APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. O magistrado, com fundamento na natureza da droga, elevou a pena base em 10 (dez) meses. A elevação, no caso concreto mostra-se razoável e proporcional, nada tendo a corrigir.
2. No que se refere ao fato informado pela defesa de ausência de reincidência, não há necessidade de discussão pois o magistrado não reconheceu maus antecedentes nem reincidência. Inclusive não houve nenhuma agravante aplicada no caso em análise.
3. Referente a atenuante da confissão espontânea, também não há nada a ser reparado, posto que a mesma foi reconhecida e valorada, com a redução da pena base para seu mínimo legal.
4. A pena de multa foi fixada abaixo do mínimo legal de 500 (quinhentos) dias multa e guarda proporção com a pena privativa de liberdade. Por outro lado, a condição financeira do recorrente não é fator suficiente para afastar a aplicação da multa, prevista na norma incriminadora. Precedentes do STJ.
5. Recurso a que se nega provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. O magistrado, com fundamento na natureza da droga, elevou a pena base em 10 (dez) meses. A elevação, no caso concreto mostra-se razoável e proporcional, nada tendo a corrigir.
2. No que se refere ao fato informado pela defesa de ausência de reincidência, não há necessidade de discussão pois o magistrado não reconheceu...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA.APELO DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1.Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica o reconhecimento da autoria do recorrente na prática do crime, tudo de acordo com as provas apresentadas nos autos, tendo fundamentado devidamente sua decisão.
2. A prova da condenação é cristalina, isenta de dúvidas e corrobora com o testemunho dos policiais
3.Assim, verifica-se que a condenação a quo baseou-se em provas devidamente valoradas na sentença, de vez que se procedeu ao cotejo de todo o conjunto probatório, de modo a formar o livre convencimento conclusivo da autoria e materialidade atribuídos ai apelante
4.Noutro pórtico, também não prospera a alegação recursal de que houve excesso na fixação do quantum da pena base.
5. A fixação da pena base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos, de modo a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância, consideradas com preponderância, nos termos do art. 42 da referida lei.
6.In casu, o julgador de primeiro grau justificou a elevação por considerar as circunstâncias desfavoráveis levando-se em conta a natureza da droga apreendida e por ter o acusado utilizado duas adolescentes na venda de drogas.
7. Como se vê, agiu corretamente o magistrado a quo,tendo atentado ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
8. fim, com relação ao crime de corrupção de menores, oportuna a análise acerca da prescrição da pretensão punitiva estatal.
9. Assim, ante a pena concretizada na sentença recorrida, no total de 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, o prazo prescricional, que é de 04(quatro) anos, diminui para 2 (dois) anos, o que já se operou entre as datas da publicação da decisão condenatória (06/10/2013, pp. 122) e da presente decisão, conforme a previsão do art. 109, inciso IV c/c art. 115, ambos do Código Penal.
10. Recurso desprovido e declarada de ofício prescrição para o crime de corrupção de menores.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento e de ofício declarar a prescrição para o crime de corrupção de menores, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA.APELO DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1.Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica o reconhecimento da autoria do recorrente na prática do crime, tudo de acordo com as provas apresentadas nos autos, tendo fundamenta...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 6 (SEIS) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25/03/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando subtraiu da vítima um aparelho celular e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tudo em companhia de outro indivíduo, não identificado e com uso de uma faca. A resposta à acusação, após denúncia e citação, foi apresentada em 07/08/2017, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/09/2017.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, sido designada a primeira audiência dentro do prazo de um mês após o recebimento da defesa preliminar e nova data de audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, para o dia 14/11/2017; portanto, dentro de mais um mês e meio, a instrução processual estará se encerrando, não havendo, portanto, notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 6 (SEIS) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25/03/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando subtraiu da vítima um aparelho celular e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tudo em companhia de outro indivíduo, não identificado e com uso de uma faca. A resposta à acusação, após denúncia e citação, foi apresentada em 07/08/2017, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A tese de ausência dos requisitos para a prisão preventiva já foi apreciada pela egrégia 1ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0626645-15.2016.8.06.00000, de minha relatoria, cuja decisão pelo indeferimento já transitou em julgado. Não é forçoso concluir-se que a incidência de coisa julgada acarreta a extinção da segunda impetração sem exame de mérito, conforme o art. 485, V do CPC, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, diante do disposto em seu art. 3º.
2. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
3. Os autos encontram-se com apresentação de memoriais escritos do Ministério Público e das defesas da paciente e do correu Romário, desde janeiro de 2016, portanto com mais de um ano e seis meses e sem julgamento. No caso, processo não apresenta complexidade razoável capaz de justificar a demora no julgamento do feito e em consulta à movimentação processual observa-se que o mesmo ainda não foi jugado.
4. A regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada, à luz do princípio da razoabilidade, pois o réu não pode permanecer preso indefinidamente à espera do julgamento.
5. Ordem parcialmente conhecida e concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A tese de ausência dos requisitos para a prisão preventiva já foi apreciada pela egrégia 1ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0626645-15.2016.8.06.00000, de minha relatoria, cuja decisão pelo indeferimento já transitou em julgado. Não é forçoso concluir-se que a incidência de coisa julgada acarreta...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO E POSSE ILEGAL DE ARMA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO MAIS DE CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. AUDIENCIA DESIGNADA NÃO OCORREU POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PACIENTE. NÃO HÁ PREVISÃO DE NOVA DATA PARA O ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Conforme nformado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir, aplicando a sanção adequada àquele considerado autor de uma infração penal.
2. Na espécie, verifico que o paciente efetivamente demonstrou o propósito de não se submeter a eventual sentença condenatória, visto que foi preso depois de mais de cinco anos de decretada sua prisão, quando foi capturado na Comarca de Maracanaú em janeiro deste ano.
3. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que verificada uma dilação excessiva em decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial.
4. No caso, verifico uma extrapolação no tempo de prisão do paciente, visto que está preso preventivamente desde janeiro deste ano, com a primeira audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/09/2017, nove meses após sua prisão. Registre-se que, em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, foi informado a não realização do ato por não apresentação do paciente e que não há previsão para a nova data de audiência, tendo em vista que o magistrado titular estará iniciando sua férias.
4. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus requerida, para conceder a liberdade do paciente, mas aplicando as medidas cautelares dos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO E POSSE ILEGAL DE ARMA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO MAIS DE CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. AUDIENCIA DESIGNADA NÃO OCORREU POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PACIENTE. NÃO HÁ PREVISÃO DE NOVA DATA PARA O ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Conforme nformado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, a qu...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU FORAGIDO, SENDO CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A cópia da decisão que decretou a prisão preventiva é documento fundamental que deve acompanhar a ação de habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. A prisão do paciente foi decretada porque estava foragido, vindo a ser preso em 13/01/2016 no estado do Rio de Janeiro. Conforme informação do magistrado indicado como coator, o processo aguarda retorno de Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de São João do Miriti RJ, onde já foi designada audiência para interrogatório do paciente para o dia 30 de agosto pretérito. Verifica-se, portanto, a complexidade do feito, pois o paciente foi preso em outro estado da federação, sendo necessária a expedição de cartas precatórias.
3. Condições pessoais favoráveis ao paciente como, primariedade, residência fixa e o exercício de atividade lícita, por si sós, não justificam a concessão da ordem, quando outros elementos dos autos demonstram a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU FORAGIDO, SENDO CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A cópia da decisão que decretou a prisão preventiva é documento fundamental que deve acompanhar a ação de habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE SER PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em saber-se qual o juízo competente executar pena privativa de liberdade imposta a Gilvânio Leonardo de Lima pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Depreende-se da leitura do artigo 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em uma interpretação literal, que o Juizado da Violência Doméstica seria competente para "execução das causas decorrentes da prática de violência e familiar contra a mulher". Porém, como registrou o juízo suscitado (pp. 116/117), "em matéria de execução penal, como previsto na LEP(Lei nº 7.210/84), deverá ocorrer a unificação das penas, o que justifica a competência dos Juízos especializados nas Execuções Penais, porquanto é inconcebível que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte avoque execuções penais estranhas à sua especialidade para efeitos de unificação de penas, e exemplo de apenados por crimes de furtos, roubos, homicídios e tantos outros que refogem à competência deste Juizado" (pp. 117)
3. Em acordo com nosso sistema legal vigente sobre a matéria, observa-se que o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (lei 7.210/84) determina que a execução penal será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. Em nosso Estado (Ceará) há Código de Organização Judiciária vigente e em seu art. 81, parágrafo único, encontra-se a delegação de competência ao Tribunal de Justiça para fixar ou alterar a competência dos órgãos judiciários, mediante resolução. No caso, a Resolução nº 12/2010 TJCE define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca.
