APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMNO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato de empréstimo prevê a taxa de juros mensal (12,00%) e a anual (289,60%), configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ, de modo que se mostra lícita a cobrança.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMNO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros r...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0196611-27.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Socorro Mendes Sampaio
Apelado: Marítima Seguros, atualmente denominada, Sompo Seguros S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VEDA O DIREITO DE PLEITEAR POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA AUTORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. QUITAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Marítima Seguros, atualmente denominada Sompo Seguros S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Arguiu a recorrida em sede de preliminar: ausência de documento imprescindível ao exame da questão em face da ausência de laudo pericial, ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, sob o fundamento de que é responsável pela regulação e o consequente pagamento do seguro, bem como a falta do interesse de agir, ante a quitação realizada na via administrativa.
3. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar.
4. No tocante a ilegitimidade passiva da requerida, com a sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não deve prosperar posto que a Seguradora postulada faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194 /1974.
5. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião.
6. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pleito autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
7. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
8. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art.332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade da realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
9 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0196611-27.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Socorro Mendes Sampaio
Apelado: Marítima Seguros, atualmente denominada, Sompo Seguros S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO...
Processo: 0189005-45.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Aquino de Sousa
Apelado: Sompo Seguros S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/1974. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VEDA O DIREITO DE PLEITEAR POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA AUTORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. QUITAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Marítima Seguros, atualmente denominada Sompo Seguros S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Arguiu a recorrida em sede de preliminar: ausência de documento imprescindível ao exame da questão em face da ausência de laudo pericial, ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, sob o fundamento de que é responsável pela regulação e o consequente pagamento do seguro, bem como a falta do interesse de agir, ante a quitação realizada na via administrativa.
3. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar.
4. No tocante a ilegitimidade passiva da requerida, com a sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não deve prosperar posto que a Seguradora postulada faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194 /1974.
5. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião.
6. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pleito autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
7. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
8. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art.332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade da realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
9 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0189005-45.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Aquino de Sousa
Apelado: Sompo Seguros S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/1974. FALTA DE INTERE...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Pacientes denunciados, juntamente, por infração aos arts. 298, 299, 304 e 312 do Código Penal, em concurso material (art. 29, do CP).
2. As teses de negativa de autoria e de nulidade das provas possivelmente obtidas ilegalmente, entendo que no caso concreto, não merecem conhecimento, visto que a via estreita do habeas corpus não permite um revolvimento fático-probatório, mister para a apreciação das referidas matérias.
3. O juízo de origem justificou a necessidade da segregação cautelar tão somente na gravidade abstrata do conjunto de crimes imputados aos réus, sem demonstrar concretamente de que forma as suas liberdades representariam um risco concreto e atual à ordem pública, frustraria a aplicação da lei penal ou prejudicaria a instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo importante salientar, ainda, que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça, devendo, portanto, ser reavaliada a ordem de prisão.
4. O douto magistrado a quo não fundamentou, atualmente, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar dos pacientes, bem como a impossibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
5. Coadjuvação jurisprudencial nesse sentido: "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade, tampouco a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação para fundamentar a medida extrema." (STJ, 5ª T., HC 363664 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/02/2017) (grifo nosso)
6. Assim, diante da ausência de fundamentação concreta e atual, apta a demonstrar a necessidade da segregação cautelar dos pacientes, restou configurado o constrangimento ilegal, pelo que entendo pela concessão da ordem, neste ponto, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, vez que no momento, revelam-se suficientes para garantir a ordem pública e o desenrolar da instrução criminal.
7. Ordem parcialmente conhecida e concedida na parte cognoscível. Delego a expedição do competente alvará de soltura ao juiz a quo, em virtude da necessidade de aplicação e fiscalização das medidas cautelares acima indicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem impetrada, e CONCEDER na parte conhecida, sob a imposição das medidas cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Pacientes denunciados, juntamente, por infração aos arts. 298, 299, 304 e 312 do Código Penal,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado por infração aos art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Com relação ao pleito de insistência na tentativa de citação pessoal do réu, verifico que não merece prosperar, visto que conforme consulta ao Sistema E-SAJ, que o douto magistrado a quo, tentou, inúmeras vezes, sem sucesso, proceder a intimação do acusado, demonstrando seu empenho no intuito de localizar o paciente.
3. Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu a antecipação de provas, verifico que, igualmente, não merece deferimento, vez que o douto magistrado de origem fundamentou à satisfação a necessidade de se deferir a antecipação de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, visto que, no presente caso, com réu revel, a obtenção de provas é essencial para o deslinde da instrução criminal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado por infração aos art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Com relação ao pleito de insistência na tentativa de citação pessoal do réu, verifico que não merece prosperar, visto que conforme consulta ao Sistema E-SAJ, que o...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRÍSÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS PACIENTES POR SUBSISTEREM OS MOTIVOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Com relação à ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve as prisões preventivas dos pacientes, verifico que o douto magistrado a quo, fundamentou, à satisfação, a necessidade da segregação cautelar, vez que presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como pelo fato de que os réus foram apontados em dois inquéritos policiais em outras comarcas como prováveis chefes de articulada quadrilha de tráfico de entorpecentes que mantinha, pelo menos, dois laboratórios de refino de drogas na região.
2. Em consulta ao Sistema E-SAJ, constatou-se que Ação Penal nº 0003498-25.2015.8.06.0103 foi julgada em 30.11.2016, sendo os pacientes condenados a uma pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos), sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceram presos durante toda a instrução processual e inexistem fatos novos a justificar tal benefício.
3. Com relação ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que também não merece prosperar, visto que ocorrendo o julgamento do paciente com a prolação da competente sentença em ato superveniente à impetração do habeas corpus, fulmina a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, restando prejudicada a ordem impetrada neste ponto.
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte conhecida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRÍSÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS PACIENTES POR SUBSISTEREM OS MOTIVOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Com relação à ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. COGNOSCIBILIDADE ASSEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, CPP. CONSTATADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cerne da presente impetração habeascorpal reside em definir dois pontos principais. O primeiro consiste em definir qual foi o último marco interruptivo da prescrição, antes da sentença condenatória de 01/06/2015. O segundo ponto é saber qual pena deve ser considerada para o cálculo prescricional, se a estipulada na sentença condenatória acima referida ou a pena revisada determinada no Acórdão do dia 02 de agosto de 2016, junto às pp. 88.
2. Está comprovado no presente writ, pp. 70/71, que em julgamento de Habeas Corpus nº 84.022-1, a Segunda Turma do STF, acompanhando voto do relator Ministro Carlos Velloso, anulou a decisão de pronúncia datada de 21/01/2014, ficando assim valendo a primeira pronúncia proferida em 30/12/1996, portanto, data a ser considerada como marco interruptivo da prescrição anterior a sentença condenatória. Registre-se, já nesta oportunidade, que entre a pronúncia válida (30/12/1996) até a decisão condenatória de 01/06/2015, transcorreu lapso temporal de 18 anos e 5 meses.
3. A pena a ser considerada para efeito de análise da prescrição, no presente caso, deve ser aquela revisada pelo acórdão de 02/08/2016, fixada em 9 anos e 2 meses de reclusão, que segundo o art. 109, inciso II, do Código Penal é de 16 anos.
4. HC 104.704 RS, "(...) Extraem-se daí duas condições alternativas para a ocorrência da prescrição intercorrente da punibilidade: a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o não provimento de seu recurso. As razões dessas condições são óbvias. Havendo sentença transitada em julgado para a acusação, ou não provido seu recurso, a pena, em relação a ela acusação - , estará concretizada e será referencial para o cálculo do lapso prescricional. Do contrário, provida a apelação da acusação, o cálculo da prescrição se dará com base na pena aumentada. Daí porque, de igual modo, a pena reduzida em recurso da defesa é a que deve ser considerada no cálculo da prescrição; não a que foi imposta na sentença. (...)" (HC 104704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00209 RTJ VOL-00217-01 PP-00513)
5. Ante a pena privativa de liberdade concretizada no Acórdão de pp. 88, no total de 9 anos e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional, que é de 16 anos, já se operou entre as datas da sentença de pronúncia (30/12/1996) e a publicação da decisão condenatória (01/06/2015), conforme a previsão do art. 109, II, do Código Penal.
6. Ordem concedida e declarada a Extinção da Punibilidade, em virtude da incidência da Prescrição.
ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem e declarar a extinção da punibilidade em virtude da incidência da prescrição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. COGNOSCIBILIDADE ASSEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, CPP. CONSTATADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cerne da presente impetração habeascorpal reside em definir dois pontos principais. O primeiro consiste em definir qual foi o último marco interruptivo da prescrição, antes da sentença condenatória de 01/06/2015. O segundo ponto é saber qual pena deve ser considerada para o cálculo prescricional, se a estipulada na sentença condenatória acima referida ou a pena revisada determinada no Acórdão do dia 02 d...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA SUA AQUISIÇÃO - POSSE DO AUTOR COM ÂNIMO DE DONO - CONTESTANTE MERO DETENTOR POR ATO DE PERMISSÃO DO AUTOR - SENTENÇA DENEGATÓRIA DO USUCAPIÃO BASEADA EM DOCUMENTO DE IPTU EM NOME DO DETENTOR, QUE DIZIA RESPEITO A OUTRO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço que para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, faz-se imprescindível, além do lapso temporal de, no mínimo, 15 (quinze) anos, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini.
2 Confinante com mera posse consentida, não se prestando como prova comprovante de IPTU relativo a outro imóvel.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº.0001564-40.2009.8.06.0136 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA SUA AQUISIÇÃO - POSSE DO AUTOR COM ÂNIMO DE DONO - CONTESTANTE MERO DETENTOR POR ATO DE PERMISSÃO DO AUTOR - SENTENÇA DENEGATÓRIA DO USUCAPIÃO BASEADA EM DOCUMENTO DE IPTU EM NOME DO DETENTOR, QUE DIZIA RESPEITO A OUTRO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço que para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, faz-se imprescindível, além do lapso temporal de, no mínimo, 15 (quinze) anos, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini.
2 Confinante com me...
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO RESTITUIÇÃO DO BEM APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EXIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 3º DO DEC-LEI 911/69 ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.931/2004 TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Decreto-Lei 911/69 preceitua que, ocorrendo o inadimplemento das obrigações contratuais ou a mora, e desde que sejam comprovadas, o credor poderá valer-se da busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente. Deferida esta, se não deseja ver consolidada a propriedade em nome do credor, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento integral da dívida.
2. A matéria resta consolidada na jurisprudência do e.STJ, através REsp. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
3. No caso, o apelante, após a liminar de busca e apreensão e antes de seu cumprimento, efetuou somente o pagamento das parcelas em atraso, quando deveria ter realizado a integralidade da dívida, isto é, não só as parcelas vencidas, mas, também, as vincendas, já que houve o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, de acordo com o art. 2º, § 3º, c/c art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
4. A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica ao caso, pois a apelante não adimpliu substancialmente com a obrigação de modo que autorizasse a aplicação da referida teoria. No mais, a recente construção jurisprudencial da 2ª Seção de Direito Privado do STJ, através do REsp 1.622.555, fixou entendimento de que a Teoria do Adimplemento Substancial não tem o condão de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/69.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098779-44.2015.8.06.0091, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SHIRLEY MARIA LAVOR SOBREIRA e BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2017.
ROSILENE FERREIRA T FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO RESTITUIÇÃO DO BEM APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EXIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 3º DO DEC-LEI 911/69 ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.931/2004 TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Decreto-Lei 911/69 preceitua que, ocorrendo o inadimplemento das obrigações contratuais ou a mora, e desde que sejam comprovadas, o credor poderá valer-se da busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente. Deferida esta,...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE SE NEGA A PRESTAR AO USUÁRIO SERVIÇOS MESMO DIANTE DE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE DECLAROU ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE AUMENTO DE MENSALIDADE EM FACE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E QUE ACOLHEU COMO CORRETO O VALOR DA MENSALIDADE CONSIGNADO EM PAGAMENTO. USUÁRIO IDOSO, COM PROBLEMAS CARDÍACOS, QUE SE UTILIZOU DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DIANTE DA RECUSA DA OPERADORA. DANO MORAL RECONHECIDO, ESTABELECIDO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NADA HAVENDO A MAJORAR. DANO MATERIAL ESTABELECIDO NO MONTANTE DOS VALORES CONSIGNADOS NO PERÍODO EM QUE FOI NEGADO ATENDIMENTO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO, CONTADOS NÃO DO INGRESSO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MAS DO MOMENTO EM QUE A PARTE É INTIMADA PARA PROMOVER ATOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EM SE TRATANDO DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS, O INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO É A PARTIR DA JUNTADA DO AR NOS AUTOS, ATENDENDO-SE ÀS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, Processo nº.0543529-50.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE SE NEGA A PRESTAR AO USUÁRIO SERVIÇOS MESMO DIANTE DE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE DECLAROU ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE AUMENTO DE MENSALIDADE EM FACE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E QUE ACOLHEU COMO CORRETO O VALOR DA MENSALIDADE CONSIGNADO EM PAGAMENTO. USUÁRIO IDOSO, COM PROBLEMAS CARDÍACOS, QUE SE UTILIZOU DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DIANTE DA RECUSA DA OPERADORA. DANO MORAL RECONHECIDO, ESTABELECIDO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NADA HAVENDO A MAJORAR. DANO MAT...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. JUNTADA DE PEDIDO DE LIBERDADE COM RELAÇÃO À ANTERIOR PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE COM HISTÓRICO DE PREMATURIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE ORDEM EMOCIONAL DA CRIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. INFANTE QUE VEM SENDO DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELA GENITORA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Existindo pedido de liberdade e decisão judicial de primeiro grau com relação unicamente à prisão temporária, a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva, e inexistindo nos autos pedido de liberdade junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, resta inviabilizado o conhecimento do "writ" por esta instância superior quanto aos argumentos de excesso de prazo, desnecessidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 No caso, resta inviabilizado o reconhecimento de ofício do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que já houve oferecimento e recebimento da denúncia, estando o feito na fase citatória, com trâmite regular, ressaltando-se que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus.
3 A periculosidade da agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.
4 Apesar do fato de ter o Paciente uma filha de cerca de 02 anos e 09 meses, com histórico de prematuridade e com carência paterna atestada por psicólogo, não há comprovação da imprescindibilidade da presença do Paciente no lar para assumir os cuidados com sua filha, a qual vem sendo devidamente assistida pela genitora.
5 O benefício da prisão domiciliar não deve ser automaticamente concedido unicamente ao genitor em razão da existência de filhos menores de 06 (seis) anos de idade. Inteligência do art. 318, III e VI do CPP. Precedentes do STJ e deste TJCE.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. JUNTADA DE PEDIDO DE LIBERDADE COM RELAÇÃO À ANTERIOR PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRE...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0160116-13.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Gabriel Ferreira de Oliveira Representado Por Dominga Ferreira de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SEGURO DPVAT). INTERESSE DE MENORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 82, I, DO CPC/1973. NULIDADE PROCESSUAL. APELO CONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM EX OFFICIO.
1. É dever do juiz oportunizar a presença do representante do Ministério Público nas causas em que versem sobre interesse de incapazes.
2. O juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao violar o artigo 82, I, CPC/1973, maculando de nulidade o julgado nos termos do art. 246, CPC/1973.
3. Apelação conhecida. Sentença desconstituída ex officio.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para anular EX OFFICIO a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 02 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0160116-13.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Gabriel Ferreira de Oliveira Representado Por Dominga Ferreira de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SEGURO DPVAT). INTERESSE DE MENORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 82, I, DO CPC/1973. NULIDADE PROCESSUAL. APELO CONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO DE QUANTIA NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. SEQUELA QUE NÃO COMPORTA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR/APELANTE. VALOR RECEBIDO EM NUMERÁRIO SUPERIOR AO QUE FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Consoante se observa dos autos, a lesão sofrida pelo recorrente não comporta a indenização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo concedido a título de seguro DPVAT. Ademais, a própria quantia recebida administrativamente no numerário de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), excede o quantum a que faz jus o apelante, qual seja, R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais). Imperiosa necessidade de fixar o valor da indenização de forma proporcional ao grau da lesão. Inteligência da súmula 474 do STJ. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 02 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO DE QUANTIA NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. SEQUELA QUE NÃO COMPORTA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR/APELANTE. VALOR RECEBIDO EM NUMERÁRIO SUPERIOR AO QUE FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Consoante se observa dos autos, a lesão sofrida pelo recorrente não comporta a indenização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo concedido a título de seguro DPVAT. Ademais, a própria quantia recebida administrativamente no numerário...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. SENTENÇA QUE ATENDEU, CONGRUENTEMENTE, A TODAS AS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO, CONTIDAS NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso, diz respeito unicamente a dosimetria da pena, requerendo, pois, o seu redimensionamento, de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado.
2. De logo, tenho pela improsperidade das razões recursais, isto porque, analisando a dosimetria realizada pelo MM Juiz, percebi que na 1ª fase das circunstâncias judiciais, o douto julgador fez incidir negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), já tendo utilizado para o cômputo da pena-base a objetividade que o caso requer, ou seja, tomando por certo a aplicação do ponto médio (subtração da pena máxima in abstrato com a pena mínima acrescida da razão proporcional de 1/8 um oitavo), para se chegar no ideal proporcional, que no caso, seria o acréscimo de 9 (nove) meses para cada circunstância negativa encontrada, razão pela qual a pena-base deveria ter sido no quantum de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
3. Perpassado isto, adentro, agora, na 2ª fase da dosimetria da pena das agravantes e atenuantes, e percebo que o MM. Juiz agiu com acerto e aprumo ao se utilizar de um procedimento em execução penal já transitado em julgado (proc. 0160833-64.2011.8.06.0001) para considerar como circunstância judicial negativa antecedentes criminais, cuja previsão legal está no art. 59, do Código Penal Brasileiro, e o outro (proc. 2000227-67.2007.8.06.001) como agravante de reincidência 2ª fase da dosimetria, exasperando, assim a pena-base encontrada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e multa. Portanto, tenho, também, que o cômputo da pena do recorrente na 2ª fase da dosimetria está assente com entendimento da jurisprudência nacional. Neste sentido é o iterativo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Por derradeiro, com relação a 3ª fase da dosimetria, tenho que o MM Juiz apenas procedeu com a causa de aumento referente ao tipo penal do art. 157, § 2º, inciso II (uso de arma de fogo), acrescendo, assim, a pena na proporção de 1/3 (um terço) em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, o que totaliza 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
5. Sendo assim, para o caso, correta está a dosimetria da pena procedida pelo juízo da 10ª Vara Criminal, não havendo, portanto, repiso, a necessidade de reparos.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0058426-38.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco Tiago da Costa e Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. SENTENÇA QUE ATENDEU, CONGRUENTEMENTE, A TODAS AS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO, CONTIDAS NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso, diz respeito unicamente a dosimetria da pena, requerendo, pois, o seu redimensionamento, de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, para 7 (sete) anos e 9...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Há elementos que demonstram que o acusado se dedica à atividade delituosa, não sendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
3. O acusado também não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
4.Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006764-54.2011.8.06.00137, em que é apelante Dianglei Belarmino de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria d...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela vítima e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
5. Em face da análise favorável ao réu da integralidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual inexiste razão para mudanças neste segundo grau.
6. A atenuante da menoridade relativa não há de ser reconhecida em favor do réu, uma vez que, nascido em 1º de março de 1981, contava com mais de 21 anos de idade à época do crime descrito nos presentes autos (26/11/2007).
7. A atenuante da confissão espontânea, conquanto reconhecida, não induz, no presente caso, à redução da pena na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ.
8. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, o início do cumprimento da pena deverá se dar no regime semiaberto, exatamente como estabelecido na sentença recorrida.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 00104058-68.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Jeovani Batista da Silva Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 118/130, prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou os recorrentes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 118/130, que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente. Impôs ainda a multa de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime semiaberto, semiaberto e fechado, respectivamente.
2. Os recorrentes em sua peça apelatória pleiteiam a absolvição, por insuficiência de provas para alicerçar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de processo Penal.
3. A alegação não merece amparo, pois as circunstâncias indicadas na sentença são suficientes para o enfrentamento dessa tese, principalmente quando se analisa o contexto probatório dos autos, ou seja, as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, tanto no inquérito como durante a instrução em juízo.
4. Ex positis, conheço do recurso e a ele nego provimento, para confirmar in totum a sentença exarada em primeiro grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos.
5. In casu, confirmada à sentença a quo, os apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, têm confirmadas suas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base na maior pena in concreto aplicada dentre os acusados, esta dar-se-ia após o transcurso de 12 (doze) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. III, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, da data do trânsito em julgado para a acusação - 03/03/2005, (fls. 131), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 12 (doze) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso III, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes.
9. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição declarada ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 1006885-71.2000.8.06.0001, em que são apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator; reconhecendo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos agentes.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cumulados com 20 dias-multa
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. É impossível a desclassificação do delito de furto para a forma tentada, uma vez que restou comprovada sua consumação com a posse da coisa pelo criminoso, mesmo que por curto período.
4. No caso em tela, não há que se falar em arrependimento eficaz, tendo em vista que a consumação do crime já havia se efetivado com a inversão da posse da res furtiva.
5. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Conquanto se verifique o registro de ações penais em desfavor do apelante, não se constata a existência de condenação definitiva na época da prática dos crimes descritos nos presentes autos, razão pela qual, em obediência à súmula nº 444/STJ, não se pode admitir como maculados os antecedentes do apenado.
7. Modifica-se o quantum da pena aplicada, para o patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
8. Há de ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art.110, §1º c/c art.109, V, todos do Código Penal Brasileiro. Pois, compulsando os autos, constata-se que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 04 (quatro) anos.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar a pena imposta, e fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0120265-11.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Vlademir Oliveira do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cumulados com 20 dias-multa
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade deli...
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao tratar da consumação do crime de furto ou roubo, predominava na doutrina e na jurisprudência a Teoria da Inversão da Posse, onde para ser consumado o crime de roubo ou furto era necessária a posse tranquila do bem. Entretanto, a jurisprudência hodierna vem entendendo que não há a necessidade da posse tranquila do bem, adotando, assim, a Teoria da Amotio em suas decisões, pela qual o furto se completa no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva. Súmula 582 do STJ.
2. A consumação do delito de roubo, portanto, ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante, juntamente com seu comparsa, tomaram de assalto, com emprego de arma de fogo, o veículo da vítima. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção da polícia, que foi acionada e rapidamente conseguiu localizar o veículo trafegando pelo Trancredo Neves, nesta Capital. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS - DJe 31/05/2016).
4. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis diversas circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado cada uma delas e aplicado a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
5. Por fim, o apelado protesta pela detração penal e consequente progressão de regime em relação ao quanto fixado na sentença. Emerge dos autos que o réu encontra-se preso desde a data de 26 de abril de 2013, somando, portanto, mais de 04 (quatro) anos recolhido ao cárcere, em que pese o regime inicial fixado na sentença ter sido o semiaberto.
6. Não se descura que é possível a negativa do direito de recorrer em liberdade e consequente manutenção da prisão preventiva ao acusado que respondeu o processo enclausurado, todavia, a situação retratada neste processo representa inequívoco excesso, posto que o réu foi mantido recluso cautelarmente por tempo excessivo, sob o pálio da preservação da ordem pública, mesmo não sendo reincidente ou mesmo figurar em qualquer outro inquérito policial ou ação penal em curso, fazendo jus à imediata detração da pena e progressão de regime, nos termos do art. 42 do CPB e art. 387, § 2º do CPP.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045539-90.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Franklin Costa Pereira e e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao tratar da consumação do crime de furto ou roubo, predominava na doutrina e na jurisprudência a Teoria da Inversão da Posse, onde para ser consumado o crime de roubo ou furto era necessária a posse tranquila do bem. Entretanto, a jurisp...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGATIVA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO ANCORADO NAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito unicamente sobre a possibilidade de absolvição da recorrente, sob o argumento de que a sentença prolatada fora contra as provas dos autos, alegando o recorrente que não vendeu drogas à pessoa de Paulo César.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, porque conforme se pode constatar dos autos, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria restaram sobejamente demonstradas durante a instrução processual. A materialidade, a partir do laudo definitivo que se pode verificar às fls. 161/162, e a autoria, com as provas testemunhais colhidas em mídia digital, no caso dos policiais que efetuaram a ocorrência do flagrante, todos afirmando que junto a ré foram encontrados 02 (papelotes) de cocaína na sua boca, além de mais 04 (quatro) outros papelotes de cocaína, R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos) em espécie e dinheiro trocado, 01 (uma) caderneta de anotações do tráfico, 02 (dois) celulares "SAMSUNG", e 01 (uma) placa veicular HWT 2581.
3. Daí, em que pese tenha a ré na instrução criminal negado a autoria delitiva, percebo que as provas produzidas, inclusive sob o crivo da ampla defesa e contraditório processual, demonstraram uma situação contrária do que afirma a recorrente tese recursal de condenação contrária as provas dos autos, que deflagra sim a tipificação de traficância, não tendo a ré em nenhum momento apresentado argumento fático probatório capaz de expurgar as provas apresentadas pelo Ministério Público e colhidas na fase instrutória.
4. Portanto, fácil é a conclusão de que não há como reconhecer ao caso a aplicabilidade das hipóteses absolutórias previstas no art. 386, do Código de Processo Penal, sobretudo de que a condenação se deu de forma contrária aos autos, porque, repiso, o ato sentencial está condizente com as provas colhidas em juízo.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0038821-82.2013.8.06.0064, em que é apelante Maria das Graças Menezes Azevedo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGATIVA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO ANCORADO NAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito unicamente sobre a possibilidade de absolvição da recorrente, sob o argumento de que a sentença prolatada fora contra as provas dos autos, alegando o recorrente que não vendeu drogas à pessoa de Paulo César.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, porque confo...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins