APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão à e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 ou de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 do mesmo diploma normativo rejeitados.
4. Infere-se da leitura da dosimetria da pena que o magistrado exasperou a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, conduto a fundamentação apresentada nas circunstâncias judiciais é genérica e inerente ao próprio tipo penal. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Em que pese o magistrado ter aplicado a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, haja vista a pena ter sido aplicada no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
6. Não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto o acusado responde a outras ações penais. Deve-se ainda incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, razão pela qual a pena deve ser alterada para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Alteração da pena de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034236-29.2014.8.06.0071, em que é apelante ADENILSON PEREIRA SANTANA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e alterar a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar a dosimetria da pena.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida. Contudo, a fundamentação apresentada em relação as circunstâncias judiciais é genérica, razão pela qual não deve permanecer.
3. Quanto a natureza e a quantidade da droga, o legislador autoriza expressamente a exasperação no art. 42 da Lei 11.343/06, entretanto deve-se observar a proporcionalidade. No caso em apreço, o acusado foi encontrado com 66 (sessenta e seis) trouxinhas de maconha, 1 (uma) barrinha de maconha, 55 (cinquenta e cinco) pedrinhas de crack, assim mostra-se mais proporcional a exasperação da pena-base em 1 (um) ano, redimensionando-a para 6 (seis) anos de reclusão. Por sua vez, a pena-base pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 deve ser mantida no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano.
4. Aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reconhecida pelo magistrado a quo, diminui-se a pena pela prática do crime de tráfico em 6 (seis) meses, tornando intermediária a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não é possível a redução da pena do crime de posse irregular de arma de fogo, eis que fixada no mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ.
5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista a jurisprudência do STJ entender que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
6. Penas definitivas em de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas; e de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo.
7. Por fim, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009640-33.2014.8.06.0086, em que é apelante ANTONIO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar a dosimetria da pena.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, assim c...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS REALIZADOS POR POLICIAIS MILITARES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia trazida pelo ora recorrente consiste na alegação de que não há acervo probatório suficiente para embasar a sua condenação pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. A materialidade do delito imputado ao recorrente está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial acostados aos autos. Quanto à autoria, os relatos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do ora recorrente são uníssonos, no sentido de que haviam recebido uma denúncia anônima, pelo telefone da viatura, de que um indivíduo sem camisa teria saído de um veículo Corsa, branco, placas HVN-4042, e adentrado no Bar 24 Horas, localizado na rua Ministro Albuquerque Lima, nesta capital. Ao chegarem no referido local, os três policiais afirmaram que foram diretamente no individuo dotado das características mencionadas em denúncia, ocasião em que encontraram, junto do recorrente, um revólver calibre 38, da marca Rossi.
3. Além disso, todos os policiais disseram que não conheciam o acusado e que não tinham conhecimento sobre eventuais antecedentes criminais do mesmo, inexistindo, portanto, motivos para imputar-lhe falsa conduta criminosa. Assim, não há espaço para questionamentos acerca da imparcialidade do testemunho daqueles agentes.
4. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedentes.
5. Como o Juízo a quo fixou pena no mínimo legal cominado ao referido delito - 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo este calculado à fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo - e determinou o início de cumprimento de pena no regime aberto, aplicando corretamente a regra do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, não há o que alterar na sentença ora impugnada.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0485422-47.2011.8.06.0001, em que são partes FRANCILAURO NASCIMENTO DE SOUSA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o referido recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS REALIZADOS POR POLICIAIS MILITARES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia trazida pelo ora recorrente consiste na alegação de que não há acervo probatório suficiente para embasar a sua condenação pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. A materialidade do delito impu...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. Não há que se falar, portanto, em ausência do preenchimento dos elementos do tipo.
3. A prova carreada aos autos revelam evidente brutalidade perpetrada pelo recorrente em desfavor da vítima, de forma que se pode concluir existente a intenção de matar a fim de assegurar a conduta lesiva ao patrimônio.
4. A vítima, em suas declarações prestadas em juízo, reconheceu o acusado como autor do crime e narrou a forma como ocorreram os fatos. Apenas a versão apresentada pelo recorrente encontra-se dissociada do acervo probatório.
5. Há de ser mantida a pena aplicada na sentença, tendo em vista fundamentação idônea para a exasperação da pena-base dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0034452-16.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Marcos da Silva Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. MOTIVOS- LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e do termo de restituição de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A conduta social foi considerada desfavorável com fundamento em expressões genéricas e não em dados concretos dos autos, não sendo considerada idônea para o aumento da pena base.
7. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcial providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0146983-45.2008.8.06.0001, em que figuram como apelantes Miquesio Sampaio de Vasconcelos e José Edson Gomes Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. MOTIVOS- LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e do termo de restituição de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, DO CP. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 44 (quarenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firme e coeso das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a conduta social do acusado, sua personalidade e as consequências extrapenais do delito. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a conduta perniciosa do réu perante a sociedade, sua personalidade mal formada na prática de crimes contra o patrimônio e a perda definitiva de seus bens como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. A valoração das três circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade, pelo que a mantenho a redução fixada pelo magistrado sentenciante. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
8. O réu busca, também, o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
9. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referente ao emprego de arma de fogo e à configuração de concurso de pessoas, sendo aplicada a fração de 3/8 (três oitavos) para o réu.
10. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
11. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
12. A pena total do acusado passa a ser de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, guardada a devida proporcionalidade com a reprimenda, reformulo a pena pecuniária para 32 (trinta e dois) dias-multa.
13. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Pois bem, não havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0067971-35.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Juan William Albuquerque Massimino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, DO CP. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR APLICADO REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Postula a recorrente 1) a redução da pena no que se referente a causa de diminuição do tráfico privilegiado no limite máximo permitido na lei (2/3 dois terços) 2) a correção da dosimetria na 2ª fase, com aplicação da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, alínea c, do CP) 3) a minoração da multa aplicada para o mínimo legal possível; 4) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, ou que seja fixado o regime aberto.
2. De logo, tenho pelo acolhimento do pedido de diminuição aplicada para o tráfico privilegiado. Na hipótese destes autos a diminuição deve ser no patamar de 2/3 (dois terços), isto porque compulsando detidamente os autos percebo que o MM Juiz não expôs os motivos pelo quais atribuiu apenas patamar de 1/4 (um quarto), limitando-se a afirmar que a conjuntura dos fatos retratam o tipo penal do tráfico privilegiado. Esta situação se revela equivocada, já que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que uma vez não expostos os fundamentos para a incidência de um menor patamar no tráfico privilegiado, a fixação da maior fração redutora é medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Assim sendo, deve ser aplicado na 3ª fase da dosimetria a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no patamar de 2/3 (dois terços). Desta feita, a pena in concreto resta reduzida a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
4. Ato contínuo, não constato nos autos elementos capazes sequer de presumir que a ré foi coagida, ainda que moralmente, a levar as substâncias entorpecentes para o presídio, situação, por certo, que impossibilita o reconhecimento da atenuante referente a coação moral resistível (art. 65, inciso III, alínea "c", do CP). Precedentes de jurisprudência deste Tribunal.
5. Obviamente, na hipótese de redimensionamento da pena, como é o caso destes autos, a multa aplicada também deve ter o seu quantum redefinido, de sorte que considerando o mesmo critério trifásico do art. 68, do CP, fixo-lhe, agora em 110 (cento e dez) dias-multa, cada dia no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Consequentemente, face o redimensionamento da pena, deverá a ré cumpri-la em regime aberto, conforme aduz o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, estabelecendo o regime aberto para início de cumprimento, e 110 (cento e dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050789-57.2014.8.06.0167, em que é apelante Maria da Conceição Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR APLICADO REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Postula a recorrente 1) a redução da pena no que se referente a causa de diminuição do tráfico privilegiado no limite máximo permitid...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO MAJORADO. ROUBO QUALIFICADO. TESES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO MAJORADO. REFORMA PARCIAL PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo César do Nascimento Lira, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nos artigos 147, 150, § 1º e 157, § 2º, inciso I, todos do Código Penal, aplicando-lhe pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo, fixando o regime inicial semiaberto.
2. Em seu recurso busca o recorrente a desclassificação do crime de ameaça e invasão de domicílio para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Luta ainda pela desclassificação do crime de roubo para o delito de apropriação indébita, ante a ausência de dolo para a subtração.
3. Quanto aos delitos de ameaça e violação de domicílio majorado (art. 147 e 150, § 1º, ambos do CP), não assiste razão ao apelante, já que a autoria e materialidade restaram provadas através dos depoimentos das testemunhas e do próprio interrogatório do réu, além dos demais elementos constantes nos autos. Importa destacar que o acusado confessa que invadiu a casa da mãe de sua ex-companheira, no repouso noturno, sem a autorização de qualquer dos moradores, demonstrando assim, que a produção probante levada a efeito durante a instrução processual, ou seja, os depoimentos das vítimas na delegacia e das testemunhas de acusação em juízo e o interrogatório do acusado, são firmes e coesos, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. Porém, quanto ao delito de roubo qualificado, in casu, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, vejo que a acusação não conseguiu demonstrar que o acusado quis se apropriar da bolsa da vítima, e se o fez com dolo de subtrair para si ou para outrem, logo, a meu sentir faltou o elemento subjetivo do delito de roubo.
5. O delito de roubo e a conjugação do furto, tendo como elemento a subtração, com a agravação do uso da violência ou grave ameaça, esse é o entendimento de Grego, "A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça."
6. Importa destacar que o simples fato de alguém subtrair coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, necessariamente, ter havido um roubo, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de roubar, que é apoderar-se do que não lhe pertence. Para a caracterização da prática do delito de roubo, como dito antes, faz necessário existirem os elementos que compõem a figura típica, o que a meu ver, no caso dos autos, não ficou claramente demonstrado que o acusado tinha a finalidade, o especial fim de ter para si ou para outrem a bolsa da vítima e seus pertences.
7. Não resta dúvida portanto que a intenção do agente não era de praticar o crime de roubo, pois lhe faltou o animus, ou seja, a vontade de ter pra si de forma definitiva a coisa alheia. No mesmo sentido é a utilização da arma para obter a posse do bem da vítima, já que a arma pertencia à casa da vítima, não demonstrando assim que o acusado entrou na residência de posse de uma arma para roubar.
8. Porém, não se pode esquecer que o acusado levou da casa da vítima seus pertences, e não devolveu a quantia em dinheiro, o que deve por isso ser penalizado nos termos da legislação em vigor, adequando-se perfeitamente ao delito de apropriação indébita.
9. A consumação do crime de apropriação se deu no momento em que o acusado sabendo que a quantia em dinheiro não lhe pertencia, mesmo assim utilizou para comprar bebida, permanecendo com os demais pertences da vítima, que lhe foi entregue no momento em que foi preso, conforme declarações da vítima, dos policiais e do próprio réu. Logo, o pleito recursal da desclassificação do delito de roubo qualificado para o crime de apropriação indébita encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário modificar a sentença de primeiro grau, com o redimensionamento da pena.
10. Inicialmente preservo em todos os termos as sanções aplicadas pelo juiz a quo quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio majorado, ou seja, para o crime do art. 147, do Código Penal, mantenho a sanção em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; e quanto ao delito do art. 150 § 1º, do mesmo Códex, conservo a pena em 01 (um) ano de detenção.
11. Para o crime de apropriação indébita, diante das circunstancias analisadas, nos termos do art. 59 do Código penal, estabeleço como necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo. Constato ainda a existência da causa de aumento prevista no art. 61, inciso II, alínea "f" e a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, d, do CP), deixando de aplicá-las por entender ser possível a compensação. Ausentes outas causas de diminuição ou aumento, a pena se torna definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
12. Em face do concurso material de crimes, as penas aplicadas devem ser somadas, nos termos do art. 69, do Código Penal, resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 20 (vinte) dias multas, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo. Regime aberto para inicio do cumprimento da pena.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050456-42.2013.8.06.0167, em que figuram como recorrente o Paulo César do Nascimento Lira e recorrido Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO MAJORADO. ROUBO QUALIFICADO. TESES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO MAJORADO. REFORMA PARCIAL PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo César do Nascimento Lira, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nos artigos 147,...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
2. O dispositivo legal (art. 302, parágrafo único, III do CTB com redação vigente à época) é claro e não traz exceções, determinando o aumento de 1/3 à metade da pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o condutor deixar de prestar socorro, quando puder fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente.
3. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em prol da família da vítima.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001452-77.2011.8.0079, em que é apelante Cídio Gadelha Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
2. O dispositivo legal (art. 302, parágrafo único, III do CTB com redação vigente à época) é claro e não traz exceções,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Não houve manifestação no acórdão sobre o excesso de prazo na prisão do acusado.
2. Infere-se da leitura dos autos que o acusado está preso desde 18 de novembro de 2013, ou seja, a quase quatro anos. A sentença foi declarada nula em razão de erro in procedendo, porquanto o laudo toxicológico definitivo somente foi juntado aos autos após a apresentação das contrarrazões, o que prejudica o direito de defesa do acusado.