4. Conflito conhecido, julgado improcedente e declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE NOMES E DE SALÁRIOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS POR PARTE DO ESTADO SUSCETÍVEIS DE GERAR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS EMBARGANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À INTIMIDADE, NEM ATO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos Infringentes interpostos por Pedro Casimiro Campos de Oliveira e outros, adversando Acórdão da extinta 8ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e à apelação de nº. 0636253-93.2000.8.06.0001, no sentido de reformar o comando sentencial promando no Juízo de origem, que havia julgado procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória em referência.
2. Sustentam os embargantes, em resumo: a) que o Estado do Ceará publicou uma lista contendo os seus nomes e as respectivas remunerações, identificando-os como servidores com remuneração bruta acima de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); b) que a indigitada lista foi comentada pela população e analisada pela imprensa, que passaram a denominar os agentes nominados de "marajás" dos serviços públicos, "barnabés milionários" e "beneficiários de supersalários"; e c) que a referida conduta estatal representou causa direta de desqualificação social e deterioração da reputação e da autoestima dos membros epigrafados, restando evidenciada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar.
3. Pois bem. A matéria posta em descortinamento ascende aparente conflito entre direitos fundamentais elencados na Constituição Cidadã, quais sejam: o direito à intimidade, à honra e à vida privada, como reflexos do princípio da dignidade da pessoa-humana e o direito de acesso à informação, sob o enfoque da supremacia do interesse público.
4. Se de um lado está previsto no art. 5°, X, da CF/88 a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, de outro, no inciso XXXIII do mesmo artigo, resta assegurado ao cidadão o direito a informações relativas a órgãos públicos. Sopesando-se estes dois bens juridicamente tutelados, deve prevalecer o direito à informação dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, no qual está incluída a divulgação das remunerações pagas aos agentes públicos.
5. Sob essa lente, me parece inexistir ato comissivo ilícito perpetrado pelo Estado do Ceará, suscetível de malferir a integridade moral dos embargantes, na medida em que a divulgação dos nomes, cargos e salários de agentes públicos, incluindo os agentes políticos, não ofende o direito constitucional à privacidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Logo, o Acórdão adversando não comporta nenhum reproche, porquanto embora possa se sustentar que a divulgação dos vencimentos dos membros do Parquet gerou exposição dos embargantes, tal incidente apenas pode ser caracterizado, em última análise, como mero dissabor, irritação ou aborrecimento, até porque os próprios recorrentes admitem que valor da remuneração divulgada pelo demandado representou exatamente a contraprestação pecuniária percebida à época.
7. Não bastasse isso, o fato de a Lei nº. 12.527/2011 (que regula o acesso às informações) ter sido editada apenas em 2011 não permite concluir que antes da referida data os salários dos servidores públicos estariam acobertados sob o pretenso manto do sigilo ou que seriam imunes à divulgação pelo Estado e pela Impressa, pois tal interpretação violaria os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade que regem toda a atuação da Administração Pública.
8. Em outras palavras, independentemente da existência ou não de lei regulamentando o acesso de informações, os gastos públicos e a remuneração dos servidores públicos sempre tiveram regidos pelo princípio da publicidade, razão pela qual a divulgação das vantagens financeiras recebidas não configurou, na espécie, conduta apta a causar ofensa à honra ou à intimidade dos embargantes.
9. Na hipótese vertente, não houve nenhuma comprovação de abalo moral, inexistindo indicação específica do suposto prejuízo imaterial causado pelo evento, capaz de caracterizar ato ilícito praticado pela Administração Pública, até porque os supostos termos pejorativos indicados pelos postulantes foram produzidos pela impressa e não pelo ente estatal, o que representa ausência de nexo de causalidade entre o ato e o dano. Não se nega que a situação pode ter causado desconforto, desagrado, mas não se revelou suscetível de ocasionar prejuízos extrapatrimoniais aos recorrentes.
