PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. DECISÃO QUE AFASTA IMPLICITAMENTE A TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. In casu, não se vislumbra nulidade da sentença de pronúncia, cuja fundamentação implicitamente afastou a tese defensiva de legítima defesa, especialmente, quando, em juízo de prelibação, não restar demonstrada a excludente de ilicitude ensejadora da absolvição sumária (art. 415, IV, CPP).
2. Na espécie, muito embora o juízo a quo tenha apontado que a autoria delitiva encontrava-se evidenciada, tal afirmação, se baseada na própria confissão do acusado, não enseja excesso de linguagem. Precedente do STJ. De igual modo, não ensejam o reconhecimento do excesso de linguagem a ênfase na existência dos requisitos da pronúncia e ou a conclusão extraída de leitura isolada e descontextualizada de trecho da sentença.
3. No que tange ao pleito recursal de decote da qualificadora, impossível é o seu deferimento, seja em razão de as testemunhas relatarem que a discussão que culminou na morte da vítima teve início devido a cobrança de uma dívida de R$ 50,00 (cinquenta reais), seja porque não foi possível, pela prova testemunhal colhida nessa fase processual, confirmar que a vítima tenha lançado mão de um chicote para cobrar o acusado.
6. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp 830.308/RS e AgRg no AREsp 1009877/ES).
7. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0005526-42.2012.8.06.0047, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e afastar as preliminares arguidas, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. DECISÃO QUE AFASTA IMPLICITAMENTE A TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. In casu, não se vislumbra nulidade da sentença de pronúncia, cuja fundamentação implicitamente afastou a tese defensiva de legítima defesa, especialmente, quan...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Ainda que a defesa do réu afirme que ele não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele dirigiu-se até o carro em que o ofendido estava e, após discussão, desferiu-lhe um golpe de faca no peito, tendo continuado a perseguir a vítima ao redor do carro, chegando a dar-lhe outro golpe, só parando quando foi atingido na perna por disparo efetuado pelo ofendido, que era sargento do exército.
3. Assim, o fato de o primeiro golpe ter sido dado na região esternal (peito), que é área letal, bem como a relatada perseguição efetuada pelo réu contra a vítima seguida por desferimento de novo golpe, no presente caso, podem demonstrar a presença do dolo de matar, não restando comprovada, portanto, neste momento processual a inexistência de animus necandi.
4. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu, no qual sustentou que buscou apenas se defender, sem o intuito de levar a vítima a óbito. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ANTERIOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSÍVEL FUTILIDADE DA AÇÃO.
5. Sobre o pleito subsidiário de retirada da qualificadora de motivo fútil em razão da existência de discussão anterior entre acusado e vítima, vem ao caso salientar que descabe acatá-lo no presente momento porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de desentendimento anterior não descaracteriza, por si só, a qualificadora em comento, ainda mais quando o evento danoso pode ter decorrido de situação desproporcional, qual seja, o fato de a discussão ter supostamente se iniciado por aborrecimentos decorrentes de reforma que estava sendo realizada na casa da vítima. Precedentes.
6. Desta feita, uma vez que só é possível realizar, neste momento, o decote de uma qualificadora quando ela se mostrar totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos (o que não é o caso dos autos, pois há depoimentos que apontam para o fato de que o mote ensejador dos fatos pode ter sido a já citada discussão), medida que se impõe é o desacolhimento do pleito recursal, para que o mérito da demanda e a configuração ou não da qualificadora sejam analisados pelo Conselho de Sentença, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate. Súmula 03 do TJCE.
7. Deixo de conhecer o pleito referente aos benefícios de justiça gratuita, por ser esta matéria de competência do juízo das execuções. Sobre os demais pedidos, atinentes ao deferimento da dispensa de mandato, à intimação pessoal do Defensor Público e à concessão de prazo em dobro, tenho que não há razão para analisá-los, vez que configuram prerrogativas da própria Defensoria Pública, conferidas ex lege, conforme arts. 185 a 187 do Código de Processo Civil, e art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/1950.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0113692-73.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Ainda que a defesa do réu afirme que ele não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, existem rel...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. A confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas. No entanto, nos casos de multirreincidência, a compensação não deve ser integral, porquanto tal situação enseja um juízo de reprovabilidade muito maior quando comparada com a aquela em que o réu ostenta apenas uma única condenação. Precedentes do STJ.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONDUTA PRATICADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE APRESENTOU A CARTEIRA DE POLICIAL MILITAR PERTENCENTE AO IRMÃO. TESTEMUNHO DOS MILICIANOS. TIPICIDADE CONFIGURADA. AFASTADA A TESE ABSOLUTÓRIA.
2. A juíza sentenciante, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de falsa identidade, notadamente em razão da prova pericial e dos depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A orientação sedimentada pelo STJ é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa, independente da situação estrutural do documento apresentado, seja original ou cópia.
4. Ademais, dispõe a Súmula 522 desta Corte Superior: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
RECURSO DESPROVIDO. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CPB, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA FIXADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, declarando, ex officio, extinta a punibilidade do crime previsto no art. 307 do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva; ao passo que, determino a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena estabelecida pelo descumprimento dos preceitos do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. A confissão espontânea e a reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas. No entanto, nos casos de multirreincidência, a compensação não deve ser integral, porquanto tal situação enseja um juízo de reprovabilidade muito maior quando comparada com a aquela em que o réu ostenta apenas uma única condenação. Precedentes do STJ.
CRIME DE FALSA IDE...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO AGENTE. FORMALIDADES RECOMENDADAS POR LEI NÃO ATENDIDAS. ASSERTIVA INCONSISTENTE. ART. 226 DO CPP. MERA ORIENTAÇÃO TÉCNICA. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO.
1. Os precisos e detalhados relatos extrajudiciais do ofendido, corroborados pela prova testemunhal obtida em juízo e pelos elementos materiais de convicção carreados ao feito, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
3. Não acolhida à alegação de insuficiência probatória.
4. A doutrina e a jurisprudência amenizaram o rigorismo do art. 226 do Código de Processo Penal, de forma que eventual descumprimento das formalidades não tem o condão de macular o valor do reconhecimento, mas apenas determinar sua valoração em cotejo com as demais provas.
5. Destarte, deve-se emprestar especial valor às palavras da vítima, principalmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, sem titubear, o agente que praticou o delito.
6. Recurso conhecido, porém desprovido, mantendo-se incólumes todos os termos do decisum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo incólume os demais termos do decisum, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer da PGJ.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO AGENTE. FORMALIDADES RECOMENDADAS POR LEI NÃO ATENDIDAS. ASSERTIVA INCONSISTENTE. ART. 226 DO CPP. MERA ORIENTAÇÃO TÉCNICA. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO.
1. Os precisos e detalhados relatos extrajudiciais do ofendido, corroborados pela prova testemunhal obtida em juízo e pelos elementos materiais de convicção carreados ao feito, são sufici...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO USO DE ARMA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL CONDUTOR. FACA DE MESA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DA AUTORIA DELITIVA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que a juíza analisou com critério as circunstâncias judiciais e demais fases dosimétricas, não procedendo a arguição de nulidade quanto a ausência de fundamentação do comando sentencial nesta parte, pois mantido o caráter ressocializador. Pela rejeição.
2. No tocante ao momento consumativo do delito, restou cristalino nos autos que o réu manteve a posse desvigiada dos pertences da vítima, ainda que por breve período de tempo, em razão de ter sido capturado pelos milicianos, os quais recuperaram a res furtiva, não havendo que se cogitar a desclassificação do crime em tela para sua forma tentada.
3. As declarações da vítima e do policial condutor restaram uníssonas quanto ao uso de arma branca (faca de mesa) para obtenção do êxito na empreitada criminosa. Materialidade inconteste conforme auto de apresentação e apreensão.
4. Não há que se falar na atenuante da confissão espontânea se o recorrente não confessou a prática do delito que lhe foi imputado, tendo, na verdade, negado a autoria do crime, conforme declaração em Juízo.
5. Mantenho o regime inicial fechado para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena aplicada, ou seja, 08(oito) anos de reclusão e o fator reincidência, nos termos do art. 33 do Código Penal.
6. Recurso a que nego provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO USO DE ARMA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL CONDUTOR. FACA DE MESA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DA AUTORIA DELITIVA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que a juíza analisou com...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
1. Condenando à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu relataram que uma caixa contendo 500 (quinhentos) comprimidos de ecstasy foi entregue na residência onde morava o acusado, tendo ele próprio descido para pegar a encomenda ainda que a mesma estivesse com o nome de outra pessoa como destinatária.
3. Mencione-se que o material entorpecente foi identificado no próprio raio-x dos Correios, tendo o órgão comunicado à polícia os fatos para que fossem tomadas as devidas providências, o que foi feito, culminando na apreensão em comento. Ademais, a pessoa cujo nome estava na encomenda, tratada pelo réu como antiga empregada da casa da sua sogra, não exercia mais seu ofício naquele local desde o dia 30/07/2010, servindo tais informações para demonstrar que a identificação da mesma foi utilizada apenas para disfarçar o verdadeiro destinatário da droga que, in casu, pelo que consta nos autos, era o réu, pois não havia razão para que, um ano depois, a mulher encomendasse algo e pedisse que fosse entregue em um endereço ao qual não tinha mais pleno acesso, situação esta distinta da do acusado, que morava no aludido local.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR.
5. O magistrado de piso, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, levando ainda em consideração a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Assim, afastou a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 5 (cinco) anos.
6. Mantém-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois o fato de o réu ter agido com premeditação, a qual pode ser extraída do modus operandi delitivo (pessoa que encomenda entorpecente a ser entregue pelos correios e fornece nome de terceiro como destinatário) demonstra maior reprovabilidade na sua conduta. Precedentes.
7. Sobre a conduta social e as consequências do crime, tem-se que o magistrado as negativou com base em fundamentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal. Desta forma, medida que se impõe é a neutralidade das mesmas, sob pena de bis in idem.
8. Em relação à personalidade do réu, o julgador informou que era perigosa e voltada para a prática criminosa, utilizando como fundamentos a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o fato de o acusado estar respondendo a outras ações penais referentes a tráfico de drogas. Ocorre que, consoante enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu responder a outras ações penais não pode servir para exasperar sua pena-base. Além disso, ainda que houvesse condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, o entendimento atual da Corte Especial aponta para o fato de que o "comportamento voltado para o crime" não é fundamento idôneo para negativar a personalidade do réu, pois além de ter análise em locais próprios da dosimetria maus antecedentes e reincidência não configura, por si só, personalidade desfavorável. Precedentes.
9. Sobre a quantidade (500 comprimidos) e a natureza do entorpecente (ecstasy), tem-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado melhor se amolda ao vetor "circunstâncias do crime" e não à personalidade, razão pela qual, observando o amplo efeito devolutivo da apelação, adequa-se a justificativa apresentada pelo sentenciante, para tornar neutra a vetorial da personalidade, atribuindo traço negativo às circunstâncias do delito, conforme acima mencionado, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza.
10. Remanescendo traço desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância, bem como a preponderância determinada pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
11. Na 2ª fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase, não foi aplicada a minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, o que se mostrou correto, pois a elevada quantidade de entorpecente apreendido (500 comprimidos de ecstasy) demonstra traficância em larga escala típica de organização criminosa, impedindo a incidência da causa especial de diminuição de pena. Precedentes.
12. Fica a sanção definitiva do réu, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Diminui-se também a sanção pecuniária para o montante de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Permanece o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois ainda que após as reformas efetuadas por este Tribunal o quantum de sanção tenha ficado estabelecido em patamar não superior a oito anos, a fixação da basilar acima do mínimo legal, inclusive em razão da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, justificam o regime mais gravoso. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0519557-85.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
1. Condenando à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsa...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em um segundo momento, também para a reincidência. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
3. É cediço que auferir lucro fácil sobre os bens de outrem é inerente aos crimes contra o patrimônio, sendo, portanto, ínsito ao tipo penal, já punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes em comento. Evidente, neste contexto, o erro de julgamento no que tange à valoração desfavorável do vetor motivo do crime.
4. A pretensão defensiva que visa o reconhecimento da confissão espontânea não pode ser acolhida, porquanto esta já foi reconhecida na origem.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a reprimenda de 06(seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 07(sete) meses e 20(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante a reincidência, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer ministerial.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráv...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE SUPERADA PELO DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso em 10/04/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.434/2006, alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar da paciente, vício na homologação do flagrante e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que concerne a irresignação do impetrante acerca de eventual ilegalidade face a prisão em flagrante do paciente ter sido homologada após decorridos 9(nove) dias da prisão, observa-se que uma vez homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, eventual irregularidade resta superada, pois o paciente encontra-se segregado agora sob novos fundamentos, o decreto preventivo, portanto um novo título judicial a amparar o cárcere. Precedente.
03. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, manifestada em razão da quantidade de droga apreendida ( 200 gramas de cocaína), bem como risco de reiteração delitiva, fatos que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
04. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas .
05. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ.
06. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
07. Extrai-se da cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 28/09/2017, daqui a 2(dois) dias, estando na iminência de realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
08. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE SUPERADA PELO DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso em 10/04/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.434/2006, alegando ausência de fundamentaçã...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
02. Ressalta-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do Habeas Corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
04. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, através do portal e-SAJ, verifica-se que a ação penal 0795946-25.2014.8.06.0001, encontra-se em grau de recurso, onde foi interposto recurso em sentido estrito em razão da prolação de sentença de pronúncia em 26.04.2016.
05. O juízo de origem manteve a segregação cautelar do paciente em decorrência da periculosidade do mesmo, por responder a mais duas ações penais, uma por tráfico de droga, e outra por infração ao Sistema Nacional de Armas. Com efeito, o paciente figura como réu nas ações penais 0049551-50.2016.8.06.0001 e 0076875-15.2013.8.06.0001, e uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a sentença de pronúncia encontra-se fundamentada idoneamente.
06. Com a prolação da sentença de pronúncia, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 21, do STJ.
07. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626484-68.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
02. Ressalta-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do Habeas Cor...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 06.01.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, do CPB., alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 69/70, que houve prolação de sentença condenatória em 29/08/2017, fixando a pena do acusado em 6(seis) anos e 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 13(treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 06.01.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, do CPB., alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 69/70, que houve prolação de sentença condenatória em 29/08/2017, fixando a pena do acusado em 6(seis) anos e 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 13(treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inic...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 1º, I e III, alínea "f" e "n" da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, pela suposta pratica do delito de homicídio, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão temporária.
02. Em análise percuciente aos autos, extrai-se que o magistrado de piso fundamentou a prisão temporária levando-se em conta a imprescindibilidade da prisão do paciente para efetiva elucidação dos fatos, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial a demonstrar indícios de que o mesmo participou do referido delito, havendo, desta forma necessidade de aprofundar as investigações, com novas buscas e apreensões na residência do acusado a fim de colher mais elementos de convicção. Logo, ocorrendo situação concreta que ponha em risco o êxito dessa atividade investigatória, o Estado deve intervir, cautelarmente restringindo a liberdade do paciente.
03. Desta forma a liberdade do acusado pode interferir nas investigações ante a possibilidade de esconder objetos relacionados ao crime, desta forma a prisão está fundada em elementos fáticos dos autos, que apontam o paciente como possível suspeito do delito sob investigação, encontrando-se, a decisão que decretou a prisão cautelar pelo prazo de 30 (trinta) dias devidamente fundamentada, não havendo o constrangimento ilegal arguido.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 1º, I e III, alínea "f" e "n" da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, pela suposta pratica do delito de homicídio, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão temporária.
02. Em análise percuciente aos autos, e...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. INCLUSÃO DO PACIENTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). POSIÇÃO HIERÁRQUICA RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52, §2º, DA LEP, E ART. 312, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Se extrai do trecho da decisão vergastada, que a medida de encaminhar o paciente para presídio de segurança máxima com sua inclusão em regime disciplinar diferenciado (RDD), foi motivado após longa e minuciosa investigação policial onde se verificou que o acusado seria o fornecedor da droga comercializada pela organização criminosa investigada, possuindo papel relevante no grupo criminoso em questão, onde o decisum se encontra em consonância com o que determina o art. 52, §2°, da LEP, estando idoneamente fundamentado.
02. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde analiso, dessa forma, possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
03. Considerando o paciente ter sido preso em 14.06.2017, e a ação penal nº 0065626-20.2016.8.06.0112, possuir 10 acusados, inexistente desídia por parte do aparelho judiciário apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por não restar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, estando o feito originário aguardando devolução dos mandados de notificação dos réus, mandados estes, frise-se, expedidos em 12.09.2017.
04. Restando devidamente fundamentada a decisão vergastada na garantia da ordem pública, diante da posição relevante do paciente na organização criminosa investigada, onde sua inclusão em regime disciplinar diferenciado (RDD) obedeceu os ditames do art. 52, § 2° da LEP, tendo ainda o juízo de origem individualizado a conduta do acusado por o mesmo já responder a outras ações penais, calcando a segregação cautelar na periculosidade do agente e o modus operandi empregado, estando presente os pressupostos elencados no art. 312, do CPP, conheço do mandamus, mas para denegar a ordem.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626071-55.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. INCLUSÃO DO PACIENTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). POSIÇÃO HIERÁRQUICA RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52, §2º, DA LEP, E ART. 312, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Se extrai do trecho da decisão vergastada, que a medida de encaminhar o paciente para presídio de segurança máxima com sua inclusão em regime disciplinar diferenciado (RDD), foi motivado após longa e m...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Transferência de Preso
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE DE NATRUREZA CULPOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. TESE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. ANÁLISE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em análise percuciente, no que concerne a argumentação do impetrante acerca do trancamento da ação penal em decorrência do instituto da prescrição, cabe gizar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0626452-97.2016.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, em 11/10/2016, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
2. No que tange a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva impende ressaltar que, atento à documentação acostada ao presente writ, não se vislumbra a presença de documentos que comprovem que foi protocolizado perante o Juízo de piso pleito de salvo conduto em favor do paciente, razão pela qual a análise deste por esta Corte promoveria indevida supressão de instância.
3. Inobstante referida supressão de instância, passa-se a análise da arguição de ausência de fundamentação da decisão, em face da possibilidade, em tese, do ato atacado conter flagrante, abuso de poder ou teratologia apta a concessão da ordem, circunstancias que não se visualizam na decisão impugnada, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, abalada pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, uma vez que o paciente mudou-se e não informou seu atual endereço, mesmo citado por edital não compareceu em juízo a fim de dar prosseguimento à execução penal, sendo o descumprimento de medidas cautelares fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar nos termos do art. 312, parágrafo único do CPP.
4. Cabe ainda destacar que em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação similar, qual seja delito com pena inferior a 4 (quatro) anos, em que o descumprimento de medidas cautelares tenham ensejado a decretação da prisão cautelar, sendo possível colher julgados, em caso similar, que o descumprimento das cautelares constitui fundamento idôneo para a segregação tendo por sustentáculo o art. 312, parágrafo único e 282, § 4º ambos do Código Penal Brasileiro não estando a fundamentação adstrita ao art. 313 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Desta forma, a prisão cautelar é legítima, tendo em vista ter sido decretada com base no 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo forçoso concluir que a segregação cautelar do paciente se mostra, portanto, devidamente motivada, de modo que não resta configurado o constrangimento ilegal alegado.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE DE NATRUREZA CULPOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. TESE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. ANÁLISE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em análise percuciente, no que concerne a argumentação do impetrante acerca do trancamento da ação penal em decorrência do instituto da prescrição, cabe gizar q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIRIGIR VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESCORREITAS. PERSONALIDADE. INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE A UM QUANTUM MAIS JUSTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCUIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da sanção-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução a um quantum mais justo.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados para qualificar a personalidade do réu como desajustada e condicionar a exasperação da basilar, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade.
3. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Permanecem escorreitas às fundamentações expedidas para os vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
5. A fração ideal mínima de 1/3(um terço) já foi devidamente aplicada pela magistrada sentenciante, diante da existência de apenas uma qualificadora, qual seja, concurso de agentes. Pedido inócuo.
6. Mantenho o regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena aplicada, qual seja, 06(seis) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, e a não reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Códex Substantivo Penal.
7. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para neutralizar o vetor personalidade e reformular a pena aplicada ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP de 06(seis) anos e 04(quatro) meses para 06(seis) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, com pena pecuniária de 38(trinta e oito) dias-multa; ao passo que mantenho incólumes a pena atribuída ao delito insculpido no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, por estar fixada no patamar mínimo legal, e os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIRIGIR VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESCORREITAS. PERSONALIDADE. INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE A UM QUANTUM MAIS JUSTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCUIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da sanção-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução a u...
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS PELA IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autorias, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra os recorrentes, sob pena de indevida usurpação da competência.
2. A prova plena das autorias é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução.
3. Apenas é possível a impronúncia dos réus quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
4. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Nego provimento aos recursos e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS PELA IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autorias, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbênc...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, CPB. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E POLICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CPP. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coeso da vítima e policiais mostram-se hábil para comprovar a tese da acusação.
2. Não acolhida a alegação de negativa de autoria por absoluta falta de substrato fático-probatório a dar suporte ao álibi de que o recorrente na hora do fato narrado na denúncia, retornava da casa de sua irmã, onde tinha bebido algumas cervejas, e como estava armado, ao avistar os policiais que vinham em sua direção, o mesmo ficou nervoso e acabou sendo abordado. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado. Inteligência do art. 156, caput, do CPP.
3. Recurso a que se nega provimento. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, CPB. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E POLICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CPP. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coeso da vítima e policiais mostram-se hábil para comprovar a tese da acusação.
2. Não acolhida a alegação de negativa de autoria por ab...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. O acervo probatório e as condições em que se desenvolveu a ação, o local, a natureza, a quantidade de entorpecente apreendido e os apetrechos encontrados, bem como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, revelam, de forma incontestável, que a droga encontrada em poder do réu, além do consumo, também destinava-se ao tráfico. A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que o agente, ao tempo da infração criminal, se dedicava a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso e...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre o painel probatório e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe evidência nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
2. Não há o que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados optam soberanamente por uma das versões apresentadas no julgamento, concluindo pela negativa de autoria, respaldada no depoimento da testemunha de visu.
3. A decisão dos jurados encontra-se em total consonância com a prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre o painel probatório e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe evidência nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberan...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA SUFICIENTE PARA AS CONDENAÇÕES. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. ESTABILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA COMPARSA MENOR. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIAS ESCORREITAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO.
1. Preliminarmente, da inteligência do dispositivo do art. 563 do CPP: " Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
2. Não é necessário que na sentença o magistrado aprecie ponto por ponto dos argumentos defensivos, máxime quando a fundamentação nela expedida afasta, ainda que implicitamente, tais argumentos.
3. Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu têm plena validade e não podem ser desprezados, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos dos autos, principalmente confissão da comparsa; contrariando a versão aduzida pelo apelante e confirmando, assim, que o réu não era simples usuário, mas narcotraficante.
4. O insurgente busca, também, sua absolvição quanto à prática da associação para o tráfico, asseverando que não há comprovação do animus associativo de forma estável e duradouro. Razão não lhes assiste, pois o conjunto probante - provas testemunhais e modus operandi convergem de forma uníssona para os termos narrados na denúncia.
5. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que o agente, ao tempo da infração criminal, se dedicava a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
6. Não há ilegalidade nas dosimetrias aplicadas, ante a correta fundamentação das vetoriais, com aplicação das basilares um pouco acima no mínimo legal e reconhecimento da agravante da reincidência de forma conveniente, nas formas prescritas pelos arts. 59 e 68, do CPB e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, quais sejam, conduta social e circunstâncias crime, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, porém para negar total procedência, permanecendo cristalino o decisum, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA SUFICIENTE PARA AS CONDENAÇÕES. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. ESTABILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA COMPARSA MENOR. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIAS ESCORREITAS. FU...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável a suspensão condicional da pena imposta ao paciente, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, o que impede a incidência da benesse em questão, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
2. A suspensão condicional da pena é medida descarcerizadora de caráter subsidiário, portanto somente deve ser aplicada quando, além de demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, não for cabível a substituição da pena privativa de liberdade por alguma das modalidades de sanção restritiva de direitos prevista no art. 43 Código Penal
3. Negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável a suspensão condicional da pena imposta ao paciente, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, o que impede a incidência da benesse em questão, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
2. A suspensão condicional da pena é medida descarcerizadora de caráter...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas