AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULUTIVAMENTE DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução , por não vislumbrar a Magistrada a probabilidade do direito alegado.
2. Segundo o artigo 919 , § 1º do CPC/15, em regra, os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito em caso de requerimento da parte, de garantida a execução e diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
3. Os argumentos da agravante, no entanto, são genéricos e não demonstram de forma concreta e fundamentada a probabilidade do seu direito, até mesmo porque já há uma sentença, em sede de ação revisional, em que foi julgada procedente em parte, tão somente para afastar a comissão de permanência. Além disso, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destarte, considerando que a outorga de efeito suspensivo aos embargos está condicionada a existência cumulativa dos requisitos aludidos no § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo, e que não restaram tais pressupostos cumpridos pelos agravantes, o improvimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624025-93.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULUTIVAMENTE DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução , por não vislumbrar a Magistrada a probabilidade do direito alegado.
2. Segundo o artigo 919 , § 1º do CPC/15, em regra, os Embargos à Execução não terão efeito suspen...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA DEL CREDERE. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA LEGAL QUE REGE A ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
II.O ora embargante, nas razões do recurso em tela, alega, em síntese, que a decisão foi omissa em não fundamentar a decisão nos termos da lei nº 9.126/95, que dispõe sobre os recursos oriundos do FNE- Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.
III. Analisando o acórdão embargado, no entanto, não verifico qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, posto que de forma clara e expressa tratou da impossibilidade de estipulação da cláusula del credere nos contratos em tela. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.126/95 fora revogado pela Lei nº 10.177, de 18.01.2001, não havendo, portanto, em que falar em omissão pela ausência de menção a este dispositivo na decisão embargada.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão do embargante afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0568672-61.2000.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA DEL CREDERE. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA LEGAL QUE REGE A ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS FIXADOS CONFORME A LEI E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada com o fito de constituir título judicial no valor de R$ 32.646,44 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a partir de cinco cheques prescritos, que foram devolvidos por insuficiência de fundos e por conta de sustação ou revogação.
2. No presente caso, trata-se de ação monitória tendo como prova escrita cheque prescrito, o qual é uma ordem de pagamento à vista e possui como características a autonomia, literalidade e abstração. Assim, tendo em vista estas características, o cheque subsiste independente da causa originária, o que impede a discussão em relação à sua origem. Ademais, a súmula nº 299, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
3. Em relação aos juros moratórios, tratando-se de ação monitória lastreada em cheques prescritos, devem incidir a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça. O índice utilizado no percentual de 1% encontra-se em consonância com o disposto no art. 406, do Código Civil, art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e com o estabelecido no enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.
4. No que tange à correção monetária, deve incidir a partir do vencimento dos cheques, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
5. Depreende-se, assim, que não merece prosperar a impugnção do recorrente em relação à planilha apresentada pelo autor, posto que não há qualquer ilegalidade ou excesso nos cálculos apresentados, estando em consonância com as leis e com a jurisprudência pátria.
6. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0146579-18.2013.8.06.0001.00000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS FIXADOS CONFORME A LEI E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada com o fito de constituir título judicial no valor de R$ 32.646,44 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a partir de cinco cheques prescritos, que foram devolvidos por insuficiência de fundos e por conta de sustação ou revogação.
2. No presente caso, trata-se de ação monitória tendo...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cheque
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDNTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
Com efeito, dispõe o art. 85, do Código de Processo Civil: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." O § 1º, dispõe que: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No que tange ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, apenas se mostra cabível quando a decisão combatida tenha condenado a parte vencida no pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo este o teor do § 11º, do art. 85 do CPC, que dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Assim, são descabidos honorários advocatícios recursais em sede de recurso interposto contra decisão agravável oriunda do primeiro grau que não tenha arbitrado honorários.
Nesse sentido, apenas poderá ocorrer condenação em honorários recursais em agravos de instrumento que estejam relacionados ao mérito do processo, seja de forma parcial ou resultante de incidente processual não atacável por apelação, o que não é o caso dos autos. Destarte, tratando-se de decisão que não arbitrou honorários advocatícios, mas apenas indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, não há que falar em condenação em honorários.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621607-22.2016.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDNTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
Com efeito, dispõe o art. 85, do Código de Processo Civil: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." O § 1º, dispõe que: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumul...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA REFERENTE À UM FINANCIAMENTO. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE NO BANCO. ÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, portanto, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes desta Corte e do STJ.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e compatível com os valores arbitrados por esta Corte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0005694-47.2012.8.06.0143, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA REFERENTE À UM FINANCIAMENTO. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE NO BANCO. ÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, portanto, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, c...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 2ª (SUSCITADO) E 3ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE A DEMANDA ORIGINÁRIA DESTE CONFLITO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ART. 55, § 3º DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EUSÉBIO/CE.
1. É de se reconhecer que existe considerável risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas por juízos distintos, mesmo não havendo conexão entre elas (Art. 55, § 3º do CPC/2015).
2. Resta, pois, evidenciada a relação de prejudicialidade entre os feitos, o que impõe a reunião para julgamento conjunto em homenagem à segurança jurídica, à celeridade processual e à racionalização do Poder Judiciário.
3. Conforme inteligência do artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
4. Conflito negativo de competência conhecido e resolvido em favor do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, ora declarado competente para processar e julgar o processo n.º 015959-79.2016.8.06.0075, ação ordinária originária deste incidente.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência n.º 0000961-40.2016.8.06.0000, declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca do Eusébio/CE, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 2ª (SUSCITADO) E 3ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE A DEMANDA ORIGINÁRIA DESTE CONFLITO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ART. 55, § 3º DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EUSÉBIO/CE.
1. É de se reconhecer que existe considerável risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações se...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO COM AÇÃO ANTERIOR DE REGULAMENTAÇÃO DA VISITAÇÃO E AÇÃO DE GUARDA, AMBAS SENTENCIADAS E ARQUIVADAS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 55, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES, SE UMA DELAS JÁ FOI JULGADA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA POR SORTEIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar Ação de Guarda ajuizada pelos avós maternos; se àquele para quem a ação foi distribuída de forma aleatória ou se do Juízo onde tramitou anterior Ação de Regulamentação de Visita e Ação Guarda, ajuizada pelo genitor da infante, ambas já sentenciadas e arquivadas.
2. De acordo com o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, somente serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como se houver risco de decisões conflitantes em seus julgamentos.
3. A ação de guarda é uma nova ação, contempla nova causa de pedir e é fundada em relação jurídica de direito material independente da ação de regulamentação de visitas, na qual as partes realizaram acordo, já homologado por sentença; enquanto na ação de guarda, o autor com a aquiescência da demandada requereu a desistência e ambos os processos se encontram arquivados.
4. Porquanto, inexiste conexão entre a Ação de Alimentos e a Ação de Divórcio, em razão da distinção da causa de pedir e em virtude da incidência do § 1º, do artigo 55, do CPC e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
5. Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitante, qual seja, o da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO COM AÇÃO ANTERIOR DE REGULAMENTAÇÃO DA VISITAÇÃO E AÇÃO DE GUARDA, AMBAS SENTENCIADAS E ARQUIVADAS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 55, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES, SE UMA DELAS JÁ FOI JULGADA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA POR SORTEIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar Ação de Guarda ajuizada pelos avós maternos; se àquele para...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a teor dos artigos 46 e 53, V, do CPC/15 e Súmula 540 do STJ.
2. In casu, a demanda foi interposta no domicílio da requerida, se enquadrando dentre as regras estabelecidas pela legislação processual atinente à matéria.
3. Tratando-se de competência relativa, a inércia da empresa ré acarreta a prorrogação da competência, não cabendo ao Juiz decliná-la de ofício, conforme disposto na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
4. Conflito de Competência conhecido para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação de Cobrança Securitária nº 0118235-22.2016.8.06.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie, conforme se verifica do documento de fl. 23.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a te...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO APRESENTOU DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante Súmula 240 do STJ. Porém, nos casos de execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240 do STJ, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não podendo o Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor. No caso em comento, o executado, embora regularmente citado, não apresentou contestação, o que afasta a incidência da Súmula suso referida.
2. Entretanto, a teor do art. 267, III, do CPC/73, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada prévia e pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, consoante impositivo do § 1º do dispositivo legal supra apontado, razão pela qual o recurso comporta provimento.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO APRESENTOU DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante Súmula 240 do STJ. Porém, nos casos de execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240...
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. INSURGÊNCIA VISANDO DESCONSTITUIR A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC PARA FINS DE REVERSÃO DA MEDIDA EM FAVOR DOS RECORRENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
2. In casu, o Juízo de Planície deferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelos agravados, por vislumbrar presentes os requisitos do dispositivo legal acima citado. Todavia, os demandados/agravantes se insurgiram, postularam provimento antecipatório, mas não lograram êxito em desconstituir as provas que embasaram a decisão agravada, nem tampouco demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 561 para obterem provimento favorável às suas permanências na posse do imóvel esbulhado.
3. Dessa forma, impõe-se que seja mantida, até provas em contrário, o decisum liminar proferido pelo Juízo de Planície.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Liminar Mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. INSURGÊNCIA VISANDO DESCONSTITUIR A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC PARA FINS DE REVERSÃO DA MEDIDA EM FAVOR DOS RECORRENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
3. Assevera a parte recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento administrativo (Súmulas 43 e 580 do STJ) e juros a partir da citação.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, c...
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRESENÇA DE INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. ARTIGOS 178, 179 E 279 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que o Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, 179, I e 279 do Código de Processo Civil, deverá intervir nas demandas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, tendo vista dos autos após a manifestação das partes.
2. O superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de intervenção ministerial em primeira instância pode ser suprida pela participação do Parquet em sede de segundo grau, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas; no entanto, no caso dos autos, o Ministério Público, em grau recursal, destacando que a situação dos autos configura hipótese de intervenção Ministerial, diante da presença de menor no polo ativo da demanda, bem salientando que houve prejuízos à incapaz, opinou pela nulidade da sentença de improcedência.
3. Assim, impõe-se o acolhimento dos argumentos apresentados pelo Ministério Público de segundo grau, para desconstituir a sentença e declarar nulos os atos processuais ocorridos sem a intervenção do Parquet. Sentença desconstituída.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desconstituir a sentença, considerando o Recurso prejudicado,, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRESENÇA DE INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. ARTIGOS 178, 179 E 279 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que o Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, 179, I e 279 do Código de Processo Civil, deverá intervir nas demandas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, tendo vista dos autos após a manifestação das partes.
2. O superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de intervenç...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 110)
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do segu...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao prêmio do seguro DPVAT, a condenação da seguradora ao pagamento indenizatório de acordo com o laudo pericial acostado aos autos e à multa aplicada à ré pelo Sentenciante em sede de embargos.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, aplicando os percentuais acima previstos aos valores correspondentes ao dano, conforme tabela da Lei nº 11.945/09, conclui-se que o Julgador de origem aferiu com acerto a quantia a ser paga a requerente a título de indenização securitária complementar, a saber, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
4. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pelas próprias seguradoras em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 113-114), atestando a lesão em decorrência do acidente.
5. Por fim, quanto ao pagamento de uma multa correspondente ao percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, em sede de Embargos de Declaração, verifica-se que o Magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que a seguradora ré, antes mesmo da prolação da sentença, havia apresentado uma petição (fls. 125-128) reconhecendo a debilidade permanente da autora em 50% (cinquenta por cento), mostrando assim o caráter protelatório do recurso.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao prêmio do seguro DPVAT, a condenação da seguradora ao pagamento indenizatório de acordo com o laudo pericial acostado aos a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DE RITA DE CÁSSIA APARECIDA DOS SANTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUALMENTE DENOMINADA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA.
1. Condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de roubo majorado, a apelante interpôs a presente apelação, requerendo a absolvição quanto ao delito de formação de quadrilha (associação criminosa) armada ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e, em relação ao crime de roubo, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena e, por fim, que seja fixado o regime inicial mais benéfico para cumprimento de pena, com fulcro no art. 33 do Código Penal.
2. A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação é regulada com base na pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. No caso em tela, pelo cometimento do delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, fora cominada à acusada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, com fulcro no art. 109, IV do Código Penal, em 8 (oito) anos.
3. Em assim sendo, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (10/09/2008) e a presente data totalizado mais de 8 (oito) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 288, par. único, do Código Penal, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento da Corte Superior.
4. Portanto, ante tal reconhecimento, tem-se que resta parcialmente prejudicada a análise meritória do recurso.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO POR ESTE TRIBUNAL EM VIRTUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
5. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado, seja reduzida para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
6. Conforme é sabido, somente pela valoração negativa das 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, personalidade, antecedentes, conduta social, comportamento da vítima, circunstâncias, motivos e consequências do crime) seria possível a fixação da pena-base de qualquer delito em seu máximo legal.
7. Em análise à fundamentação exarada pela magistrada a quo, observa-se que esta se limitou a transcrever as circunstâncias da prática delituosa (grupo organizado; envolvimento de criança de 1 (um) ano de idade; utilização de armas de grosso calibre; atingimento da integridade física das vítimas) e fazer menção à culpabilidade da ré, as quais, por mais graves que sejam, não podem justificar o aumento da pena-base a seu patamar máximo como fez a sentenciante, afinal, estas somente são 2 (duas) de 8 (oito) circunstâncias que devem ser valoradas na 1ª (primeira) fase do processo dosimétrico.
8. Assim, reanalisando a dosimetria da pena fixada, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual utilizando-se da metodologia aceita pelo escol da doutrina, qual seja a utilização da fração resultante da quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (no caso duas) dividida pela quantidade total de circunstâncias judiciais (oito) sobre o intervalo da pena máxima e mínima em abstrato do delito de roubo (6 (seis) anos) é de se reduzir a pena-base fixada pela magistrada de origem (10 (dez) anos) para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes, contudo, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva, de modo que, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
10. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pela recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquela foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
11. Aqui, procedeu em equívoco a sentenciante ao não aplicar a causa de aumento referente a tais majorantes, pois, ainda que tenha reconhecido a participação de menor importância da recorrente, à pena desta deveria incidir as causas de aumento, pois não há qualquer informação nos autos dando conta de que a recorrente quisesse participar de um roubo simples (hipótese em que, nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal ser-lhe-ia aplicada a pena deste), ao contrário, restou demonstrado nos autos que a mesma tinha plena consciência de toda empreitada delitiva nos moldes em que foi cometida, motivo suficiente para que sua pena tenha como reflexo as referidas causas de aumento. Mencione-se, outrossim, que isto não ocasionará reformatio in pejus, pois, ainda que majorada a pena em razão de tais causas de aumento, a pena total da apelante diminuirá em relação a fixada em primeiro grau.
12. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias. Precedentes STJ.
13. Além disso, houve o reconhecimento por parte da sentenciante de que a participação da acusada foi de menor importância, circunstância esta prevista no art. 29 do Código Penal, o que não pode ser modificado neste momento sem ofensa ao princípio do non reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, pois tal proceder, além de se consubstanciar em análise de situação fática que extrapola a mera revisão dosimétrica, culminaria no estabelecimento de pena superior à fixada na origem. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/3 (um terço) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, a qual resta concreta e definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem analisadas.
14.Com a redução do quantum da pena na espécie e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, seria possível, a priori, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Contudo, tem-se que tal proceder, neste caso específico não é viável, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime em razão, respectivamente, do crime ter sido premeditado e do modus operandi da empreitada delitiva o que culminou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena. Precedentes STJ.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
15. No atinente à pena pecuniária, em análise de ofício, tem-se que, pelo delito de roubo majorado, a sentenciante a fixou em 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a demonstração de alto poder aquisitivo seja pela utilização de veículos e armas de grosso calibre, como também pelos resultados obtidos em suas condutas delituosas.
16. Contudo, haja vista a proporcionalidade que deve existir entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, reduzida esta última aquela também deve ser diminuída, razão pela qual, utilizando-se da mesma proporção das operações feitas quando da dosimetria da reprimenda corporal, tem-se que se chega ao patamar de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
17. Em relação ao valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do delito, este também merece reparo, afinal, para que este seja fixado em valor superior ao mínimo legal, tem de haver a comprovação da situação econômica financeira do réu apta a ensejá-la, não sendo suficiente para tanto meras conjecturas acerca de utilização de armas de grosso calibre, assim como em razão dos resultados obtidos em suas condutas delituosas, sendo oportuno salientar, inclusive, que no caso dos autos, o resultado da empreitada criminosa foi cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, vários agentes desta participaram, sendo possível que, após a divisão deste, por exemplo, não tenha a recorrente ficado com quantia significativa, o que é mera conjectura, óbvio, contudo a presunção de abastada situação financeira da recorrente também o é, afinal, não restou devidamente comprovado sequer a quantia percebida pela recorrente em decorrência da participação nas empreitadas criminosas, motivo bastante para reduzir o valor do dia-multa ao seu mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo).
18. Recurso parcialmente conhecido (prejudicado em relação aos pleitos referentes ao crime de formação de quadrilha ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a este) e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade fixada à apelante Rita de Cássia Aparecida dos Santos pelo cometimento do delito de roubo majorado. De ofício, reduzida a pena pecuniária fixada e o valor do dia-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença.
RECURSO DE WALTER OLIVEIRA SILVA. QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
19. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pecuniária de 303 (trezentos e três) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de roubo majorado, o apelante interpôs a presente apelação, requerendo a redução da pena-base fixada a ambos os delitos e a aplicação das causas de diminuição previstas no art. 29, § 1º do Código Penal e no art. 6º da Lei 9.034/95 em seus patamares máximos.
20. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de quadrilha (associação criminosa) armada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
21. Quanto a este delito, tem-se que a sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e antecedentes. A priori, o simples fato de ter a magistrada sentenciante fixado a pena privativa de liberdade em seu máximo legal logo na primeira fase do processo dosimétrico por ter valorado apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativamente já demonstra a imposição de constrangimento ilegal ao recorrente, afinal, existem 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas e se, somente se, estas 8 (oito) circunstâncias judiciais fossem valoradas negativamente é que a pena-base poderia ser fixada em seu máximo legal.
22. Reanalisando a dosimetria da pena, ao fim da primeira fase, tem-se que somente o vetor das circunstâncias do crime merece conotação negativa, razão pela qual, utilizando-se do critério majoritário de que, para fins de fixação da pena-base, deve se dividir a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o total destes vetores (in casu, 1/8 um oitavo) e aplicá-lo sobre o resultado do intervalo entre o máximo e mínimo da pena in abstrato do delito (quanto ao delito de formação de quadrilha tal intervalo representa 2 (dois) anos), a pena-base fixada pela magistrada de origem (3 (três) anos) reduz para o patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
23. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
24. Na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 288, par. único, do Código Penal, por a quadrilha utilizar-se de armamento, foi aplicada a causa de aumento que determinava que se dobrasse a pena. Contudo, tal causa de aumento foi modificada pela Lei 12.850/2013, de modo que lá passou-se a prever que a pena será aumentada até a metade. Sendo tal alteração benéfica ao apelante, tem-se que esta deve ter aplicação retroativa para alcançar os fatos praticados pelo réu, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de quadrilha (associação criminosa) armada, aplico a causa de aumento prevista no art. 288, par. único, Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/13, no patamar de metade, dada a grande quantidade e o grosso calibre das armas utilizadas pelo bando criminoso, de modo que a pena passa para o patamar de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Precedentes STJ e TJCE.
25. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 6 (seis) anos de reclusão, para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (10/09/2008), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 6º DA LEI 9.034/95 EM SEUS PATAMARES MÁXIMOS (RESPECTIVAMENTE, 1/3 - UM TERÇO E 2/3 DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
26. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
27. Reanalisando a dosimetria da pena fixada, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, reduz-se a pena-base fixada pela magistrada de origem 10 (dez) anos para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
28. Na 2ª fase do processo dosimétrico, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva. Assim, em razão da mencionada agravante, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
29. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pelo recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquele foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Precedentes STJ.
30. Além disso, houve o reconhecimento por parte da sentenciante de que a participação do acusado foi de menor importância, circunstância esta prevista no art. 29 do Código Penal, de modo que a sentenciante a aplicou no patamar de 1/6 (um sexto), tendo o recorrente se insurgido contra tal patamar entendendo ser necessário o aumento deste. Conforme restou demonstrado nos autos, o ora recorrente tinha papel primordial para o sucesso da empreitada delitiva, tendo ficado responsável por proteger os participantes que atuaram diretamente no roubo sob análise, de modo que é, inclusive, duvidosa a conclusão de que sua participação seria de menor importância, afinal, o simples fato de não restar demonstrado que o mesmo atuou diretamente no delito não pode significar que sua participação foi de menor importância, mormente quando se está diante de delito praticado por grupo criminoso bem articulado em que há divisão de tarefas entre seus integrantes com o escopo de praticar o crime da maneira mais efetiva, razão pela qual indefere-se o pedido de aumento do patamar refente a participação de menor importância reconhecida pela juíza de piso. Ressalto que não se pode modificar o reconhecimento da participação de menor importância neste momento sem ofensa ao princípio do non reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, pois tal proceder se consubstanciaria em análise de situação fática que extrapola a mera revisão dosimétrica. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/6 (um sexto) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
31. Outrossim, também cuidou a sentenciante de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 6º da Lei n.º 9.034/95 (a qual foi revogada pela Lei 12.850/13), também em seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), o que é objeto de insurgência do apelante, o qual entende ser devida a redução no grau máximo. Contudo, aqui a irresignação também não merece prosperar, pois, em que pese a sua contribuição para a prisão de outros integrantes do grupo criminoso, tem-se que as investigações policiais já apontavam para a quadrilha ora em julgamento como autora dos delitos. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/3 (um terço) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a qual resta concreta e definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.
32. Por fim, com a redução do quantum da pena pelo cometimento do delito de roubo majorado e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, seria possível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Contudo, tem-se que tal proceder não é possível, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime em razão, respectivamente, do crime ter sido premeditado e do modus operandi da empreitada delitiva o que culminou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
33. No atinente à pena pecuniária, em análise de ofício, tem-se que, pelo delito de roubo majorado, a sentenciante a fixou em 303 (trezentos e três) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a demonstração de alto poder aquisitivo seja pela utilização de veículos e armas de grosso calibre, como também pelos resultados obtidos em suas condutas delituosas. Contudo, haja vista a proporcionalidade que deve existir entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, reduzida esta última aquela também deve ser diminuída, razão pela qual, utilizando-se a mesma proporção das operações feitas quando da dosimetria da reprimenda corporal, tem-se que se chega ao patamar de 82 (oitenta e dois) dias-multa.
34. Em relação ao valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do delito, este também merece reparo, afinal, para que este seja fixado em valor superior ao mínimo legal, tem de haver a comprovação da situação econômica financeira do réu apta a ensejá-la, não sendo suficiente para tanto meras conjecturas acerca de utilização de armas de grosso calibre, assim como em razão dos resultados obtidos em suas condutas delituosas, sendo oportuno salientar, inclusive, que no caso dos autos, o resultado da empreitada criminosa foi cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, vários agentes desta participaram, oportunidade em que, após a divisão deste, por exemplo, não tenha o recorrente ficado com quantia significativa, o que é mera conjectura, óbvio, contudo a presunção de abastada situação financeira do recorrente também o é, afinal, não restou devidamente comprovado sequer a quantia percebida pelo recorrente em decorrência da participação nas empreitadas criminosas, motivo bastante para reduzir o valor do dia-multa ao seu mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo). Precedentes STJ.
35 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as reprimendas corporais aplicadas. De ofício e em virtude do novo quantum, reconhecida a extinção da punibilidade do réu, proveniente da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito de formação de quadrilha (associação criminosa) armada prevista no art. 288, par. único, do Código Penal, e reduzida a pena pecuniária e o valor do dia-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO DE GILSON MONTEIRO DA COSTA/GILBERTO SANTANA ARAÚJO. QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PAR. ÚNICO PARA œ (METADE). ACOLHIMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
36. Condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão e pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de corrupção ativa, e, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão e pecuniária de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito encartado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o apelante interpôs a presente apelação, requerendo, em relação ao delito de formação de quadrilha, que a causa de aumento em razão de tratar-se de cometimento do delito de formação de quadrilha armada seja aplicar no patamar de metade e, no que pertine aos crimes de roubo majorado e corrupção ativa, aduz que a dosimetria da pena a estes relacionada encontra-se em desacordo com a lei e com o entendimento dos Tribunais Superiores.
37. Em análise ao requerido quanto ao delito de formação de quadrilha, diferentemente do que alegado em sede de apelação, não houve equívoco da magistrada sentenciante quando dobrou a pena do delito de formação de quadrilha na 3ª fase da dosimetria, pois tal aumento se baseou na disposição literal do art. 288, par. único, do Código Penal com a redação vigente ao tempo de prolação da sentença (10/09/2008), ou seja com redação anterior à edição da Lei n.º 12.850/13. Contudo, ainda que não tenha havido erro, necessário se faz a reforma da sentença pois, como dito, tal causa de aumento foi modificada pela Lei n.º 12.850/2013, de modo que lá passou-se a prever que a pena, neste caso, aumenta-se até a metade. Sendo tal alteração benéfica ao apelante, tem-se que esta deve ter aplicação retroativa para alcançar os fatos praticados pelo réu, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de quadrilha (associação criminosa) armada, é de se aplicar a causa de aumento prevista no art. 288, par. único, com redação dada pela Lei n.º 12.850/13, no patamar de metade, dada a grande quantidade e o grosso calibre das armas utilizadas pelo bando criminoso.
38. Outrossim, em análise de ofício dos demais aspectos do processo dosimétrico observo flagrantes constrangimentos ilegais a serem sanados, de modo que tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de quadrilha armada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
39. A sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. A priori, o simples fato de ter a magistrada sentenciante fixado a pena privativa de liberdade em seu máximo legal logo na primeira fase do processo dosimétrico por ter valorado apenas 3 (três) circunstâncias judiciais negativamente já demonstra a imposição de constrangimento ilegal ao recorrente, afinal, existem 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas e se, somente se, estas 8 (oito) circunstâncias judiciais fossem valoradas negativamente é que a pena-base poderia ser fixada em seu máximo legal.
40. Ao reanalisar o processo dosimétrico, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, utilizando-se do critério majoritário de que, para fins de fixação da pena-base, deve se dividir a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o total destes vetores (in casu, 3/8 um oitavo) e aplicá-lo sobre o resultado do intervalo entre o máximo e mínimo da pena in abstrato do delito (quanto ao delito de formação de quadrilha tal intervalo representa 2 (dois) anos), mostra-se imprescindível que a pena-base fixada pela magistrada de origem 3 (três) anos seja reduzida para o patamar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
41. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
42. Na 3ª fase do processo dosimétrico, conforme acima salientado, o aumento a ser aplicado é de œ (metade) por haver no delito de formação de quadrilha a utilização de armas, conforme preceitua o art. 288, par. único, do Código Penal com redação dada pela Lei n.º 12.850/2013, de modo que esta resta a pena privativa de liberdade definitiva no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
43. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 6 (seis) anos de reclusão, para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 8 (oito) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (10/09/2008), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFRONTA À LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
44. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado de 15 (quinze) anos meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
45. Na espécie, tem-se que o sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 10 (dez) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade; circunstâncias do crime; antecedentes e conduta social.
46. Ao reanalisar a dosimetria da pena, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, reduzo a pena-base fixada pela magistrada de origem (10 (dez) anos) para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
47. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes, contudo, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva, de modo que, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), de modo que a pena é aumentada para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão.
48. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pelo recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquele foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
49. Em análise de ofício da pena pecuniária fixada, tem-se que a sentenciante a fixou em 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, cada um destes no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da proporcionalidade que deve haver entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, tendo esta sido reduzida, medida que se impõe é a redução daquela na mesma proporção, razão pela qual, hei por bem fixar a pena pecuniária de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa.
50. Diferentemente dos demais recorrentes, não há constrangimento ilegal por ter sido o valor unitário do dia-multa fixado em patamar acima do mínimo legal (1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), pois há fundamentação idônea para tanto, qual seja o alto poder aquisitivo do recorrente demonstrado pela exorbitante quantia oferecida pelo mesmo aos policiais para que estes não o prendessem (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) assim como a logística informada pelo mesmo sobre como esse dinheiro seria enviado, qual seja de helicóptero, razões suficientes para manter o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo juízo de 1ª instância.
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFRONTA À LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
51. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de corrupção ativa de 6 (seis) anos meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
52. A sentenciante, ao valorar as circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias do crime e dos antecedentes, fixou a pena-base em 6 (seis) anos, ou seja a exasperou em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos, sem, contudo, haver fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância personalidade.
53. Assim, retirando-se a conotação negativa de 1 (uma) das 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, utilizando-se da mesma proporção utilizada pelo juízo de piso, a qual, quanto a tal delito, se mostra bastante razoável, tem-se que a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
54. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, permanecendo, portanto, a pena no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
55. Na 3ª fase da dosimetria, também não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição aplicáveis na espécie, razão pela qual a pena privativa de liberdade resta fixada no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
56. Em análise à pena pecuniária, tem-se que a sentenciante fixou a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da proporcionalidade que deve haver entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, tendo esta sido reduzida, medida que se impõe é a redução daquela na mesma proporção, razão pela qual, hei por bem fixar a pena pecuniária de 96 (noventa e seis) dias-multa.
57. Diferentemente dos demais recorrentes, não há constrangimento ilegal por ter sido o valor unitário do dia-multa fixado em patamar acima do mínimo legal (1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), pois há fundamentação idônea para tanto, qual seja o alto poder aquisitivo do recorrente demonstrada pela exorbitante quantia oferecida pelo recorrente aos policiais para que estes não o prendessem (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) assim como a logística informada pelo mesmo sobre como esse dinheiro seria enviado, qual seja de helicóptero, razões suficientes para manter o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo juízo de 1ª instância.
REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO.
58. Ante o quantum de pena privativa de liberdade a ser cumprida, qual seja 14 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, este resultante do somatório das penas fixadas pelo cometimento dos delitos de roubo majorado e corrupção ativa é de se manter o regime fechado para início de cumprimento da pena.
59. Recurso apelatório conhecido para dar-lhe provimento, para aplicar a causa de aumento do delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.850/13, bem como para reduzir as penas privativas de liberdade fixadas aos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II e art. 333, ambos do Código Penal. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade fixada ao delito previsto no art. 288, par. único do Código Penal e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a tal delito, bem como reduzidas as penas pecuniárias fixadas aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II e 333, ambos do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações criminais de nº 0000681-84.2006.8.06.0173, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Rita de Cássia Aparecida dos Santos e dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária e o valor do dia-multa fixado; em conhecer do recurso de Walter Oliveira Silva para dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária e o valor do dia-multa fixado e, por fim, em conhecer e dar provimento ao recurso de Gilson Monteiro da Costa/Gilberto Santana Araújo, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária fixada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DE RITA DE CÁSSIA APARECIDA DOS SANTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUALMENTE DENOMINADA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA.
1. Condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006 EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA DETRAÇÃO JÁ FEITA EM 1ª INSTÂNCIA.
1. Condenado à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da pena, com a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Requer também a alteração do regime de cumprimento desta.
2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as circunstâncias do crime, em razão da elevada quantidade de droga apreendida (500kg de maconha), e afastou a basilar em 07 (sete) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
3. De certo, a grande quantidade de entorpecente deve sim ser levada em consideração na fixação da pena do acusado, sendo plenamente idônea para elevar a basilar. Contudo, tem-se que o quantum de aumento ultrapassou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo reforma, pois ainda que a fixação de pena se baseie na discricionariedade do magistrado, ela deve observar determinados limites, pois caso contrário se transmudaria em arbitrariedade.
4. Assim, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional. Precedentes. Neste contexto, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. No presente caso, porém, há de se ressaltar que, por determinação legal (art. 42 da Lei 11.343/2006), a quantidade da droga deve ser analisada com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, razão pela qual se eleva o patamar de valoração acima citado para o seu dobro (2 anos e 6 meses), observando a enorme quantidade de maconha apreendida (500kg), ficando a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Na 2ª fase, devem ser aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, sendo atribuída a cada uma o valor de 1 ano e 3 meses (observando o sistema escalonado da dosimetria da pena), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
7. Na 3ª fase, não foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o que não merece alteração, pois ainda que o réu seja primário e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de entorpecente apreendido, além de uma balança de precisão, demonstram que o acusado se dedicava a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal implique em bis in idem. Precedentes.
8. Fica a pena definitiva, para o tráfico ilícito de entorpecentes, redimensionada de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Redimensiona-se também a pena pecuniária para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a razão de 1/30 para cada valor unitário.
9. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Aqui, importante mencionar que apenas para fins de fixação do regime deve-se diminuir da pena definitiva o período de prisão provisória do réu, conforme detração feita em 1ª instância, restando o montante de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias.
10. Neste contexto, embora o paciente seja primário e sua pena tenha sido fixada em montante inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que o regime a ser aplicado é o semiaberto, vez que o vetor "circunstâncias do crime" permaneceu desfavorável em razão da quantidade de entorpecente apreendido, tanto que a pena base foi imposta acima do mínimo legal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0132886-98.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006 EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA DETRAÇÃO JÁ FEITA EM 1ª INSTÂNCIA.
1. Condenado à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fecha...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo ainda a retirada da penalidade de suspensão da CNH, pois trabalha como motorista. Caso não seja acolhida, pede a sua diminuição ao mínimo legal. Por fim, aduz que a prestação pecuniária foi fixada em valor acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação para tanto e sem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual requer também sua modificação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o depoimento prestado pela testemunha presencial aponta para o fato de que o ônibus bateu na bicicleta da vítima e a jogou ao chão, acabando por gerar as lesões que causaram o óbito. Importante que se diga que o fato de a mencionada testemunha não ter prestado compromisso (por ser esposa da vítima) não afasta a possibilidade de utilizar seu depoimento para fundamentar o decreto condenatório, já que conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz tem a prerrogativa de apreciar livremente as provas colhidas para fins de formar sua convicção, desde que as conclusões a que chegar estejam devidamente explicitadas e justificadas, o que se deu no caso concreto.
3. Sobre o argumento de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído em um buraco, tem-se que tal tese não se mostra corroborada por nenhum elemento de prova colhido, já que à exceção do réu, nenhuma testemunha ouvida ao longo do feito aponta a suposta queda em um buraco. Pelo contrário! A supracitada testemunha presencial é bem clara ao negar que seu esposo tenha se desequilibrado em um buraco, asseverando que o acidente aconteceu porque o ônibus, ao tentar desviar de um outro veículo (pois no local não conseguiam transitar dois carros grandes), aproximou o coletivo do meio-fio o que fez sem checar se havia algum ciclista ou pedestre no local -, e acabou por interceptar a trajetória do ofendido, derrubando-o ao solo, não havendo qualquer indicativo de que houve, por parte da vítima, a quebra do princípio da confiança ou sua autocolocação em perigo.
4. Somado ao depoimento da esposa da vítima, tem-se ainda o relato do acusado no sentido de que, quando chegou no terminal, foi avisado por duas pessoas, as quais não conhecia, de que teria atropelado um ciclista, existindo ainda notícias de que os populares que estavam no local queriam amassar o ônibus.
5. Importante que se diga que o fato de os passageiros ou até o motorista do ônibus não terem percebido que houve o choque com a bicicleta não afasta o fato de que o mesmo aconteceu em decorrência de manobra imprudente por parte do acusado, que direcionou o coletivo para próximo do meio-fio, em trecho no qual a presença de ciclistas era previsível, já que o próprio réu, em seu interrogatório, menciona que havia muitas bicicletas na Av. Sargento Hermínio e que, mesmo sendo a via estreita, conseguiam desviar das mesmas - o que, infelizmente, diga-se de passagem, não aconteceu no presente caso.
6. Ademais, conforme afirmou o julgador, a desproporção de massa entre o ônibus e a bicicleta é hábil a justificar a ausência de deformação do coletivo, principalmente levando-se em consideração a dinâmica relatada nos autos, que aponta para o fato de que a porta do ônibus encostou no guidom da bicicleta, sem haver narração de choque direto entre o veículo e a vítima ou de atropelamento que pudesse deixar vestígios maiores.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma na sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO E DE MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO DELITO TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
8. O sentenciante, ao dosar a sanção do réu, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e, na 2ª fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 em virtude da presença das causas de aumento do art. 302, §1º, III e IV do CTB.
9. Aqui, ainda que se tenha mantido a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tem-se que o pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, III merece provimento, já que, pelas provas colhidas nos autos, não há como se ter a certeza de que o acusado, de fato, percebeu que havia atingido a vítima com a sua manobra, vez que o réu, os passageiros e o cobrador do coletivo negaram ter ouvido qualquer barulho que indicasse que houve o choque entre o ônibus e a bicicleta da vítima. Além disso, a própria esposa do ofendido, em juízo, relatou que não sabia se o motorista havia visto seu marido. Assim, ausente comprovação de que o recorrente percebeu que sua manobra ocasionou a queda do ciclista e de que se evadiu do local de forma intencional, medida que se impõe é a exclusão da aludida majorante, em observância ao princípio in dubio pro reo.
10. Importante que se diga que o fato de se retirar a causa de aumento citada não contraria a manutenção da condenação pelo homicídio no trânsito, já que as os pressupostos necessários para a configuração de cada uma das aludidas circunstâncias são distintos, pois para a consumação do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a presença da conduta culposa (consubstanciada na quebra do dever objetivo de cuidado - imprudência) + nexo causal + resultado morte, ao passo que para a causa de aumento, que acontece em momento posterior ao ato culposo, tem-se como imperiosa a presença da intenção livre e consciente do motorista de se omitir de socorrer a vítima, o que, repita-se, não restou comprovado no presente caso.
11. Em giro diverso, no que tange ao pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, IV do CTB porque, ao ver do recorrente, não restou comprovado que o crime decorreu da inobservância de regras técnicas de profissão, entendo que o mesmo merece reproche, já que o fato de o motorista do coletivo não ter guardado a distância necessária ao fazer a manobra de ultrapassagem da bicicleta tem sim o condão de demonstrar que não obedeceu ao disposto no art. 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que nestes casos a distância entre o veículo e a bicicleta deve ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Assim, devida é a incidência da mencionada causa de aumento. Precedente.
12. Assim, mantida apenas uma majorante, deve-se alterar a fração de aumento de pena, ficando a mesma no patamar mínimo de 1/3, o que faz com que a pena definitiva seja redimensionada de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
13. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
14. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
15. No que tange à pena acessória de suspensão da permissão para dirigir, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
16. Retira-se a condenação à reparação de danos à família da vítima, em observância ao contraditório e à ampla defesa, vez que não houve pedido expresso na denúncia, nem instrução específica para estipular o quantum indenizatório. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RETIRADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0196010-55.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica decotada a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Para decretação da prisão preventiva, por ser um juízo meramente cautelar, onde o material a ser examinado é evidentemente menor, basta apenas que haja indícios de autoria do crime, onde a medida se faz necessária para que haja uma adequada formação de convencimento do órgão acusatório. A negativa de autoria deve ser discutida no curso da ação penal, não sendo o habeas corpus a via eleita adequada. Ordem não conhecida nesse ponto.
2. A decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, se encontra devidamente fundamentada, sendo este fundamento idôneo a sustentar a segregação cautelar.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar, de ofício, eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
5. Uma vez encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo excesso de prazo a ensejar a ordem, de ofício.
6. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626313-14.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Para decretação da prisão preventiva, por ser um juízo meramente cautelar, onde o material a ser examinado é evidentemente menor, basta apenas que haja indícios de autoria do crime, onde a medida se faz necessária para que haja uma adequada fo...