PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA.
3. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos do processo.
4. No entanto, verificou-se equívoco do douto magistrado a quo no momento da fixação da pena-base, a qual mostrou-se excessiva, uma vez que exasperada em 02 (dois) anos, para o delito de furto qualificado, e em 06 (seis) meses de reclusão, com relação ao delito de corrupção de menores.
5. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 (1/8), necessária a redução da basilar aos montantes de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em relação ao crime tipicado no art. 155, § 4º, IV, do CP, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, para o delito insculpido no art. 244-B, do ECA.
6. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito sob o efeito de álcool e, por conseguinte, sem consciência de seus atos, o que configura a confissão qualificada, incidindo, mesmo assim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
7. Com o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão, a pena total do acusado passa a ser de 2 (dois) anos de reclusão para o delito de furto qualificado e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores, uma vez que, segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode fazer a pena-base recuar para aquém do mínimo legal( Súmula 231 do STJ). Torno-as definitivas em virtude da inexistência de causas de diminuição ou aumento.
8. Por oportuno, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"; considerando, ainda, o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida na data de 26 de março de 2014 fls. 151, sem a interposição de recurso), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, c/c art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005523-56.2012.8.06.0122, em que figura como recorrente José Juscelino Izidio de Morais e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restara...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora não tenha a vítima prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, observa-se que o Juízo a quo não formou seu convencimento unicamente pelas provas produzidas no inquérito, embora as tenha tomado em consideração para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
3. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de roubo.
4. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de arma de fogo, o celular da vítima, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do recorrente (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
6. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. O dispositivo legal em comento faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atenuante em comento é chamada de genérica, mas não pode ser genérica a argumentação pela qual se persegue o seu reconhecimento. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a todo réu com poucas condições financeiras, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
7. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
8. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que, embora exista aparente violação da Súmula 444 do STJ, o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequado o patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
9. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0787018-85.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Duclevanio da Silva Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora não tenha a vítima prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, observa-se que o Juízo a quo não formou se...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observou-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os critérios utilizados, uma vez que as circunstâncias judiciais desfavoráveis mostraram-se suficientes para aplicar basilar acima do mínimo legal. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à terceira fase da dosimetria, quanto à majorante do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a vaga fundamentação utilizada para ensejar a valoração negativa das vetoriais.
3. Como o fato ocorreu nas dependências ou imediações da Cadeia Pública da Comarca de Novo Oriente, a pena deve ser majorada entre os parâmetros estabelecidos pelo caput do artigo. Com base nisso, o magistrado a quo majorou, então, a pena base em 1/3, fixando-a em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
4. Entretanto, em razão da quantidade de droga encontrada (0,51g de de Maconha e 0,25g de crack), do meio mirabolante utilizado pelo apelante para efetuar o delito (jogou a droga na parte superior do estabelecimento prisional, possivelmente para outro detento de nome "Charles"), e, ainda, do fato não ter gerado consequências gravosas (os policiais posteriormente encontraram a droga no local indicado), entendo que, quanto a esta majorante há correção a fazer, devendo ser aplicada no mínimo estipulado pelo artigo, ou seja, em 1/6. Com isso, a pena definitiva passa a ser de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (dias), além de 1.050 (mil e cinquenta) dias multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001186-27.2008.8.06.0134, em que figura como recorrente Antônio Flávio Marques de Araújo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DARAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observou-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19, DA LCP. PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ABSOLUTÓRIO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença absolutória por crime de porte de arma branca, tipificado no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
2. Tem-se por pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que as Leis nº 9.437/97 e nº 10.826/03 não revogaram o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, permanecendo a conduta a ser prevista como contravenção penal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001021-68.2013.8.06.0048, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Marcos Roberto Gomes de Abreu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19, DA LCP. PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ABSOLUTÓRIO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença absolutória por crime de porte de arma branca, tipificado no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
2. Tem-se por pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que as Leis nº 9.437/97 e nº 10.826/03 não revogaram o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, permanecendo a conduta a ser prevista...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta aos insurgentes, não assistindo, pois, razão para absolvê-los na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos, sobretudo quanto à autoria delitiva.
2. Ora, ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a dos acusados, declaradas em seus depoimentos, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado na denúncia, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição dos réus.
3. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão das armas de fogo, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar os réus, o que não ocorreu.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000366-38.2007.8.06.0103, em que figuram como recorrentes Francineudo Rosa Candeia e Maria Lúcia Candeia Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta aos insurgentes, não assistindo, pois, razão para absolvê-los na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidad...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
2. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
3. Também não há que se operar reparos na dosimetria da pena do réu. O magistrado obedeceu fielmente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os ditames dos arts. 59, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
4. Na segunda fase, majorou a pena em 01 (um) ano e mais 100 (cem) dias-multa, em virtude da agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB), posto que o réu tem uma condenação anterior por tráfico de drogas (Processo n. 0745537-45.2014.8.06.0001 - fl. 20). Com isso, fixou a pena definitiva do apelante em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
5. Assim, observa-se que o magistrado acertadamente não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei de Drogas, tendo em vista que as supostas boas condições pessoais do apelante não são suficientes para a concessão do benefício, sendo indispensável que o acusado não seja reincidente nem dedique às atividades criminosas.
6. Em exegese do referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso.
7. Consoante exposto acima e na decisão recorrida, ficou devidamente demonstrada a habitualidade do réu na atividade de mercância de entorpecentes, sendo reincidente e ainda respondendo a outras ações penais envolvendo drogas, o que impede a sua caracterização como primário e não dedicado às atividades criminosas.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0056645-78.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Charles Winter Cavalcante da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E, OBVIAMENTE, DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrente postula a anulação da sentença prolatada, haja vista a existência de error in procedendo,na medida em o douto órgão judicante considerou os réus como uma só pessoa, sem fazer qualquer individualização.
2. De logo tenho pela procedência do pleito recursal, pois analisando detidamente os autos, sobretudo a sentença vergastada, constatei que a Mma Juíza, de fato, não cuidou de peculiarmente, analisar uma a uma das circunstâncias judiciais, fazendo isso numa fundamentação única, sem apontar o porque da valoração negativa de uma ou outra circunstância, notadamente sem especificar as valorações de cada circunstância judicial para cada um dos condenados.
3. Esse tipo de prática, a meu ver configura o que a doutrina amplamente tem denominado de error in procedendo, ou seja, é o modo de dizer que há um defeito formal na estrutura da decisão, pois, como dito, esqueceu a MMa. Juíza de especificar/pormenorizar a fundamentação das circunstâncias judiciais, para cada um dos réus, o que lhes é prejudicial, porquanto malfere um direito e garantia fundamental consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88.
4. Portanto, tenho que a hipótese ora em análise não seria de error in judicando, em que poderia esta Relatoria lançar mão sobre o édito condenatório e, de vez decidir sobre o mérito do recurso, sem a análise primeira do órgão judicante, pois, se assim procedesse incorreria em evidente supressão de instância. A Mma. Julgadora monocrática teve a oportunidade de analisar o feito e, assim, aquilatar valoração para as circunstâncias judiciais, o que, de costume, até mesmo pela natureza jurídica da apelação criminal caracterizaria um error in judicando, mas, por outro lado, é preciso observar que a mesma agiu de forma equivocada, vez que não individualizou a pena, e como na hipótese existe apenas a interposição de um recurso, por um dos réus, no caso, somente o de Alexandra Aquino, vejo como prejudicada, também, a Defesa do outro réu, Keoma Bruno de Sousa Castro.
5. Desta forma, resta patente o error in procedendo, e não o error in judicando, o que requer a anulação do ato sentencial. Precedentes de jurisprudência do STJ.
6. Assim, não há outra opção senão reconhecer para o caso o error in procedendo e, portanto, a nulidade do ato sentencial, por ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais e individualização da pena, determinando, pois, a retorno do feito da instância a quo, com o fito de que o mesmo seja regularmente sentenciado, corrigindo-se o vício prejudicial apontado, inclusive quanto ao réu Keoma Bruno de Sousa Castro, por força do que dispõe o art. 580, do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005977-47.2013.8.06.0107, em que é apelante Alexandra Aquino, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E, OBVIAMENTE, DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrente postula a anulação da sentença prolatada, haja vista a existência de error in procedendo,na medida em o douto órgão judicante considerou os réus como uma só pessoa, sem fazer qualquer individualização.
2. De logo tenho pela procedência do pleito recursal, pois analisando detidamente os autos, sobretudo a sentença vergast...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO QUE DESFAVORECE O RECONHECIMENTO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O contexto que se vislumbra pela prova produzida nos autos dá conta de que o réu, aproveitando-se do fato da vítima estar descarregando um caminhão de mercadorias, ingressou no veículo e furtou o aparelho celular da vítima José Cândido de Freitas, evadindo-se do local em seguida, conseguindo fugir da perseguição do ofendido e pela testemunha José Cândido de Oliveira, que a tudo viu e confirmou a narrativa apresentada na denúncia.
2. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de furto consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e da testemunha revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento do acusado. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo.
3. Quanto ao pleito para a aplicação do princípio da insignificância, pelas circunstâncias presentes nos autos, tenho que o mesmo não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem furtado, o acusado é reincidente. Embora este fato, por si só, não inviabilize a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Ressalta-se ainda que o telemóvel não foi restituído à vítima, o que reforça a inaplicabilidade do princípio da insignificância, já que mesmo em casos onde há a recuperação do bem, a Corte Superior tem negado a concessão da benesse.
5. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
6. In casu, entendo que se afigura bastante genérica a avaliação negativa da conduta social com a simples afirmação de que o réu é voltado para a prática delitiva, além do fato de que pela certidão de antecedentes criminais (fl. 66), o réu possuía à época do delito apenas uma condenação criminal transitada em julgado, a qual será considerada na segunda fase para fins de reincidência, atraindo então a disciplina da Súmula 444 do STJ, pela qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. Por fim, considerando o redimensionamento da pena operado, impõe -se reconhecer de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, tendo em vista que a sentença condenatória foi publicada em 26 de setembro de 2012, a teor do que dispõem os arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º e 117, inc. IV, todos do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, decretada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003856-72.2010.8.06.0100, em que figura como recorrente Francisco Pires Fernandes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e de ofício, RECONHECER a PRESCRIÇÃO e DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO QUE DESFAVORECE O RECONHECIMENTO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O contexto que se vislumbra pela prova produzida nos autos dá conta de que o réu, aproveitando-se do fato da vítima estar descarregando u...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E, POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Busca o recorrente a absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; a desclassificados do crime para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/2006, ou seja, para o crime de uso de substância entorpecente; subsidiariamente, o reconhecimento do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006); e por fim, no caso de manutenção do ato sentencial, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.
2. Quanto ao pedido de absolvição, tenho pelo não acolhimento, isto porque, compulsando os autos percebo que durante a instrução do processo a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, sobretudo porque o apelante, quando interrogado em juízo, confessou que a droga apreendida era sua, embora tenha alegado que fosse para consumo próprio, mudando as suas declarações prestadas na esfera policial, onde disse que praticava o comércio ilícito de entorpecentes, e que havia adquirido as pedras de crack na cidade de Sobral pela importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que venderia para seus clientes em Ibiapina, onde teria um apurado de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. Portanto, existindo prova de que o réu era o portador da substância ilícita, sendo preso em flagrante delito, e com a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, resta patente a possibilidade de condenação na figura típica do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que as provas obtidas no inquérito policial, como um todo, e que serviram de sustentáculo para o oferecimento da denúncia, não possuem, nesta situação em análise, elementos meramente informativos, e portanto, tal prova só deve ser rejeitada quando não proporcionado ao réu o direito a ampla defesa e contraditório processual, bem como inexistir prova judicial quanto aos fatos, o que não é a hipótese destes autos. Precedente de jurisprudência do TJMA.
4. Não há, portanto, como absolver o recorrente por ausência de provas, a teor da norma insculpida no art. 386, inciso VII, do CPP.
5. As razões expostas no capítulo anterior deste voto, per si, já servem para fundamentar a impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação do crime para o de posse de droga para consumo próprio, porquanto, repiso, o réu perante a autoridade policial assumiu a conduta típica do art. 33, da Lei 11;343/06, mesmo havendo mudado as suas declarações na fase judicial, sendo a confissão na esfera policial considerada, conjuntamente, com as demais provas dos autos, para fins condenatórios, situação comprobatória, portanto, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes art. 33, da Lei 11.343/2006.
6. No tocante ao pleito de aplicação do crime de tráfico privilegiado, outra vez valho-me das declarações do réu prestadas perante a autoridade policial, considerado como válidas para fins de édito condenatório, mesmo com a mudança de versão dos fatos apresentadas na fase judicial, já que o mesmo, serviu, corretamente, como demonstrado no capítulo I deste voto, para a formação do livre convencimento motivado do douto órgão judicante, porquanto encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos.
7. Assim, não há, mediante as provas coligidas nos autos, sobretudo as declarações do réu prestadas na Delegacia de Polícia, elemento este tão citado no voto, em condição peculiar, como não considerar que o réu se dedique a atividade criminosa do tráfico de drogas, já que chegou a afirmar que está desempregado e que este era o seu meio de sobrevivência (fls.16).
8. A hipótese destes autos encontra óbice quanto a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de malferimento do que dispõe a regra escrita no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos.
9. Recurso conhecido, porém DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000588-83.2009.8.06.0087, em que é apelante Rafael Araújo de Andrade, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Busca o recorrente a absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; a desclassificados do crime para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/2006, ou seja, para o crime de uso de substância entorpecente; subsidiariamente, o reconhecimento do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006); e por fim, no caso de manutenção do ato sentencial, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.
Quanto ao pedido de absolvição, tenho pelo não acolhimento, isto porque, compulsando os autos percebo que durante a instrução do processo a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, sobretudo porque o apelante, quando interrogado em juízo, confessou que a droga apreendida era sua, embora tenha alegado que fosse para consumo próprio, mudando as suas declarações prestadas na esfera policial, onde disse que praticava o comércio ilícito de entorpecentes, e que havia adquirido as pedras de crack na cidade de Sobral pela importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que venderia para seus clientes em Ibiapina, onde teria um apurado de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais).
Portanto, existindo prova de que o réu era o portador da substância ilícita, sendo preso em flagrante delito, e com a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, resta patente a possibilidade de condenação na figura típica do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que as provas obtidas no inquérito policial, como um todo, e que serviram de sustentáculo para o oferecimento da denúncia, não possuem, nesta situação em análise, elementos meramente informativos, e portanto, tal prova só deve ser rejeitada quando não proporcionado ao réu o direito a ampla defesa e contraditório processual, bem como inexistir prova judicial quanto aos fatos, o que não é a hipótese destes autos.
Corrobora com este raciocínio os seguintes precedentes de jurisprudência:
As razões expostas no capítulo anterior deste voto, per si, já servem para fundamentar a impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação do crime para o de posse de droga para consumo próprio, porquanto, repiso, o réu perante a autoridade policial assumiu a conduta típica do art. 33, da Lei 11.343/06, mesmo havendo mudado as suas declarações na fase judicial, sendo a confissão na esfera policial considerada, conjuntamente, com as demais provas dos autos, para fins condenatórios, situação comprobatória, portanto, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes art. 33, da Lei 11.343/2006.
No tocante ao pleito de aplicação do crime de tráfico privilegiado, outra vez valho-me das declarações do réu prestadas perante a autoridade policial, considerado como válidas para fins de édito condenatório, mesmo com a mudança de versão dos fatos apresentadas na fase judicial, já que o mesmo, serviu, corretamente, como demonstrado no capítulo I deste voto, para a formação do livre convencimento motivado do douto órgão judicante, porquanto encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos.
Assim, não há, mediante as provas coligidas nos autos, sobretudo as declarações do réu prestadas na Delegacia de Polícia, elemento este tão citado no voto, em condição peculiar, como não considerar que o réu se dedique a atividade criminosa do tráfico de drogas, já que chegou a afirmar que está desempregado e que este era o seu meio de sobrevivência (fls. 16)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E, POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Busca o recorrente a absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; a desclassificados do crime para a conduta do art. 28, da Le...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP: PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, NA CONDUTA DESCRITA NO ART. 244 B, DO ECA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR). PARTICIPAÇÃO DO MENOR COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES (ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, do Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a condenação do recorrido nas tenazes do art. 244-B, do EC; e do interposto pelo réu Fernando Antônio Soares Filho, questionando o quantum da causa de aumento da pena atribuída de forma inidônea, pelo crime de roubo majorado, na proporção de 1/3 (um terço), requerendo, assim, a minoração da pena para aplicação no mínimo legal (4 anos de reclusão).
2. De logo, tenho pela procedência do pleito recursal do Ministério Público, isto porque, às fls. 65/81 há documento advindo da Delegacia especializada que comprova a condição de menor, havendo prova, também, que este participou da ação criminosa, não restando dúvidas quanto a autoria e materialidade, e sobretudo de que havia menor envolvido na situação fática, o que caracteriza, como requer o Ministério Público, o crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do ECA, isto, independentemente da prova quanto a corrupção ou não da pessoa em situação de desenvolvimento menor, porquanto como se sabe, o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) é classificado como crime formal Súmula 500, do STJ.
3. Assim merece mesmo reforma a sentença para condenar o recorrido nas tenazes do art. 244-B, do ECA, porquanto os autos do Ato Infracional proveniente da Delegacia de Polícia especializada é um documento público idôneo, suficiente para demonstrar que havia um menor envolvido na ação delituosa. Em consequência, considerando o sistema trifásico do art. 68, do CP, fixo a pena no quantum definitivo de 1 (um) ano de reclusão.
4. A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
5. Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
6. Logo, percebo que o MM Juiz atribuiu juízo de valor para essa confissão, ainda que não pura, mas que merece ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, devendo, portanto, no caso incidir a Súmula 545, do STJ.
7. Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
8. Perpassado isto, adentro agora no ponto nodal do recurso e analiso a 3ª fase da dosimetria utilizada e, considero como idônea a fundamentação apresentada pelo MM Juiz para exasperar a pena, sendo correto o seu aumento no patamar de 2/5 (dois quintos), haja vista a existência de 2 (duas) majorantes, o que perfaz o quantum definitivo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Ao caso, deve ser aplicado o concurso formal próprio, conforme aduz a jurisprudência. Daí que, por conta da aplicação do concurso formal necessário se faz desconsiderar a dosimetria estipulada para o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), sopesando para o caso apenas a reprimenda do crime de roubo majorado estipulada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão aumentada em 1/6 (um sexto), o que perfaz o quantum definitivo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Recursos conhecidos, para, quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará atribuir-lhe PROVIMENTO, no sentido de condenar o recorrido na prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), e quanto ao apelo interposto pelo réu julgar-lhe DESPROVIDO, entretanto, considerando ex officio, na dosimetria da pena, a incidência por 2 (duas) vezes, as atenuantes referentes a menoridade e confissão espontânea, e aplicando a regra do concurso formal (art. 70, do CP), o que perfaz o redimensionamento da pena para e 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0782363-70.2014.8.06.0001, em que é apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Fernando Antônio Fernandes Filho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos recursos de apelações interpostos, para, com relação ao do Ministério Público do Estado do Ceará, julgar-lhe PROVIDO, e quanto ao do réu Fernando Antônio Fernandes Filho, julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP: PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, NA CONDUTA DESCRITA NO ART. 244 B, DO ECA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR). PARTICIPAÇÃO DO MENOR COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES (ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, do Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a conden...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TESE RECURSAL. DISSENSO ENTRE A DESTINAÇÃO E O VALOR DA MULTA IMPOSTA AOS RÉUS. REVERSÃO EM PROVEITO DA CADEIA PUBLICA MUNICIPAL DE CANINDÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. EXISTINDO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL DEVEM OS VALORES SEREM DESTINADOS A ESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público, em que persegue a reforma da sentença de primeiro grau nas condenações do valor e a destinação da multa aplicada aos réus.
2. Primeiramente, faz-se necessário diferenciar a multa descrita no art. 49, da prestação pecuniária, prevista no art. 43, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Possuem as sanções naturezas jurídicas diversas, onde a multa é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, prevista no preceito secundário do tipo penal. Já a prestação pecuniária é oriunda da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz. Possui esta, dentre outras, a finalidade de antecipar a reparação do dano causado pelo crime à vítima.
3. Como se vê, a Juíza de primeiro grau destinou a pena de multa para, para ser revertida em favor da cadeia pública municipal de Canindé, desrespeitando assim o mandamento legal do art. 49, caput do CP, que determina que os valores apurados na imposição da sanção penal deva ser revertida em favor do Fundo Penitenciário. Logo, assiste razão ao Órgão Ministerial, visto que restou evidente que o montante referente à multa aplicada aos recorridos deve ser destinado ao Fundo Penitenciário e não à Cadeia Pública da Comarca ou mesmo a qualquer outro estabelecimento penal específico.
4. Busca o recorrente, também, a fixação do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, em face da sentença ter fixado em 2% (dois por cento) do salário-mínimo, ou seja, em valor inferior ao limite imposto na Lei, que estabelece como mínimo o valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo. Nos termos da legislação em vigor, não cabe ao julgador, a seu livre arbítrio, fixar os valores mínimos do dia-multa, sendo necessário, em caso de descumprimento, o seu redimensionamento para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
5. Em que pese a destinação determinada em lei para o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar 79/1994, nada impede que os Estados também criem os seus próprios fundos penitenciários, já que a matéria vincula-se ao direito penitenciário, trazendo a Carta Constitucional competência concorrente para legislar sobre o assunto tanto a União como os Estados-Membros e do Distrito Federal (art. 22, I). No âmbito do Estado do Ceará, foi publicada recentemente a Lei Estadual 16.200/2017, de 23 de fevereiro de 2017, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE, onde em seu art. 3º, inciso XV, traz como receitas "as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal."
6. Logo, deve ser o valor da multa imposta aos réus destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do art. 49 do Código Penal Brasileiro c/c art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual 16.200/2017, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE, bem como redimensionada a multa aplicada para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001982-61.2008.8.06.0055, em que figura como recorrente o representante do Ministério Púbico Estadual e recorridos o Antônio Luís Moreira Rodrigues, Francisco Jairo Silva Saraiva e Francisco Erlanio Silva Saraiva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TESE RECURSAL. DISSENSO ENTRE A DESTINAÇÃO E O VALOR DA MULTA IMPOSTA AOS RÉUS. REVERSÃO EM PROVEITO DA CADEIA PUBLICA MUNICIPAL DE CANINDÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. EXISTINDO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL DEVEM OS VALORES SEREM DESTINADOS A ESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público, em que persegue a reforma da sentença de p...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL DOS RÉUS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tratam-se de três recurso de apelação onde o acusado Antônio Carlos da Silva Barros requer a sua absolvição em face da insuficiência de provas nos autos. Já o apelante Francisco Cláudio Ferreira de Castro pleiteIa a sua absolvição, aduzindo que existem dúvidas quanto a autoria e culpabilidade deste. E subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para tentativa. Por fim o recorrido Francisco Odenir Saraiva Guerra, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, luta pela desclassificação para o crime de furto. Em continuidade requer a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, exclusão da majorante da arma de fogo, a compensação da agravante da reincidência com a confissão.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, apesar dos acusados Francisco Cláudio e Antônio Carlos negarem a participação no crime, enquanto o réu Francisco Odenir Saraiva Guerra é confesso. Ademais, os depoimentos da vítima são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Quanto ao mérito, analisando os autos detidamente, não há grande dificuldade em entender a dinâmica do assalto e sua autoria e diante das declarações prestadas pelo acusado Francisco Odenir em seu interrogatório em juízo e o testemunho do policial rodoviário José Wellington, corroborado pelo seu companheiro de farda, descrevendo a participação dos acusados Antônio Carlos Barros e Francisco Cláudio Viana Maciel, mostrando-se assim hábeis a atestar a tese da acusação, apesar dos mesmos negarem a prática do crime em questão.
4. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
5. No mesmo sentido segue a jurisprudência quanto aos depoimentos serem de policiais rodoviários federais, não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão dos bens, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. "3. É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014). (Grifos nossos).
6. Portanto, inexistem incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que um dos acusados foi preso após ligar para o comparsas detido em flagrante indagando se "tinha dado certo", indica com clareza a autoria delitiva em desfavor dos réus. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar os recorrentes pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP.
7. Busca ainda o apelante Francisco Cláudio Ferreira de Castro a desclassificação da imputação para roubo tentado, em face da recuperação do patrimônio das vítimas. Ocorre que houve a inversão da posse dos bens, passando da vítima para os acusados, tanto é verdade que os bens foram apreendidos pelos policiais, (valor em dinheiro e a moto dos correios) após se acidentarem, conforme amplamente relatado pelas testemunhas e vítimas. Portanto, o pleito recursal da desclassificação para o crime de roubo tentado, não encontra ampara nos autos, na jurisprudência ou na doutrina.
8. No mesmo sentido é a desclassificação para o delito de furto, pois fácil é perceber que a dinâmica do assalto relatado acima retiram essa possibilidade como pleiteiam os apelantes, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro grau, tornando definitiva a condenação dos acusados Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antonio Carlos Bastos, pelo crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
9. O acusado Francisco Odenir Saraiva Guerra luta para extirpar de sua condenação a majorante do uso de arma de fogo. Apesar de afirmar que não estava de posse de uma arma de fogo, bem como não ter sido apreendida a arma usada no delito, o seu comparsa Francisco Cláudio, que lhe acompanhou no momento do fato, inclusive dirigindo a moto que foi roubada da vítima, afirma que foi utilizada a arma de fogo. Saliente-se ainda que para a caracterização do crime de roubo qualificado, não prescinde da apreensão da arma de fogo, já que a vítima e um dos acusados confirmaram o uso da arma, apesar desta não ter sido encontrada.
10. Dando continuidade aos pleitos recursais, observo que somente o réu Francisco Odenir busca a reforma da dosimetria, com a redução da pena base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
11. Constata-se assim que a pena-base aplicada em 7 (sete) anos de reclusão resta proporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir não deve ser revista, pois utilizou fundamentação idônea para tanto, já que o magistrado se utilizou de 05 (cinco) circunstancias desfavoráveis ao apelante, das oito existentes, ou seja, a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, personalidade e circunstâncias, majorando assim a pena-base, conforme descrito acima.
12. Quanto a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pleiteada pelo acusado Odenir, assevere-se que sobre esta temática a jurisprudência do STF e STJ são divergentes. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação da matéria negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a questão é afeta a interpretação da norma infraconstitucional, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", não nos resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento.
13. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. III, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antônio Carlos da Silva Barros.
14. Recursos conhecidos. Desprovidos para os réus Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antônio Carlos da Silva Barros, restando a sentença mantida in totum para eles. Provido parcialmente para o acusado Francisco Odenir Saraiva Guerra, em face de não ter sido aplicada pelo Juízo a quo, na 2ª fase da dosimetria, a compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, devendo, portanto, ser a pena redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 30(trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014944-70.2000.8.06.0064, em que figuram como recorrentes Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antônio Carlos da Silva Barros e Francisco Odenir Saraiva Guerra, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, em face dos réus Francisco Cláudio Ferreira de Castro e Antônio Carlos da Silva Barros, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 30(trinta) dias-multa, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL DOS RÉUS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, incisos I e II, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas dos acusados, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
2. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise
3. De igual modo, o depoimento do policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por ele trazida.
4. Ora, ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a dos acusados, declaradas em seus depoimentos, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de roubo, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição dos réus.
5. Ao pretender a defesa a caracterização da continuidade delitiva adotou a teoria puramente objetiva (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) descuidando-se dos aspectos subjetivos, os quais devem ser valorados. Ora, só se pode entender a continuação se a sequência de ações ou omissões diminuam a censura. Ao contrário, se as circunstancias evidenciarem, por exemplo, propensão para o delito, raciocínio frio, calculista, reiteração que se projeta todas as vezes que o agente encontra ambiente favorável aos delitos, pouco importa a conexão objetiva. A reiteração que, se transforma em habitualidade, atrai, sem dúvida, maior culpabilidade, o que significa maior pena, em virtude de não se reconhecer o benefício dogmático e político-criminal da continuidade delitiva.
6. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional (STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)".
7. Importa destacar que para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal, é necessário que os vários atos criminosos apresentem-se entrelaçados, sendo uma ação de desdobramento lógico e direto do delito precedente, o que não ocorreu no caso.
8. O que se extrai dos autos é que os acusados já possuem extensa ficha criminosa, com condenações pelo mesmo crime de roubo, o que fez inclusive incidir a agravante do art. 61, inc. I, do CPB, na dosimetria de ambos, o que denota a habitualidade no cometimento de delitos dessa espécie, constituindo-se o seu meio de vida, e cuja culpabilidade resta agravada também pelo disparo de arma de fogo em confrontamento com a polícia. A tudo isso ainda se soma o fato de que o segundo roubo, na segunda farmácia não se apresentam como consequência lógica e mero desdobramento do primeiro roubo à primeira farmácia, mas sim de um plano evidentemente calculado para se aproveitar da vulnerabilidade dos funcionários que efetuavam a abertura dos estabelecimentos para início das atividades do período matutino.
