Tráfico de drogas: vender. Desclassificação. Impossibilidade. Individualização da pena. Variedade e natureza da droga. Menoridade relativa. Confissão espontânea. Substituição da pena. Regime fechado. 1 - As condições do flagrante - em quarto de hotel na posse de drogas, balança de precisão, valor em dinheiro e na companhia de usuário que disse ter comprado droga do réu -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. 3 - O fato de ser o agente usuário de drogas não exclui a possibilidade de ele praticar mercancia ilícita. 4 - A inexpressiva quantidade da droga apreendida (3,37g), apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). Contudo, a variedade das drogas apreendidas - maconha, crack e cocaína - pode ser utilizada como fundamento para exasperação da pena-base. 5 - Não incide a atenuante da confissão espontânea, se o réu confirma a propriedade da droga, mas afirma que a droga era para consumo pessoal. 6 - A atenuante da menoridade relativa incide aos réus menores de 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP). 7 - Se a pena fixada for superior a quatro anos de reclusão, reincidente o réu e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, justifica-se seja fixado o regime fechado. 8 - Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP - a pena é superior a 4 anos e o réu é reincidente -, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 9 - Apelação provida em parte.
Ementa
Tráfico de drogas: vender. Desclassificação. Impossibilidade. Individualização da pena. Variedade e natureza da droga. Menoridade relativa. Confissão espontânea. Substituição da pena. Regime fechado. 1 - As condições do flagrante - em quarto de hotel na posse de drogas, balança de precisão, valor em dinheiro e na companhia de usuário que disse ter comprado droga do réu -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderad...
Receptação. Provas. Condenação. Individualização da pena. Reincidência. Pena de multa. 1 - No crime de receptação, a apreensão de produtos de crime em poder do acusado gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita. 2 - Descabida a absolvição seas circunstâncias em que o fato ocorreu -- apreensão, em poder do apelante, de aparelhos celulares escondidos em assoalho de veículo, sem nota fiscal, cerca de duas horas após os crimes -- não deixam dúvidas de que ele tinha ciência da origem ilícita dos bens. 3 - O Plenário do e. STF, no julgamento do RE 453.000/RS, em que reconhecida a repercussão geral, declarou que é constitucional considerar a agravante da reincidência em ações penais. 4 - Se a reincidência específica não prepondera sobre a confissão espontânea, também não justifica o aumento da pena, na segunda fase da individualização da pena, em fração superior a um sexto. 5 - Fixar a pena de multa é ato discricionário do julgador. Deve, contudo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender as finalidades preventiva e repressiva da pena. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Receptação. Provas. Condenação. Individualização da pena. Reincidência. Pena de multa. 1 - No crime de receptação, a apreensão de produtos de crime em poder do acusado gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita. 2 - Descabida a absolvição seas circunstâncias em que o fato ocorreu -- apreensão, em poder do apelante, de aparelhos celulares escondidos em assoalho de veículo, sem nota fiscal, cerca de duas horas após os crimes -- não deixam dúvidas de que ele tinha ciência da origem ilícita dos bens. 3 - O Plenário do e. STF, no julgamento do RE 453.000/RS, em que reconhecid...
Furto qualificado. Concurso de pessoas. Provas. Repouso noturno. Reincidência específica. Fração de aumento. 1 - Provado que os réus são os autores do furto qualificado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição e o decote da qualificadora. 2 - A causa de aumento relativa ao repouso noturno incide na hipótese de furto qualificado. O critério é objetivo - furto praticado no horário de repouso noturno. Irrelevante se o furto é simples ou qualificado. 3 - Na continuidade delitiva a pena de multa deve ser elevada na mesma fração que a pena privativa de liberdade, não sendo o caso de aplicação do art. 72 do CP. 4 - É firme o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração superior exige fundamentação concreta. 5 - A reincidência específica autoriza o aumento da pena, na segunda fase da individualização da pena, em fração equivalente a 1/4. 6 - Apelações providas em parte.
Ementa
Furto qualificado. Concurso de pessoas. Provas. Repouso noturno. Reincidência específica. Fração de aumento. 1 - Provado que os réus são os autores do furto qualificado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição e o decote da qualificadora. 2 - A causa de aumento relativa ao repouso noturno incide na hipótese de furto qualificado. O critério é objetivo - furto praticado no horário de repouso noturno. Irrelevante se o furto é simples ou qualificado. 3 - Na continuidade delitiva a pena de multa deve ser elevada na mesma fração que a pena privativa de liberdade, não sendo o caso de aplicaçã...
Pornografia infantil. Provas. Confissão qualificada. Reincidência. Regime prisional. 1 - Descabida a absolvição se as provas não deixam dúvidas de que o acusado filmou e armazenou vídeo de adolescente, então com 14 anos de idade, exibindo os órgãos genitais, para fins primordialmente sexuais, cometendo o crime do art. 240, § 2º, II, do ECA. 2 - A atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela tese de excludente de ilicitude, se serviu para formação da convicção do juiz, deve ser considerada. 3 - Não prevalece a condenação anterior, a título de reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o cometimento da nova infração houver decorrido prazo superior a cinco anos. 4 - Se a pena é inferior a 8 anos, o réu é primário, e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, se o caso concreto não indica necessidade de maior repreensão (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Pornografia infantil. Provas. Confissão qualificada. Reincidência. Regime prisional. 1 - Descabida a absolvição se as provas não deixam dúvidas de que o acusado filmou e armazenou vídeo de adolescente, então com 14 anos de idade, exibindo os órgãos genitais, para fins primordialmente sexuais, cometendo o crime do art. 240, § 2º, II, do ECA. 2 - A atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela tese de excludente de ilicitude, se serviu para formação da convicção do juiz, deve ser considerada. 3 - Não prevalece a condenação anterior, a título de reincidência, se entre a data do cu...
Roubo circunstanciado. Prova. Reconhecimento. Requisitos. Palavra da vítima. Menoridade relativa. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez na delegacia e em juízo, e ao depoimento da testemunha policial. 2 - Não há irregularidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, houve confirmação do reconhecimento do réu como autor do crime. 3 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 4 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo -- emprego de arma de fogo e transporte de veículo para outro Estado --, possível usar uma delas na terceira fase e outra na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. 5 - A atenuante da menoridade relativa incide aos réus menores de 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP). 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Prova. Reconhecimento. Requisitos. Palavra da vítima. Menoridade relativa. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez na delegacia e em juízo, e ao depoimento da testemunha policial. 2 - Não há irregularidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, houve confirmação do reconhecimento do réu como autor do crime. 3 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para at...
Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Nulidade. Provas. Palavra da vítima. Agravantes. Fração de aumento. 1 - Se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima, que solicitou ser ouvida sem a presença do réu e não havendo prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença da defesa do réu, não há nulidade. 2 - A vedação contida no art. 41 da L. 11.340/06 aplica-se aos crimes e contravenções penais. 3 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 4 - Justifica a aplicação da agravante de motivo fútil ou torpe se as agressões e a ameaça de morte foram feitas porque a vítima disse que iria à delegacia informar o descumprimento das medidas protetivas impostas ao réu. 5 - No crime de ameaça e na contravenção de vias de fato, a aplicação da L. 11.340/06 em conjunto com a agravante do art. 61, II, f, do CP não caracteriza bis in idem. 6 - Na segunda fase de individualização da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena deve ser de 1/6. A incidência de fração superior exige fundamentação concreta (STJ, HC 325.306/RS). 7 - Se há pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). Montante que se mostra elevado deve ser reduzido. 8 - Apelação provida em parte.
Ementa
Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Nulidade. Provas. Palavra da vítima. Agravantes. Fração de aumento. 1 - Se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima, que solicitou ser ouvida sem a presença do réu e não havendo prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença da defesa do réu, não há nulidade. 2 - A vedação contida no art. 41 da L. 11.340/06 aplica-se aos crimes e contravenções penais. 3 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas...
Coação no curso do processo. Vias de fato. Violência doméstica contra a mulher. Prova. Iniciativa da ação penal nas contravenções penais. Qualificação de testemunhas. 1 - Segundo art. 17 da LCP, a ação penal nas contravenções penais é pública incondicionada. 2 - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 3 - As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, confirmando a ameaça no curso do procedimento penal e as vias de fato, são provas suficientes para embasar a condenação pelas infrações penais do art. 344, caput, do CP e art. 21 da LCP, praticadas em situação de violência doméstica. 4 - Aquele que faz grave ameaça à vítima de violência doméstica, com fim de cessar investigações penais e procedimento penal contra ele, pratica o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP). 5 - Apelação não provida.
Ementa
Coação no curso do processo. Vias de fato. Violência doméstica contra a mulher. Prova. Iniciativa da ação penal nas contravenções penais. Qualificação de testemunhas. 1 - Segundo art. 17 da LCP, a ação penal nas contravenções penais é pública incondicionada. 2 - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 3 - As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos de t...
Receptação de veículo. Direção perigosa. Desobediência. Corrupção de menores. Individualização da pena. Conduta social. Circunstâncias e consequências do crime. Multirreincidência. Penas de reclusão e detenção. Soma. Impossibilidade. Concurso formal e material. 1 - Se a conduta do agente extrapola os elementos do tipo penal, valora-se negativamente a culpabilidade. 2 - Sem elementos concretos e fundamentação idônea, afasta-se o exame negativo da conduta social. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - Se o acusado tem duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas considerada como antecedentes e a outra como reincidência, não podem as mesmas condenações justificar a multirreincidência e agravar a pena, pena de bis in idem. 5 - Não há como somar as penas se essas são de espécies diversas - detenção e reclusão. 6 - Se o réu, com unidade de desígnios, praticou os crimes de receptação e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP). 7 - Há concurso material entre os crimes de desobediência e direção perigosa, eis que cometidos com desígnios autônomos, e a tutela é de bens jurídicos diferentes. 8 - Apelação provida em parte.
Ementa
Receptação de veículo. Direção perigosa. Desobediência. Corrupção de menores. Individualização da pena. Conduta social. Circunstâncias e consequências do crime. Multirreincidência. Penas de reclusão e detenção. Soma. Impossibilidade. Concurso formal e material. 1 - Se a conduta do agente extrapola os elementos do tipo penal, valora-se negativamente a culpabilidade. 2 - Sem elementos concretos e fundamentação idônea, afasta-se o exame negativo da conduta social. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secund...
Roubo circunstanciado. Provas. Personalidade. Conduta social. Circunstâncias e consequências do crime. Danos materiais. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez por meio de fotografias e pessoalmente. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento, quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 3 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo da personalidade do agente, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. 4 - A prática de crime durante benefício concedido, na execução da pena anterior, é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 5 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo - concurso de pessoas e emprego de arma -, possível usar uma delas na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra, na terceira fase. 6 - Nos crimes contra o patrimônio com emprego de violência, o trauma psicológico sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal. Contudo, possível a avaliação negativa das consequências se demonstrado que o abalo psicológico refletiu de forma concreta na vida da vítima. 7 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral. Quanto ao dano material, se não provado o valor do prejuízo causado à vítima, afasta-se a indenização, sem prejuízo de discussão na esfera cível. 8 - Apelações providas em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Provas. Personalidade. Conduta social. Circunstâncias e consequências do crime. Danos materiais. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez por meio de fotografias e pessoalmente. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento, quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 3 -...
Tentativa de latrocínio. Palavra da vítima. Desclassificação. Animus necandi. Confissão. Atenuante. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, tendo especial relevância, pode amparar o decreto condenatório. 2 - Para se caracterizar o latrocínio, necessária a inequívoca prova da intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte. 3 - As declarações da vítima, na delegacia, corroboradas pelas demais provas, sobretudo os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante e laudo de exame de corpo de delito, são provas suficientes para embasar a condenação. 4 - Evidenciado o dolo de matar - direto ou eventual -, não se desclassifica a conduta para o crime de roubo. 5 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Tentativa de latrocínio. Palavra da vítima. Desclassificação. Animus necandi. Confissão. Atenuante. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, tendo especial relevância, pode amparar o decreto condenatório. 2 - Para se caracterizar o latrocínio, necessária a inequívoca prova da intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte. 3 - As declarações da vítima, na delegacia, corroboradas pelas demais provas, sobretudo os depoimentos dos policiais qu...
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Maus antecedentes e personalidade. Condenações anteriores. Período depurador. Suspensão condicional da pena. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - A conduta consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a com facão, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - Considerar condenação anterior para caracterizar maus antecedentes, após o decurso do prazo depurador, foge do preconizado pelo legislador, levando à perpetuação da pena - o que é vedado pela Constituição Federal (CF, art. 5º, XLVII, b). 4 - O limite temporal de cinco anos - após os quais se extinguem os efeitos da reincidência - deve ser considerado para afastar a valoração negativa decorrente de condenação anterior. 5 - Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se a suspensão condicional da pena. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Maus antecedentes e personalidade. Condenações anteriores. Período depurador. Suspensão condicional da pena. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - A conduta consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a com facão, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - Considerar condenação anterior para caracterizar maus antec...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. IDOSO. DETENÇÃO DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não é meio hábil para a apreciação de matéria de mérito a ser discutida no âmbito do processo regular. 2. O prazo para a execução dos atos processuais não é absoluto, eis que varia conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual somente o excesso do transcurso do lapso temporal injustificável é que caracteriza constrangimento ilegal, o que não é a hipótese dos autos. 3. Não demonstrada de plano à necessidade de tratamento médico da paciente fora do estabelecimento prisional, não se acolhe o pedido da defesa em sede de habeas corpus. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. IDOSO. DETENÇÃO DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não é meio hábil para a apreciação de matéria de mérito a ser discutida no âmbito do processo regular. 2. O prazo para a execução dos atos processuais não é absoluto, eis que varia conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual somente o excesso do transcurso do lapso temporal injustificável é que caracteriza constra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amo...