10. A propósito, esta emérita Corte de Justiça, em casos da mesma natureza - envolvendo a divulgação da remuneração de membros do Ministério Público desse Estado - se manifestou no sentido de que é legítima a divulgação de seus nomes e dos respectivos vencimentos, em atenção ao princípio da publicidade, inexistindo, nessa extensão, dano moral a ser indenizado. Precedentes.
11. Com efeito, não me resta outra medida a não ser desacolher a pretensão dos embargantes, até por um dever de uniformidade, estabilidade e integridade dos casos submetidos à apreciação deste Tribunal. É preciso ter coerência com o que aqui já foi decidido e igualdade perante a jurisdição. Não podemos deixar de aplicar um entendimento consolidado sem justificativa séria, palatável e devidamente exposta, pois é nosso dever decidir casos análogos com a mesma interpretação da questão jurídica comum a todos eles.
12. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes de nº. 0636253-93.2000.8.06.0001/50001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem esta egrégia Seção de Direito Público, por , em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante desta.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE NOMES E DE SALÁRIOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS POR PARTE DO ESTADO SUSCETÍVEIS DE GERAR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS EMBARGANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À INTIMIDADE, NEM ATO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, "caput", c/c art. 14, II do Código Penal.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de tentativa de homicídio, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 A alegação da existência de um álibi, confirmada por algumas testemunhas, não implica a despronúncia, haja vista que, nessa fase processual, é suficiente a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, devendo o caso ser submetido ao tribunal do júri, que decidirá soberanamente, acostando-se a uma das versões existentes nos autos.
4 O fato de o órgão ministerial, em alegações finais, haver opinado pela impronúncia do acusado, por considerar a autoria incerta, não vincula a decisão judicial, devendo o acusado ser pronunciado, ante a presença de prova da materialidade e indícios de autoria.
5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, "caput", c/c art. 14, II do Código Penal.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 2003, COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ATÉ 2006. LAUDO CONFECCIONADO PELO IML EM 2006. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 2008. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM 2008. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE NO ANTEBRAÇO E NA ARTICULAÇÃO DA COXA-FEMURAL DIREITA AMBAS EM GRAU LEVE 25%. RESULTANDO INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA, MAS PERMANENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM CINQUENTA POR CENTO DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO QUE OCORREU ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74, AOS 30/08/2003. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PELO INPC. JUROS DE MORA EM 1% COMPUTADOS DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 2003, COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ATÉ 2006. LAUDO CONFECCIONADO PELO IML EM 2006. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 2008. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM 2008. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE NO ANTEBRAÇO E NA ARTICULAÇÃO DA COXA-FEMURAL DIREITA AMBAS EM GRAU LEVE 25%. RESULTANDO INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA, MAS PERMANENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM CINQUENTA POR CENTO DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINIS...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2º, III e IV do Código Penal.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2º, III e IV do Código Penal.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constata...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela antecipada pleiteada em sede de Ação Civil Pública, determinando ao agravante, em resumo, que se abstenha de admitir advogados/procuradores sem prévio concurso público, bem como abstenha-se de celebrar ou renovar contratos administrativos de prestação de serviços advocatícios/consultoria/ assessoria jurídica quando relacionados com funções a serem desempenhadas por servidores públicos efetivos e que cumpra a obrigação de fazer consistente na deflagração de processo legislativo de criação de cargos de procuradores. Em suas razões, alega a edilidade que a CF/88 não obriga a criação e instituição de procuradorias judiciais no âmbito dos municípios; que a contratação ocorre mediante processo licitatório; que o valor despendido encontra-se de acordo aos princípio da economicidade e efetividade.
2. Urge no presente momento apenas verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor do agravado, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Verifica-se o periculum in mora inverso, ou seja, militante em favor da parte recorrente, administração municipal, posto que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva ao município agravante, vez que, com as determinações de deflagração de processo legislativo pelo Município de Hidrolândia, destinada para a criação de cargos de procuradores municipais e posterior realização de concurso público e da rescisão dos contratos advocatícios, o ente municipal terá que arcar com um alto custo financeiro, impactando em grande escala as searas financeira, orçamentária e administrativa do município.
4. Em relação ao segundo requisito, relevância da fundamentação, mais uma vez a análise da legislação aplicada, em especial dos dispositivos constitucionais, e da jurisprudência firmada na Corte Constitucional, mostram que os argumentos ventilados pelo ora recorrente encontram-se mais próximos da possibilidade de êxito.
5. A Constituição Federal, em seus artigos 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em suas administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios. Precedentes.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela antecipada pleiteada em sede de Ação Civil Pública, determinando ao agravante, em resumo, que se abstenha de admitir advogados/procuradores sem prévio concurso público, bem como abstenha-se de celebrar ou renovar con...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. POSSE EM CARGO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada anulando a 836ª sessão legislativa e a Primeira Sessão Ordinária do ano de 2016, na parte em que reconhecem a infidelidade partidária dos candidatos suplentes à vaga decorrente do falecimento de edil e empossa a 9ª suplente.
3. Ocorre que nossos Tribunais são uníssonos em afirmar que somente cabe à Justiça Eleitoral a competência para decretar a perda de cargo eletivo ou mesmo a perda do direito à posse em cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária). Precedentes.
4. Constatada a violação ao direito líquido e certo do impetrante em assumir a vaga de Vereador do Município de Itarema, sem que isso traga empecilho ao seu eventual afastamento caso evidenciada a infidelidade partidária em decisão proferida pela Justiça Eleitoral.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. POSSE EM CARGO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada anulando a 836ª sessão legislativa e a Primeira Sessão Ordinária do ano de 2016, na parte em que reconhecem a infidelidade partidária dos candidatos suplentes à vaga decorrente do falecimento de edil e empossa a 9ª suplente.
3. Ocorre que nossos Tribunais são uníssonos em afirmar que...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À LC118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 04/02/2004, tendo por objeto crédito tributário constituído em 10/09/2002. Reconhecida a prescrição intercorrente do feito executivo, tendo em vista o decurso de mais de seis anos sem a manifestação do exequente quanto à certidão do Oficial de Justiça que não procedeu a citação do executado. Em suas razões, alega o exequente o teor da Súmula 106 do STJ.
2. Resta assente na jurisprudência que para as ações executivas ajuizadas antes da edição da LC nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com a citação válida do devedor e não com o despacho que determina essa citação. Precedentes.
3. Até o momento da sentença apelada ainda não tinha ocorrido a citação do executado, por ato imputado exclusivamente ao recorrente que, instado a manifestar-se quedou-se inerte. Decorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário objeto da presente execução fiscal (10/09/2002) sem que tenha ocorrido a citação do devedor, necessária a interrupção do referido lapso prescricional. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À LC118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 04/02/2004, tendo por objeto crédito tributário constituído em 10/09/2002. Reconhecida a prescrição intercorrente do feito executivo, tendo em vista o decurso de mais de seis anos sem a manifestação do exequente quanto à certidão do Oficial de Justiça que não procedeu a citação do execut...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Agravo em Execução no qual se pleiteia a reforma da decisão que concedeu a progressão do regime fechado para o semiaberto. Verifica-se que o agravado preenche os requisitos subjetivos e objetivos para concessão do benefício.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº: 2004514 -73.2007.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Márcio Teixeira Perdigão.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Agravo em Execução no qual se pleiteia a reforma da decisão que concedeu a progressão do regime fechado para o semiaberto. Verifica-se que o agravado preenche os requisitos subjetivos e objetivos para concessão do benefício.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº: 2004514 -73.2007.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Márcio Teixeira Perdigão.
ACORDAM os Desembargadores inte...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena total de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
2. Pelo que se extrai dos autos, a tentativa de roubo e o porte de arma possuem entre si um nexo de dependência, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, ou seja, no mesmo instante em que praticava a tentativa de roubo, utilizava-se da arma para fazê-lo. Assim, revelando-se o porte da arma meio necessário para a execução do crime de roubo, o tipo previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 fica absorvido pela majorante do roubo.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação há de ser mantida, uma vez que configurado o crime, haja vista ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Conquanto redimensionada a pena a ser cumprida pelo réu, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP recomenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, afastando a condenação do réu pela prática do crime de porte ilegal de arma, condená-lo apenas pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, e art. 180, caput, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena total em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039854-05.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Roniclei de Sousa Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena total de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, contando, inclusive, com a confissão do réu.
3. A descrição dos fatos feita pelo próprio réu não conduz ao reconhecimento da legítima defesa putativa.
4. Não se justifica o réu imaginar estar na iminência de sofrer uma agressão por parte de um indivíduo e desferir golpes contra pessoa diversa da que imaginava que iria lhe agredir.
5. Mesmo que estivesse o réu a se defender de uma ação praticada pela vítima, há de se reconhecer também que houve exagero nos meios utilizados para repelir a imaginária agressão, posto que, sem ter o réu sofrido qualquer ataque, mesmo com a vítima já caída ao chão, continuou agredi-la fisicamente, utilizando-se das esporas que usava para conduzir o cavalo, causando na vítima lesões de natureza gravíssima, que levaram, inclusive, a deformidade permanente no rosto.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
8. Com relação aos antecedentes, utilizou-se a julgadora de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença não aponta para a existência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
9. Ao considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias do crime, a sentença traz fundamentação inidônea, verdadeiro bis in idem, posto que se utiliza de elementares do tipo descrito no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos de reclusão.
11. De ofício, e em virtude do redimensionamento da pena, fica extinta a punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006400-88.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Pereira dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, contando, inclusive, com a confis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO CADAVÉRICO E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença com o fim de que seja absolvido por insuficiência de provas. 2. Não há que se falar em absolvição do acusado, em relação ao delito de lesão corporal seguida de morte, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar o decreto condenatório. Precedentes do TJ-MG. 3. Na hipótese de a culpabilidade exceder o grau de reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, impende que seja realizada a exasperação da pena. 4. Na ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, deve esta ser afastada, à luz do princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da CF. 5. Não havendo elementos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, devem estas ser tornadas neutras. 6. O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu. Precedentes do STJ. 7. Realizada a revisão da dosimetria da pena de ofício, considerando que somente a circunstância da culpabilidade foi mantida como desfavorável, e ante a agravante prevista no art. 61, II "a" do CP, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 8. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 9. A aplicação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos inviabiliza sua substituição por restritivas de direitos. Inteligência do art. 44 do CP. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada para o fim de redimensionamento da pena e modificação do regime inicial de seu cumprimento de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, redimensionar a pena do apelante e modificar o seu regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO CADAVÉRICO E PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. 1. Busca o apelante a reforma da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a realização da referida audiência, observa-se que teve sua defesa resguardada no ato, com a nomeação de defensor para tanto. Além disso, nas diversas outras oportunidades em que se manifestou nos autos, após a realização da dita audiência, o defensor do réu, seja na fase de pedido de diligências ou em alegações finais, jamais impugnou a referida audiência, deixando para fazê-lo unicamente por ocasião das razões recursais.
3. A jurisprudência a que se acosta o entendimento desta relatoria é no sentido que a questão aqui suscitada em preliminar se refere a nulidade relativa, que, além de ter de ser arguida no momento oportuno, deve vir acompanhada da respectiva demonstração de efetivo prejuízo.
4. Tratando-se, pois, de nulidade relativa não arguida em tempo oportuno, e não demonstrado efetivo prejuízo decorrente da ausência do réu que estava preso à audiência de instrução, nega-se acolhimento à pretensão deduzida em sede de preliminar.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
6. O reconhecimento das majorantes do uso de arma e do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que a vítima, assim como as testemunhas, ouvidas na delegacia, logo após o crime, bem como em Juízo, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma tipo faca.
7. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
8. A pena-base restou fixada no mínimo legal, e o aumento, em face do reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, foi realizado na menor fração prevista na lei, qual seja, 1/3 (um terço), de tal forma que a sentença não merece qualquer reparo também no que se refere à dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000017-94.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Ney Marcelo de Sousa Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a re...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A pena base privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59, bem como inexistentes causas de aumento ou de diminuição, agravantes ou atenuantes. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com precedentes deste Órgão Julgador, a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
4. Recurso conhecido provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0470162-27.2011.8.06.0001, em que é apelante Antonio Elieldo Martins da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso e de ofício excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A pena base privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59, bem como inexistentes causas de aumento ou de diminuição, agravantes ou atenuantes. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto...