APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "guardar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Ademais, o laudo pericial da arma de fogo demonstra a potencialidade efetuar disparos, podendo ser utilizada com eficiência.
4. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
5. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, o mandado de busca e apreensão é prescindível, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado.
6. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, tendo sido exasperada de forma fundamentada, em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal. Outrossim, não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054353-23.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco José de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria deli...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DE POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime e a existência de possível excludente de ilicitude, não restou comprovada de modo patente até o presente momento.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000694-07.2009.8.06.0035, em que é recorrente Raimundo Edilberto da Silva e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DE POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime e a existência de possível excludente de i...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS, MAS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE A MENOS DE 2 (DOIS) ANOS E INEXISTÊNCIA, FACE A CERTIDÃO DE PERMANÊNCIA CARCERÁRIA, DA CONSTATAÇÃO PRESUNTIVA DE QUE O APENADO NÃO VOLTARÁ E DELINQUIR, JÁ QUE CONDENADO POR CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO VEGETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal (fls. 16/17) que indeferiu o pedido de livramento condicional do ora agravante.
2. Na hipótese, de logo, tenho pela não concessão do livramento condicional do ora recorrente, isto porque, conforme aduz a Certidão de Liquidação da Pena (fls. 85/86), em que pese atualmente, o ora agravante já possua o requisito temporal para a concessão do benefício, o MM Juiz, acertadamente, com base na ausência do requisito subjetivo (constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir), indeferiu a concessão do benefício, porquanto tendo em vista que a situação em análise se trata de um crime doloso com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, e apesar do atual bom comportamento do recorrente na unidade prisional, a falta grave cometida a menos de 2 (dois) anos, quando lhe foi concedida a prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto, consistente no não carregamento da tornozeleira por seis dias, e desobediência ao perímetro estipulado, conforme informação de fls. 83/84, do processo nº 0077836-53.2013.8.06.0001, consultado no portal SAJPG), também é um fator negativo que impede tal concessão há menos de 2 (dois) anos, considerando, para tanto a Certidão de Permanência Carcerária acostada às fls. 11/15, que ostenta um histórico conturbado. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Não fosse só isso, tenho também pela impossibilidade da constatação de que o agravante/apenado, durante a execução da pena desempenhou com zelo as atividades laborais a si determinadas, estando ausente o atestado da comissão técnica de classificação, o que seria outro fato desautorizador da concessão do livramento condicional.
4. Sendo assim, em que pese o direito ao benefício reclamado seja potestativo, como dito, o art. 33, parágrafo único do Código Penal, autoriza o Juiz não concedê-lo, nos casos que envolvem violência ou grave ameaça, quando não houver a presunção de que o liberado não voltará a delinquir, O QUE NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR nos presentes autos, e para tanto, basta fazer uma leitura da Certidão de Permanência Carcerária (fls. 11/15).
5. Desta feita, tenho como irrepreensível a decisão acostada às fls. 16/17, que bem fundamentou a impossibilidade da concessão ao agravado do benefício do livramento condicional, não havendo, aqui, qualquer malferimento á Lei de Execuções Penais, e até mesmo da jurisprudência pátria, sobretudo no que concerne a Súmula nº 441, do STJ, que em nada se assemelha ao caso em análise, haja vista que o indeferimento do livramento condicional ocorreu por motivos estritamente subjetivos.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0001753-91.2016.8.06.0000, em que é agravante Andrew Santos Bezerra e agravado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS, MAS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE A MENOS DE 2 (DOIS) ANOS E INEXISTÊNCIA, FACE A CERTIDÃO DE PERMANÊNCIA CARCERÁRIA, DA CONSTATAÇÃO PRESUNTIVA DE QUE O APENADO NÃO VOLTARÁ E DELINQUIR, JÁ QUE CONDENADO POR CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO VEGETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal (fls. 16/17) que indeferiu o pedido de livramento condicional do ora agrava...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 121, § 2º, INC. II E IV C/C ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 180, ambos do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias dos crimes, não restou comprovada de modo patente até o presente momento.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
5. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadora inserta na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, então órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando seja a mesma manifestamente improcedente.
6. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0003811-36.2010.8.06.0143, em que é recorrente Emilson Coelho Ferreira e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 121, § 2º, INC. II E IV C/C ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 180, ambos do Código Penal.
2. A versão...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta omissão no tocante à ausência de responsabilidade tributária dos réus (art. 135, inc. III, do CTN), dado que não exerciam pessoalmente os atos de gerência e administração da empresa da qual eram sócios, por meio da qual foram autuados pelo Fisco e condenados como incursos nas penas do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
2. Primeiramente, o dispositivo legal em que se funda a pretensão recursal não foi sequer ventilado no recurso de apelação, nem mesmo se verifica a correlação dos argumentos ora expendidos com a fundamentação vertida no referido apelo. Por outro lado, ad argumentandum tantum, insta salientar que na ação penal em comento, perquiriu-se acerca da responsabilidade penal dos réus em face do crime previsto no art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90, cuja autoria e materialidade foi sobejamente provada nos autos.
3. Assim, a responsabilidade criminal dos embargantes foi devidamente apurada, isto é, suas condutas individuais foram precisamente identificadas, nas quais se verificou o dolo e demais elementos necessários para a tipificação e condenação pelo delito contra a ordem tributária em exame, tudo nos termos da legislação penal e processual penal pertinente. Não se afigura indispensável, nem mesmo relevante, a deliberação acerca da responsabilidade pelos créditos tributários decorrentes das operações fraudulentas praticadas pela sociedade empresária, que apenas servirá em sede de eventual ressarcimento ao erário, a ser exercido pela via própria e adequada da execução fiscal.
4. Das razões expendidas pelos embargantes é possível verificar, de plano, que não existe de fato qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Os embargantes, contudo, opõem estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito recursal, sabendo não ser esta a via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Súmula 18 do TJCE.
5. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1034237-04.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Helder Moreira e Roberto Ferreira Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta omissão no tocante à ausência de responsabilidade tributária dos réus (art. 135, inc. III, do CTN), dado que não exerciam pessoalmente os atos de gerência e administração da empresa da qual eram sócios, por meio da qual foram autuados pelo Fisco e condenados como incursos nas penas do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes contra a Ordem Tributária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESÍDIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Na hipótese vertente, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 0621515-10.2017.8.06.0000, entendeu esta e. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não conhecê-lo, em virtude da denominada supressão de instância, deixando, ainda, de conceder a ordem pleiteada de ofício, tendo em vista a inexistência de ilegalidade idônea a justificar sua concessão, aplicando a súmula n.º 52, do STJ, bem como a súmula n.º 09, do TJCE, em virtude do encerramento da instrução processual.
2. O v. acórdão ensejou a interposição destes embargos de declaração, alegando o embargante não terem sido apreciadas as teses formuladas acerca da mitigação das referidas súmulas, dada a desídia verificada por parte do órgão ministerial, o qual, intimado, deixou de apresentar as devidas alegações finais, postergando o julgamento da demanda por tempo indeterminado.
3. Observada, pois, a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, mas tão somente para integrar o tema, posto que no mérito a matéria é julgada improcedente.
4. Não obstante ser reconhecida a extrema mora para a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (injustificável, diga-se de passagem), deve-se considerar a periculosidade dos pacientes, revelada pela gravidade in concreto do crime vergastado e suas circunstâncias.
5. Nesse sentido, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelos pacientes, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Conclui-se, pois, que, a despeito da constatação do excesso de prazo para a apresentação das alegações finais pelo órgão ministerial, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura dos embargantes, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeito meramente integrativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0621515-10.2017.8.06.0000/50000, em que figuram como embargantes Iara Ribeiro Lima e Israel Lucas Ribeiro Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento sem efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESÍDIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Na hipótese vertente, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 0621515-10.2017.8.06.0000, entendeu esta e. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não conhecê-lo, em virtude da denominada supressão de instância, deixando, ainda, de conceder a ordem pleiteada de ofício, tendo em vista a inexistê...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta contradição no acórdão embargado, por entender ter a decisão se fundado apenas nos depoimentos das vítimas, sendo portanto atípica sua conduta, não se amoldando na modalidade da imprudência.
2. Resta evidente que o embargante não se desincumbiu de demonstrar qual dos seus argumentos não foi analisado, até porque isso não ocorreu, ou mesmo em que ponto a decisão foi contraditória, isto é, qual trecho não se fez entender por existir proposições inconciliáveis entre si ou pouco esclarecedoras a respeito do que se estava decidindo.
3. In casu, a decisão embargada analisou a matéria com profundidade, caracterizando o nexo causal entre a conduta da acusada e o passamento das vítimas, nos termos do laudo pericial. Disse ainda que "os peritos concluíram que o acidente ocorreu em face da inobservância dos cuidados necessários a segurança do trânsito, bem como agiu a réu com culpa, na modalidade de imprudência , posto que dirigia o seu automóvel com as percepções comprometidas por estado de sonolência, dando causa ao acidente fatal."
4. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, que de forma clara, ampla e objetiva, pronunciou-se a respeito de tudo quanto trazido à baila, como devem ser as decisões judiciais, a teor do art. 413, caput e § 1º do CPP e art. 93, inc. IX da CF/88.
5. A embargante, contudo, opõe estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Aplicação da Súmula 18 do TJCE.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. Com efeito, mesmo que os aclaratórios tenham finalidade de prequestionamento, o seu cabimento pressupõe a presença dos requisitos do artigo 619 do CPP.
7. Embargos conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1026604-39.2000.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Mônica Bianka dos Santos Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta contradição no acórdão embargado, por entender ter a decisão se fundado apenas nos depoimentos das vítimas, sendo portanto atípica sua conduta, não se amoldando na modalidade da imprudência.
2. Resta evidente que o embargante não se desincumbiu de demonstrar qu...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000377-71.2000.8.06.0181/50000, em que figura como embargante Antônio Aurélio de Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000377-71.2000.8.06.0181/50000, em que figura como embargante Antônio Aurélio de Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Cea...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Simples
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Desafia este recurso o acórdão deste eg. Colegiado, que julgou desprovido o recurso de apelação crime, e manteve a condenação do ora embargante, nas tenazes do art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe, a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, correspondendo a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), alegando, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. Pois bem, de fato, esta Relatoria, quando da análise do recurso apelatório, manteve a sentença, mas quedou-se inerte quanto a análise da prescrição intercorrente, quando na verdade, deveria, de plano, já tê-la reconhecida.
3. É que, como se sabe, a prescrição intercorrente leva em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional, isto, é claro, sempre tendo como parâmetro o art. 109, do Código Penal Brasileiro. Portanto, em tendo a sentença sido exarada em 07/05/2012 (fls. 117/120) e publicada na mesma data, com trânsito em julgado para o Ministério Público, sendo o recurso julgado somente em 13/12/2016, com a publicação do acórdão em 23/01/2017 (fls. 176), e ciência da Defensoria Pública em 05/04/2017 (fls.178), perceptível é que já se passaram mais de 4 (quatro) anos, entre a data da publicação da sentença (07/05/2012) e a publicação do julgamento do recurso (23/01/2017), estando, assim, evidenciada a prescrição intercorrente. Aliás, corrobora com este meu entendimento a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
4. Sendo assim, tenho como imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
5. Aclaratórios conhecidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, julgar-lhes PROVIDOS, declarando extinta a punibilidade do agente/embargante em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000715-56.2009.8.06.0043/50000, em que é embargante Ezequiel Gonzaga Celestino Dantas, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos de Declaração, para julgar-lhes PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Desafia este recurso o acórdão deste eg. Colegiado, que julgou desprovido o recurso de apelação crime, e manteve a condenação do ora embargante, nas tenazes do art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe, a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, correspondendo a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco r...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Furto Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. LATROCÍNIO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. OMISSÃO QUANTO A REANÁLISE DA DOSIMETRIA, NO QUE REPERCUTE A PENA ISOLADA/INDIVIDUALIZADA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PREJUDICIALIDADE PARA O RÉU/ EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
1. O zênite deste recurso aponta suposta omissão no acórdão proferido às fls. 328/335, que julgou desprovido o recurso apelatório mantendo, assim, a sentença de fls. 226/247, e condenou o ora embargante nas tenazes do art. 157, § 3º, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente ECA, aplicando-lhe a pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Apontando, portanto, omissão no julgado, dizendo que esta Relatoria e egrégia 3ª Câmara Criminal, foram omissos quanto a análise da dosimetria da pena aplicada em relação ao crime tipificado no art. 244-B, do ECA, reiterando que a mesma não fora individualizada.
2. Pois bem, não enxergo prosperidade nos argumentos apresentados pela Defesa, isto porque, ao contrário do que afirma em suas razões recursais, de que a dosimetria não fora analisada de forma individualizada, tenho que a mesma assim não poderia ser procedida, como se faz na análise de um crime em concurso material ou formal impróprio, pois, aplicou-se no caso em questão o concurso formal próprio, tendo o MM Juiz de 1º grau apenas aumentado a pena, na 3ª fase da dosimetria, na razão de 1/6 (um sexto), conforme determina a regra escrita no art. 70, do Código Penal Brasileiro, de que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".
3. Aliás, quando da reanálise da dosimetria neste 2º grau, oportunamente, refiro-me ao recurso de apelação, esta Relatoria, mencionou sim a incidência do concurso formal próprio (art. 157, § 3º, c/c art. 244-B, do CPB), quando admitiu a possibilidade de causa de aumento na razão de 1/6 (um sexto) da pena.
4. Ora, por certo, a análise individualizada, traria, indubitavelmente, prejudicialidade ao réu, pois as penas a si aplicadas seriam de ordem cumulativa, mostrando-se, portanto, o concurso formal próprio mais benéfico, além da matéria já ser sedimentada, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem jurisprudência pacífica neste sentido.
5. Desta forma, perceptível é a inexistência de qualquer omissão no julgado, já que a questão suscitada fora detidamente resolvida no acórdão de 328/335, tendo o embargante o nítido propósito de instaurar uma nova discussão sobre o julgado, tentando inverter, como consequência o resultado final da demanda, não se prestando os aclaratórios para esse objetivo. Incidência da Súmula 18, do TJCE.
6. Aclaratórios conhecidos e REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0039728-58.2014.8.06.0117/50000, em que é embargante Luis Vanderson Sousa Barbosa, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos de Declaração, mas para julgar-lhes REJEITADOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. LATROCÍNIO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. OMISSÃO QUANTO A REANÁLISE DA DOSIMETRIA, NO QUE REPERCUTE A PENA ISOLADA/INDIVIDUALIZADA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PREJUDICIALIDADE PARA O RÉU/ EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
1. O zênite deste recurso aponta suposta omissão no acórdão proferido às fls. 328/335, que julgou desprovido o recurso apelatório mantendo, assim, a sentença de fls. 226/247, e condenou o ora embar...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Latrocínio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Das razões expendidas pelos embargantes é possível verificar, de plano, que não existe qualquer omissão, dado que todos os pontos questionados no writ foram devidamente enfrentados na decisão guerreada, insurgindo-se apenas contra o resultado do julgamento. Apesar de textualmente os impetrantes reconhecerem que a via dos habeas corpus não é adequada para o exame de provas, o que se verifica da pretensão recursal em exame é que os mesmos pedem o trancamento da ação penal em virtude de suposta inadequação/atipicidade de suas condutas, as quais só podem ser decretadas ao se debruçar com afinco nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial.
2. O vício da contradição é sempre interno, ou seja, a contradição existirá apenas em relação aos elementos da própria decisão. Em outras palavras, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação/interpretação esposada na decisão embargada e à argumentação/interpretação expendida pela parte ao analisar o conjunto probatório.
3. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada, nem também qualquer omissão, tendo em vista que não sendo o habeas corpus o meio adequado para se discutir as questões trazidas pelos impetrantes, não se poderia debatê-las com profundidade, sendo esta inclusive a ratio decidendi principal do Acórdão hostilizado.
4. Os embargantes, contudo, opõem estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada na fase de pronúncia.
5. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. Com efeito, mesmo que os aclaratórios tenham finalidade de prequestionamento, o seu cabimento pressupõe a presença dos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
6. Embargos conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0626834-90.2016.8.06.0000/50000 em que figuram como embargantes João Antônio Desidério de Oliveira e Glaeubia Matos Jacaúna e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Das razões expendidas pelos embargantes é possível verificar, de plano, que não existe qualquer omissão, dado que todos os pontos questionados no writ foram devidamente enfrentados na decisão guerreada, insurgindo-se apenas contra o resultado do julgamento. Apesar de textualmente os impetrantes recon...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Trancamento
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIADE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0627341-51.2016.8.06.0000, no que se refere ao a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impetrado em favor da Paciente, relacionado ao mesmo caso destes autos. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. Já, no que se refere ao excesso de prazo na formação da culpa, ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular.
3. Assim, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, fica clara a sua constante atuação, sempre envidando para dar celeridade ao feito, inegavelmente complexo, sendo, por outro lado, a inegável delonga para o encerramento da instrução penal vinculada à dificuldade natural da investigação de crimes de homicídio, à presença de 2 réus, à expedição de cartas precatórias, às oitivas de testemunhas e à ausência de Defensor Público para representar o corréu Robson Balduino Pinheiro.
4. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621797-48.2017.8.06.0000, formulado por Napoleão Gonçalves Quezado e Francisco Edilberto Torres da Silveira, em favor de Márcia Maria Correia Couto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIADE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. Primeira...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. O impetrante deixou de acostar a decisão combatida, não demonstrando, efetivamente, se o argumento do MM Juiz, para fins de decretação e manutenção da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual, fator que poderiam contribuir no deferimento da ordem.
2. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do delito, e pelo risco de reiteração delitiva.
3. Conforme salientou o magistrado a quo, a paciente possui inclinações à reiteração delitiva, pois ela apresentou várias versões inconsistentes quanto a origem do dinheiro, e, inclusive, populares informaram aos policiais que Michele era a esposa de um dos maiores traficantes daquela comunidade. Inclusive, quando os policiais se dirigiram à residência da acusada, presenciaram um indivíduo não identificado empreendendo fuga pelo telhado, tendo deixado cair papelotes contendo maconha, crack e cocaína, fato que aumenta a crença de que o local em que mora é ponto de tráfico de drogas.
4. A natureza das drogas e a maneira como estavam separadas (17 g de maconha distribuídos em 30 papelotes, 13 g de cocaína distribuídos em 3 papelotes e 3 g de crack em 3 papelotes) juntamente ao dinheiro apreendido (R$ 22.450,00 vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais somados a R$ 1.109,00 mil cento e nove reais) coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização.
5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Já, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, perante o qual foi ajuizado pedido libertário escorado em fundamentos diversos.
8. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 29.06.2017, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 301/302) e da consulta do sistema processual E-Saj deste Egrégio.
9. Ademais, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois). Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622205-39.2017.8.06.0000, formulado por por Francisco das Chagas Alves Pereira e Gilson Sérgio Pereira Alves, em favor de Michele Barbosa do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64, DO STJ E SÚMULA 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. A presente ação tem como fundamento o pedido de liberdade, lastreado no excesso de prazo na formação da culpa, alegando que até a data da impetração o Paciente está preso injustificadamente, haja vista "( ) a demora na conclusão do feito ( )" desprovida de qualquer senso de razoabilidade.
2. Pois bem, em que pese não tenha o impetrante a necessária certidão narrativa, tendo apenas colacionado aos autos o termo de audiência (fls. 107) e a decisão denegatória do relaxamento de prisão (fls.112/113), esta Relatoria utilizando da ferramenta SAJPG, percebeu, de logo, tanto que indeferiu o pedido liminar, que o feito seguia seu regular trâmite processual, sem nenhuma constatação de excesso de prazo na formação da culpa, verificando, inclusive, que a audiência de instrução fora marcada para 08/05/2017.
3. Ademais, imperioso é destacar que a demora da resolução processual se deu não por culpa do Poder Judiciário, mas sim por conta da própria Defesa, que criou alguns embaraços processuais, tais como: deixar de apresentar a defesa preliminar dentro do prazo, renúncia de poderes dos outorgados. Isso, sem contar que o processo em trâmite conta pluralidade de réus. Daí, fácil é a percepção, na hipótese, de que ao caso deve ser aplicado as Súmulas 15, desta Corte de Justiça e 64, do STJ.
4. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622075-49.2017.8.06.0000, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Francisco Edivan da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64, DO STJ E SÚMULA 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. A presente ação tem como fundamento o pedido de liberdade, lastreado no excesso de prazo na formação da culpa, alegando que até a data da impetração o Paciente está preso injustificadamente, haja vista "( ) a demora na conclusão do feito ( )" desprovida de qualquer senso de razoabilidade.
2. Pois bem, em que pese não tenha o impetrante a necessária certidão nar...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV (11 VEZES), 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, (3 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, INCISOS I, ALÍNEA A, II E §§ 2º, 3º E 4º, INCISO I, DA LEI 9455/97, C/C COM O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE DO STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, bem como eventual pedido de relaxamento da prisão, e ainda, a decisão da autoridade impetrada que teria indeferido tal pleito, instruindo o writ apenas com documentos relacionados às condições subjetivas dos pacientes, tais como certidões de antecedentes criminais, e outros documentos pessoais (fls. 16/82), faltam elementos imprescindíveis para o conhecimento da tese de carência de fundamentação do decreto prisional. Inviável, consequentemente, a análise em derredor da suposta abusividade e da desnecessidade da prisão cautelar, apontadas pelo impetrante.
2. De tudo quanto asseverado, resta impossível o conhecimento deste writ nas teses destacadas, a despeito de o juiz de origem ter prestado informações, estas não lograram suprir a ausência da documentação, imprescindível ao desate dos pontos fulcrais da impetração.
3. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
4. Ademais, no que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, impende destacar que, segundo informado pela autoridade impetrada (fl. 95/99), a instrução foi encerrada em 31 de março de 2017, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621372-21.2017.8.06.0000, formulado por Fabrícia Fernandes Ribeiros de Castro, em favor de Jean Rodrigues de Melo, Wellington Veras Chagas, Ideraldo Amancio, Daniel Campos Menezes e Francisco Fagner Farias de Mesquita, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV (11 VEZES), 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, (3 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, INCISOS I, ALÍNEA A, II E §§ 2º, 3º E 4º, INCISO I, DA LEI 9455/97, C/C COM O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE DO STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETI...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Analisando, entretanto, de ofício tal matéria, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. O impetrante deixou, entretanto, de colacionar este decisum. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na sentença condenatória a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da inclinação à reiteração delitiva, segundo se depreende da certidão de antecedentes criminais, tendo em conta que o paciente já foi condenado, senão vejamos. Ao tempo dos fatos delituosos em questão, o acusado cumpria pena de mais de treze anos em regime aberto, decorrente da ação que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maracanaú, nº 27772-84.2010.8.06.0117, cuja condenação se deu pelo crime de roubo majorado.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, o que não ocorre in casu, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, até porque o paciente já descumpriu os compromissos firmados perante o Juízo da Execução Penal referente à prévia condenação.
6. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
7. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622240-96.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Carlos das Chagas Ramos, em favor de Regis de Oliveira Castilio, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus, na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISI...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA). 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
2. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do delito, evidenciado pelo modus operandi, e pelo risco de reiteração delitiva, bem como por ter sido constatado que o réu responde a um homicídio cometido no Estado de São Paulo e que supostamente se encontra foragido.
3. Destarte, conforme salientou o magistrado a quo, o paciente possui inclinações à reiteração delitiva, tendo confessado a prática de crime de homicídio no estado de São Paulo e, mesmo respondendo a outra infração penal, voltou a delinquir, não sendo possível afirmar se a arma apreendida em poder do mesmo teria sido utilizada na execução do referido delito, de forma que não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos.
4. Como é cediço, a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
5. Nesse diapasão, importa destacar que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622051-21.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Juarez Gomes Ribeiro, em favor de Francisco José Melo dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA). 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medid...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão que decretou o encarceramento preventivo do paciente.
3. Na mesma perspectiva, consoante assentado em sede de pedido liminar, no que pertine à enfermidade de que é acometido o paciente (epilepsia), e à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas para melhores cuidados, verifico que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na instituição onde se encontra recluso, nem mesmo a gravidade da enfermidade. De fato, existe nos autos somente uma receita médica a conter uma prescrição de remédio para epilepsia (fl. 16), que sendo administrado nos conformes da receita não gera a necessidade de cuidados hospitalares especiais e incompatíveis com a segregação cautelar.
4. Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não obstante o impetrante tenha colacionado cópia do extrato de movimentações processuais (fls. 43/44), consultando o sistema processual deste Tribunal (e-Saj), verifico que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, não sendo também o caso de concedê-la de ofício.
5. Na hipótese vertente, segundo as informações contidas nas fls. 61/62, a denúncia foi aceita pelo Juízo a quo, tendo a parte ré apresentado defesa preliminar e aguardando-se a realização de audiência de instrução. Assim, não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, que se trata realmente de crime complexo e com 6 (seis) acusados, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621811-32.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Leandro de Aquino Sousa, impetrante Elizabete Teixeira Nonato e impetrado o Juiz de Direito da da 3ª Vara da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencion...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
1 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
2 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
3- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4 - Apelo conhecido e improvido.
Acórdão
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0142656-13.2015.8.06.0001, por maioria de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora designada.
Fortaleza, 03 de Maio de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Juíza Convocada - Portaria n° 1.712/2016
Designada para lavrar acórdão
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
1 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO VOTO DE JULGADOR AFASTADO NO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RITJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual, por maioria, após aplicação da técnica prevista no art. 942, § 3º do CPC, em sessão diversa da que o julgamento teve início, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reduzindo o valor das astreintes por descumprimento de ordem judicial para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), limitando também a penhora a esse patamar, com fundamento na desproporcionalidade do valor alcançado, qual seja, R$ 1.248.333,13 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), e na possibilidade de revisão do quantum em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença meritória.
2. Na presente insurgência, a embargante aponta a) como questão de ordem, a impossibilidade de manutenção do voto do magistrado afastado, que teve colhido seu voto na sessão em que o julgamento se iniciou, mas não se encontrava presente na sessão em que ele foi encerrado; b) a existência de contradição, consistente: b. 1) no anterior julgamento da matéria pelo TJ-CE, que, naquela oportunidade, já havia reduzido a multa cominatória para R$ 700,00 (setecentos reais) por dia e entendido ser esse valor razoável; b.2) na impossibilidade de redução de multa já vencida, remetendo-se ao art. 537, § 1º do CPC; b.3) no reconhecimento da recalcitrância do devedor sem condenação à litigância de má-fé; b.4) na preclusão lógica, em virtude da ausência de impugnação contra a decisão que fixou a multa em R$ 700,00 (setecentos reais) por dia; b.5) na impossibilidade de conhecimento da matéria, uma vez que o recurso não teria sido ''processualmente'' conhecido; c) em sede de prequestionamento, a inobservância pelo embargado dos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação, duração razoável do processo, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 77 (inc. IV), 1.000, todos do CPC.
3. O Código de Processo Civil estabelece que o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, mas há expressa ressalva em relação àquele já proferido por juiz afastado, condição na qual se enquadra o Desembargador que teve o voto preservado. Ademais, o Regimento Interno desta Corte determina expressamente que o julgador ausente só será substituído quando essa providência for indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, o que não ocorreu no caso.
4. Desse modo, pode-se concluir que não assiste razão ao recorrente no ponto, sendo descabida a pretensão de desconsideração do voto do Desembargador afastado e de proferimento de voto pela juíza convocada.
5. Apesar de o CPC vigente não prever, de forma expressa, a possibilidade de redução de multa vencida, o entendimento que prevalece é que essa medida pode ser adotada, a fim de evitar enriquecimento sem causa do credor.
6. A conduta do embargado referente à resistência ao cumprimento da decisão, com o prosseguimento dos procedimentos de cobrança da dívida discutida na ação originária, não enseja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que o próprio decisum que concedeu a liminar já previa os efeitos decorrentes do descumprimento da ordem judicial, qual seja, o pagamento das astreintes.
7. Quanto à existência de preclusão, à anterior apreciação e à impossibilidade de análise da matéria, registre-se que o argumento foi amplamente abordado na decisão recorrida e a 1ª Câmara de Direito Privado adotou a tese exposta naquele julgado, consistente na inexistência de formação de coisa julgada material das astreintes, cujo valor pode ser modificado, inclusive de ofício, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justifiquem a interposição dessa espécie recursal.
8. Os dispositivos citados pelo embargante em sede de prequestionamento não tem o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento.
9. Não é cabível a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, uma vez que não resta comprovada a sua má-fé na interposição deste recurso, que também tem intuito prequestionador.
10. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
11. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0624642-24.2015.8.06.0000/50001, por unanimidade, através de aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942, do CPC, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO VOTO DE JULGADOR AFASTADO NO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RITJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual, por maioria, após aplicação da técnica prevista no art. 942, § 3º do CPC, em sessão diversa da que o julgamento teve início, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para ac...