXISTENTES. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERROS SINGELOS, PURAMENTE MATERIAIS, DEVIDO A LAPSOS DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO TEOR DO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SÚMULA 18 TJCE.
1. Rejeitam-se os declaratórios que, a pretexto de contradição e omissão inexistentes, pretendem, na realidade, rediscutir questões expressamente abordadas no julgamento colegiado, na tentativa de reapreciá-las por enfoque diverso da motivação expedida no acórdão declarado. Inteligência da Súmula n. 18 do TJCE.
2. Embargos de declaração, ainda que direcionados a prequestionamento, são recursos essencialmente de integração, que não dispensam a existência de ambiguidade, lacuna, obscuridade e/ou contradição para que possam, validamente, ensejar o reexame da decisão que projeta semelhantes atecnias (artigo 619 do CPP).
3. Declaratórios rejeitados por desvirtuamento de finalidade, sem prejuízo da determinação, de ofício, para ajustes de equívocos puramente materiais, decorrência de singelos lapsos de digitação.
4. Votação unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e na conformidade do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com determinação, de ofício, para correção de erros exclusivamente materiais (lapsos de digitação), sem qualquer alteração no teor do aresto declarando.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJCE
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
RELATOR
Ementa
Processo: 0010282-43.2009.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Franderson Souza de Miranda
Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará
Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ATECNIAS INEXISTENTES. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERROS SINGELOS, PURAMENTE MATERIAIS, DEVIDO A LAPSOS DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO TEOR DO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SÚMULA 18 TJCE.
1. Rejeitam-se os declaratórios...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA DA DEFESA DOS RÉUS EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PACIENTE TRANSFERIDA PARA COMARCA DIVERSA POR APRESENTAR MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor da paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que a mantém presa, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Ré presa em 27 de novembro de 2015 acusada, em tese, da prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
3. Decisão que decretou a prisão da paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para sua decretação, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente com antecedentes criminais. Demonstração de reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito penal adquiriu complexidade diante da demora de apresentação de defesa pelos réus, ensejando a nomeação de defensor público. Algumas audiências de instrução deixaram de ser realizadas pois a ré não foi conduzida para o ato, sendo uma delas motivada pela transferência da mesma para comarca diversa por pedido da defesa. Necessidade de expedição de cartas precatórias. O elastério temporal na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. N...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 180 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2017 E OUTRA JÁ AGENDADA PARA 10 DE NOVEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requerem os impetrantes a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
2. Réu preso em 24 de março de 2017 acusado, em tese, da prática dos delitos de receptação, associação criminosa e corrupção de menores (art. 180 e 288 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Audiência de instrução realizada em 12 de setembro de 2017, onde foram ouvidas testemunhas, iniciando assim a produção da prova oral. Nova audiência agendada para o dia 10 de novembro de 2017, para oitiva das vítimas e interrogatório.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de primeiro grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
PRESIDENTE DO ÓRGÃO
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 180 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2017 E OUTRA JÁ AGENDADA PARA 10 DE NOVEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente preso em 15 de julho de 2017 acusado de prática, em tese, de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus,...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM . Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação requerendo com isso a liberdade.
Paciente preso em 16 de maio de 2017 por ter, em tese, praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, lei nº 11.343/2006).
O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise da validade jurídica da ordem e de seus termos. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
Quanto à alegativa de que haveria no feito penal a ocorrência do excesso de prazo, temos que tal alegativa não merece ser acolhida já que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito concluso para julgamento.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, denegada.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO ACATAMENTO. CARACTERÍSTICAS DOS BENS RECEPTADOS DENOTAM O USO COMERCIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DEFERIMENTO. VEÍCULO RESTITUÍDO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (repousa às fls. 134/139) que condenou o apelante pelo delito de receptação (art. 180, §1º, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, bem como 120 (cento e vinte) dias-multa.
2. Em suas razões pugna o apelante: preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória, já que o juiz de primeiro grau teria usado como fundamento para o cálculo da pena o fato de o réu ter sido condenado em outro processo sem que tenha havido o respectivo trânsito em julgado. No mérito requer: a. absolvição indicando a falta de provas e consequentemente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a desclassificação para o delito de receptação simples e por fim a diminuição da pena imposta e consequentemente a alteração do regime para o aberto.
3. Preliminar: não há nos autos nulidade a ser reconhecida considerando que o eventual uso indevido de antecedentes criminais pode ser decotado na fase recursal não havendo ato nulo a ser reconhecido. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, primeiramente, a prova produzida no processo penal é suficiente para dar suporte à condenação já que claramente demonstra materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de receptação, portanto, não existe motivo para a reforma da decisão atacada neste ponto, devendo a mesma ser mantida. Destaque-se que a prova testemunhal é segura em confirmar a existência do fato, bem como a autoria do apelante, não havendo falar-se em ilegalidade por qualquer que seja o motivo na decisão atacada.
5. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito de receptação simples, as características, quantidade e demais elementos dos bens encontrados denotam claramente um destino comercial, haja vista se tratar de significativa quantidade de pneus de motocicletas e outras peças de veículos. Desta forma entendo que a decisão deve ser mantida no que diz respeito à inclusão da circunstância qualificadora. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
6. Pleito de redução de pena e mudança do regime acatado.
7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso.
8. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente procedente a apelação nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO ACATAMENTO. CARACTERÍSTICAS DOS BENS RECEPTADOS DENOTAM O USO COMERCIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RESTIT...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU QUATRO ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA E INTERROGATÓRIO DO RÉU. PLURALIDADE DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24 de outubro de 2015, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 157, §3º, c/c art. 288, todos do Código Penal.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Trata-se de feito complexo, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de defesa e acusação, bem como interrogatório do réu, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Embora a denúncia tenha sido apresentada em 18.10.2011, e decretada a prisão preventiva em 10.07.2013, esta somente foi efetivada em 25.10.2015, passando o réu mais de 04 (quatro) anos foragido. Foi expedida carta precatória para a citação do paciente em 05.02.2016, tendo sido apresentada resposta à acusação em 13.04.2016. Em 06.09.2016, foi expedida carta precatória para a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, estando o processo, atualmente, desde 22.08.2017, aguardando a realização do interrogatório do réu, para o qual foi expedida outra carta precatória.
3. Embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de outubro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, ainda, que aquele responde a outra Ação Penal, de nº 2021.42.2014.8.06.0057, por homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
4. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, recomendam ao Juízo impetrado que imprima maior celeridade ao andamento do feito de origem, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU QUATRO ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA E INTERROGATÓRIO DO RÉU. PLURALIDADE DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU TRÊS ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DUAS) E DE DELITOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24 de outubro de 2015, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I, II e IV, c/c art. 288, parágrafo único e art. 211, do Código Penal.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Trata-se de feito complexo, pela pluralidade de vítimas (duas) e de delitos, bem como em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do réu, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e em excesso de prazo para a formação da culpa. Embora a denúncia tenha sido recebida em 21.03.2012, ocasião em que foi ordenada a citação do paciente e decretada a prisão preventiva, esta somente foi efetivada em 25.10.2015, passando o réu mais de 03 (três) anos foragido. Foi expedida carta precatória para a citação do paciente em 05.02.2016, tendo sido apresentada resposta à acusação em 13.04.2016. No dia 06.09.2016, foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, estando o processo atualmente, desde 22.08.2017, aguardando a realização do interrogatório do réu, para a qual foi expedida outra carta precatória.
3. Embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de outubro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, ainda, que aquele responde a outra Ação Penal, de nº 2082-97.2017.8.06.0057, por roubo majorado, latrocínio e formação de quadrilha. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
4. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.Outrossim, recomendam ao Juízo impetrado que imprima maior celeridade ao andamento do feito de origem, por tratar-se de réu preso.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PASSOU TRÊS ANOS FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DUAS) E DE DELITOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCI...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES. PROBABILIDADE DE ESQUECIMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA FUNÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Quanto à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que foram suspensos o curso da ação penal e do prazo prescricional, em face de de primeiro grau que, ao chamar o feito à ordem, reconheceu o equívoco.
02 Na situação dos autos, entendo que as razões expendidas são suficientes para autorizar a medida acautelatória. Isso porque as únicas testemunhas do crime são policiais militares e não se pode negar que o decurso do tempo vai apagando de suas memórias as circunstâncias do delito, sobretudo porque uma ocorrência de roubo não é um fato isolado de suas vidas, mas se repete dia após dia, em similaridade de situações, que terminam por prejudicar a lembrança.
03 - Cediço que o recolhimento de alguém ao cárcere, antes de uma condenação definitiva, somente é autorizado se presentes os pressupostos da prisão preventiva, à luz do art. 312, do Código de Processo Penal.
04 Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante delito em 08-02-2009 e teve, por ocasião de mutirão carcerário, sua prisão em flagrante relaxada em face do excesso do prazo, por decisão datada de 29-07-2009, tendo permanecido, desde então, em local incerto e não sabido, circunstância que levou à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
05 - Ora, tal realidade processual justifica a prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente, não tenhamos dúvida, evadiu-se do distrito da culpa, após os mais de 5 meses de encarceramento, não sendo citado por falha do aparato estatal. Conforme se depreende dos informes, a denúncia foi protocolada em 26-02-2009, recebida em 10-03-2009 e o Paciente teve a prisão relaxada em 29-07-2009, sendo posto em liberdade sem ser formalmente cientificado da denúncia ofertada pelo Ministério Público em seu desfavor.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem, denegado-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES. PROBABILIDADE DE ESQUECIMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA FUNÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Quanto à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que foram suspensos o curso da ação pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência