APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 83) e devidamente assinado pelo próprio recorrente. Portanto, válida a intimação do autor.
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0143370-70.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Analisando o caderno processual, observa-se que o recorrente colacionou aos autos somente o registro da ocorrência no órgão policial competente e o relatório do atendimento de consulta de urgência e emergência. Assim, assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de averiguar o acerto ou não do pagamento securitário na via administrativa, uma vez que ausente o laudo pericial atestando o grau de invalidez suportada pelo segurado.
3. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o mesmo foi requerido pelo Juízo monocrático.
4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0164634-17.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pess...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Analisando o caderno processual, observa-se que o recorrente colacionou aos autos somente o registro da ocorrência no órgão policial competente e o relatório do atendimento de consulta de urgência e emergência. Assim, assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de averiguar o acerto ou não do pagamento securitário na via administrativa, uma vez que ausente o laudo pericial atestando o grau de invalidez suportada pelo segurado.
3. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o mesmo foi requerido pelo Juízo monocrático.
4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0163869-46.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pess...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 104, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0153761-84.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do even...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelas partes apeladas, não merece ser acolhida, uma vez que a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO
2.1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5, do mencionado diploma normativo.
2.2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação no endereço constante dos autos, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento (fls. 162/163). Ocorre que, a parte promovente não foi sequer intimada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR) de fl. 169, como "ausente" o motivo de devolução da respectiva diligência.
2.3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu patrono.
2.4. No caso concreto, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do devido processo legal.
2.5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
2.6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0892863-09.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelas partes apeladas, não merece ser acolhida, uma vez que a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO
2.1. A...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DO MÉRITO
1.1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
1.2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
1.3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 82) e devidamente assinado pelo próprio recorrente. Portanto, válida a intimação do autor.
1.4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
1.5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0881713-31.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DO MÉRITO
1.1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme prec...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelas partes apeladas, não merece ser acolhida, uma vez que a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO
2.1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5, do mencionado diploma normativo.
2.2. Vislumbra-se nos autos que foi proferido despacho pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação no endereço constante dos autos por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento (fls. 91/92). Ocorre que a parte promovente não foi sequer intimada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR) de fl. 98, como "desconhecido" o motivo de devolução da respectiva diligência.
2.3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu patrono.
2.4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do devido processo legal.
2.5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
2.6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0901076-04.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelas partes apeladas, não merece ser acolhida, uma vez que a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO
2.1. A...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte promovente não foi sequer intimada, em tempo hábil, para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR) de fl. 89 que a recorrente fora intimada após a data da realização da perícia.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como a apelante foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada após o dia da realização da perícia médica, resta configurado o cerceamento do devido processo legal, posto que a audiência para a realização da perícia médica ocorrera no dia 10 de junho de 2016 e a apelante fora intimada somente no dia 17 de junho de 2016.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0150479-38.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conf...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação.
3. No caso concreto, a parte recorrente deixou de ser intimada, pois consta na carta precatória de fls. 83/84, que, apesar do oficial de justiça ter diligenciado no sentido de localizar a parte em seu endereço, esta não fora localizada. A despeito de tal fato, o meirinho passou a diligenciar junto aos moradores da região, em dois mercadinhos e em um depósito, entretanto, esta busca foi infrutífera, posto que todos desconheciam o recorrente.
4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
5. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação.
3. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0105363-72.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar.
1.1. Sustenta, a apelada, a falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede de regulação administrativa. Ocorre que, a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Mérito.
2.1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2.2. Analisando o caderno processual, observa-se que o recorrente colacionou aos autos somente o registro da ocorrência no órgão policial competente e as fichas de avaliações médicas. Assim, assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de averiguar o acerto ou não do pagamento securitário na via administrativa, uma vez que ausente o laudo pericial atestando o grau de invalidez suportado pelo segurado.
2.3. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o mesmo foi requerido pelo Juízo monocrático.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008913-68.2013.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar.
1.1. Sustenta, a apelada, a falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede de regulação administrativa. Ocorre que, a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença, consoante já decidiu...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. A alegação do recorrente de que a tabela do CNSP não pode delimitar a indenização do DPVAT não merece guarida, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é válida a utilização da referida tabela para estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08.
3. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação.
4. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 65).
5. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição o grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0888790-91.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte promovente não foi sequer intimada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR) de fl. 86, como "ausente" o motivo de devolução da respectiva diligência.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do devido processo legal.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0127741-56.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte promovente não foi sequer intimada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR) de fl. 51, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva diligência.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do devido processo legal.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0123763-37.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento (fls. 135/136).
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 141).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0864612-78.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de que não há comprovação da notificação válida da devedora, bem assim por considerar a possibilidade de purgação da mora, diante do pagamento de mais de 40% (quarenta por cento) da dívida.
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a constituição em mora do devedor se dá através de notificação extrajudicial por carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto, a critério do credor. Com efeito, a notificação do devedor é condição para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
3. Em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente à arredadora, como ocorreu na hipótese dos autos, é cabível o protesto do título de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial. In casu, resultou frustrada a tentativa de notificação extrajudicial mediante o 3º Tabelionato de Notas de Caucaia, em razão da notificanda não mais residir no endereço constante do contrato (fls. 39-40). Entretanto, a notificação foi suprida pelo protesto editalício, consoante se vê à fl. 41. Portanto, não há que se falar em ausência de constituição em mora da devedora.
4. No que tange à purgação da mora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
5. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da integralidade da dívida.
6. Denota-se, in casu, que a decisão agravada destoa do firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma não deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)
7. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de que não há comprovação da notificação válida...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. REVISÃO CONTRATUAL. O STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a revisão contratual não implica em violação ao princípio à liberdade de contratar. Na verdade, submete-se à norma disposta no artigo 6º, V, do CDC, sendo plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, não há previsão contratual da comissão de permanência cumulativamente com outros encargos, razão pela qual se mostra legítima sua cobrança de forma isolada.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. REVISÃO CONTRATUAL. O STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a revisão contratual não implica em violação ao princípio à liberdade de contratar. Na verdade, submete-se à norma disposta no artigo 6º, V, do CDC, sendo plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam p...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DESCABIMENTO. PERMITIDA COBRANÇA ISOLADA. USO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VERIFICADA ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73, vigente à época do julgado, impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Não se verificou, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença anterior, representativa do entendimento do julgador monocrático, vez que a sentença usada como paradigma não analisou todas as questões postas em debate pelo ora apelante, deixando de apreciar a matéria referente à cobrança da Taxa Referencial (TR) utilizada como índice de correção monetária, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos não coincidem.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013 do NCPC, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em que pese a questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional ser totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF, o caso em apreço comporta a redução à média de mercado, posto que não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Precedentes. Sentença reformada neste ponto.
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Entretanto, no caso específico, o contrato não prevê a taxa de juros, quer mensal, quer anual. Assim, também neste ponto merece reforma a sentença adversada, para afastar a capitalização mensal de juros.
6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência encontra-se prevista cumulativamente com multa, o que não se admite. Sentença reformada neste ponto para possibilitar a cobrança isolada da comissão de permanência, em caso de inadimplemento.
7. TAXA REFERENCIAL. No caso em apreço, o contrato não contém cláusula com previsão de utilização da TR como indexador de correção monetária, portanto, mostra-se impertinente a inconformação do recorrente neste ponto, razão pela qual não conheço do recurso neste tocante.
8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo posicionamento consolidado do STJ, para o deferimento do pedido, necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa. Na hipótese em liça, foi constatada irregularidade durante o período de normalidade do contrato, concernente aos juros remuneratórios e capitalização de juros, razão pela qual se defere o pleito de antecipação de tutela. Sentença reformada neste ponto.
9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DESCABIMENTO. PERMITIDA COBRANÇA ISOLADA. USO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE TU...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Extrai-se do exame dos autos que a parte autora, idosa de 83 anos de idade e usuária da UNIMED, necessitou de ser internada de urgência no Hospital São Mateus. Que operadora de plano de saúde contratada negou a cobertura das despesas referentes a alimentação, exames laboratoriais e de imagem e despesas médicas em procedimento cirúrgico, razão pela qual a demandante teve que arcar com o dispêndio. Assim, postulou a procedência da ação para condenar a ré a restituir o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), assim como a indenização por danos morais sofridos.
2. Decidindo no feito, o Magistrado de Piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a demandada proceda o ressarcimento das despesas médico-hospitalares despendidas pela promovente no valor de R$ 21.045,14 (vinte um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos e acrescido de correção monetária a partir da recusa da promovida em efetuar o reembolso devido e juros de 1% (um por cento) ao mês, deixando de condenar em danos morais. Condenou, ainda, a suplicada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. DO RECURSO DA UNIMED. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de Apelação Cível, alegando que o contrato de assistência à saúde celebrado com a parte apelada, além de adequar-se perfeitamente à legislação, não prevê a cobertura para a realização dos procedimentos médicos de tomografia, eletroencefalograma e fisioterapia, razão pela qual teria negado autorização para tais solicitações; que não possui a obrigação de fornecer à autora autorização para realizar os aludidos procedimentos, tendo em vista que o plano contratado é anterior à Lei 9.656/98; que inexistem cláusulas contratuais abusivas na relação de consumo firmada; necessidade de indicar o dies a quo da incidência de juros moratórios; e a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo que requer a reforma in totum da sentença vergastada.
4. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ. O art. 47 do CDC determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
5. Não há justificativa plausível para a não autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a gravidade da doença e a recomendação médica. Necessidade de proteção à vida, saúde e dignidade da recorrida.
6. Além disso, diante da previsão contratual genérica, característica elementar dos contratos de adesão, não se pode aceitar cláusulas contratuais que excluem a realização de exames e procedimentos médicos necessários e exigíveis diante de um quadro de urgência ou emergência, posto que inquestionável o direito à vida diante de uma previsão contratual firmada em sentido diverso.
7. In casu, resta evidente a existência de contratação do plano de saúde junto à Unimed de Fortaleza, assim como a necessidade de realização do procedimento de urgência/emergência solicitado e negado pela promovida. Tanto é verdade que, logo após a propositura da ação na origem, a autora veio a falecer, tendo por causa da morte a "falência de múltiplos órgãos"(certidão de óbito acostada às fls. 320/322).
8. Desta feita, diante da vasta documentação apresentada, consubstanciada pelos recibos e notas fiscais de fls. 51-85, observo que o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo R$ 11.120,14 (onze mil, cento e vinte reais e quatorze centavos) - despesas dos procedimentos médicos - e R$ 9.925,00 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais) - gastos referentes a alimentação, medicação e exames, deve ser ressarcido à parte promovente, uma vez que, diante da emergência e da injusta negativa da parte ré, a autora foi obrigada a desembolsar tais valores.
9. No que tange a argumentativa que o contrato de seguro de saúde foi celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, ressalto que as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
10. Em conformidade com a jurisprudência pátria, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação.
11. DO RECURSO ADESIVO. Também irresignada, a promovente apelou adesivamente, requerendo a reforma parcial da sentença hostilizada para condenar a parte demandada em dano moral.
12. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde de urgência e emergência enseja danos morais passíveis de indenização, uma vez que envolve direito fundamental e acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo em momento de grande fragilidade, atingindo a dignidade da pessoa humana.
13. No caso concreto, a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a falecida demandante.
14. Na hipótese em apreço, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância às peculiaridades do caso concreto e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. Assim, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura razoável e condizente com a realidade.
15. O valor da indenização deve ser acrescido de juros moratórios, fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, por se tratar de relação contratual, além de correção monetária pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
16. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a importância arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com os percentuais estipulados pelo art. 20 do CPC, não justificando, portanto, sua redução.
17. Recursos conhecidos, sendo improvido o Apelo e provido o Recurso Adesivo. Decisão reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao Apelo da Unimed e dar provimento ao Adesivo, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios e da capitalização destes em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento, pelo que entendo impertinente o requerimento de perícia contábil.
2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR: Na hipótese dos autos, o contrato juntado aos autos não faz constar a previsão da comissão de permanência, nem tampouco da TR como indexador monetário, razão pela qual não se conhece do recurso nestes pontos.
3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios e da capitalização destes em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidad...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTOR COMPROVOU ATRAVÉS DE DOCUMENTOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DOS DEMANDADOS/RECORRIDOS. INADMISSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA, SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, GARANTIDOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RECURSOS SUFICIENTES DO AUTOR/RECORRIDO PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 99, DO CPC. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO NA POSSE, IMPROCEDENTE. OCUPAÇÃO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA NÃO INDUZ POSSE. ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E PENAS DE LITIGÂNGIA DE MÁ FÉ, AFASTADOS. OS DISSABORES EVENTUALMENTE EXPERIMENTADOS PELAS PARTES DECORRERAM DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FORAM PROVOCADOS PELOS RECORRENTES QUANDO PROMOVERAM O ESBULHO POSSESSÓRIO E SE NEGARAM A DESOCUPAR O IMÓVEL, APÓS NOTIFICADOS, EXTRAJUDICIALMENTE. O AUTOR NÃO INCIDIU NAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 80, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito, quando o autor da Ação de Reintegração de Posse logra êxito em comprovar, através de documentos, os requisitos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho possessório, na data do esbulho e na perda da posse.
2. Na hipótese, a posse restou comprovada através do Termo de Audiência onde as partes decidiram sobre a partilha de bens em Ação de Divórcio, quando o imóvel ora reivindicado ficou para o cônjuge varão (fl. 21), sendo certo que, não obstante a expedição do Mandado de Registro do Imóvel (fl. 22), o mesmo ainda não havia se efetivado no Cartório Imobiliário por ocasião da interposição da presente ação, razão pela qual não há o que se falar em discussão de matéria petitória no juízo possessório, a considerar que a parte só detinha a posse do bem e não o domínio. O esbulho, data e perda da posse restaram configurados pela Notificação Extrajudicial (fl. 23) expedida para a desocupação do imóvel e a resistência dos recorrentes em proceder à entrega.
3. A alegação de inépcia da petição inicial em razão da qualificação incompleta dos demandados, por si, não induz a inépcia, uma vez que a incompletude dos dados não trouxe prejuízos às partes, a considerar que foram devidamente citados, apresentaram contestação e tiveram garantidos a ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ, decidiu por unanimidade, ao julgar o REsp 147.314/SP: "Se a irregularidade processual suscitada pela parte não lhe causou prejuízos, não há de se cogitar da nulidade do feito, sob pena de se prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da prestação jurisdicional."
4. Já a impugnação à Justiça Gratuita deferida pelo Juízo de Planície ao autor/recorrido, não pode ser revogada ante a ausência de provas da sua capacidade econômica de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Sobre a matéria, prescreve o § 2º do artigo 99, do CPC que, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
5. Por outro lado, o § 3º, do retrocitado artigo de lei, acrescenta que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e o § 4º, ainda prevê, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
6. Quanto ao pedido contraposto de Manutenção na Posse, exige-se para a sua procedência, provas da posse, da turbação, da data da turbação e da permanência na posse embora turbada. In casu, não há ao menos em que se falar em melhor posse, uma vez que, os recorrentes residiram no imóvel reivindicado por mais de um ano, mediante empréstimo do recorrido e, consoante o disposto no artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Assim, considerando que os recorrentes permaneceram no imóvel reivindicado até a notificação para desocupação por ato de mera tolerância do recorrido, impõe-se o desacolhimento do pedido contraposto.
7. Relativamente aos danos morais pretendidos pelos recorrentes, não se vislumbra que a conduta do recorrido em reivindicar o que lhe é de direito, tenha afetado o ânimo psíquico, moral e intelectual ou tenha ofendido a honra, a intimidade, a imagem e o nome dos recorrentes ao ponto de ensejar dano moral, até mesmo porque o esbulhador deve ser cônscio que o bem não lhe pertence e o legítimo possuidor poderá exigir a sua devolução a qualquer tempo. Porquanto, os eventuais dissabores ou aborrecimentos experimentados pelas partes em razão do ajuizamento desta ação foram provocados pelos recorrentes e não há como premiar as suas próprias torpezas.
8. No tocante a litigância de má-fé somente pode ser atribuída àquele que incide em uma das condutas previstas no artigo 80, do CPC, quais sejam: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não se verifica que o autor/apelado tenha incidido em nenhuma das condutas acima tipificadas, razão pela qual, não subsistem razões para a sua condenação em penas da litigância de má-fé.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTOR COMPROVOU ATRAVÉS DE DOCUMENTOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DOS DEMANDADOS/RECORRIDOS. INADMISSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA, SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA D...