9. Recursos conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0166176-07.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Moises Oliveira da Silva e Francisco Cresiberto Holanda Gonzaga e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, incisos I e II, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca autoria delitiva, mas também para se extr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 16 de junho de 2012, por volta das 20h, no cruzamento da Rua Taubaté com Rua Bia Mendes, nesta Capital, o denunciado (conhecido como "Zezinho"), fazendo uso de instrumento pérfuro-contundente, tentou contra a vida de André Jaqson Pinheiro do Nascimento, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que na noite do fato, após receber uma ligação telefônica, Felipe foi em casa, armou-se com um revólver e foi ao encontro de seu desafeto, no caso, André Jaqson. Ao encontrá-lo, sem dizer qualquer palavra, saca da arma que portava e efetua vários disparos contra o vitimado. Diz ainda a denúncia que o crime foi cometido por motivo torpe, vez que praticado por vingança, pois André teria, três dias antes, assassinado um amigo de Felipe.
4. A defesa aduz apenas que "as testemunhas ouvidas e arroladas na denúncia não presenciaram o fato narrado na denúncia", e que a "vítima estava armada na ocasião do fato, pois tinha esse costume", sendo que a mesma inclusive está morta após ter sido executada por integrantes da mesma gangue. Sustenta que, ao final da instrução, restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa e para "fazer justiça, em razão de motivo relevante social".
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal.
7. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pela tentativa de homicídio e pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0155601-37.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Felipe Morais Batista e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A sobe...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE, JÁ QUE EVIDENCIADO QUE OS RÉUS SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes postulam: 1) preliminarmente, o direito de apelar em liberdade; 2) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; 3) diminuição das penas impostas, inclusive com fixação da pena-base no mínimo legal, alegando ausência de correta fundamentação e consequente inobservância das regras expressas nos arts. 59 e 68, do Código Penal; 4) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas; 5) reconhecimento da atenuante da menoridade; 6) aplicação da causa de diminuição especial prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por considerarem presentes todos os requisitos, inclusive pela ausência de maus antecedentes; 7) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entenderem que há possibilidade, ou, que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
2. Quanto ao pedido de apelar em liberdade, na hipótese, percebo que os réus foram condenados pela prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, bem como pelo crime de associação para o tráfico, situação tal, em que o MM Juiz sentenciante bem fundamentou a necessidade dos ora recorrentes não apelarem em liberdade, haja vista o suposto envolvimento destes em organização criminosa, porque ambos responderam o processo justificadamente presos. Rejeito, pois, a preliminar.
3. Não há também como acolher o pedido de absolvição em relação crime de associação para o tráfico, isto porque a autoria e materialidade delitiva, tanto para o crime de tráfico como para o crime de associação para o tráfico restaram sobejamente comprovadas, já que ambos os recorrentes foram presos em flagrante delito na companhia de mais uma pessoa, evidenciando-se a conduta dos recorrentes em perfeita harmonia com o disposto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, já que, repiso, eles foram presos em flagrante delito, agindo de forma conjunta, de modo que a Polícia somente conseguiu destramar a ação delituosa porque populares denunciaram que havia no Conjunto Gama uma casa que era considerado como ponto de tráfico de drogas (boca de fumo), o que revela, por certo, a situação de estabilidade e permanência.
4. Do pedido de diminuição das penas impostas reanálise da dosimetria. Inicialmente, analiso a questão da inidoneidade quanto a fundamentação na 1ª fase da dosimetria e, de logo, constato que a mesma está correta no que diz respeito ao réu Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, não merecendo nesta fase da dosimetria nenhum reparo. Já a pena-base estipulada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, deve ser revista, haja vista que o MM Juiz considerou como maus antecedentes a prática de ato infracional, o que é reprovável, face o entendimento já consolidado do STJ.
5. Sendo assim, a pena a ser imposta para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, em todos os crimes para o qual fora condenado, deve incidir no mínimo legal 1ª fase, ou seja, no crime de tráfico de drogas 5 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; com relação a associação para o tráfico, 3 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa; quanto ao porte ilegal de arma, em 2 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa; e para a receptação, 1 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa.
6. Na 2ª fase não há nenhuma agravante, porém, há a atenuante da menoridade que não pode ser computada, haja vista a pena-base já ter sido estabelecida no mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231, do STJ, de sorte que mantenho a pena estipulada acima para cada um dos crimes analisados. Não há também, nenhuma causa de aumento e/ou diminuição a ser mensurada no caso em análise.
7. Portanto, a pena a ser aplicada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva é de 11 (onze) anos de reclusão, e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
8. No que se refere à causa de diminuição especial tráfico privilegiado, não há como aplicar para o caso a benesse do tráfico privilegiado, porquanto evidenciado a dedicação dos réus para atividade criminosa do tráfico de drogas, já que na residência fora encontrado armas, munições, quantidade expressiva de drogas, divididas em mais de 1.161 trouxinhas, e uma motocicleta roubada. Precedentes de jurisprudência.
9. Por derradeiro, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime semiaberto, a hipótese destes autos encontra óbice para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sob pena de malferimento do que dispõe a regra expressa no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, bem como a não concessão do regime semiaberto, pois o art. 33, § 2º, alínea b, também do Código Penal só permite a imposição do regime semiaberto para aqueles cuja pena aplicada não exceda 8 (oito) anos, mantendo, portanto, o regime inicialmente fechado. Neste sentido é a jurisprudência do STF.
10. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena imposta a Claudevan Pereira da Silva, para 11 (onze) anos de reclusão e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097183-28.2015.8.06.0090, em que são apelantes Claudevan Pereira da Silva e Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGU...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONSTATADA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente defende que o MM Juiz não deveria ter aplicado a majorante referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes, sendo a hipótese apenas de um roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CP. Postula, também, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, por manifesto bis in idem, requerendo, ao final que a pena seja aplicada no mínimo legal
2. Não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), pois fácil é a percepção de que tanto na esfera policial quanto na instrução processual a vítima e testemunhas confirmaram os fato, havendo o MM Juiz atribuído relevância para estes depoimentos, já que por força do que dispõe a regra do art. 167, do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito pode ser substituído pela prova pericial. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência do STJ.
3. Tenho, portanto, como correta a majoração do crime com relação ao uso de arma de fogo, porque os depoimentos da vítima e testemunhas confirmam a violência ou grave ameaça praticada pelo recorrente com o uso de arma de fogo, em que pese não ter sido encontrada na posse do réu, quando da prisão em flagrante.
4.Também pelo depoimento das vítimas e testemunhas é evidente nos autos que o apelante não agiu sozinho, mas sim na companhia de outros 2 (dois) menores, o que, mais uma vez impossibilita a não majoração do crime de roubo, porquanto subtrair algum pertence da vítima mediante violência ou grave ameaça na companhia de outras pessoas, ainda que menores, é causa que configura o aumento de pena.
5. Quanto ao pedido de absolvição do crime de corrupção de menores, por configurar o bis in idem, assegura o recorrente que não pode ser atribuído a si a prática do crime de roubo majorado em concurso de pessoas e, ao mesmo tempo o crime de corrupção de menores, porquanto tal prática puniria, duas vezes, o recorrente.
6. De logo, tenho pela não procedência deste pleito recursal, pois, como se sabe, são 2 (duas) tipificações diferentes, não havendo que se confundir um tipo legal com o outro, sendo a hipótese inclusive de concurso formal impróprio, cuja pena será redimensionada em capítulo específico deste voto.
7. De mais a mais, para restar configurado o crime de corrupção de menores é dispensável a comprovação do mesmo ter ou não sido corrompido, porquanto é pacífico na jurisprudência o entendimento de que referido crime é de natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico.
8. Da dosimetria: como já mencionado, o crime de roubo majorado quando analisado em conjunto com o crime de corrupção de menores, ou seja, em concurso de crimes, deve ser aplicado, via de regra, o concurso formal impróprio e não o concurso material como foi no caso em análise, devendo, portanto, a pena ser redimensionada, de sorte que a pena imposta para o crime de roubo está correta, vez que atendeu todos os requisitos do art. 68, do CP, devendo ser aumentada na razão de 1/6 (um sexto), não prevalecendo a pena para o crime de corrupção de menores, por força da aplicação do concurso formal (art. 70, do CP), o que faz necessário o redimensionamento da pena para o quantum definitivo de 7 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Redimensionada ex officio da pena aplicada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicialmente fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, isto, face a necessidade da incidência do concurso formal e não material.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0024449-61.2013.8.06.0151, em que é apelante Francisco Leonardo de Lima Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, com redimensionamento da pena, de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, pois fácil é a percepção de que tanto na esfera policial quanto na instrução processual a vítima e testemunhas confirmaram os fato, havendo o MM Juiz atribuído relevância para estes depoimentos, já que por força do que dispõe a regra do art. 167, do Código de Processo Penal, o exame pericial pode ser substituído pela prova testemunhal. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONSTATADA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente defende que o MM Juiz não deveria ter aplicado a majorante referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes, sendo a hipótese apenas de um roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CP. Postula, também, a absolvição pelo crime de corrupção de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
3. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, de que o acusado teria agido acobertado pelo manto da legítima defesa. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela defesa. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
4. Ressalte-se que doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendimento de que o interrogatório, além de meio de defesa, é também meio de prova, o que corrobora a afirmação de que havia elementos no processo hábeis a ensejar a absolvição do réu e, portanto, justificar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, não tendo o julgamento sido manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000281-91.2000.8.06.0040, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Antônio Alexandre Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos...
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APELO PREJUDICADO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. TESE DA DEFESA. RESE TEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. RESE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, importa destacar que nos termos do relatório, os presentes autos vieram a esta corte de Justiça para apreciação de recurso de apelação. Em análise preliminar foi constatada a falta de intimação do réu da sentença condenatória, o que levou o Relator a determinar a devolução dos autos a origem para cumprimento do expediente. Na origem, o acusado foi intimado do inteiro teor da sentença, tendo indicado novo defensor, e este interpôs novo recurso de apelação. Após foram acostadas as contrarrazões pelo Parquet. Ocorre que o juiz de primeiro grau quando do juízo de admissibilidade recursal, rejeitou o novo recurso de apelo, em face de sua intempestividade.
2. Inconformado o réu apresentou Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que não há de se falar em intempestividade. Alega ainda que o réu já havia sido intimado por sua anterior defensora e que existe recurso de apelo, o que a seu sentir não poderia ser considerado extemporâneo o recurso de apelação apresentado posteriormente. Por fim, o juiz a quo lançou despacho nos autos ratificando o não recebimento da apelação por intempestiva, determinando a subida dos autos ao Tribunal, para apreciação do Recurso em Sentido Estrito.
3. Dito isso, passo a apreciação somente do Recurso em Sentido Estrito, pois entendo prejudicado a análise do primeiro Recurso de Apelação constante das fls. 134/142, nos termos da fundamentação que segue.
4. Como relatado, a insurgência do Recurso em Sentido Estrito transita somente quanto a sua tempestividade da apelação interposta. Alega o recorrente que "foi intimado da decisão que o condenou em 30 de janeiro de 2013, apresentou seu apelo em 06 de fevereiro de 2013, respeitando o estatuído no art. 798, §§ do CPP, bem como na Súmula nº 310 do STF. Fica bem claro que o prazo começou a correr no dia 04.02.2013, uma segunda feira, não no dia 1º de Fevereiro, uma sexta feira, dia em que não se iniciam as contagens dos prazos."
5. Respeitado os argumentos das partes, d.v., recorrente e recorrido, ambos esqueceram da sistemática da Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial. Importa acentuar que ao contrário do que disse o apelante, nenhuma norma processual traz a proibição do início da contagem do prazo às sextas-feiras, dia útil como os demais, proibição que existe somente aos sábados, domingos e feriados.
6. Em sendo assim, e nos termos da Lei supracitada, se a intimação foi disponibilizada no dia 30.01.2013 (quarta-feira), tem-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte (31.01.2013 quinta feira), iniciando o prazo somente no dia 01.02.2013 (sexta-feira). Contados daqui e passado o prazo recursal de 05 (cinco) dias, tem-se o dia final para apresentação do apelo no dia 05.02.2013 (terça-feira). Ocorre que o recurso foi interposto somente no dia 06.02.2013 (quarta-feira), portanto intempestivo o apelo.
7. Por fim, passo a analisar os argumentos do réu quanto a existência do recurso de apelo nos autos às fls. 134, e suas razões as fls. 135/142, onde afirma que "o recorrente foi intimado da decisão que o condenou em 19.10.2011, através de sua defensora de então, vide certidão acostada às fls. 94 dos autos, apresentando apelação no mesmo dia 19.10.2011, conf. se verifica às fls. 95/103, portanto, como falar de intempestividade? - é verdadeiramente surreal."
8. Não vejo como acatar os argumentos do defensor do recorrente, pois quando da intimação do réu o magistrado a quo em despacho de fls. 174, determinou a intimação do novo procurador para com o fim específico de interpor o apelo, caso assim o desejasse. Com o despacho, quis o magistrado evitar a arguição de qualquer constrangimento ilegal e assegurar ao acusado o direito a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois assiste direito ao réu a escolha do defensor que melhor lhe atender.
9. Em recente decisão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou em seu voto que "a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual."
10. Com a interposição do novo recurso de apelação por defensor indicado pelo acusado, mesmo sabendo que estava assistido por outro causídico, demonstrou o recorrente não aceitar o apelo e as respectivas razões do recurso já impetrado, pois acostou nova apelação e suas razões.
11. Portanto deixo de apreciar o recurso de apelação de fls. 134/142, pelo fato de ter o acusado, após intimação da sentença, indicado novo defensor e este interposto recurso de apelação às fls. 178/182, diga-se declarado intempestivo, tornando a primeira apelação sem qualquer efeito, pois como dito antes, cabe ao réu a escolha de seu defensor.
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000243-05.2011.8.06.0037, em que figura como recorrente Antonio Josivaldo Santos da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APELO PREJUDICADO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. TESE DA DEFESA. RESE TEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. RESE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, importa destacar que nos termos do relatório, os presentes autos vieram a esta corte de Justiça para apreciação de recurso de apelação. Em análise preliminar foi constatada a falta de intimação do réu da sentença condenatória, o que levou o Relator a determinar a devolução dos autos a origem para cu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO NÃO REALIZADA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE MANEIRA ILEGAL. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE DE TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA POR NÃO ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESCABIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto aos argumentos de nulidades processuais, é certo que não foi comprovada a prévia submissão das matérias no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico.
2. Quanto à tese de ilegalidade da prisão por inexistência de audiência de custódia, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão não foi realizada em flagrante, consoante destacado pela magistrada a quo em suas informações, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Já, quanto à tese de reconhecimento do acusado levado a feito de forma ilegal, deveria ter sido formulado o requerimento por ocasião da apresentação da resposta preliminar, ou arguido após a instrução probatória, não se podendo conhecer em sede deste writ ante a supressão de instância.
4. Ainda, quanto ao argumento de que "a vítima buscou o seu próprio órgão (Polícia Federal) para fazer justiça e o seu amigo de profissão delegado, não se julgou suspeito para inicializar o inquérito policial", incidindo, portanto, a teoria da árvore dos frutos envenenados, não há nenhum cabimento. Consoante aponta o art. 107 do Código de Processo Penal, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Como não ocorre in casu, não há ilegalidade a ser reparada.
5. Além do mais, aumentando o descabimento da tese aventada, é sabido que dentro da corporação militar, pela própria natureza da atividade, os policiais possuem uma proximidade muito grande entre si. Destarte, na maioria dos casos em que policiais fossem vítimas de crime, as apurações de inquérito seriam inviabilizadas por recorrentes suspeições.
6. Assim, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação da prisão, não se observa motivos para anulá-los, nem para anular aqueles deles decorrentes, sendo manifestamente incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, mormente quando sequer apontadas as provas presumidamente atingidas pelas máculas iniciais.
7. Ademais, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não cabe a esta Corte se imiscuir em competência do Juízo originário (negativa de autoria), para analisar com maior detalhamento o próprio mérito da ação penal originária, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste habeas corpus.
8. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar, estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A Magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva.
9. Nesse quadro, destaque-se que o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Não se trata de juízo de culpabilidade, mas sim de juízo de periculosidade, motivo por que não há que se cogitar de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
10. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
11. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 10.10.2017, tal qual se infere das informações prestadas às fls. 141/142 e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625500-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Filipe Brayan de Lima Correia, em favor de Alan Sathiro do Carmo Veras, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO NÃO REALIZADA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE MANEIRA ILEGAL. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE DE TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA POR NÃO ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESCABIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECIS...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio tduplamente qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
2.A materialidade do delito restou sobejamente comprovada, especialmente pelo Auto de Exame de Corpo de Delito Cadavérico de fls. 09/10, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará. Segundo consta dos autos, o crime foi cometido por vingança, haja vista que Santiago passou por cima do pé de João Paulo com uma moto Honda Bizz e o irmão deste foi tomar satisfações. Ocorre que Santiago foi se armar, partindo em busca de Diego, irmão de João Paulo e, não o encontrando, atacou João Paulo que se dirigia para a casa da namorada e, de surpresa, desferiu dois tiros contra a cabeça da vítima, sem qualquer chance de defesa por parte desta.
3. O recorrente, por sua vez, alega que assim agiu em legítima defesa, pois João Paulo teria sacado a arma utilizada no crime para matá-lo, e então, para se defender, jogou a motocicleta que pilotava contra a vítima, e, quando esta caiu e derrubou o revólver, apanhou a arma e atirou contra ela, para salvar-se da injusta agressão que sofria.
4. A alegação de legítima defesa, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor do réu. Assim, inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da legítima defesa, incumbe ao Conselho de Sentença acolher ou afastar a excludente de ilicitude, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. Havendo dúvida, como efetivamente ocorreu e foi bem destacado na fundamentação da decisão em análise, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que essa decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o Magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0006481-14.2008.8.06.0112, em que figura como recorrente Santiago Fidélis Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio tduplamente qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
2.A materi...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado