DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, a demandante noticiou acidente de trânsito e colacionou documento aos autos dando conta de que recebera R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à atualização da data do sinistro ao pagamento.
4. A pretensão inicial consistia na complementação de valores com aplicação da lei revogada, sem adoção do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e sem a gradação da tabela anexa à lei. Entretanto, no apelo reclama somente a complementação de valores referentes à atualização do pagamento administrativo.
5. No caso concreto, a demandante sofrera acidente de trânsito no dia 31/12/2012, manejando o procedimento administrativo no quinto mês após este evento, conforme se observa do documento por ela colacionado à fl. 21, dando conta de que, perante a seguradora, fora feito o pré-cadastro em 17/05/2013, entretanto sem a comprovação de que naquele momento promovera a juntada de toda a documentação apta à concessão da pretensão na via administrativa, ao tempo em que se observa que a liberação do pagamento ocorrera em 14/06/2013.
6. Ocorre que para a condenação ao pagamento de correção monetária e juros de mora, consectário lógico da condenação pretendida, há que ser comprovada a mora da seguradora para fins de pagamento dos valores pleiteados no apelo, segundo o preceituado nos §§ 1º e 5º do art. 5º da lei que rege a espécie, o que de fato não ocorreu. Logo, impera o desprovimento da pretensão recursal, não havendo parcela a acrescentar na sentença. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201286-33.2013.8.06.0001, por maioria, pela técnica de julgamento do art. 942 do CPC, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO RELATIVA A ABUSO NA COBRANÇA. ASPECTO NÃO LEVANTADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESSA PARCELA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO DE FORMA GRATUITA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ART. 68, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 9.610/98. INEXIGÊNCIA DE AUFERIÇÃO DE LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte que, julgando Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Valores apresentada em face do ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, entendeu pela improcedência do pleito exordial, o qual buscava reconhecer a ilegalidade de cobrança feita pela parte requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a necessidade de pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em evento organizado gratuitamente pelo ente municipal.
2. Alegou o ente apelante que promoveu de forma gratuita o evento no qual foram executadas obras musicais sem autorização de seus compositores, não tendo buscado se beneficiar, mesmo que indiretamente, com a realização deste e pretendendo unicamente fomentar entretenimento e cultura à população. No mais, afirmou ser a cobrança em comento abusiva, tendo em vista critérios de redução e adequação dos preços quando da arrecadação da retribuição autoral previstos no Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD.
3. No que diz respeito à alegação relativa a abuso na cobrança, verifiquei nos autos que tal argumento não foi levantado pelo autor em sua petição inicial, configurando, portanto, inovação recursal em sede de apelação, o que torna descabido o conhecimento desta parcela do recurso.
4. Sob análise do mérito, retira-se do art. 68, caput e § 2º, da Lei nº. 9.610 de 1998, que a execução pública de composições musicais, seja sob remuneração ou de maneira gratuita, deve ser previamente autorizada pelo seu autor ou titular. Não havendo anuência, faz-se necessário realizar o pagamento de direitos autorais.
5. Importa salientar que o acerto de tal interpretação fica ainda mais claro ao se comparar como dispôs o legislador acerca do tema em relação à antiga lei de direitos autorais e como passou a tratar do assunto a partir da vigência da lei em regência. De acordo com o ultrapassado texto legal (art. 73, caput, Lei nº. 5.998/73), somente não poderiam ser transmitidas ou executadas em público sem autorização do autor as obras que visassem "lucro direto ou indireto".
6. Não havendo, portanto, menção a evento gratuito em referida legislação, prevalecia o entendimento de que, neste caso, não seria cobrado pagamento. Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.610 de 1998, entretanto, o art. 68, caput e § 2º, passou a considerar execução pública como sendo remunerada ou não, fazendo-se necessário, em quaisquer dos casos, autorização prévia do autor ou do titular da obra, sob pena de responder o organizador do evento pelo pagamento de direitos autorais.
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0004021-25.2006.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento nesta parcela, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO RELATIVA A ABUSO NA COBRANÇA. ASPECTO NÃO LEVANTADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESSA PARCELA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO DE FORMA GRATUITA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ART. 68, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 9.610/98. INEXIGÊNCIA DE AUFERIÇÃO DE LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTID...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMINAR CONFIRMADA NO ATO SENTENCIAL QUE JULGOU O MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0626981-19.2016.8.06.0000, interposto por MARIA LUCIANA ALMEIDA E SILVA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido fornecesse a requerente alimentação e material necessário para administrar a dieta especial, conforme prescrição médica, indeferindo o pedido das consultas com clínico geral, fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
2. Inicialmente, assevero que a pretensão recursal vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está presente um dos requisitos intrínseco necessários ao seu conhecimento, a saber: o interesse recursal.
3. Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça do Primeiro Grau (SAJPG), constatei já haver sido proferida sentença no processo de origem, sendo, seguidamente, encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, restando disponibilizada no dia 02/02/2017 e, por conseguinte, interposto Recurso de Apelação Cível em 14/02/2017, mostrando-se notória, portanto, a falta de pressuposto de acionamento da presente irresignação, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
4. Ora, quando o Agravo de Instrumento limita-se a discutir apenas a concessão de tutela antecipada liminarmente deferida e a sentença posteriormente promanada pelo Juízo de primeiro grau abrange o conteúdo da interlocutória e julga o mérito da querela, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto, restando o recurso cabível contra o ato sentencial como meio adequado a discutir a matéria ali tratada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626981-19.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMINAR CONFIRMADA NO ATO SENTENCIAL QUE JULGOU O MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0626981-19.2016.8.06.0000, interposto por MARIA LUCIANA ALMEIDA E SILVA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO E À AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR SEUS AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Acórdão (fls. 498/519) da Primeira Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Acórdão teria incorrido em contradição, vez que supostamente não teria havido ato ilícito praticado pelo ente por meio de seus agentes.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Analisando o Acórdão embargado, verifico não ter incidido sobre este qualquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que as questões referentes à responsabilidade do Estado em caso de morte de detento e à existência de conduta omissiva causadora de dano praticado pelo ente federativo foram muito bem fundamentadas, especificamente no que diz respeito à negligência em permitir a entrada de objetos que serviriam como matéria-prima para fabricação de arma, senão como instrumento em si para o cometimento do assassinato.
4. O que se verifica no caso em comento é que a parte embargante procura tão somente reexaminar matéria já discutida, visto que a questão concernente à responsabilidade civil do Estado e ao uso único de provas testemunhais neste caso em concreto foi fartamente debatida no Acórdão, inclusive com arrimo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais.
5. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargo de Declaração nº. 0001197-58.2008.8.06.0101/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO E À AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR SEUS AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade da Administração
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA (ART. 932, III, NCPC). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSAGRADA NO ART. 946 DO NCPC. AUSÊNCIA DE NOVOS SUBSTRATOS COM O CONDÃO DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É manifesta a perda de objeto do agravo de instrumento quando, antes de seu julgamento, sobrevém sentença dirimindo a lide originária, com a confirmação da tutela antecipada alvo do recurso epigrafado, o que torna inexorável o não conhecimento da irresignação nos termos do art. 932, III, do novo CPC.
2. Nesse panorama, não merece prosperar a tentativa de aplicação da ordem de julgamento prevista no art. 946 do diploma processual emergente. Isso porque a motivação do legislador é clara e parte da premissa de que, a depender do teor do julgamento do agravo de instrumento, a apelação poderá restar prejudicada, tendo, portanto, esvaziado o seu sentido e a necessidade do julgamento, o que não se verificou na hipótese vertente.
3. O conhecimento exauriente empreendido pela sentença de mérito confirmatório da tutela provisória outrora deferida, absorveu a cognição sumária realizada quando da prolação da decisão interlocutória, acarretando, pois, a perda superveniente de objeto do respectivo Agravo de Instrumento. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0079135-05.2012.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 08 de maio de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA (ART. 932, III, NCPC). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSAGRADA NO ART. 946 DO NCPC. AUSÊNCIA DE NOVOS SUBSTRATOS COM O CONDÃO DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É manifesta a perda de objeto do agravo de instrumento quando, antes de seu julgamento, sobrevém sentença dirimindo a lide originária, com a confirmação da tutela antecipa...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda que, julgando agravo de instrumento (processo nº. 0627479-52.2015.8.06.0000) proposto por MARIA NILDE MAGALHÃES, deu provimento ao recurso para que fosse dado prosseguimento à execução no que diz respeito à parte incontroversa dos valores perseguidos na demanda originária.
2. O Estado do Ceará interpôs agravo interno às fls. 01/03 (proc. nº. 0627479- 52.2015.8.06.0000/50000) em que alega somente haver liquidez definitiva na execução quando da apreciação definitiva dos embargos do devedor, tendo em vista a previsão do art. 100 da Constituição Federal de 1988 acerca da necessidade de transitar o processo em julgado para que seja emitido precatório ou requisição de pequeno valor.
3. Ocorre que, tendo o ente estatal reconhecido parte de sua dívida, resta viável a execução provisória desta, fazendo-se possível a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, o que não importa em violação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, como decidido reiteradamente pelo C. STJ.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno de nº. 0627479-52.2015.8.06.0000/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda que, julgando agravo de instrumento (processo nº. 0627479...
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VILIPENDIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 46 DESTE TRIBUNAL E 312 DO STJ. NULIDADES DAS MULTAS APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS ASPECTOS QUALITATIVOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 85, § 2º, NCPC). PEDIDO DE REDUÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS SUBSTRATOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº. 0086295-25.2005.8.06.0001, negou provimento a recurso voluntário de apelação cível, agitado pelo órgão de trânsito epigrafado, no sentido de manter inalterada a sentença promanada na origem que declarou nula as multas aplicadas em desfavor da parte agravada, dada a inexistência de comprovação de dupla notificação que lhe garantisse o direito de defesa no processo administrativo respectivo.
2. O col. STJ entende que a juntada de documentos em momento posterior ao oportuno só é admitida nos casos em que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou na contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de "guarda de trunfo" pela parte.
3. Nessa medida, a tese suscitada pelo recorrente não comporta aplicação na hipótese vertente, porquanto a possibilidade de juntada extemporânea de documentos não o isenta de expor o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, ônus do qual não se desincumbiu.
4. No caso em apreço, do exame do manancial probatório, o eminente Relator do recurso de apelação em referência não identificou a comprovação da dupla notificação pela via postal, o que implicou acertadamente no reconhecimento de mácula ao procedimento administrativo e na consequente anulação das multas aplicadas em desfavor da parte agravada.
5. Quanto aos honorários segundo a apreciação equitativa do juiz a que alude o § 8º, do artigo 85, do NCPC, tenho que a sua fixação deve pautar-se nos parâmetros estabelecidos pelos incisos do § 2º deste mesmo dispositivo legal, o que significa dizer que devem ser sopesados os seguintes fatores: I o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; e IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Nesse panorama, entendo que o DETRAN não deve ser isento do pagamento da verba honorária, sendo incabível, inclusive, a redução do quantum fixado em R$600,00 (seiscentos reais), sob pena de se tornar aviltante o exercício da advocacia e ir de encontro ao critérios qualitativos suprarrelacionados. Entender de modo diverso seria permitir a fixação da verba sucumbencial em patamar não condizente ao trabalho desempenhado pelos procuradores que atuaram na demanda.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0086295-25.2005.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VILIPENDIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 46 DESTE TRIBUNAL E 312 DO STJ. NULIDADES DAS MULTAS APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS ASPECTOS QUALITATIVOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 85, § 2º, NCPC). PEDIDO DE REDUÇÃO IN...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA QUE ISENTOU A PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO AGITADO APENAS PARA MODIFICAR ESTE ASPECTO. PREVISÃO LEGAL ATINENTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou pela improcedência dos pleitos exordiais e isentou os Autores do pagamento de honorários advocatícios por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz em suas razões que a supracitada benesse não retira de seus beneficiários o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo estampado no art. 12 da Lei nº. 1.060/50 vigente à época.
3. De pronto, afirmo assistir razão ao Apelante, pois, já restou pacificado na jurisprudência pátria, inclusive por este emérito Sodalício que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." (TJCE, 0071443-93.2005.8.06.0001 Apelação. Rel.: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público. Dje.: 14/11/2016).
4. Desta feita, em razão do princípio da causalidade em que deve arcar com os honorários de advogado aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, ou aquele que se utilizou das vias judiciais sem que estas pudessem assisti-lo, cabe aos Apelados os ônus decorrentes da verba honorária sucumbencial.
5. No caso em apreço, tomando em consideração os elementos constantes no art. 20, § § 3º e 4º do CPC/73 e em consonância com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a serem pagos pelos Recorridos, contudo, restando suspensa sua exigibilidade por serem beneficiários da Justiça Gratuita (art. 12 da Lei nº. 1.060/50 vigente à época), reformando a sentença invectivada apenas neste aspecto.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0728856-88.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA QUE ISENTOU A PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO AGITADO APENAS PARA MODIFICAR ESTE ASPECTO. PREVISÃO LEGAL ATINENTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou pela improcedência dos pleitos exordiais e isentou os Autores do pagamento de honorários advoca...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 31 DO TJCE, 323 E 547 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVO SUBSTRATO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que é defesa a retenção de mercadorias para compelir o recolhimento de tributo (Súmulas nºs 31 do TJCE, 323 e 547 do STF), justificando-se apenas a apreensão temporária para que o agente fiscalizador proceda à lavratura do auto de infração, com o único fim de identificar o sujeito passivo da obrigação tributária.
2. Nesse contexto, cabe ao Fisco, portanto, no desempenho de sua atividade fiscalizatória, reter a mercadoria para apurar possíveis irregularidades e aplicar as devidas sanções, liberando-as após a realização dos procedimentos cabíveis, o que não ocorreu na hipótese vertente.
3. Nessa perspectiva, entendo que o ato atacado cria obstáculo ao exercício pleno das atividades econômicas da impetrante, ora agravada, além de representar forma de coação ao recolhimento de tributos, o que é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico.
4. A propósito, a Fazenda Pública dispõe de outros mecanismos para exigir tributos dos contribuintes, por meio da efetivação do lançamento de seus créditos, inscrição em dívida ativa, com ajuizamento de ação de execução fiscal, não podendo compelir a recorrida ao recolhimento por via transversa.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0000919-54.2004.8.0115/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 31 DO TJCE, 323 E 547 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVO SUBSTRATO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que é defesa a retenção de mercadorias para compelir o recolhimento de tributo (Súmulas nºs 31 do TJCE, 323 e 547 do STF), justificando-s...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INOVA EM SUAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS NÃO DEBELADOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ARGUMENTA SEU EFETIVO LABOR. ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, DO CPC/73). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO IMBUIR O DEMANDANTE COM O MENCIONADO ÔNUS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS FALTAS NO TRABALHO PELO SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS DIREITOS SOCIAIS (ART. 37, § 3º DA CRFB/88) POR TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O DIREITO DO REQUERENTE AO PERCEBIMENTO DOS DEMAIS DIAS LABORADOS (04 DE SETEMBRO 2011 À 19 DE SETEMBRO DE 2011).
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento referente aos quatro primeiros dias laborados do mês de setembro de 2011 e as respectivos encargos, a saber, gratificação natalina e férias correspondentes.
2. Irresignado com o teor da sentença promanada, a Municipalidade aduz a nulidade dos contratos pactuados pelo gestor municipal anterior, bem como a impossibilidade do Autor ter laborado nos quatro dias mencionados pelo Magistrado em virtude da realização das eleições municipais, o que ensejaria a reforma do decisum invectivado.
3. Entretanto, em Contestação (fls. 17/20), o Apelante reconheceu que o servidor teria laborado até o dia 02 de setembro sexta feira anterior às eleições -, além de impugnar a frequência do Autor aos demais dias que supostamente havia laborado.
4. Desta feita, verifico que nenhum dos pontos argumentados em Apelação Cível, encontram-se delineados na sua peça contestatória, portanto, não suscitados e discutidos no processo, o que atrai a aplicação compulsória, a contrário sensu, do art. 515, § 1º, do CPC/73, restando evidente a inovação recursal praticada pelo Município, pois tais aspectos sequer foram debelados em Juízo de primeiro grau, razão pela qual não merece ser conhecido o Inconformismo agitado pelo Ente Municipal.
5. Lado outro, o Autor aduz ter comprovado seu labor até a data de 19 de setembro de 2011, sendo exonerado no mesmo dia apontado, por meio da Portaria nº. 013/11 e de pronto, afirmo assistir razão em sua argumentação.
6. Diversamente do entendimento adotado pelo douto Magistrado a quo é sabido que o ônus recai sobre o réu (CPC/73, art. 333, inc. II) quando este alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito almejado, devendo a prova ser feita por documento próprio e idôneo, que possua a indicação clara do débito e de seu beneficiário, a exemplo do recibo devidamente assinado pelo credor ou documento de frequência. Todavia, o Município demandado não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não cuidou de demonstrar as faltas ao labor supostamente praticados pelo Servidor.
7. Destarte, impõe-se reformar a sentença na parte em que indeferido ao Requerente o direito de receber os vencimentos dos demais dias epigrafados (dia 04 de setembro à 19 de setembro), bem como as férias proporcionais e o décimo terceiro salário, correspondentes ao período indicado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
8. Posto isto, a medida que se impõe é o não conhecimento do Apelo interposto pela Municipalidade, eis que manifestamente inadmissível por inovação recursal e, conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Autor, para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, pelos termos expendidos nessa manifestação.
9. Recurso do Município não conhecido. Apelo interposto pelo Autor conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis de nº. 0003455-75.2012.8.06.0109, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Apelo interposto pelo Município e conhecer e dar provimento à Apelação Cível agitada pelo Autor, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INOVA EM SUAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS NÃO DEBELADOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ARGUMENTA SEU EFETIVO LABOR. ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, DO CPC/73). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO IMBUIR O DEMANDANTE COM O MENCIONADO ÔNUS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS FALTAS NO TRABALHO PELO SERVIDOR COMISSIONADO. DIREIT...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CABIMENTO NO GRAU MÁXIMO. ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CABIMENTO NO GRAU MÁXI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE DO EX -COMPANHEIRO DO AUTOR. DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS, NUMERUS CLAUSUS, NO ART. 1.015 DO NCPC. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme razões expostas no voto do relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE DO EX -COMPANHEIRO DO AUTOR. DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS, NUMERUS CLAUSUS, NO ART. 1.015 DO NCPC. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 526, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, cuja constitucionalidade encontra-se sedimentada pelo STF, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
2- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, incidindo a correção monetária desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ e os juros moratórios a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ.
3 - Apelo conhecido e improvido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos do Apelo nº 0154942-23.2015.8.06.0001, por maioria de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T.Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 1.712/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 526, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMP...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou o mérito condenando a seguradora ao pagamento da complementação do valor indenizatório, incidindo sobre este correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação.
2. O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso. Para tal correção o índice a ser aplicado deve ser o INPC.
3. A taxa de juros moratórios incidentes, esta, deve ser de 1% ao mês, consoante atual entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte Estadual de Justiça.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores da 2.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença, somente, no sentido de considerar que os juros moratórios, incidentes, sejam de 01% (um por cento) ao mês.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou o mérito condenando a seguradora ao pagamento da complementação do valor indenizatório, incidindo sobre este correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação.
2. O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do even...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:2ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017
AGRAVO INTERNO EMPRESARIAL AÇÃO CAUTELAR CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL LEI Nº 6.729/79 DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR(A) NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE 1º GRAU ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão interlocutória, proferida nos autos de agravo de instrumento, que concedeu efeito suspensivo à decisão do juízo de origem.
2. Em regra, o recurso de agravo de instrumento não impede os efeitos da decisão que se agrava, incumbindo ao agravante pleiteá-lo, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
3. A decisão hostilizada demonstrou de forma satisfatória a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo à decisão do juízo a quo, na medida em que a probabilidade de provimento do recurso restou satisfeita em virtude de que as partes pactuaram um contrato de concessão comercial pelo prazo de 5 anos, findo o qual a concedente resolveu não prorrogá-lo, comunicando a concessionária antes de 180 dias do termo final da avença, conforme o art. 21, parágrafo único, da Lei 6.729/79.
4. Assim, se a lei confere à concedente a faculdade de, findo o prazo contratual, não mais prorrogá-lo, não pode o Judiciário constrangê-la a ficar vinculada contratualmente contra sua vontade. Precedentes do STJ.
5. No mais, há, in casu, risco de dano de difícil reparação, em razão de que, se reformada a decisão proferida nesta instância, com a consequente liberação dos efeitos da decisão do juízo a quo, a agravada restará impossibilitada de nomear outra concessionária para a região, ferindo os ditames da Lei Ferrari, bem como prejudicando suas vendas e o suporte para com os clientes. Além disso, é evidente que, se mantida a relação negocial entre as partes, a desgosto de uma delas, isso, certamente interferirá nas tratativas entre ambas, reverberando, consequentemente, nos clientes da marca.
6. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0625863-08.2016.8.06.0000, em que figura como agravante e agravada, respectivamente, TOKAI AUTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria nº 1.712/2016
Ementa
AGRAVO INTERNO EMPRESARIAL AÇÃO CAUTELAR CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL LEI Nº 6.729/79 DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR(A) NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE 1º GRAU ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão interlocutória, proferida nos autos de agravo de instrumento, que concedeu efeito suspensivo à decisão do juízo de origem.
2. Em regra, o recurso de a...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO PEDIATRA NEFROLOGISTA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante é portador de síndrome nefrótica, que causa sérias consequências ao organismo, tais como doenças de lesões mínimas, nefropatia membranosa, doença renal diabética, lúpus, insuficiência cardiáca grave, dentre outras, necessitando de acompanhamento com médico pediatra nefrologista.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628622-42.2016.8.06.0000, em que é impetrante Francisco Erivaldo Cruz Neto e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO PEDIATRA NEFROLOGISTA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante é portador de síndrome nefrótica, que causa sérias consequências ao organismo, tais como doenças de lesões mínimas, nefropatia membranosa, doença renal diabética, lúpus, insuficiência cardiáca grave, dentre outras, necessitando de acompanhamento com médico pediatra nefrologista.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante de Acidente Vascular Cerebral AVC tipo isquêmico, com comprometimento da fala, movimento dos membros superiores e deglutinação, além de insuficiência renal crônica agudizada e infecção urinária, necessita de tratamento médico adequado e urgente em hospital, com internação, devendo ser transferido para uma Unidade de Cuidados Especiais (UCE) indicado para pacientes que se encontram em estado grave;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de maio de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante de Acidente Vascular Cerebral AVC tipo isquêmico, com comprometimento da fala, movimento dos membros superiores e deglutinação, além de insuficiência renal crônica agudizada e infecção urinária, necessita de tratamento médico adequado e urgente em hospital, com internação, devendo ser transferido para u...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DA DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E, CONSEQUENTEMENTE, PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado ao julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
3. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate."
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso crime em sentido estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DA DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E, CONSEQUENTEMENTE, PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado ao julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de cond...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DAS DEFESAS PELA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVEM OS RÉUS SEREM PRONUNCIADOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS
1.Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes das autorias, remetem-se os acusados ao julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2.O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pelas defesas e acusação.
3.Recursos conhecidos e impróvidos
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos crimes em sentido estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DAS DEFESAS PELA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVEM OS RÉUS SEREM PRONUNCIADOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS
1.Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes das autorias, remetem-se os acusados ao julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2.O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exam...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS