HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o feito concluso para sentença com data recente (18/09/2017) não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO POR OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente nunca esteve preso pela ação penal nº 0020874-74.2015.8.06.0151, não havendo constrangimento do seu direito de ir e vir, inexistindo o excesso de prazo indigitado.
2. Conforme noticiado pelo juízo de origem, o paciente foi citado em 09.06.2017, e consultando os autos no site deste e. Tribunal de Justiça, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa prévia, tendo sido nomeado defensor público em 25.08.2017, estando os autos com vista para o mesmo desde 30.08.2017. A não apresentação da defesa prévia, pelo paciente, no prazo estipulado, havendo sido necessário a nomeação de defensor público se mostra incongruente uma vez que o presente mandamus foi impetrado por advogado particular, de onde se extrai que o elastério temporal presente na instrução criminal do feito não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à defesa, onde é aplicável a Súmula 64 do STJ.
3. Diante da certidão constante nos autos (fl. 21) e das informações prestadas pelo juízo a quo (fls.42/43), recomendo que seja dado por aquele juízo cumprimento ao mandado de prisão que se encontra em aberto para regular andamento do feito.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625280-86.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO POR OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente nunca esteve preso pela ação penal nº 0020874-74.2015.8.06.0151, não havendo constrangimento do seu direito de ir e vir, inexistindo o excesso de prazo indigitado.
2. Conforme noticiado pelo juízo de origem, o paciente foi citado em 09.06.2017, e consultando os autos no site deste e. Tribunal de Justiça, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa prévia,...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso desde 10.06.2015, pela suposta prática do art. 33, 35 e 40 da Lei 11.343-06, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 57/60, que foi prolatada sentença condenatória em 28/07/2017, fixando a pena do acusado de 11(onze) anos e 6(seis) meses de reclusão e 1.738 dias/multa, a ser cumprida em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por ofensa à ordem pública, haja vista risco de reiteração delitiva.
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso desde 10.06.2015, pela suposta prática do art. 33, 35 e 40 da Lei 11.343-06, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 57/60, que foi prolatada sentença condenatória em 28/07/2017, fixando a pena do acusado de 11(onze) anos e 6(seis) meses de reclusão e 1.738 dias/multa, a ser cumprida em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 07.05.2017, pela suposta prática das condutas de porte ilegal de arma de fogo e receptação, tendo alegado ausência de fundamentação para a manutenção da prisão, haja vista a decisão que denegou a liberdade provisória do paciente encontra-se com fundamentação genérica.
2. No que tange a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, convém relatar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão cautelar deve estar contido na decisão que decreta a prisão e não naquela que indefere o pedido de liberdade provisória. Assim, é a decisão que a decreta que deve estar fundamentada e não a que a mantém. Precedente.
3. Cabe ainda destacar, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido ser cabível a fundamentação "per relationem", como ocorreu no caso dos autos em que o julgador ao fundamentar o decisum, reportou-se ao parecer ministerial.
4. Desta forma, em análise às decisões impugnadas, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado, haja vista responder à ação penal por delitos de receptação e porte de arma de fogo, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando fundamentado o decreto preventivo no caso concreto. Precedentes.
5. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
6. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 07.05.2017, pela suposta prática das condutas de porte ilegal de arma de fogo e receptação, tendo alegado ausência de fundamentação par...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INTERVALO DE UM ANO PARA DESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o processo não apresenta complexidade razoável capaz de justificar que a audiência designada para início da instrução tenha sido designada para 11 de outubro de 2017, quase um ano após o recebimento da denúncia. Mesmo que aja informação de termino da instrução, a demora para designação da primeira audiência é comprovada e injustificada.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INTERVALO DE UM ANO PARA DESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o processo não apresenta complexidade razoável capaz de justificar que...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO VOTO-VISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Cumpre registrar, de início, que o entendimento divergente desta relatora em seu voto-vista parte da compreensão de que o processo de origem não é referente ao específico crime de aborto realizado na pessoa de Maria do Carmo Rodrigues Alencar, mas sim "por diversas práticas abortivas clandestinas praticadas na Clínica Dr. Dionísio Lapa", como registrei às pp. 2476 do voto-vista.
Preliminarmente, os embargantes pugnam pela nulidade do julgado por ausência de intimação da defesa da apresentação do voto-vista por esta relatoria proferido.
Argumenta a defesa dos embargantes que pedido vista dos autos, após apresentação do voto da nobre Relatora, Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães, no dia 9 de maio de 2017, o voto-vista não foi apresentado na sessão seguinte (16/05/2017) mas sim no dia 23 de maio de 2017. Aduz que por esse motivo a defesa deferia ter sido intimada, conforme norma regimental.
Ao ser apresentado o voto-vista no dia 23 de maio de 2017, o mesmo estava dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido no art. 97 do RITJCE. Ressalte-se que não há previsão no referido regimento quanto a necessidade de intimação dos advogados da data da apresentação do voto-vista.
Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão julgado, por maioria, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inexistência de qualquer omissão e obscuridade no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada.
Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO VOTO-VISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Cumpre registrar, de início, que o entendimento divergente desta relatora em seu voto-vista parte da compreensão de que o processo de origem não é referente ao específico crime de aborto realizado na pessoa de Maria do Carmo Rodrigues Alencar, mas sim "por diversas práticas abortivas cla...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi preso com um comparsa portanto 1015g de crack e 1710g de cocaína.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Consta que os réus foram transferidos para presídios em Fortaleza, com necessidade de expedições de cartas precatórias. Vale ressaltar que, conforme informação da autoridade impetrada, já foi determinada a designação pela Secretaria de Vara de data próxima para realização da audiência de instrução e julgamento.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi preso com um comparsa portanto 1015g de crack e 1710g de cocaína.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstr...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Sobrevindo julgamento do Recurso de Apelação, confirmando todos os termos da sentença combatida, inclusive quanto a denegação do paciente recorrer em liberdade, ato apontado coator, resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca da solicitação para aguardar o trânsito em julgado da sentença solto. Precedentes.
2. Declaro perdido o objeto do presente writ.
3. Habeas Corpus prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem impetrada diante do julgamento da apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Sobrevindo julgamento do Recurso de Apelação, confirmando todos os termos da sentença combatida, inclusive quanto a denegação do paciente recorrer em liberdade, ato apontado coator, resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca da solicitação para aguardar o trânsito em julgado da sentença solto. Precedentes.
2. Declaro perdido o objeto do presente writ.
3. Habeas Corpus prejudicado....
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. INEPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIA HIGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria.
7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, crime ambiental e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de inexigência de determinada licença ambiental para a referida obra, deverão ser apurados em sede de ação penal, onde o paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. INEPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIA HIGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A den...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O presente mandamus pugna pela ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
2. Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, na data de 16/08/2017, posteriormente à impetração do writ, foi prolatada sentença condenatória contra o paciente.
3. Art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
4. Art. 258 do RITJCE, ao tratar do Habeas Corpus, prevê que "O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento de processo de réu preso."
5. Habeas Corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O presente mandamus pugna pela ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
2. Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, na data de 16/08/2017, posteriormente à impetração do writ, foi prolatada sentença condenatória contra o paciente.
3. Art. 659...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXEGESE DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO HÍGIDA.
1. É consabido que as medidas assecuratórias de natureza instrumental, cuja efetivação demanda prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre os bens.
2. No caso concreto, vem o insurgente fulminar a decisão monocrática, atribuindo-lhe nulidade, ante ao cancelamento da hipoteca legal.
3. Entrementes, declarada extinta a punibilidade do acusado e tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, conveniente encerrar a constrição dos bens imóveis do denunciado, pelo cancelamento da hipoteca legal. Exegese do art. 141 do Código de Processo Penal.
4. Recurso desprovido, mantenha a decisão monocrática por sua higidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXEGESE DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO HÍGIDA.
1. É consabido que as medidas assecuratórias de natureza instrumental, cuja efetivação demanda prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautel...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS E SALDO DE SALÁRIOS DEVIDOS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário com vistas a obter a reforma de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, reconheceu a nulidade da contratação avençada entre as partes, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036-90, referente ao período entre março de 2005 e abril de 2014.
2. É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem os requisitos legais, cuidando-se de dirigismo a contratação de servidor sem concurso público e sem que se observem as regras constitucionais e necessárias à contratação temporária. Precedentes.
3. Os efeitos da nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS E SALDO DE SALÁRIOS DEVIDOS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário com vistas a obter a reforma de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, reconheceu a nulidade da contratação avençada entre as partes, julgando parcialmente procedente o pedido,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado.
2. A assistência simples tem lugar quando pendente uma ação judicial na qual tenha ele interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes ali litigantes, nos termos do art. 119 do CPC/15. Necessária a demonstração de que existe relação jurídica entre ele e a parte litigante que pretende assistir, de sorte a que eventual sentença a ela favorável repercuta também em sua esfera jurídica.
3. A agravante restou classificada em 3º (terceiro) lugar do concurso para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, realizado pela UECE, para a única vaga ofertada no Centro de Educação (CED). O primeiro colocado do referido certame encontra-se com problemas em tomar posse no cargo, assunto esse em análise pelo Poder Judiciário na Ação Ordinária nº 0171041-68.2015.8.06.0001, processo principal ao presente Agravo de Instrumento.
4. Não se mostra assente o interesse jurídico da recorrente, notadamente em razão de não restar verificada a relação jurídica entre a recorrente e a ré da Ação Ordinária. A eventual improcedência da Ação Ordinária, por si só, não tem o condão de criar à agravante o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo em referência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado.
2. A assistência simples tem lu...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção e instalação de delegacia. Lotação de servidores. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOs voluntário e necessário conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à estruturação de uma Delegacia de polícia Civil no município de Nova Olinda, estruturando-a, no mínimo, com 01 delegado de polícia, 01 escrivão e 01 investigador, além da disponibilização de todo o material necessário ao seu pleno funcionamento. Recurso de Apelação alegando ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de segurança pública determinando a realização de despesas, lotação de servidores e construção ou reforma de prédios, sendo vedado a intromissão nessa seara administrativa, pois não parece razoável, ante tal quadro fático, que o Judiciário exija do Executivo o direcionamento das verbas para atender de forma privilegiada, ou específica, a uma determinada comunidade.
4. Não se vê dos documentos colacionados aos autos a ausência de recursos ou o completo esquecimento dos cidadãos de Nova Olinda pelo Estado do Ceará, de forma a afastar-lhes a necessária segurança pública. Por certo, como ocorre em diversos outros municípios cearenses, os recursos destinados afiguram-se escassos, mas o deferimento desse tipo de provimento judicial coloca em xeque, inclusive, o princípio da isonomia, trazendo um tratamento diferenciado aos cidadãos de Nova Olinda.
5. Recursos voluntários e necessário conhecidos e providos, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção e instalação de delegacia. Lotação de servidores. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOs voluntário e necessário conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à estruturação de uma Delegacia de polícia Civil no município de Nova Olinda, estrutura...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACRÉSCIMO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO.
Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o aumento da pena do crime de roubo, em razão da existência de duas majorantes, seja reduzido para 1/3 (um terço), requerendo, ainda, a absolvição pelo delito tipificado no art. 244-B do ECA.
Considerando que o recorrente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência dos arts. 109, V c/c 115, ambos do CP.
A fração de 3/8 (três oitavos) aplicada na terceira fase da dosimetria restou devidamente justificada nas circunstâncias concretas do crime de roubo, ou seja, em virtude das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, considerando-se o número de agentes envolvidos na prática delitiva, bem como a quantidade de armas utilizadas, o que impossibilitou a defesa das vítimas. Súmula 443 do STJ.
Na hipótese da personalidade do agente ser valorada negativamente sem atenção ao princípio da individualização da pena, considerando conduta não atribuída ao acusado, deve esta ser tornada neutra.
É legítima a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, quando deduzidos pelo julgador elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelo crime transcendido o resultado típico.
Os traumas psicológicos sofridos pela vítima em razão do delito praticado, que não pode ser confundido com o abalo emocional suportado em crimes violentos, justificam a exasperação da pena-base pelas consequências do delito. Precedentes do STJ.
Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 10 (dez) dias-multa a pena pecuniária. 8. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente em relação ao crime do art. 244-B do ECA, bem como procedida parcial reforma da sentença quanto ao delito do art. 157, incs. I e II do CP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, extinguir a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição superveniente, bem como redimensionar a pena privativa de liberdade quanto ao crime do art. 157, I e II do CP, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACRÉSCIMO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO.
Busca o apelante a reforma da sentença comba...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DOIS PACIENTES. WRIT NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DELES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO OUTRO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva dos ora pacientes, presos em flagrante delito no dia 6 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Em relação a um dos pacientes, o impetrante não juntou nenhuma documentação, razão pela qual, no que atine ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus em relação àquele, o presente writ não deve ser conhecido por faltar-lhe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Em relação ao outro paciente, o impetrante limitou-se a colacionar a decisão que negou o pedido de liberdade provisória. Da fundamentação do referido decisum, constatou-se que a autoridade apontada como coatora utilizou entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade." Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625846-35.2017.8.06.0000, impetrado por Carlos Alberto Barbosa Mendes em favor de ÉVERTON DOS SANTOS LIMA e ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS FREITAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DOIS PACIENTES. WRIT NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DELES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO OUTRO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva dos ora pacientes, presos em flagrante delito n...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE DIRIGIR PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a pena de prestação pecuniária deve ser mantida.
3. A pena acessória de suspensão de habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual, tomando como base os parâmetros mencionados na sentença, "de modo a preservar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena tomando por mínimo em caso de homicídio seis meses de suspensão e para lesão simples dois meses", entendo proporcional e adequada a pena fixada pelo juiz sentenciante.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso. Indenização cível excluída.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0470481-92.2011.8.06.0001, em que é apelante Antônio Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE DIRIGIR PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que inexiste pronunciamento judicial de primeira instância sobre suposta carência de fundamentação da prisão temporária, é de rigor o reconhecimento da incompetência desta Corte para seu exame, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. Precedentes.
2. A documentação acostada aos autos não demonstram a existência de ilegalidade apta a ensejar uma eventual concessão da ordem de ofício.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626367-77.2017.8.06.0000, impetrado por Vicente Taveira da Costa Neto em favor de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES e FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES TEIXEIRA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que inexiste pronunciamento judicial de primeira instância sobre suposta carência de fundamentação da prisão temporária, é de rigor o reconhecimento da incompetência desta Corte para seu exame, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. Precedentes.
2. A documentação acostada aos autos não demonstram a existência de ilegalidade apta a ensejar uma...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), impondo a cada um deles pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as vítimas, ouvidas em Juízo, narraram com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma faca, inclusive com a referida arma sendo usada na tentativa de agredir uma das vítimas.
6. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
7. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante em questão, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
8. Tendo todos os corréus contribuído de forma efetiva para a ação delituosa, cada um realizando tarefa essencial para a consumação do tipo penal do roubo, seja anunciado o assalto e dominando as vítimas mediante o uso da arma, seja recolhendo os pertences das vítimas, não há que se falar em participação de menor importância em relação a qualquer um deles.
9. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada aos réus, fixando para cada um deles em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0780314-56.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Helder Barbosa Soares, Maria Katiane Melo Freires, Lucilene Lopes dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e conceder parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), impondo a cada um deles pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa.
2. Além da confissão do réu, os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar terem encontrado o apelante, logo após a prática do delito, tentando esconder os objetos subtraídos em um lixo que se encontrava próximo ao local do crime, e que puderam constatar que o acesso do acusado ao imóvel de onde retirou os objetos se deu mediante o arrombamento de um portão.
3. Há de se reconhecer a existência de prova apta a justificar a condenação, bem como afastar a alegada participação de menor importância, uma vez que o crime foi praticado exclusivamente pelo recorrente, sem concurso de agentes.
4. Com efeito, a consumação do crime de furto independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente logo preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o furto e a recuperação dos objetos furtados não afasta a consumação do delito.
6. Na esteira da jurisprudência do STJ, não há de se reconhecer como de pequeno valor os objetos subtraídos, uma vez que somam uma cifra superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que impossibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, mesmo no caso de réu tecnicamente primário.
7. Quanto à qualificadora do arrombamento, o seu reconhecimento, no presente caso, independe de perícia técnica que ateste o rompimento do obstáculo para que o acusado tivesse acesso ao interior do comércio pertencente à vítima, isso porque os próprios autos trazem elementos suficientes para se chegar a tal conclusão.
8. Os depoimentos testemunhais e a confissão do próprio apelante são suficientes para comprovar que o acesso ao interior do imóvel, para a consequente subtração de objetos que lá dentro se encontravam, só foi possível mediante o arrombamento do portão.
9. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada, realizando-se nova dosimetria da pena.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a aplicada ao réu, fixando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0021402-73.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Rubens e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa.
2. Além da con...