3. Assim, tendo em vista o tempo de prisão provisória do acusado - 4 (quatro) anos; o fato da sentença o ter condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oitos) meses de reclusão, bem como o fato de, em tese, aplicando-se a detração penal, o acusado já teria direito a progredir de regime, o relaxamento da prisão é medida que se impõe. Omissão suprida para decretar o relaxamento da prisão de EDUARDO YANEZ DA SILVA.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0017679-94.2014.8.06.0158/50000, em que figuram como partes EDUARDO YANEZ DA SILVA e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Não houve manifestação no acórdão sobre o excesso de prazo na prisão do acusado.
2. Infere-se da leitura dos autos que o acusado está preso desde 18 de novembro de 2013, ou seja, a quase quatro anos. A sentença foi declarada nula em razão de erro in procedendo, porquanto o laudo toxicológico definitivo somente foi juntado aos autos após a apresentação das contrarrazões, o que prejudica o direito de defesa do acusado.
3. Assim, tendo em vista o te...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritiva de direitos, por infração ao art. 302, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Devidamente caracterizada a culpa por parte do recorrente, que transitava sem observação do dever de cuidado com que deve atuar o condutor de um veículo..
3. Da análise do caso em concreto, constata-se que a fundamentação do juízo a quo mostra-se idônea, razão pela qual é devida a manutenção da pena aplicada em patamar um pouco maior que o mínimo legal.
4. Mantendo-se a pena aplicada, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, V, CP) e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (14/01/2008), publicação da sentença (21/10/2015) e o julgamento do presente recurso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000007-96.2007.8.06.0068, em que é apelante Jose Leandro Toledo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritiva de direitos, por infração ao art. 302, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Devidamente caracterizada a culpa por parte do recorrente, que transitava sem observação do dever de cuidado com que deve atuar o condutor de um veí...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 180 E 311, AMBOS DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 311, do Código Penal, objeto da insurgência recursal, restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Veja-se que a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo se concretiza na utilização de fita adesiva sobre um dos caracteres da placa, caracterizando remarcação de um de seus signos. Já a autoria não pode ser afastada pela simples negativa do agente ou da simplória justificativa de que desconhecia o fato, se foi abordado em pleno delito em situação de flagrância.
3. As circunstâncias de flagrância do delito, em que o agente é surpreendido na posse do veículo com placa adulterada, enseja a comprovação de sua alegada boa-fé, a teor do artigo 156 do CPP, ou a indicação de provas, se negar o delito em juízo, conforme previsão do artigo 189 do mesmo diploma legal.
4. Os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Quanto à aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, ressalte-se que o réu é reincidente, registrando uma condenação. Ademais, conforme consignado pelo julgador de primeira instância, foi apontada circunstância judicial desfavorável ao recorrente (personalidade), desautorizando, destarte, a aplicação do regime inicial semiaberto, consoante determina o art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0052407-37.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Francisco Caio Rodrigues da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 180 E 311, AMBOS DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 311, do Código Penal, objeto da insurgência recursal, restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração ao art. 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Prescrição penal não configurada na espécie, porquanto não decorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos, estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena imposta (2 anos e 8 meses de detenção), bem como a data do recebimento da denúncia (06/01/2007); da publicação da sentença (02/04/2012), e o julgamento do presente recurso.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Ademais, quando da fixação da mesma, foram devidamente observados os critérios correspondentes.
4. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302, do CTB, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Acrescente-se que esta foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00002172-58.2006.8.06.0034, em que é apelante Raimundo da Silva Carvalho e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dir...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA- NÃO OCORRÊNCIA- AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO- INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Preliminarmente alega o apelante a decadência, pois a ação penal teria sido oferecida fora do prazo previsto no art. 46 do CPP. Ocorre que a decadência é instituto relativo a ações penais de natureza privada ou pública condicionada à representação da vítima. No caso, a ação penal é pública, razão pela qual não há que se falar em decadência.
2. Também não merece acolhida a preliminar de prescrição. Sustenta o acusado que o tempo transcorrido da data dos fatos até a presente caracteriza a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorre que os marcos interruptivos da prescrição, no caso, impedem seu reconhecimento, tendo em vista que, após a sentença condenatória, a prescrição é regulada pela pena em concreto.
3. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva. A modalidade culposa está caracterizada, tendo em vista que o acusado não possuía habilitação para dirigir. A materialidade está comprovada pelo exame cadavérico de fls. 22, e a autoria pela prova oral coligida em juízo, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000572-68.2007.8.06.0130, em que é apelante João Alves de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA- NÃO OCORRÊNCIA- AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO- INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Preliminarmente alega o apelante a decadência, pois a ação penal teria sido oferecida fora do prazo previsto no art. 46 do CPP. Ocorre que a decadência é instituto relativo a ações penais de natureza privada ou pública condicionada à representação da vítima. No caso, a ação penal é pública, razão pela qual não há que se falar em decadência....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DO ART. 65, INC. I, DO CPB. RECONHECIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Defesa alega que a pena-base foi exacerbada além do mínimo legal mediante fundamentos inidôneos, genéricos e sem concretude. Todavia, o que se extrai da sentença é que o magistrado sentenciante atentou para os ditames legais pertinentes, especialmente a natureza das drogas apreendidas (33 porções de maconha e 40 pedras de crack), esta última de alto poder viciante e nocivo, sendo então fundamentos idôneos para exasperação da pena-base além do mínimo legal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014).
3. Considerando o contexto dos autos e a disciplina legal e jurisprudencial acima mencionadas, a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para o delito de posse de arma de fogo de uso restrito, não se afigura desproporcional ou excessiva, devendo ser mantida por esta instância
4. Por outro lado, merece prosperar o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CPB), haja vista estar devidamente comprovada pela certidão de nascimento de fl. 15 que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0068180-72.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Carlos dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DO ART. 65, INC. I, DO CPB. RECONHECIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Defesa alega que a pena-base foi exacerbada além do mínimo legal mediante fundamentos inidôneos, genéricos e sem concretude. Todavia, o que se extrai da sentença é que o magistrado sentenciante atentou para os ditames legais pertinentes...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA, VEZ QUE REINCIDENTES EM OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os recorrentes postulam a absolvição por insuficiência de provas que possam ensejar no édito condenatório; e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; ou, em caso de manutenção da reprimenda que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tenho, de logo, pelo seu desprovimento, isto porque na instrução processual a autoria e materialidade delitiva foram devidamente constatadas pelo laudo definitivo, e depoimento das testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, e que confirmaram em juízo terem efetuado a prisão em flagrante dos réus na posse de 19 (dezenove) pedras de crack, diversos sacos de "dindim", 01 (uma) lâmina de gilete, dentre outros objetos.
3. Ademais, destaco que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de tráfico de drogas, desde que aliada às demais provas. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência deste Tribunal.
4. Em relação ao pleito de incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, tenho pela impossibilidade de aplicar tal benefício para os réus, porque é nítido nos autos que os mesmos se dedicam a atividade criminosa, tendo sido, inclusive, já condenados pelo mesmo tipo penal em outro processo. Nesta mesma ordem de ideia também já decidiu esta e. 3ª Câmara Criminal.
5. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que a MMa Juíza prolatora da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038040-26.2014.8.06.0064, em que são apelantes Regiane Supriano de França e Francisco Bily Joe Frota Tomas, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA, VEZ QUE REINCIDENTES EM OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os recorrentes postulam a absolvição por insuficiência de provas que possam ensejar no édito condenatório; e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; ou, em caso de manutenção da reprim...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E ROBUSTO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE.. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
2. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise.
3. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo. Dessarte, não merece acolhida por esta instância revisora a pretensão recursal de desclassificação da conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º para aquela do art. 180, caput, ambas do Código Penal, mantendo intocada neste ponto a sentença guerreada.
4. A Corte Suprema, no RE 640139/DF, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
5. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011388-07.2012.8.06.0075, em que figura como recorrente Gleiciano Silva Feitosa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E ROBUSTO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE.. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da decisão recorrida dá conta de que o Juízo a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão e da menoridade, todavia, isto deixou de repercutir na pena, haja vista que em primeira fase da dosimetria a pena-base foi fixada no mínimo legal, tanto para o crime de tráfico de drogas, quanto para o delito de associação para o tráfico. Nessas circunstâncias, aplica-se a disciplina da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A magistrada sentenciante acertadamente não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da lei de Drogas, tendo em vista que as supostas boas condições pessoais do apelante não são suficientes para a concessão do benefício, sendo indispensável que o acusado não seja reincidente nem se dedique às atividades criminosas.
3. Em exegese do referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso.
4. Consoante exposto acima e na decisão recorrida, ficou devidamente demonstrada a habitualidade do réu na atividade de mercância de entorpecentes junto com seus comparsas, o que é admitido e confessado pelo mesmo, impedindo a sua caracterização "não dedicado às atividades criminosas". Por essa razão, inclusive, foi também condenando pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
5. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida, aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, e o quantum da pena definitiva são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045351-05.2013.8.06.0064, em que figura como recorrente Lucas Nobre Cesar e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da decisão recorrida dá conta de que o Juízo a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão e da menoridade, todavia, isto deixou de repercutir na pena, haja vista que em primeira fase da d...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ FERNANDA MAYARA LEMOS FERNANDES, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. O RÉU GILVAN SOUSA DINIZ PEDE QUE SEJA DESCLASSIFICADO O CRIME PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULAs 582 DO STJ E 11 DO TJCE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A ré Fernanda Mayara Lemos Fernandes clama pela absolvição, alegando que não há provas de que participou do fato delituoso. O réu Gilvan Sousa Diniz postula a desclassificação do roubo para sua forma tentada, sob os argumento de que os pertences da vítima não foram levados; e ainda, o afastamento da causa de aumento da pena pelo uso de arma, em razão da ausência de laudo pericial, que possa atestar o potencial lesivo.
2. Com relação ao pedido de absolvição formulado pela Ré Fernanda Mayara Lemos Fernandes por ausência de provas quanto a sua participação no delito, tenho, de forma imediata, pelo não acolhimento, isto porque a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas. Os réus foram presos em flagrante delito, houve o reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, bem como as declarações da vítima e testemunha (Policial Militar) foram ratificadas em juízo.
3. É de bom alvitre destacar que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de roubo, desde que aliada às demais provas dos autos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Desta feita, pelo conteúdo probatório chego à conclusão, assim como o MM Juiz da 18ª Vara Criminal, que a espécie em análise é de coautoria, pois é perceptível que a ação delituosa perpetrada pelos agentes teve uma organização de trabalho, visando êxito, sendo a função da ré Fernanda Mayara Lemos Fernandes conduzir a bicicleta para ajudar na fuga de seu comparsa. Precedente de jurisprudência do TJCE.
5. O simples fato de a recorrente não ter abordado a vítima não quer dizer que ela não concorreu para o crime de roubo, pois o conteúdo probatório dos autos viabiliza a percepção de que ambos praticaram a ação principal da conduta, ainda mais quando inexistem elementos aptos a demonstrar que o comportamento da recorrente, efetivamente, não caracterizou a sua participação do crime.
6. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Adotou, então, a Corte Cidadã para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Neste sentido também é a Súmula 11, do TJCE.
7. No que se refere a necessidade de perícia para configurar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, o próprio STJ já firmou o entendimento de que "( ) no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento de pena ( ), se presentes outros elementos que demonstrem a sua utilização".
8. Ora, a majorante do crime de roubo deve considerada para o caso destes autos, porquanto é patente o fato de que os recorrentes/réus se utilizaram de uma faca para abordar as vítimas, sendo isso, repiso, facilmente observado pelos depoimentos ratificados na instrução processual.
9. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma nova análise da dosimetria de ambas as penas aplicadas e, de logo, não constatei a necessidade de reparos, haja vista que órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, portanto, a rigor a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0076614-50.2013.8.06.0001, em que são apelantes Gilvan Sousa Diniz e Fernanda Mayara Lemos Fernandes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ FERNANDA MAYARA LEMOS FERNANDES, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. O RÉU GILVAN SOUSA DINIZ PEDE QUE SEJA DESCLASSIFICADO O CRIME PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULAs 582 DO STJ E 11 DO TJCE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A ré Fernanda Mayara Lemos Fernandes clama pela abso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A defesa argumenta que não se trata de consumação do crime de roubo, mas da aplicação da teoria da "tentativa perfeita". Segundo tal teoria, o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados.
2. Contudo, tem-se que tal se mostra absolutamente descabido, já que o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, uma bolsa contendo documento pessoais, um aparelho celular e uma quantia em dinheiro, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o interceptou a um quarteirão da rua onde se encontrava a vítima. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
6. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038833-33.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Manoel Severiano, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A defesa argumenta que não se trata de consumação do crime de roubo, mas da aplicação da teoria da "tentativa perfeita". Segundo tal teoria, o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perf...