APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, o que definitivamente se verifica neste caso, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu em homicídio doloso qualificado.
4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, DJe 31/05/2016).
5. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavorável apenas uma circunstância judicial do art. 59 (culpabilidade), tendo fundamentado a e aplicado a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
6. Na segunda fase da dosimetria da pena, a Defesa protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CPB), tendo em vista que o acusado não negou a autoria dos golpes que ceifaram a vida da vítima, corroborando com o acervo probatório para formar o convencimento dos jurados sobre a autoria delitiva.
7. Sobre o tema, não se ignora aqui o entendimento sumulado do STJ (Súmula 545), de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal. Entretanto, a mesma Corte tem entendimento firmado no sentido de que incide a atenuante em comento quando o réu nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória ou invoca causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que ocorreu no caso em testilha.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012730-32.2011.8.06.0158, em que figura como recorrente Antônio Cleiton Silva da Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Ministério Público para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisã...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0200035-09.2015.8.06.0001, em que é apelante Geilson Lima Lira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar a culpabilidade desfavorável ao réu, percebe-se que o sentença em estudo o fez com base em circunstâncias elementares do crime descrito no art. 306 do CBT, uma vez que a inconsciência do agente é decorrência lógica do uso de álcool.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 2 (dois) anos de detenção e 70 (setenta) dias-multa.
6. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000174-84.2010.8.06.0173, em que figuram como partes Valfrido Secundo Fernandes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos a...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que o então proferido realizou-se de forma manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade delitivas e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000014-22.2010.8.06.0056, em que é apelante André Braga Ribeiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que o então proferido realizou-se de forma manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes.
4. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002740-13.2011.8.06.0127, em que figura como recorrente Leandro de Melo Heluy, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr.Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábei...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
O magistrado possui discricionariedade na análise das provas, podendo indeferir a sua produção desde que fundamente. In casu, o magistrado indeferiu a ouvida do menor J. C. L. L., por entender ser absolutamente irrelevante e inútil a oitiva de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade e filho do acusado.
Em que pese os argumentos da defesa, não restou demonstrado que a oitiva do filho do acusado, menor impúbere, poderia influenciar no julgamento do processo. Não comprovado o prejuízo para a defesa, a preliminar afastada.
No que tange ao mérito do recurso, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
O fundamento da culpabilidade é inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizado par exasperar a pena-base. A conduta social apresenta fundamentação genérica, razão pela qual deve ser excluída. Quanto ao antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui duas condenações criminais com trânsito em julgado, sendo possível a utilização de uma condenação transitada em julgado para exasperar a pena-base em razão dos maus antecedentes, e utilizar outra condenação, também, transitada em julgado para agravar a pena em razão da reincidência.
Pena redimensionada para7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa,
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065111-14.2016.8.06.0167, em que é apelante José Cledílson Lopes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
O magistrado possui discricionariedade na análise das provas, podendo indeferir a sua produção desde que fundamente. In casu, o magistrado indeferiu a ouvida do menor J. C. L. L., por entender ser absolutamente irrelevante e inútil a oitiva de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade e filho do acusado.
Em que pese os argumentos da defesa, não res...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, ATUAL 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Nessa linha, na ação reintegratória, é insuficiente que a parte comprove a propriedade do imóvel, vez que a tutela possessória nos interditos considera apenas a posse fática, não importando eventual direito de propriedade sobre o bem, ex vi dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil.
2. Dessarte, não logrou o apelante êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do esbulho possessório pelo apelado, requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida (art. 561, do CPC), impõe-se a improcedência da pretensão recursal, com a manutenção da sentença impugnada.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, ATUAL 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENDEREÇAMENTO PARA A SEDE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, o promovente foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Não tendo o demandante se manifestado no prazo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/73.
2. Descabe o argumento de que a carta foi endereçada para a agência localizada no bairro Cidade dos Funcionários, e não para a agência sede nesta capital. In casu, o promovente não indica o seu endereço para correspondência na peça inicial, porém, faz referência à agência "SEIS BOCAS", a qual, conforme acesso à internet, corresponde àquele para o qual foi enviada a carta de intimação, na Av. Oliveira Paiva, 2920, sendo esta inclusive a agência em que celebrados os contratos discutidos. Ademais, nenhum gerente da agência teria a mínima dificuldade para comunicar ao Departamento Jurídico a intimação referida, ainda mais se considerarmos a internet e outras modernidades que permitem comunicação instantânea.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENDEREÇAMENTO PARA A SEDE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, o promovente foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Não tendo o demandante se manifestado no prazo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/73.
2. Descabe o argumento de que a carta foi endereç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ATO A SER PRATICADO QUE DEPENDIA APENAS DE IMPULSO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973.
2. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte autora e esta, por duas vezes, peticionou nos autos, impulsionando devidamente o processo. Assim, não restou caracterizado o abandono da causa, mormente porque o ato a ser praticado não dependia de provocação da parte, mas sim de impulso oficial.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ATO A SER PRATICADO QUE DEPENDIA APENAS DE IMPULSO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973.
2. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte autora e esta, por duas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor (art. 3º), não exigindo-se a juntada de certidão do DETRAN como documento essencial.
2. Logo, uma vez cumpridos todos os requisitos legais de procedibilidade vigentes no momento da propositura da ação de busca e apreensão (prova da inadimplência do devedor e da sua constituição em mora), revela-se incabível condicionar o recebimento da petição inicial à juntada de certidão do DETRAN comprobatória da alienação fiduciária, vez que tal medida não encontra respaldo legal. No caso em comento, a cédula de crédito bancário de fls. 98-99 em conjunto com a consulta realizada no site do DETRAN acostada pela instituição financeira à fl. 188 mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese em testilha.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão,...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, ainda que microempresa, como no presente caso, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da requerente.
2. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
3. Da documentação acostada aos autos, extrai-se que a demandante não fez prova de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais da ação revisional, deixando de juntar balancetes atuais de receitas e despesas, demonstrando seus ativos e passivos, o que comprovaria a situação de miserabilidade na acepção jurídica, limitando-se a juntar tão somente a declaração de hipossuficiência.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, ainda que microempresa, como no presente caso, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da requerente.
2. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, se já houve o cumprimento significativo do contrato, com a quitação de quase a totalidade das prestações, deve ser indeferida a retomada do bem objeto da ação, dispondo o credor da ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. Trata-se de uma forma restritiva do abuso do direito contratual à sua resolução e ao perdimento do bem objeto do contrato em favor do credor de pequena monta como meio de compelir o devedor a seu pagamento forçoso. Embora não prevista expressamente em lei, a teoria vem sendo aplicada em muitos casos, tendo como base o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
2. Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato de que a devedora pagou 50 (cinquenta) das 60 (sessenta) prestações contratadas, o que equivale a 80% (oitenta por cento) das parcelas devidas, denotando a boa-fé contratual do contratante, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeira instância que aplicou a teoria do adimplemento substancial ao caso concreto.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, se já houve o cumprimento significativo do contrato, com a quitação de quase a totalidade das prestações, deve ser indeferida a retomada do bem objeto da ação, dispondo o credor da ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. Trata-se de uma forma restritiva do abuso do direito contrat...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação apresentada pelo suplicante são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova incontestável da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima.
3. É cediço que Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, o que exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.101).
5. Assim, diante da situação posta nos autos se faz necessário a intimação pessoal atráves de Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
7. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 47...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. A realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, é medida que se impõe e exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Verifica-se, em análise dos fólios, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.120).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
7. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR/RECORRENTE. POSTULAÇÃO PELA DIFERENÇA DO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA DEBILIDADE, OU SJEA, PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR/RECORRENTE. POSTULAÇÃO PELA DIFERENÇA DO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA DEBILIDADE, OU SJEA, PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor da suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação apresentada pelo autor são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O exame pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do procedimento, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'(fl. 143).
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
6. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula...
LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO A GRAFIA DOS ARTIGOS DA LEI 8.245/91 E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE ALUGUEIS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONFIGURADA NO CURSO DO PROCESSO. OS VALORES EVENTUALMENTE CONSIGNADOS DEVERÃO SER DEDUZIDOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELA RECORRIDA. DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo. Na hipótese, a discussão trazida pelo recorrente em sede de apelação da existência de divergência entre a grafia do artigo de lei com a fundamentação da decisão, não foi levada a cognição do Juízo a quo, não podendo ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Relativamente a alegada impossibilidade de condenação em pagamento dos alugueis vencidos quando estes foram consignados em razão de decisão nos autos de Ação Revisional de Alugueis, tal questionamento deve ser objeto de discussão em sede de Cumprimento de Sentença, onde às partes é oportunizado o acerto de contas, com a contabilização dos créditos e débitos. Ademais, declara a locadora no Cumprimento da Sentença acostado à fl. 97 que a locatária somente não adimpliu com os honorários advocatícios de sucumbência, pelo que se dessume tenha a mesma adimplido com as demais condenações impostas no decisum, falecendo inclusive, o interesse recursal da locatária/recorrente, nesse aspecto.
3. Quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em razão da devolução voluntária do imóvel pela recorrente antes da prolação sentença, impende consignar que, de acordo com o princípio da causalidade deve aquele que deu causa à propositura da ação suportar os ônus da sucumbência, mormente quando já consolidada a relação processual, com a manifestação da parte adversa sobre o feito. In casu, a recorrente deu causa a propositura da ação, uma vez que Notificada a desocupar o imóvel se furtou a entregá-lo e, quando citada da ação de despejo, apresentou contestação, ensejando réplica, além de outras petições acostadas pelo causídico informando atraso dos alugueis pela locatária, ora recorrida, dentre outras.
4. Dessa forma, é imperioso fixar honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado constituído pela parte vencedora, os quais, no caso dos autos, foram estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o grau de zelo do causídico e não comporta exclusão ou redução, sob pena de aviltamento do exercício da advocacia.
5. Recurso conhecido, em parte, e improvido na parte conhecida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO A GRAFIA DOS ARTIGOS DA LEI 8.245/91 E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE ALUGUEIS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONFIGURADA NO CURSO DO PROCESSO. OS VALORES EVENTUALMENTE CONSIGNADOS DEVERÃO SER DEDUZIDOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CPC. PRINCÍPIO...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. OMISSÃO. VICÍO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente/embargante, alegando omissão no julgado, uma vez que não teria se manifestado sobre requerimento da parte embargante, qual seja, o argumento de violação ao art. 475-J do CPC então vigente (Lei 5.869/1973).
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que, considerando que a parte embargante foi intimada para cumprir com sua obrigação aos 31/03/2015 (fls. 668, dos autos em apenso), o termo final para pagamento da condenação seria em 15/04/20015 e que o pagamento foi efetuado no dia 15/04/2015, não há o que se falar em pagamento realizado no prazo legal, e nem na incidência da multa do artigo 475-J do CPC de 1973.
3. Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo.
4. Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
5. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
6. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
7. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. OMISSÃO. VICÍO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que deu provimento ao...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Atos Processuais