Indulto. Requisitos objetivos e subjetivos. Prestação pecuniária. Falta grave. 1 - Se o apenado cumpriu mais de 1/4 (um quarto) das horas fixadas para a prestação de serviços comunitários, o débito pecuniário é inferior ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União e ele não tem condições financeiras para pagá-la, afasta-se a exigência de pagamento de 1/4 (um quarto) da pena pecuniária para concessão de indulto. 2 - Exige o art. 5º do Decreto n. 8.380/14 - requisitos subjetivos - que o apenado não tenha falta grave homologada, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto. 3 - Não homologada falta grave cometida no período relevante do decreto, não há obstáculo para concessão de indulto. 4 - Agravo não provido.
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Indulto. Requisitos objetivos e subjetivos. Prestação pecuniária. Falta grave. 1 - Se o apenado cumpriu mais de 1/4 (um quarto) das horas fixadas para a prestação de serviços comunitários, o débito pecuniário é inferior ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União e ele não tem condições financeiras para pagá-la, afasta-se a exigência de pagamento de 1/4 (um quarto) da pena pecuniária para concessão de indulto. 2 - Exige o art. 5º do Decreto n. 8.380/14 - requisitos subjetivos - que o apenado não tenha falta grave homologada, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados...
Violência doméstica. Lesão corporal. Ameaça. Preliminares. Atipicidade da conduta. Provas.Pena. 1 - Eventuais vícios formais do inquérito policial não invalidam o subsequente processo penal. 2 - Não há nulidade do se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima e de testemunha, que pediram expressamente serem ouvidas sem a presença do réu, sobretudo se não houve prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença do advogado do réu. 3 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 4 - Eventual estado de exaltação não descaracteriza a ameaça proferida. Não se exige tranquilidade e reflexão por parte do autor do crime de ameaça. O estado de ira, paixão ou forte emoção, portanto, precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 5 - O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo no crime de ameaça ou o isenta de pena. 6 - Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, isenta o agente de pena se, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento 7 - Não caracteriza bis in idem a incidência da agravante prevista na alínea f, II, do art. 61 do CP nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar. 8 - É firme o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração superior exige fundamentação concreta. 9 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Lesão corporal. Ameaça. Preliminares. Atipicidade da conduta. Provas.Pena. 1 - Eventuais vícios formais do inquérito policial não invalidam o subsequente processo penal. 2 - Não há nulidade do se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima e de testemunha, que pediram expressamente serem ouvidas sem a presença do réu, sobretudo se não houve prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença do advogado do réu. 3 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vez...
Violência doméstica. Ameaça. Perturbação da tranquilidade. Preliminar. Provas. Palavra da vítima. Circunstâncias judiciais. Agravante. Fração de aumento. 1 - Não há nulidade se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima, que solicitou expressamente ser ouvida sem a presença do réu, sobretudo se não houve prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença do seu advogado. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - O aumento da pena-base na proporção de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixado no preceito secundário do tipo penal, proporcional, deve ser mantido. 4 - No crime de ameaça e na contravenção de perturbação da tranquilidade, a aplicação da L. 11.340/06 em conjunto com a agravante do art. 61, II, f, do CP não caracteriza bis in idem. 5 - Na segunda fase de aplicação da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena em 1/6, proporcional, deve ser mantido. 6 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). Montante que, considerando a situação financeira do acusado, mostra-se elevado, deve ser reduzido. 7 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Ameaça. Perturbação da tranquilidade. Preliminar. Provas. Palavra da vítima. Circunstâncias judiciais. Agravante. Fração de aumento. 1 - Não há nulidade se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima, que solicitou expressamente ser ouvida sem a presença do réu, sobretudo se não houve prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença do seu advogado. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem esp...
Roubo circunstanciado. Provas. Receptação. Desclassificação para receptação culposa. Confissão espontânea. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, gozando de especial relevância, pode amparar a condenação. 2 - A forma de aquisição da motocicleta - de pessoa desconhecida e sem placas e documentos - caracteriza o dolo de receptar, sendo descabida a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 3 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 4 - Apelação provida em parte.
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Roubo circunstanciado. Provas. Receptação. Desclassificação para receptação culposa. Confissão espontânea. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, gozando de especial relevância, pode amparar a condenação. 2 - A forma de aquisição da motocicleta - de pessoa desconhecida e sem placas e documentos - caracteriza o dolo de receptar, sendo descabida a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 3 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se esp...
Roubo. Prova. Violação de domicílio. Prisão em flagrante. Reconhecimento. Requisitos. Palavra da vítima. Circunstância atenuante. Fração. 1 - A fundada suspeita de flagrante delito de porte de arma de fogo no interior de imóvel (baseada em denuncia) autoriza o ingresso dos policiais no imóvel, independentemente de mandado judicial ou autorização do morador. 2 - Não há irregularidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, houve confirmação do reconhecimento do réu como autor do crime. 3 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao depoimento de testemunhas e ao reconhecimento extrajudicial e em juízo feito pela vítima. 4- É firme o entendimento de que a redução para cada atenuante deve ser de 1/6. A aplicação de fração inferior exige fundamentação concreta. 5 - Apelação provida em parte.
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Roubo. Prova. Violação de domicílio. Prisão em flagrante. Reconhecimento. Requisitos. Palavra da vítima. Circunstância atenuante. Fração. 1 - A fundada suspeita de flagrante delito de porte de arma de fogo no interior de imóvel (baseada em denuncia) autoriza o ingresso dos policiais no imóvel, independentemente de mandado judicial ou autorização do morador. 2 - Não há irregularidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, houve confirmação do reconhecimento do réu como autor do crime. 3 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo...
Roubo circunstanciado. Prova. Autoria. Reconhecimento. Palavra da vítima. Estado de necessidade putativo. Emprego de arma. Pena. Individualização. Fração de aumento. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez na delegacia e em juízo, e ao depoimento da testemunha policial. 2 - Sem provas de circunstâncias que, no momento dos fatos, pudessem induzir em erro os agentes -- imaginar que estavam em perigo concreto e atual -- somado ao fato de que a conduta de praticar o roubo mediante emprego de arma de fogo não era a única hipoteticamente exigível, descabida a alegação do estado de necessidade putativo. 3 -A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 4 - Se o réu registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais e conduta social, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo -- emprego de arma de fogo e concurso de pessoas --, possível usar uma delas na terceira fase e outra na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. 6 -O aumento da pena-base acima da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, sem devida fundamentação, comporta alteração. 7 - Se não houve confissão, não se reconhece a atenuante respectiva. 8 - Apelações providas em parte.
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Roubo circunstanciado. Prova. Autoria. Reconhecimento. Palavra da vítima. Estado de necessidade putativo. Emprego de arma. Pena. Individualização. Fração de aumento. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez na delegacia e em juízo, e ao depoimento da testemunha policial. 2 - Sem provas de circunstâncias que, no momento dos fatos, pudessem induzir em erro os agentes -- imaginar que estavam em perigo concreto e atual -- somado ao fato de que a conduta de praticar o roubo mediante...
Embriaguez ao volante. Suspensão condicional do processo. Revogação. Revogação. Consequências e circunstâncias do crime. Circunstância atenuante. Fração. 1 - Aceita a suspensão condicional do processo, se o beneficiário é processado por crime no período de prova, ainda que por fato anterior à suspensão do processo, revoga-se o benefício (art. 89, § 3º, da L. 9.099/95). 2 - O envolvimento em acidente de trânsito, em razão da embriaguez, concretiza risco maior à segurança viária e à incolumidade de terceiros. E o prejuízo financeiro de terceiros não é inerente ao tipo penal. 3 - Considerados aspectos diferentes da conduta praticada pelo réu, justifica-se a valoração negativa das circunstâncias e consequências. No há bis in idem. 4 - É firme o entendimento de que a redução para cada atenuante deve ser de 1/6. 5 - O prazo da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta. 6 - Apelação não provida.
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Embriaguez ao volante. Suspensão condicional do processo. Revogação. Revogação. Consequências e circunstâncias do crime. Circunstância atenuante. Fração. 1 - Aceita a suspensão condicional do processo, se o beneficiário é processado por crime no período de prova, ainda que por fato anterior à suspensão do processo, revoga-se o benefício (art. 89, § 3º, da L. 9.099/95). 2 - O envolvimento em acidente de trânsito, em razão da embriaguez, concretiza risco maior à segurança viária e à incolumidade de terceiros. E o prejuízo financeiro de terceiros não é inerente ao tipo penal. 3 - Considerados asp...
Homicídio tentado. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Legítima defesa. Desclassificação. Qualificadora. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP). Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Não havendo provas seguras da alegada legítima defesa, a excludente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. 3 - Eventual dúvida quanto à tentativa ou se houve animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 4 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 5 - Recurso em sentido estrito do acusado não provido e provido o do Ministério Público.
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Homicídio tentado. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Legítima defesa. Desclassificação. Qualificadora. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP). Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Não havendo provas seguras da alegada legítima defesa, a excludente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. 3 - Eventual...
Roubo circunstanciado. Pena. Circunstância atenuante. L. 13.654/18. 1 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 2 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena prevista naquele artigo, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 3 - Apelação provida em parte.
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Roubo circunstanciado. Pena. Circunstância atenuante. L. 13.654/18. 1 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 2 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena prevista naquele artigo, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 3 - Apelação provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO - RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL - OMISSÃO - PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESPROVIMENTO. I. Os embargos de declaração não inauguram nova oportunidade de insurgência contra a decisão que contrariou os interesses do recorrente. Possuem fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração exige a ocorrência de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Precedentes. III. Embargos desprovidos.
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