APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO AO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA AO ART. 514, INCISO II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA MOTIVAÇÃO CONSTANTE NO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO CONSTANTE NA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecerdo recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO AO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA AO ART. 514, INCISO II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA MOTIVAÇÃO CONSTANTE NO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO CONSTANTE NA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são pa...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Impossível a análise da tese de excesso de prazo, porquanto verifica-se que os presentes autos não foram instruídos com documentos aptos a provar suas alegações, posto que apenas juntou aos autos certidão carcerária datada de 18 de novembro de 2016, certidão de antecedentes criminais, termo de interrogatório do corréu Francisco Sudervan Andrade e a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva, dificultando, sobremaneira, uma análise do presente habeas corpus neste ponto. Além disso, as informações não foram prestadas pelo juízo de origem correto, posto que os autos foram encaminhados a 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em razão do equívoco por parte do impetrante ao mencionar o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim como a autoridade coatora, quando, em realidade, ao compulsar os fólios, constata-se que o impetrado se trata do Juiz da 2ª Vara daquela Comarca, o que impossibilita a análise do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Antes de tudo, quanto à carência de fundamentação da decisão que denegou o pedido de relaxamento de prisão, urge ressaltar que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fato que impede a análise profunda da existência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
3. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar (fls. 13/17), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante do seu modus operandi do paciente que, em concurso de agentes, munido de uma arma de fogo, subtraiu os pertences da vítima.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624847-82.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Iago Manuel da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, tendo, entretanto, apontado erroneamente o magistrado da 1ª Vara da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM DESACORDO COM OS DITAMES DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE SOMENTE PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM DESACORDO COM OS DITAMES DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE SOMENTE PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Just...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 932, III E 1.010, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COMANDO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
O novo código de processo civil trouxe de maneira expressa nos artigos 932, III, e 1.010, III o ônus do recorrente de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida sob pena de inadmissibilidade. Frise-se que tal entendimento já havia sido consagrada na jurisprudência pátria sob a égide da lei processual revogada.
In casu, o apelo macula os dispositivos susomencionados uma vez que não apresenta impugnação ao decreto sentencial objurgado.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 932, III E 1.010, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COMANDO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
O novo código de processo civil trouxe de maneira expressa nos artigos 932, III, e 1.010, III o ônus do recorrente de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida sob pena de inadmissibilidade. Frise-se que tal entendimento já havia sido consagrada na jurisprudência pátria sob a égide...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE REVELAM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O decreto prisional (fls. 14/17) prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza Vara de Audiências de Custódia encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram repetidas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória pela Magistrada da 7ª Vara Criminal da Capital Alencarina (fls. 12/13).
2. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos seus antecedentes criminais, pelo modus operandi do crime, bem como pelo elevado risco de reiteração delitiva.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, mormente porque, a despeito de estar em gozo de liberdade provisória, reiterou na prática delitiva, indicando fortemente ser contumaz na prática criminosa.
4. Dessa maneira, o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida.
5. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624992-41.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará Samantha Pinheiro Ferreira , em favor de Samuel Cirino do Nascimento, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE REVELAM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O decreto prisional (fls. 14/17) prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza Vara de Audi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO AO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA AO ART. 514, INCISO II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA MOTIVAÇÃO CONSTANTE NO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO CONSTANTE NA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMINISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO AO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA AO ART. 514, INCISO II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA MOTIVAÇÃO CONSTANTE NO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO CONSTANTE NA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMINISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, rela...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância.
2. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico. Percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
4. De igual maneira, válido ressaltar que não havendo desídia do magistrado condutor do feito, ou ineficiência do aparato Estatal, não há como se reconhecer a existência de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando não se constata excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-85.2017.8.06.0000, formulado por José Ivanildo Mendes Martins, em favor de Paulo Samuel Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 07. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR VÁLIDO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 295 DO STJ. VALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. ABUSIVIDADES QUE NÃO SE CONFIGURARAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 07. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR VÁLIDO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 295 DO STJ. VALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. ABUSIVIDADES QUE NÃO SE CONFIGURARAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima in...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 76/77) e da consulta ao sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. O paciente fora preso em 13 de março de 2017. Denúncia oferecida pelo Parquet em 20/06/17 e recebida em 21/06/17. Em 05/07/17, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão feito em favor do paciente. Em 11/07/17, foi oferecida a defesa preliminar do acusado. Já, em 27/07/17, a autoridade impetrada recebeu a peça delatória e agendou o início da fase de instrução para 31/08/2017, às 16:30hs.
3. Portanto, do que se tem dos autos, não se verifica demoras excessivas e injustificadas ou qualquer ato desidioso por parte da autoridade judiciária, não se verificando ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625199-40.2017.8.06.0000, tendo como impetrante Eymard Bezerra Maia Filho, e paciente Leandro Pinto da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impe...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual a autora/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da cit...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De pronto, verifico restar configurada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se que não se verifica contribuição da Defesa para a demora processual, devendo ser esta atribuída ao Juízo impetrado quanto à tramitação do feito, vez que a instrução criminal foi encerrada há quase 1 (um) ano, bem como os autos estão aptos a julgamento desde o início do corrente ano.
2. Isso porque, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e de consulta ao sistema processual e-Saj deste eg. Tribunal, o paciente encontra-se encarcerado preventivamente desde 20 de abril de 2016, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, já que estaria há 14 (catorze) meses aguardando o deslinde processual. Além disso, vale ser ressaltado que a instrução criminal se findou em 29 de agosto de 2016, estando os autos aguardando julgamento desde 24 de janeiro de 2017, quando foram apresentados os memoriais remanescentes.
3. Além disso, é válido ser ressaltado que a autoridade impetrada, em informações prestadas às fls. 100/101, na data de 17 de julho de 2017, afirmou que o julgamento dar-se-ia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a crescente demanda de processo de tráfico de drogas naquela Vara especializada, bem como pela carência de servidores e falta de estrutura. O que se vê, entretanto, é que não foi realizado o mencionado ato processual até o presente momento.
4. Não havendo justificativa para tal alargamento, flagrantemente exorbitante, posto que a ação em foco denota não ter nenhuma complexidade, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a concessão da ordem é medida que se impõe para fazer cessar o constrangimento ilegal imposto ao réu.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais (arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal) e pertinente ao caso dos autos, tendo em vista especialmente a necessidade de tutelar a ordem pública, uma vez que o paciente é reincidente e praticou um crime de gravidade concreta, revelando preocupante inclinação à prática de delitos, é de rigor a substituição da segregação por outras medidas cautelares, sujeitando-o àquelas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, revogando-se a prisão cautelar, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625001-03.2017.8.06.0000, formulado pela Defensora Pública Aline Solano Feitosa de Carvalho, em favor de Lucas Ferreira das Chagas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De pronto, verifico restar configurada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMENTOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AVENÇA CELEBRADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMENTOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AVENÇA CELEBRADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMES DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AVENÇA CELEBRADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMES DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AVENÇA CELEBRADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhece...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO. ART. 285-B, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO CONSTITUI REQUISITO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - É consabido que o depósito das parcelas vencidas não constitui uma condição de admissibilidade das demandas dessa natureza, sendo exigido unicamente para afastar os efeitos da mora do devedor e, assim, embasar o pleito de antecipação de tutela eventualmente formulado.
2 - Se a parte busca a tutela jurisdicional do Estado justamente para discutir um contrato que entende ser abusivo e o qual esta a acarretar cobrança excessiva que a impede de cumprir com a obrigação mensal, é no mínimo desarrazoado exigir que o consumidor seja compelido a depositar o valor de todas as mensalidades em atraso como condição para que o seu pleito seja apreciado.
3 - Outrossim, aplicar o comando legal insculpido no art. 285-B, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973 de forma literal e a todas as ações revisionais indistintamente, obstaculizaria o próprio acesso do indivíduo à Justiça, o que constitui manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO. ART. 285-B, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO CONSTITUI REQUISITO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - É consabido que o depósito das parcelas vencidas não constitui uma condição de admissibilidade das demandas de...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO. ART. 285-B, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO CONSTITUI REQUISITO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - É consabido que o depósito das parcelas vencidas não constitui uma condição de admissibilidade das demandas dessa natureza, sendo exigido unicamente para afastar os efeitos da mora do devedor e, assim, embasar o pleito de antecipação de tutela eventualmente formulado.
2 - Se a parte busca a tutela jurisdicional do Estado justamente para discutir um contrato que entende ser abusivo e o qual esta a acarretar cobrança excessiva que a impede de cumprir com a obrigação mensal, é no mínimo desarrazoado exigir que o consumidor seja compelido a depositar o valor de todas as mensalidades em atraso como condição para que o seu pleito seja apreciado.
3 - Outrossim, aplicar o comando legal insculpido no art. 285-B, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973 de forma literal e a todas as ações revisionais indistintamente, obstaculizaria o próprio acesso do indivíduo à Justiça, o que constitui manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE) , 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO. ART. 285-B, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO CONSTITUI REQUISITO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - É consabido que o depósito das parcelas vencidas não constitui uma condição de admissibilidade das demandas dessa natureza, sendo exigi...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMENTOS DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
1 Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 2000. Inteligência da súmula 539 do STJ. In casu, há o atendimento a ambos os requisitos do verbete sumular o que afasta a alegação de abusividade.
2 Quanto à comissão de permanência, é consabido que foi instituída pela Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional que por sua vez foi editada com fundamento no art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64. Outrossim, a priori, não é ilegal, podendo ser exigida pelas instituições financeiras. Entrementes, a sua cobrança não é ilimitada, posto que é vedada a cobrança cumulativa com quaisquer outros encargos tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Inteligência das súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Inexistência de cumulação no caso dos autos.
3 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE) 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMENTOS DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
1 Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 200...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0143412-90.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itamar Francisco do Carmo
Apelados: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e Mapfre Seguradora S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1-No caso sub judice constata-se através da certidão exarada às fls. 121, que as partes foram intimadas da sentença através do Diário da Justiça disponibilizado no dia 04/05/2017 (quinta-feira).
2-Desta feita, a publicação deverá ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, 05/05/2017 (sexta-feira), iniciando o prazo para a interposição do recurso no dia 08/05/2017 (segunda-feira).
3-Contando-se 15 (quinze) dias úteis, a partir do início do prazo, tem-se o dia 26/05/2017 (sexta-feira), último dia para a interposição do Apelo, contudo segundo protocolo digital de fls. 122, o recurso só foi apresentado no dia 27 de maio do fluente ano, portanto, serodiamente.
4-Restando claramente extrapolado o prazo recursal, não existe outra alternativa, a não ser reconhecer a inadmissibilidade do presente apelo, face à sua intempestividade, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão da sua intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0143412-90.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itamar Francisco do Carmo
Apelados: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e Mapfre Seguradora S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1-No caso sub judice constata-se através da certidão exarada às fls. 121, que as partes foram intimadas da sentença através do Diário da Justiça disponibilizado no dia 04/05/2017 (quinta-feira).
2-Desta feita, a publicação deverá ser consi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003. SÚMULA VINCULANTE 07. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMENTOS DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
1- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato do juízo a quo não ter oportunizado à apelante/autora apresentar réplica à contestação. Na esteira do que preconizava o CPC de 1973, a figura da réplica somente se admitia no rito ordinário quando o réu arguisse em contestação alguma das preliminares elencadas no art. 301. Inteligência do art. 327 do CPC de 1973. Preliminar rejeitada.
2 Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 2000. Inteligência da súmula 539 do STJ. In casu, há o atendimento a ambos os requisitos do verbete sumular o que afasta a alegação de abusividade.
3 Quanto à comissão de permanência, é consabido que foi instituída pela Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional que por sua vez foi editada com fundamento no art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64. Outrossim, a priori, não é ilegal, podendo ser exigida pelas instituições financeiras. Entrementes, a sua cobrança não é ilimitada, posto que é vedada a cobrança cumulativa com quaisquer outros encargos tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Inteligência das súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Inexistência de cumulação no caso dos autos.
4 Não encontra amparo, também, o arrazoado da apelante no que se refere à possibilidade à cobrança dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido, a súmula vinculante 07 "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003. SÚMULA VINCULANTE 07. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM OS DITAMENTOS DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
1- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato do juízo a quo não ter oportunizado à apelante/aut...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual a autora/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da cit...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 147, do CPB, c/c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000760-14.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal