APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
3. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelos acusados, como pode ser observado dos presentes fólios, já pendia suspeita de que os réus traficavam drogas na região, sendo tal fato, inclusive noticiado mediante denúncia anônima recebida pelos policiais que conduziram o caso. Tal fato restou ratificado pela quantidade de substancia entorpecente apreendida em poder dos ora apelantes e a forma como encontrava-se acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que ambos os réus já haviam sido condenados pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas, ainda sob os ditames da Lei n.º 6.368/76, pelo qual encontravam-se cumprindo pena. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. No que se refere ao delito de associação para o tráfico, sem dúvida o elemento objetivo do tipo penal restou preenchido, qual seja, a prática do crime na companhia de duas ou mais pessoas. Ocorre, contudo, que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o ânimo de associação de forma estável para a prática do tráfico de drogas. Para configuração do tipo penal previsto no artigo 35, da lei de drogas, é necessário que a acusação comprove de forma robusta o vínculo associativo entre todos os envolvidos, e não apenas o auxílio eventual sobre o tema. Nesse sentido, é inegável que eles estavam cometendo o delito conjuntamente no dia em que foram presos, porém o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime do artigo 35 da lei de drogas não restou suficientemente provado, o que torna imperiosa a absolvição dos réus quanto a este tipo penal especificamente.
5. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Regime inicial mantido, dada a existência de traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011465-05.2013.8.06.0035, em que figuram como recorrentes Deusivan Damião Alves e Evanio Alves Damião, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprova...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0008666-38.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Geap Autogestão Em Saúde
Embargado: Marcos Antonio da Silva Barbosa
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0008666-38.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Geap Autogestão Em Saúde
Embargado: Marcos Antonio da Silva Barbosa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Processo: 0086408-08.2007.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Embargados: Discon Comércio e Empreendimentos Ltda, Valman Castro de Miranda e Maria Cristina Fiuza de Miranda
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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Processo: 0086408-08.2007.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Embargados: Discon Comércio e Empreendimentos Ltda, Valman Castro de Miranda e Maria Cristina Fiuza de Miranda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROV...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Processo: 0616489-24.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Lucilene Batista Teixeira
Embargado: Edival Transportes Ltda
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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Processo: 0616489-24.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Lucilene Batista Teixeira
Embargado: Edival Transportes Ltda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutido...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Processo: 0030743-70.2011.8.06.0064/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Elio Civaschi
Embargado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0030743-70.2011.8.06.0064/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Elio Civaschi
Embargado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0017533-83.2007.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Francisco Ivanildo Silva e Fundação Sistel de Seguridade Social- SISTEL
EMENTA:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SISTEL - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMULAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO N.º 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. APOSENTADORIA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DE 57 (CINQUENTA E SETE) ANOS DE IDADE. MONTANTE INTEGRAL. INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1- O acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal julgou o mérito dos apelos interpostos pelas partes promovente e promovida, que se insurgiram contra a sentença da lavra do juízo da 23ª Vara Cível, sendo, por conseguinte, interposto Recurso Especial.
2- O Ministro Raul Araújo Filho, relator do mencionado Recurso Especial, entendeu que o pagamento da complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, por conseguinte, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal referentes às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; Destarte, fora concedido provimento ao pedido do recorrente. Apelos devolvido a este tribunal para reanálise da matéria.
3- Afastada a prescrição do fundo de direito, tem-se que o cerne da questão diz respeito à legalidade, ou não, do redutor etário previsto no decreto n.º 81.240/78 e no Regulamento do Plano de Benefício Sistel, vigente à época do requerimento da aposentação.
4- Ora, o benefício de suplementação de aposentadoria concedido ao autor é de natureza antecipada, vez que requereu o benefício antes de ter completado 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não fazendo, por conseguinte, jus ao recebimento integral do benefício.
5- Sabe-se que o redutor etário, previsto no Regulamento do Plano e no Decreto n.º 81.240/78, tem por objetivo equilibrar a equação financeira/atuarial da entidade de previdência privada, sendo, por conseguinte, correta a aplicação nos casos de antecipação da aposentadoria, cuja suplementação pode ser concedida independentemente de cumprida a exigência do requisito idade, que é de 57 (cinquenta e sete) anos. No caso dos autos, o beneficiário deve suportar a redução proporcional respectiva do benefício, cuja inobservância malfere o princípio da paridade entre custeio e benefício, consagrado no art.202 de nossa Carta Magna.
6- Logo, a sentença vergastada se encontra em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, que reconhece a regularidade da aplicação do redutor etário para o cálculo do benefício de aposentadoria suplementar antecipada quando o beneficiário não houver cumprido o requisito referente à idade mínima para a concessão do benefício integral (Decreto n.º 81.240/78).
7- Apelo interposto pela parte promovida. Conhecido e desprovido: afastada a prescrição do fundo de direito. Decisão do STJ.
8- Apelo interposto pela parte promovente. Conhecido e desprovido. Aplicação do redutor etário. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0017533-83.2007.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Francisco Ivanildo Silva e Fundação Sistel de Seguridade Social- SISTEL
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SISTEL - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMULAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO N.º 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. APOSENTADORIA ANTECIPADA....
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA E RECURSOS ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA APENAS EM PONTO ESPECÍFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU FIRMADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA E RECURSOS ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA APENAS EM PONTO ESPECÍFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU FIRMADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do...
DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Manobra de conversão sem as cautelas necessárias, ocasionando a colisão e a projeção da moto em sentido diagonal.
2. Culpa exclusiva do motorista do automóvel Santana. Conduta imprudente no trânsito.
3. Ausência de prestação de socorro. Negligência. Sensação de abandono da vítima.
4. É devida a indenização pelos danos materiais que foram comprovados nos autos e que guardam relação com o evento danoso.
5. A indenização pelos danos morais decorre do próprio evento danoso, com o gravame da atitude assumida pelo causador do acidente.
6. Recurso conhecido e improvido. Reforma EX OFFICIO somente para correção de erro material da sentença.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Manobra de conversão sem as cautelas necessárias, ocasionando a colisão e a projeção da moto em sentido diagonal.
2. Culpa exclusiva do motorista do automóvel Santana. Conduta imprudente no trânsito.
3. Ausência de prestação de socorro. Negligência. Sensaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Processo: 0004299-13.2002.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Deocleciano Rocha Bezerra
Apelado: Francisco Renan Cavalcante
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE COMPROVADA. IMÓVEL ALIENADO EM PERÍODO ANTERIOR À DEMANDA EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O presente apelo fora interposto em razão da sentença que anulou penhora de imóvel nos autos da ação de embargos de terceiro.
Sentença prolatada em 15 de fevereiro de 2002, nela não se vislumbra a necessidade de reforma, pois inexiste nos autos prova de que houve fraude contra à execução, bem como se agregam a este fato, os depoimentos testemunhais, que confirmaram as alegações do recorrido.
Logo, o decisum vergastado não carece de fundamentação ou motivação, como argumentou o recorrente; entretanto, desde o princípio do litígio judicial, as alegações por ele apresentadas foram desprovidas de comprovação.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004299-13.2002.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Deocleciano Rocha Bezerra
Apelado: Francisco Renan Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE COMPROVADA. IMÓVEL ALIENADO EM PERÍODO ANTERIOR À DEMANDA EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O presente apelo fora interposto em razão da sentença que anulou penhora de imóvel nos autos da ação de embargos de terceiro.
Sentença prolatada em 15 de fevereiro de 2002, nela não se vislumbra a necessidade de reforma, pois inexiste nos autos prova de que houve fraude contra à execução, bem...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288, § ÚNICO, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS FUNDADOS NA PERICULOSIDADE DO CORRÉU. PERICULUM LIBERTATIS NÃO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE. 2. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Primeiramente, com vistas a esclarecer questão levantada no parecer da Procuradora de Justiça, deve ser ressaltado que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte. Contrariamente ao apontado pela ilustre representante do Parquet, esta relatoria não adentrou em matéria indevida nesta via estreita de habeas corpus, qual seja, de apontar a inocência ou não do paciente. Em verdade, o julgamento é feito somente acerca dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem.
2. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 41/44 e 48/49, respectivamente), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com base nas provas colhidas durante o inquérito policial. Dessarte, retrato-me do que previamente afirmado em sede liminar que as investigações não haviam evidenciado indícios suficientes da autoria do delito praticado em tese pelo paciente
4. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e pelo fato de estar acompanhado do corréu, o qual detém periculosidade concreta e evidente.
5. Percebe-se, assim, que equiparou a periculosidade do paciente à do corréu. Em sua fundamentação, apresentou argumentos concretos quanto ao acusado MARCOS YKARO BATISTA DO NASCIMENTO, que, de fato, necessita estar segregado preventivamente para garantir a ordem pública, mormente pelo fundado temor de reiteração delitiva e de se furtar da aplicação da lei penal.
6. Não verifico, portanto, motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, tecendo considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
7. Ademais, como se tem entendido nesta egrégia Corte, ademais, o fato do interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém residência fixa e família constituída no distrito da culpa. É o caso dos autos.
8. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser primário, possuir profissão lícita e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido nesse sentido, confirmando-se a liminar deferida.
9. Por fim, ratifico também a decisão interlocutória de fls. 56/61, mormente quanto à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, vez que adequadas e suficientes ao acautelamento da ordem social e do efetivo resultado do processo, quais sejam aquelas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624774-13.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Ricardo Lemos Esteves e Ricardo Henrique Moreira de Azevedo, em favor de Daniel Barros Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288, § ÚNICO, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS FUNDADOS NA PERICULOSIDADE DO CORRÉU. PERICULUM LIBERTATIS NÃO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE. 2. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANT...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO, CONTUDO NÃO CORRIGIU A OMISSÃO CONTIDA NO VEREDICTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
No caso em liça, o juízo a quo condenou a embargante ao pagamento de danos morais, entrementes, olvidou-se de estabelecer na sentença o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É manifesta a existência da omissão, razão pela qual dou provimento aos aclaratórios para integrar o acórdão embargado e fixar o IGPM como índice de correção a ser aplicado na indenização moral arbitrada, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e correção monetária desde o arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Omissão sanada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO, CONTUDO NÃO CORRIGIU A OMISSÃO CONTIDA NO VEREDICTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
No caso em liça, o juízo a quo condenou a embargante ao pagamento de danos morais, entrementes, olvidou-se de estabelecer na sentença o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É manifesta a existência da omissão, razão pela qual dou provi...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 157 § 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERMANÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, RECOMENDANDO-SE À AUTORIDADE IMPETRADA, ENTRETANTO, QUE ENVIDE MAIOR CELERIDADE NO FEITO, PRINCIPALMENTE QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDA.
1. Não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e dois delitos a serem apurados (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal c/c art. 244 B da Lei 8.069/90), justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, cabendo, nesse diapasão, destacar que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
2. Deve ser destacado, ademais, que a instrução criminal restou encerrada no dia 25/07/2017, consoante termo de audiência de fl. 125 dos autos de origem, já estando os autos conclusos para sentença, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. No mais, examinando detidamente os fólios, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, respeitando-se os requisitos da prisão preventiva.
4. Da exegese da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se fez necessária no intuito de resguardar a vítima, seus familiares e as testemunhas até a conclusão processual. Conforme já dito, mediante a conclusão da fase instrutória, a fundamentação com base na conveniência da instrução criminal não mais subsiste. Não obstante, vale ser destacado que, mesmo com a insubsistência do requisito da conveniência da instrução criminal, fica clara a remanescência dos demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que o modus operandi revelou a gravidade concreta do crime, sendo necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. De igual maneira, a custódia cautelar também foi fundamentada no fundado receio de evasão do distrito da culpa, objetivando, portanto, a aplicação da lei penal.
5. Nesse quadro, comprovados, no decreto prisional, o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve prevalecer a constrição do postulante, pois demonstrado que põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do condenado, que deverá permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade.
6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maior celeridade no feito, principalmente quanto à prolação da sentença devida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624440-76.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Lucas da Cunha, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 157 § 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERMANÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, RECOMENDANDO-SE À AUTORIDADE IMPETRADA, ENTRETANTO, QUE ENVIDE MAIOR CELERIDADE NO FEITO, PRINCIPALMENTE QUANTO À PROL...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE NÃO ARCOU COM O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. VIOLAÇÃO AO ART. 333, INCISO I, DO CPC DE 1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEREDICTO QUE NÃO ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. ÔNUS INERENTE À SUCUMBÊNCIA INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
É consabido que a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios independe de pedido expresso e é inerente à própria sucumbência. Súmula 256 do STF.
In casu, o juízo a quo deixou de condenar o embargado, na sentença, ao pagamento da verba honorário sob o argumento de que não houve requerimento da parte vencedora. Desnecessidade.
Por ocasião do julgamento do apelo, este colegiado negou provimento ao recurso e manteve o decisum apelado que julgava improcedente a ação, contudo, não se manifestou sobre o equívoco constante na sentença. Omissão configurada.
Considerando que a ação, em que pese a delonga para o seu deslinde, não demandou grande esforço jurídico, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, com supedâneo no art. 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973.
Recurso conhecido e provido. Omissão sanada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE NÃO ARCOU COM O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. VIOLAÇÃO AO ART. 333, INCISO I, DO CPC DE 1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEREDICTO QUE NÃO ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. ÔNUS INERENTE À SUCUMBÊNCIA INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
É consabido que a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios independe de pedido exp...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ESTA ESPÉCIE RECURSAL TEM O SEU CABIMENTO PREVISTO DE FORMA TAXATIVA NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO SE PRESTA A EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ESTA ESPÉCIE RECURSAL TEM O SEU CABIMENTO PREVISTO DE FORMA TAXATIVA NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO SE PRESTA A EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.
ACÓRDÃO: Vistos,...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, analisando os autos, conforme já dito, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0620718-34.2017.8.06.0000, no que se refere ausência de requisitos da prisão preventiva e à existência de condições pessoais favoráveis, cuja ordem restou denegada em 18 de abril de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. Já, no que concerne ao pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que, consoante as informações prestadas às fls. 103/104, tal matéria ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, razão pela qual esta Corte de Justiça fica impedida de se manifestar, sob pena de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624738-68.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Edísio Jataí Cavalcante Neto, em favor de Jackson dos Santos Carneiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, analisando os autos, conforme já dito, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. REVELIA DO RÉU. DECRETAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS EM DOIS MIL REAIS. APELO DO BANCO/RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Não há como conhecer de recurso interposto por causídico que não possui mandato outorgado pelo cliente. Inteligência do art. 37 do CPC. In casu, o recorrente foi devidamente intimado para sanar o vício por meio do despacho de fl. 79, contudo, deixou correr in albis o prazo e não cumpriu com a determinação, conforme certidão de fl. 81. Impossibilidade de conhecimento da irresignação. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. REVELIA DO RÉU. DECRETAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS EM DOIS MIL REAIS. APELO DO BANCO/RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Não há como conhecer de recurso interposto por causídico que não possui mandato outorgado pelo cl...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INC. V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À MEDIDA CAUTELAR E CONDIÇÕES ALI IMPOSTAS.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ausentes fatos novos aptos a autorizarem a negativa do direito de apelar em liberdade, não restando, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução, bem como inexistindo notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, não resta configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Assim, considerando que nenhuma informação adicional foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, visto que o constrangimento ilegal se encontra patente, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, para a garantida da incolumidade pública, a medida cautelar já imposta, prevista no art. 319, inc. V, do Código de Processo Penal, qual seja, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do CPP, isto é, o comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e impedimento de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou de ausência por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à medida cautelar e condições ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623616-20.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Lucas Lopes Monteiro de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INC. V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À MEDIDA CAUTELAR E CONDIÇÕES ALI IMPOSTAS.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ausentes fatos novos aptos a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EXORBITANTE NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADIMPLEMENTO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade da apelante/ré para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes em litígio, demonstrando que a relação jurídica de direito material foi pactuada pela recorrente. Preliminar rejeitada.
2 É fato incontroverso nos autos o atraso demasiadamente excessivo na entrega da obra, que extrapolou em mais de quatro anos o próprio prazo de tolerância previsto no contrato. Ademais, as parcelas mensais a que a apelada/autora estava obrigada a pagar por força do contrato foram majoradas unilateralmente em violação ao instrumento contratual. Afronta à boa-fé contratual e ao princípio rebus sic stantibus.
3 Na esteira da súmula 243 do STJ, deve a apelante arcar com a devolução dos valores já adimplidos pela apelada, devidamente corrigidos, haja vista a rescisão do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva da construtora.
4 Restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que a frustração ocasionada à apelada é irrefutável e extrapolou o limite do aborrecimento ou do mero dissabor, causando mácula a direito da personalidade da recorrida que se encontrava em situação de absoluta desvantagem diante da apelante. O juízo a quo arbitrou o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e não merece reparo.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EXORBITANTE NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADIMPLEMENTO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade da apelante/ré para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes em litígio, demonstrando que a...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATAS PRÓXIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 114/116) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça. Senão, vejamos.
2. O paciente fora preso em 12 de abril de 2016, juntamente a Francisco Mateus Castro Silva. Denúncia oferecida pelo Parquet em 05/06/16 e recebida em 09/06/16. Aditada a denúncia em relação ao paciente em 11/08/16 e recebido o aditamento em 18/08/16. Em 07/12/16, foi ratificado o recebimento da denúncia. A partir daí, ocorreram inúmeras audiências de instrução (01/02, 20/03, 24/04, 17/05, 19/06, 27/07, todos de 2017). Neste momento, aguarda-se somente a realização de mais duas audiências de instrução agendadas para 28/08/17 e 18/09/17, para oitiva de mais uma vítima e o interrogatório dos acusados, respectivamente.
3. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e delito de difícil apuração (art. 157, § 3º, do Código Penal), bem como há a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Justifica-se, portanto, maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
4. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as Súmulas nº 15 deste Egrégio Tribunal ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.") e a de nº 64 do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.").
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624011-12.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José Moaceny Félix Rodrigues e Alexandra Ester Félix rodrigues, em favor de Luis Augusto Santos da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATAS PRÓXIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada...