HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 10.10.2017. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2016, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e 180, do Código Penal; art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/06 e art. 33, da Lei 11.343/2006, todos c/c art. 69, do Código Penal.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10.10.2017.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo, à luz da teoria da razoabilidade.
A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranqüilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 10.10.2017. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2016, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e 180, do Código Penal; art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/06 e art. 33, da Lei 11.343/2006, todos c/c...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS ESTARIAM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PLURALIDADE DE AGENTES, INCLUSIVE UM MENOR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA PACIENTE AGREDIDO EM REBELIÃO OCORRIDA NA CPPL-II NO MÊS DE JUNHO DO CORRENTE ANO INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, mormente tratando-se de delito doloso e em razão do modus operandi que envolveu a empreitada criminosa, praticado em concurso de pessoas e na companhia de menor.
3. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. STF e STJ.
4. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS ESTARIAM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PLURALIDADE DE AGENTES, INCLUSIVE UM MENOR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA PACIENTE AGREDIDO EM REBELIÃO OCORRIDA NA CPPL-II NO MÊS DE JUNHO DO CORRENTE ANO INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença n...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICA A DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS TIDOS POR DELITUSOS, APONTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 O trancamento de ação penal através da via ora adotada é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do crime.
02 No caso em questão, a denúncia encontra-se em conformidade com a regra disposta no art. 41 do Código de Processo Penal. A inicial acusatória descreve, de forma clara, minuciosa e objetiva, com todas as circunstâncias, conduta típica, em tese, de responsabilidade da Paciente, permitindo-lhe o pleno exercício de sua defesa, não podendo ser tachada de inepta. Ademais, pelas informações constantes da denúncia, depoimentos testemunhais e documentos nela indicados, é possível contextualizar o período em que se deram os fatos, não consistindo irregularidade a ausência de data específica em que praticado o delito. Precedentes do STF.
03 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICA A DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS TIDOS POR DELITUSOS, APONTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 O trancamento de ação penal através da via ora adotada é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Uso de documento falso
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica". CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica". CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE ENCONTRA-SE CUMPRINDO PENA SOB A ÉGIDE DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. DECISÃO QUE CONCEDE EM CARÁTER EXCEPCIONAL O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
2 No caso dos autos o Juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada, atendendo ao disposto na Súmula Vinculante nº 56, do STF, considerou a superlotação do estabelecimento carcerário compatível com o regime prisional a que haveria de se submeter o agravado, a situação de risco e insegurança gerada pela superlotação da unidade e permitiu ao reeducando o cumprimento de sua reprimenda em prisão domiciliar eletrônicamente monitorada. Precedentes do STJ.
3 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo pra lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE ENCONTRA-SE CUMPRINDO PENA SOB A ÉGIDE DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. DECISÃO QUE CONCEDE EM CARÁTER EXCEPCIONAL O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. FASE INADEQUADA PARA SE DECIDIR, COM SEGURANÇA, SE O RÉU NÃO PRATICOU O CRIME à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. É certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. No caso, a meu ver, a qualificadora acolhida na pronúncia encontra amparo no conjunto probatório, a exemplo dos relatos das testemunhas.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. FASE INADEQUADA PARA SE DECIDIR, COM SEGURANÇA, SE O RÉU NÃO PRATICOU O CRIME à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. É certo que as qualificadoras,...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ACUSAÇÃO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não há, nas razões recursais, nenhum fato novo que tivesse o condão de transmudar o contexto em que se deu a concessão da liberdade provisória ao acriminado, com imposição de medidas cautelares diversas. Prestigia-se, no caso, à míngua de prova em contrário, a avaliação levada a efeito pelo juiz do feito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
_______________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ACUSAÇÃO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não há, nas razões recursais, nenhum fato novo que tivesse o condão de transmudar o contexto em que se deu a concessão da liberdade provisória ao acriminado, com imposição de medidas cautelares diversas. Prestigia-se, no caso, à míngua de prova em contrário, a avaliação levada a efeito pelo juiz do feito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se os acusados a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos, porém, para lhes negar provimento.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se os acusados a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusaç...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, II DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que os acusados, na subtração da res furtiva, fizeram uso de grave ameaça contra a vítima, tornando inviável a pretendida desclassificação para roubo tentado.
A consumação do crime de roubo se dá no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira o bem da posse da vítima, tomando-o para si, mesmo que apenas por um breve instante, não importando que a res furtiva tenha sido recuperada ou que inexista posse tranquila e fora da vigilância do ofendido.
Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 20 de setembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, II DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. RECURSOS IMPRÓVIDOS.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que os acusados, na subtração da res furtiva, fizeram uso de grave ameaça contra a vítima, tornando inviável a pretendida desclassificação para roubo tentado.
A consumação do crime de roubo se dá no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira o bem da posse da vítima, tomando-o para si, mesmo que apenas por...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente e os outros três acusados foram denunciados pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Gustavo de Oliveira Pereira e art. 129 do Código Penal, quanto à vítima Tauana de Sousa Policarpo.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Trata-se de feito complexo, pela pluralidade de réus (quatro), o que torna justificável o retardo na conclusão da instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Conforme consulta ao sistema E-SAJ, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em 14.08.2017, onde se declarou encerrada a instrução criminal, tendo o paciente e outros dois acusados apresentado seus memoriais em 31.08.2017.
3. Condições pessoais favoráveis, como ser primário, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
4. Insuficiente, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte conhecida, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente e os outros três acusados foram denunciados pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Gustavo de Oli...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE.
-Não se constata a existência de erro material no acórdão ora embargado que é aquele erro facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão julgador. Na verdade, o que se observa é a discordância da parte com o decisum. E como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargabilidade. A Embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inteligência da Súmula 18 do TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0109147-38.2008.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE.
-Não se constata a existência de erro material no acórdão ora embargado que é aquele erro facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão julgador. Na verdade, o que se observa é a discordância da parte com o decisum. E como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargabilidade. A Embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA PELA APLICAÇÃO DO INPC VIGENTE EM MARÇO DE 1990. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DA FAELCE. PRECEDENTES TJCE.
-O item 13 do Regulamento da FAELCE prevê expressamente que a atualização dos valores contribuídos pelo beneficiário efetivada mês a mês deveria tomar por base o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Restou, contudo, incontroverso nos autos que a ora Apelante, inobstante a já mencionada previsão, deixou de aplicar o referido índice de atualização ao salário de março de 1990, contrariando o seu próprio Regulamento e frustrando a expectativa de seus beneficiários, uma vez que aplicou índice de correção a menor, impondo indevida minoração ao benefício auferido pelo ora Recorrido. Neste exato sentido: TJCE, Apelação 0480345-91.2010.8.06.0001 Relatora: Lira Ramos de Oliveira - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 15/02/2017.
-A aplicação do índice de atualização previsto pelo Regulamento cuidaria de preservar o valor real inicial do benefício e atenderia precisamente o comando inserto no artigo 201, § 3º, da CRFB.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0399791-72.2010.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA PELA APLICAÇÃO DO INPC VIGENTE EM MARÇO DE 1990. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DA FAELCE. PRECEDENTES TJCE.
-O item 13 do Regulamento da FAELCE prevê expressamente que a atualização dos valores contribuídos pelo beneficiário efetivada mês a mês deveria tomar por base o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Restou, contudo, incontroverso nos autos que a ora Apelante, inobstante a já mencionada previsão, deixou de aplicar o referido índice de atualização ao salário de ma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER DESFIBRILADOR PARA IMPLANTE EM CIRURGIA CARDÍACA DO USUÁRIO SOB A ALEGATIVA DE QUE TAL MATERIAL ESTAVA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATADA.RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PLANO NÃO REGULAMENTADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA . INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 469 DO STJ - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - EXEGESE DO ART. 47 DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER DESFIBRILADOR PARA IMPLANTE EM CIRURGIA CARDÍACA DO USUÁRIO SOB A ALEGATIVA DE QUE TAL MATERIAL ESTAVA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATADA.RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PLANO NÃO REGULAMENTADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA . INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 469 DO STJ - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - EXEGESE DO ART. 47 DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM IMPRESSORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. NÃO IRREVERSABILIDADE DA MEDIDA.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da CD MAX e manteve a decisão interlocutória do Juízo a quo, a qual determinou, em sede de tutela antecipada, que a ré entregasse à autora produto de qualidade não inferior ao adquirido.
Na situação em tela, embora a agravada não seja a consumidora final do produto, verifica-se sua situação de vulnerabilidade frente à agravante, já que se trata de empresária individual que adquiriu a impressora e copiadora à laser para o crescimento de seu negócio. A agravada conseguiu demonstrar, inclusive, que obteve empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil (fls. 56) no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para a aquisição da máquina objeto do presente litígio.
3. Assim, conforme consta na decisão monocrática ora agravada a qual ratifico, "a decisão interlocutória pautou-se adequadamente nos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, e a demonstração do fundado receio de dano irreparável, uma vez que a agravada juntou na origem diversos documentos atestando a situação de fato alegada (nota de crédito comercial, nota fiscal, recibo do produto, fotografias). Ademais, passou-se em muito o prazo designado pelo artigo 18, § 1º do CDC, de trinta dias, para o saneamento do vício constatado."
4. Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 06275258-06.2014.8.06.0000.50000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM IMPRESSORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. NÃO IRREVERSABILIDADE DA MEDIDA.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da CD MAX e manteve a decisão interlocutória do Juízo a quo, a qual determinou, em sede de tutela antecipada, que a ré entregasse à...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". COBERTURA. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada o serviço de home care com o custeio do serviço de enfermagem em domicílio, por 12 horas diárias diurnas.
É incontroverso que a Autora necessita do tratamento requerido para a manutenção da sua integridade física e da sua vida, posto que o médico que acompanha seu tratamento expediu atestado neste sentido, conforme páginas 158/159. O termo de adesão de serviço do UNIMED LAR, firmado entre o plano de saúde e a parte Autora, comprova que a Sra. Francisca tinha direito a usufruir os serviços contratados - cujo objeto reside em acompanhar pacientes com alto grau de dependência, suporte ventilatório permanente ou que tenha indicação do médico assistente da desospitalização segura, sempre com a avaliação da equipe Unimed Lar para viabilizar a ida para casa e sob os cuidados da equipe multidisciplinar conforme páginas 250/251.
Nesse sentido, ao negar o tratamento adequado aos pacientes, em situações de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de ser obrigação do plano de saúde garantir aos seus usuários no sistema de home care todos os tratamentos, medicamentos, alimentação e utensílios que sejam necessários para o paciente, caso estivesse hospitalizados.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620319-05.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". COBERTURA. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada o serviço de home care com o custeio do serviço de enfermagem em domicílio, por 12 horas diárias d...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS RESOLVIDAS EM DECISÕES ANTERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM ÚNICA MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INTERRUPÇÃO OPERADA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROMOVIDA REGULARMENTE PELO AGRAVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, tencionando a discussão de matérias resolvidas em decisões pretéritas, portanto, já atingidas pela preclusão.
2. Alegação de prescrição intercorrente sem qualquer substrato jurídico, à luz da interrupção regular e inexistência de desídia do exequente.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0078472-56.2012.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS RESOLVIDAS EM DECISÕES ANTERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM ÚNICA MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INTERRUPÇÃO OPERADA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROMOVIDA REGULARMENTE PELO AGRAVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, te...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DA AUTORA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuida-se apelações interpostas por ambas as partes, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Maria Inês de Oliveira, condenando os réus a pagarem a autora uma indenização, a título de dano moral, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
2. Verifica-se nos autos que a autora é uma pessoa humilde, que trabalhava como empregada doméstica e não tinha o mínimo conhecimento sobre gerenciamento de empresa. Tal fato leva a crer que os apelantes agiram de má-fé, aproveitando-se da confiança existente entre eles e a apelada, para convencê-la a assinar o Aditivo.
3. Essa postura caracteriza um prejuízo presumido para a parte autora, que teve seu nome utilizado de forma ilícita, para livrar os réus de sanções por dívidas da empresa, visto que constam nos autos que a empresa Poli Market Comércio e Indústria de Confecções Ltda possui débito com o Estado do Ceará.
4. Assim, é devida a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por dano moral à apelada, por tratar o presente caso de um dano presumido, uma vez que houve violação clara a um direito juridicamente protegido, qual seja, o nome da apelada, mantendo-se inalterada a sentença com relação a este ponto.
5. Destarte, não merece prosperar o pedido feito pela parte autora de majoração do valor atribuído aos danos morais, visto que a quantia de 10 (dez) salários mínimos mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0015470-56.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DA AUTORA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuida-se apelações interpostas por ambas as partes, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos proposta por Maria Inês de Oliveira, condenando os réus a pagarem a autora uma indenização, a título de dano moral, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
2. Verifica-se...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADA A CULPA DO PROMOVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO, TENDO EM VISTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença exarada em ação de indenização por danos materiais e morais, que condenou o recorrente em danos morais, em decorrência de acidente automobilístico, o qual restou comprovado que foi ocasionado por sua culpa.
2. Com base no depoimento testemunhal, a situação a que se depara é a de que o carro dirigido pelo promovido estava transitando em uma via movimentada e que, ao chegar próximo ao cruzamento, avançou a preferencial e permaneceu parado no cruzamento, esperando sua vez de atravessar enquanto o trânsito não fluía. Neste momento, a moto pilotada pelo Autor transitava na direção transversal, a qual detinha a preferencial, colidiu na lateral do veículo que estava atrapalhando o cruzamento.
3. Situação corriqueira, na qual, motoristas desrespeitam cruzamentos, mantendo seus veículos parados, à espera de que o trânsito flua, no meio dos cruzamentos, em vez de aguardar no local indicado pela sinalização da via. Em troca de ganhar alguns minutos, avançam preferenciais, até mesmo obstruindo cruzamentos e impedindo que o trânsito flua para aqueles que vem na transversal.
4. É certo que a situação que acometeu o Autor lhe gerou dor e graves transtornos, conforme depreende-se das fotos anexadas às págs. 32/36, as quais evidenciam a gravidade da lesão sofrida, impossibilitado-o para exercer qualquer atividade nos quatro (4) meses após o acidente, de acordo com receituário de página 12. É impossível reverter essa situação de dor e transtorno decorrentes do acidente, dessa forma, os danos morais possuem apenas valor permutativo, meramente satisfatório.
5. Ao analisar o presente caso, percebe-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor dos danos morais fixado pelo juízo a quo, representa uma quantia muito elevada quando atentamos para a capacidade econômica do Réu. Consoante se depreende da declaração à pág. 79, o Apelante é servidor da Secretaria de Saúde de Paracuru exercendo cargo de motorista, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), ou seja, pouco mais que um salário mínimo. Portanto, seria demasiadamente oneroso para ele arcar com valor tão alto a título de indenização, o que poderia, inclusive, comprometer seu sustento e familiar. Assim, entendo, por bem reformar o valor da indenização fixada pelo juízo a quo, reduzindo-o a metade, condenando a Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0006193-35.2015.8.06.0140.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADA A CULPA DO PROMOVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO, TENDO EM VISTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença exarada em ação de indenização por danos materiais e morais, que condenou o recorrente em danos morais, em decorrência de acidente automobilístico, o qual restou comprovado que foi ocasionado por sua culpa.
2. Com base no depoimento testemunhal, a situação a que se depara é a de que o carro dirig...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016