CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA. JUSTIÇA TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da Apelante não se enquadra no regramento legal do Art. 335 do CC, que dispõe acerca do cabimento da Ação de Consignação em Pagamento, vez que, em suma, consiste em reformar sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. 2. Também não há entre as partes que compõe o presente feito qualquer relação jurídica de crédito e débito a ser extinta, elemento essencial para a viabilidade da consignação em pagamento, vez que o depósito fora realizado pelo Banco do Brasil, em obediência à determinação judicial em ação trabalhista. 3. A alegada recusa do Réu, ora Apelado, em receber os valores em questão não foi injustificada, vez que houve determinação judicial expressa para que o Reclamado, Banco do Brasil, recolhesse as contribuições incidentes sobre as horas extras deferidas para a instituição previdenciária Apelante. 4. A Autora, ora Apelante, carece de interesse processual, por inadequação da via eleita e também pela possibilidade de que suas teses sejam apreciadas na ação revisional própria. 5. Apelo não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA. JUSTIÇA TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da Apelante não se enquadra no regramento legal do Art. 335 do CC, que dispõe acerca do cabimento da Ação de Consignação em Pagamento, vez que, em suma, consiste em reformar sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. 2. Também não há entre as partes que compõe o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que indeferiu a conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a ausência de apresentação da via original do título de crédito bancário. 2. Infere-se da Lei n. 10.931/2004 ser imprescindível ao manejo da execução lastreada em cédula de crédito bancário, o documento que a instrumentaliza e a planilha com o valor do débito. 3. O crédito decorrente da cédula de crédito bancário somente se transfere mediante endosso em preto, fato que limita a sua circulação, razão pela qual não se faz necessária a juntada da via original do referido documento na ação executiva. 4. Ao impor condição para o recebimento de ação em providências que não estão elencadas na legislação como indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo acaba por obstar à parte o exercício do direito de ação, na forma em que lhe assegura o próprio sistema, no caso, o Decreto-Lei n. 911/69 e a Lei n. 10.931/2004. 5. Apelação provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que indeferiu a conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a ausência de apresentação da via original do título de crédito bancário. 2. Infere-se da Lei n. 10.931/2004 ser imprescindível ao manejo da execução lastreada em cédula de crédito bancário, o documento que a instrumentaliza e a planilha com o valor do débito. 3. O crédito decorrente da cédula de crédito bancário somen...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE VENDA. EXAME DE PROVAS. PRESUNÇÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. FUNÇÕES PUNITIVA, PREVENTIVO-PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. 1. Os vícios ocultos existentes em veículo, cuja existência foi negada pelas fornecedoras quando procuradas pela consumidora, só podem ser considerados evidentes após o laudo pericial contratado por esta. 1.1. Entre a data do laudo e a propositura da ação não transcorreram mais de 90 (noventa) dias, razão pela qual não se operou a decadência prevista no Art. 26, II e §3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Diante do conflito de informações constantes de recibo emitido pelas fornecedoras e cédula de crédito bancário decorrente do financiamento do veículo, devem prevalecer as do título executivo, porquanto, pela sua natureza, reporta dívida líquida, certa e exigível. 2.1. Não podem as fornecedoras fazer prevalecer as informações inseridas em recibo, mormente quando este não foi preenchido de maneira completa e ainda há a confissão de que, nas negociações dos veículos vendidos, as fornecedoras alteraram a verdade concernente ao preço, em flagrante violação ao Art. 6º, III do CDC. 3. Não merece prosperar a alegação de que os desgastes verificados no veículo são inerentes à sua utilização regular, mormente diante da constatação no laudo pericial de que houve sinistro (colisão) na porta do motorista que comprometeu o fechamento de portas, o que não configura um mero desgaste. 4. Diante da ausência de elementos probatórios concretos que respaldem as afirmações das fornecedoras quanto ao valor do prejuízo da consumidora decorrente da desvalorização do bem, não há como reduzir o valor devido a título de reparação patrimonial nos moldes contabilizados pela consumidora. 5. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5.1. Tomando por base principalmente a dimensão punitiva e preventivo-pedagógica, deve ser mantida a condenação das fornecedoras à indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE VENDA. EXAME DE PROVAS. PRESUNÇÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. FUNÇÕES PUNITIVA, PREVENTIVO-PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. 1. Os vícios ocultos existentes em veículo, cuja existência foi negada pelas fornecedoras quando procuradas pela consumidora, só podem ser considerados evidentes após o laudo pericial contratado por esta. 1.1. Entre a data do laudo e a propositura da ação não transcorreram mais de 90 (noventa)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO. RECURSO DO RÉU. NÃO PROVIDO. 1. A sentença que incorre em julgamentoultra petita deve ser decotada na parte que ultrapassou o requerimento das partes feito na petição inicial, em razão do princípio da adstrição do juiz ao pedido, para adequá-la aos ditames legais. 2. Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial, formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil), tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida. 4. A jurisprudência dessa Corte tem sinalizado, na prática, que o adimplemento substancial se configura quando o devedor cumpre por volta de 83% a 85% da obrigação total, sendo o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) uma forma de se parametrizar o adimplemento substancial. 5. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. 6. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida. Apelação do Autor provida. Recurso do réu não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO. RECURSO DO RÉU. NÃO PROVIDO. 1. A sentença que incorre em julgamentoultra petita deve ser decotada na parte que ultrapassou o requerimento das partes feito na petição inicial, em razão do princípio da adstrição do juiz ao pedido, para adequá-la aos ditames legais. 2. Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A responsabilidade pela prestação de serviço com defeito é objetiva. Art. 14, CDC. Contudo, não havendo a inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor Autor demonstre o dano e o respectivo nexo de causalidade com o defeito no serviço prestado. Art. 373, CPC. 2. O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa considerada complexa (necessidade de prova pericial) indica a indispensabilidade de o Autor providenciar a produção da prova pericial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 3. A mera juntada de laudo odontológico produzido unilateralmente, um ano após a prestação de serviço, é insuficiente para a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o alegado defeito no serviço. 4. Apelação não provida. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A responsabilidade pela prestação de serviço com defeito é objetiva. Art. 14, CDC. Contudo, não havendo a inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor Autor demonstre o dano e o respectivo nexo de causalidade com o defeito no serviço prestado. Art. 373, CPC. 2. O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para o julgamento da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é de que os negócios jurídicos possuem forma livre, exceto àqueles em que a lei exige forma própria, de modo a possibilitar ajustes contratuais verbais, os quais não deixam de surtir efeitos na seara jurídica, e tampouco dispensam o cumprimento de obrigações pactuadas entre as partes. 2. O depoimento na condição de informante não é inválido, possibilitando a liberdade na apreciação da prova pelo magistrado (art. 371 do CPC), contudo, é essencial que o depoimento esteja em harmonia com o conjunto probatório constante nos autos, o que não ocorreu. 3. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso os elementos probatórios coligidos não são suficientes para comprovar alegado contrato verbal de compra e venda do ponto comercial, portanto, não há falar em dano moral e material. 4. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou expressamente revogado o art. 227 do Código Civil, que vedava a comprovação de negócio jurídico superior a 10 (dez) salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 444). 5. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) do valor da causa para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do aludido diploma. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é de que os negócios jurídicos possuem forma livre, exceto àqueles em que a lei exige forma própria, de modo a possibilitar ajustes contratuais verbais, os quais não deixam de surtir efeitos na seara jurídica, e tampouco dispensam o cumprimento de obrigações pactuadas entre as partes. 2. O depoimento na condição de informante não é inválido, possibilitando a liber...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDUCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OPÇÃO DO AUTOR. ART. 485 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É cediço que a simples reprodução dos argumentos levantados na petição inicial no recurso de apelação não pode levar, por si só, ao não-conhecimento do recurso, mormente porque é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença. 2. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785 do CPC). 3. O art. 785 do CPC é considerado presumidamente constitucional até que por meio de mecanismos previstos constitucionalmente se declare sua inconstitucionalidade e, consequentemente, a retirada de sua eficácia, ou executoriedade. 4. O credor pode optar pelo processo de conhecimento mesmo diante do título executivo extrajudicial, a fim de buscar a exigibilidade das despesas condominiais tanto pela via executiva como pela ação de conhecimento, sendo que a via cognitiva ainda possibilita a ampliação do contraditório, não havendo, com isso, nenhum prejuízo ao Réu. 5. Não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo fato de a parte ter optado pela formação de título executivo judicial por meio do ajuizamento de ação de conhecimento, até porque tanto na ação de natureza executiva como na cognitiva, o credor poderá alcançar o mesmo resultado pretendido, sendo que ambas são adequadas para a satisfação de sua pretensão, destacando-se que na ação de cobrança o Autor pode cobrar tanto débitos pretéritos como das prestações que venham a vencer ao longo do processo. 6. No caso dos autos é incabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que não há empecilho ao credor de título extrajudicial em optar pelo processo de conhecimento, por força do art. 785 do CPC 7. Deixei de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem. 8. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDUCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OPÇÃO DO AUTOR. ART. 485 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É cediço que a simples reprodução dos argumentos levantados na petição inicial no recurso de apelação não pode levar, por si só, ao não-conhecimento do recurso, mormente porque é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença. 2....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. MINI LIFTING E CIRURGIA NAS PÁLPEBRAS. CICATRIZES MÍNIMAS. RESULTADO ESPERADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita porque a sentença não apresenta decisão diversa da pedida ou trata de objeto diverso do que foi demandado. 2. Verifica-se das provas produzidas que a cirurgia plástica realizada (mini lifting e pálpebras) não provocou deformidades na Autora, não piorou o seu aspecto facial, mas, que, efetivamente, reduziu excesso de pele, como era o objetivo do procedimento, com o surgimento de cicatrizes mínimas. 3. As pequenas cicatrizes nas pálpebras, sob o queixo e na região temporal direita constituem-se em marcas aceitáveis e esperadas, ante a intervenção realizada e devido a se tratar de paciente de 60 anos, com problemas de saúde. 4. A cirurgia atendeu ao resultado esperado e, por conseguinte, por ausência de prática de qualquer ato ilícito, não se pode impor aos Réus a responsabilidade sobre os custos de nova cirurgia. 5. Ante a ausência de prova acerca da prática de atos ilícitos ou da falha na prestação de serviços, ou ainda quanto ao nexo de causalidade entre a atuação dos Réus e o alegado sofrimento, rejeita-se a pretensão à reparação de danos morais. 6. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. MINI LIFTING E CIRURGIA NAS PÁLPEBRAS. CICATRIZES MÍNIMAS. RESULTADO ESPERADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita porque a sentença não apresenta decisão diversa da pedida ou trata de objeto diverso do que foi demandado. 2. Verifica-se das provas produzidas que a cirurgia plástica realizada (mini lifting e pálpebras) não provocou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.170-36/2001. LEGALIDADE. APRECIAÇÃO DE PROVA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário está regida por legislação especial (Lei 10.931/2004) que, em seu Art. 28, §1º, inc. I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. 2. O STJ pacificou o entendimento de que em se tratando de contrato firmado posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano. 3. Não há razão para inquinar de vício de omissão a sentença recorrida, quando o magistrado a quo expressamente salientou que a prova produzida assentou-se em uma premissa de ilegalidade de capitalização de juros, a qual não se coaduna com as normas vigentes e entendimentos jurisprudenciais. 4. A produção de prova por perito técnico imparcial deve ser expressamente requerida durante a dilação probatória, sob pena de preclusão. 4.1. Não cabe, em sede de apelação, o pedido de retorno dos autos à instância de origem para consultar a contadoria judicial, o que, aliás, é faculdade do magistrado, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão n.1086766, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 11/04/2018). 5. Não é cabível imposição de multa se os Apelantes não abusaram do seu direito de defesa, o qual lhes assiste com supedâneo nos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Apelo não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.170-36/2001. LEGALIDADE. APRECIAÇÃO DE PROVA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário está regida por legislação especial (Lei 10.931/2004) que, em seu Art. 28, §1º, inc. I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. 2. O STJ pacificou o entendimento de que em se tratando de contrato firmado posteri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES. MARCO FINAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O locatário, não tendo restituído o imóvel no prazo estabelecido, deve arcar com sua contraprestação de pagamento do aluguel no contrato de locação entabulado até que ocorra a desocupação do bem, na medida em que usufruiu e teve a posse direta do imóvel. 2. Apresente ação de despejo c/c cobrança de alugueres, embora tenha estipulado obrigação de pagar à Apelante, encontra-se em fase de apelação, o que, por seu duplo efeito, impede o cumprimento provisório da sentença (art. 520, CPC). Assim, sendo cediço que nas condenações à obrigação de pagar quantia, o órgão judiciário necessita de provocação do credor para deflagrar a fase de cumprimento da sentença - não a fazendo de ofício -, não há como se falar em dívida líquida e vencida, requisitos estes indispensáveis para se viabilizar a compensação do crédito, a teor do artigo 369 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES. MARCO FINAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O locatário, não tendo restituído o imóvel no prazo estabelecido, deve arcar com sua contraprestação de pagamento do aluguel no contrato de locação entabulado até que ocorra a desocupação do bem, na medida em que usufruiu e teve a posse direta do imóvel. 2. Apresente ação de despejo c/c cobrança de alugueres, embora tenha estipulado obrigação de pagar à Apelante, encontra-se em fase de apelação, o que, por seu duplo efeito, impede o cumprimento provi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESUSAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DECISÃO ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo interposto contra sentença que pronunciou a prescrição da ação e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Primeiramente é de se esclarecer que a pretensão indenizatória é proveniente da decisão administrativa praticada nos autos n. 012.306/85 que, excluiu o Apelante do programa habitacional e o impediu de receber o imóvel a qual foi contemplando. 3. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a decisão administrativa proferida em 05.11.1992. 4. Considerando o lapso temporal entre a data em que foi proferida a decisão administrativa e a data em que a ação foi ajuizada, constata-se que foi superado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Art. 177 do Código Civil de 1916, o qual deve ser aplicável, em razão da incidência da regra de transição do Art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois transcorreu mais da metade do prazo prescricional entre o ato administrativo e a entrada em vigor do atual Código. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESUSAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DECISÃO ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo interposto contra sentença que pronunciou a prescrição da ação e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Primeiramente é de se esclarecer que a pretensão indenizatória é proveniente da decisão administrativa praticada nos autos n. 012.306/85 que, excluiu o...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11 DO CPC). 1. A relação existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, adotando, para o caso, o Código de Defesa do Consumidor que se destina a proteger a parte mais vulnerável, ou seja, o consumidor. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Demonstrado nos autos que o real titular da apólice de seguro de vida era o Autor Apelante e não havendo irregularidade na cobrança das parcelas do seguro, não há que se falar em restituição e nem em indenização. 4. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majorados para o percentual de 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11 DO CPC). 1. A relação existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, adotando, para o caso, o Código de Defesa do Consumidor que se destina a proteger a parte mais vulnerável, ou seja, o consumidor. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor, quanto a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA LIDE. IMPULSO OFICIAL. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REGISTRO DA PRESENÇA DE ADVOGADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade processual porque é dado ao juiz conduzir os trabalhos durante a audiência e, respeitando o devido processo legal e o direito ao contraditório, dar impulso ao processo e decidir, de ofício, quanto à extinção do processo em relação a Réu ainda não citado, a fim de permitir a solução integral do mérito em prazo razoável, na forma estabelecida pelo Art. 4º do CPC. 2. A exclusão da lide da parte não citada não causa prejuízo a qualquer das partes, pois à Autora é dado mover nova ação contra o Réu, a qualquer tempo e à Ré, por sua vez, não é dado defender direito alheio. 2.1. Não se reconhece nulidade processual quando a prática do ato não causa prejuízo à parte (Art. 282, §2º do CPC). 3. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 278, CPC). A inércia da patrona da parte, ante a lavratura do termo de audiência sem que constasse o seu nome, faz precluir a oportunidade de irresignação. 4. Reconhece-se a preclusão da matéria referente à designação de nova audiência, posto que é vedado à parte discutir a questão já decidida, conforme estabelece o Art. 507 do CPC. 5. Não há que se falar em julgamento além ou fora do pedido porque o juiz fixa alimentos avoengos em valor que não supera o vindicado na inicial (30% do valor do salário mínimo). 6. A obrigação alimentar dos avós tem caráter subsidiário e complementar e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos, de acordo com o disposto nos Arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. 7. No caso, a fixação dos alimentos em 30% sobre o valor do salário mínimo obedece à proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades da alimentante, conforme estabelece o Art. 1.699 do Código Civil. 8. A ausência de fixação dos ônus da sucumbência obsta a majoração da verba honorária por esta instância revisora, em respeito aos Arts. 1.013 c/c 85, §11, do CPC. 9. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA LIDE. IMPULSO OFICIAL. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REGISTRO DA PRESENÇA DE ADVOGADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade processual porque é dado ao juiz conduzir os trabalhos durante a audiência e, respeitando o devido processo legal e o direito ao contraditório, dar impulso ao processo e decidir, de ofício, quanto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. CONVIVÊNCIA DURADOURA. PRETENSÃO À MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porque reconhecido que as partes foram devidamente representadas por Defensor Público e puderam exercer o seu direito de defesa. 2. Em que pese tenha restado demonstrado que o falecido era casado, foi suficientemente provado que estava separado de fato da ex-cônjuge e que mantinha convivência duradoura, pública e contínua com a Autora, tendo com ela constituído família. 3. A pretensão à partilha dos bens adquiridos na constância da união é declarada prescrita. 3.1. O termo inicial do prazo prescricional teve origem com o falecimento do ex-companheiro, momento em que nasceu a pretensão ao reconhecimento do direito à meação do imóvel onde habitava o casal. 3.2. Em 2002 entrou em vigor o Código Civil de 2002, que passou a prever o prazo prescricional decenal (Art. 205). Como quando da entrada em vigor do novo Código havia transcorrido pouco mais de 6 anos desde o óbito do convivente, aplica-se o disposto no Art. 2.028 do CC/2002, passando a valer o novo prazo prescricional decenal, contado da data da entrada em vigor do diploma civil, ou seja, desde11/01/2003. 4. A ação foi ajuizada somente quando transcorrido mais de dez anos da entrada em vigor do novo Código Civil. Logo, é imperiosa a conclusão de que a pretensão à meação foi fulminada pela prescrição, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações. 5. Apelos não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. CONVIVÊNCIA DURADOURA. PRETENSÃO À MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porque reconhecido que as partes foram devidamente representadas por Defensor Público e puderam exercer o seu direito de defesa. 2. Em que pese tenha restado demonstrado que o falecido era casado, foi suficientemente provado que estava separado de fato da ex-cônjuge e que mantinha convivência durado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO EM PRAZO CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRÉVIO DE COMODATO ENTRE VENDEDOR E TERCEIRO. DIREITO À RETENÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DE FRUIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS ENCERRAMENTO DO COMODATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM OCUPADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSOS DAS RÉS PREJUDICADOS. 1. A litispendência configura-se quando se reproduz ação em curso, com a completa identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 3. De acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil é de três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, contados a partir da data do inadimplemento contratual. 4. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de a comodatária ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias empreendidas no imóvel objeto da ação não a ilide da obrigação de indenizar o proveito econômico que a proprietária deixou de auferir com a posse direta do bem, nem tampouco garante à comodatária o direito de ocupar o imóvel sem ônus, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. No momento em que a comodatária foi constituída em mora e não desocupou o imóvel, restou desguarnecida da condição de possuidora, passando a deter a condição de simples retentora. 6. A Alienante que descumpre a obrigação contratualmente assumida que assegurava a imissão da Adquirente na integralidade do imóvel, objeto da compra e venda em data determinada, incorre em inadimplemento contratual culposo, devendo compor os prejuízos experimentados pela compradora por estar desprovida de parte substancial da coisa adquirida, devendo responder pela composição, de forma solidária, com a segunda Ré que continua ocupando a parte indevidamente retida. 7. A indenização devida à proprietária pelo uso da possuidora e pelo que a Autora deixou de gozar enquanto privada da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que for indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira no lote, e não apenas o valor de locação do imóvel como se desprovido de qualquer acessão. 8. A apuração do valor da indenização a ser paga, solidariamente, pelas Rés, deve ser calculada em procedimento de liquidação de sentença. 9. Em razão da inversão do ônus da sucumbência fixo os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação, já considerando a majoração disposta no art. 85, § 11, CPC. 10. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelos das Rés prejudicados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO EM PRAZO CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRÉVIO DE COMODATO ENTRE VENDEDOR E TERCEIRO. DIREITO À RETENÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DE FRUIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS ENCERRAMENTO DO COMODATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM OCUPADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELA...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DESCONHECIMENTO POR PARTE DO TITULAR. FORNECIMENTO DE SENHA PELA TITULAR AO FILHO E NORA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE FAMILIARES. ÔNUS PROCESSUAL QUANTO À PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Entregue o cartão magnético e token, bem como fornecida senha pelo correntista a quem com o qual trave uma relação familiar e de confiança, incide em abuso quem, ao arrepio do conhecimento daquele, realiza saques e transferências. 3. Incide em ato ilícito quem extrapola os limites da confiança imputada pelo correntista da conta, no caso de se tratar de relação jurídica travada entre familiares, surgindo o dever de reparação, nos termos do Art. 186 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como ao ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Quedando inertes os Réus quanto à demonstração documental do ajuste entre as partes, bem como quanto a deixar correr in albis o prazo para impugnação do alegado pela Autora, operando-se, de plano e pronto, a preclusão em relação ao momento para produção de provas correlatas ao que aduziram na contestação. 6. Constatada a inexistência de demonstração inequívoca do pagamento alegado como empréstimo efetuado entre as partes, o valor a ser devolvido pelos Réus deve ser integral. 7 .O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana. 8. Desavenças entre familiares, sobretudo quando envolve mãe, filho e nora, espelham uma dinâmica de enredo mais amplo e profundo do que as raias de uma briga usual, não consistindo mero dissabor e sendo indenizável a título de danos morais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista o impacto na esfera íntima da Autora. 9. Em face da inversão da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 10. Ante a sucumbênciarecursal total dos Réus, incide o disposto no art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 11. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação dos réus conhecida, preliminar afastada, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DESCONHECIMENTO POR PARTE DO TITULAR. FORNECIMENTO DE SENHA PELA TITULAR AO FILHO E NORA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE FAMILIARES. ÔNUS PROCESSUAL QUANTO À PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, medi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO LEGAL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência de expressa convenção em contrato de franquia de que eventuais litígios seriam dirimidos por meio de arbitragem impõe o reconhecimento de que é do juízo arbitral a atribuição para a resolução do conflito de interesses instaurado, com precedência em relação ao Poder Judiciário, ainda que ambas as partes tenham promovido ação judicial. 2. Por força legal, tanto as questões relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais, bem como a questão da invalidade ou ineficácia da convenção ou da cláusula compromissória deverão ser avaliadas pelo árbitro, consoante o Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. 3. A conexão é uma das formas de modificação da competência e, uma vez reconhecida, leva ao julgamento único, conforme determina o §1º do Art. 55 do CPC. 3.1. No caso, onde foi suscitada exceção arbitral em um dos processos conexos, a consequencia processual é a extinção de ambos os feitos, visto que a questão prejudicial obsta o julgamento de mérito de ambas as demandas. 4. Mantida a sentença na parte em que acolhe a prejudicial de existência de convenção de arbitragem e extingue as ações conexas, com amparo no Art. 485, inc. VII, do CPC. 5. A nova ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §2º do Art. 85 do CPC. Somente quanto o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária. 6. Observado o trabalho dos causídicos e o trâmite da demanda, que prescindiu a dilação probatória, são fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Dada a sucumbência recursal de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A., majoro os honorários advocatícios recursais no montante de 10% (dez por cento) com acréscimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no Art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelo de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A. não provido. Provido o apelo de CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS para reformar em parte a sentença e condenar GLERSY ALIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora Apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO LEGAL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência de expressa convenção em contrato de franquia de que eventuais litígios seriam dirimidos por meio de arbitragem impõe o reconhecimento de que é do juízo arbitral a atribuição para a resolução do conflito de interesses instaurado, com precedência em relação ao Poder Judiciário, ainda que ambas as partes tenham promovi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO LEGAL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência de expressa convenção em contrato de franquia de que eventuais litígios seriam dirimidos por meio de arbitragem impõe o reconhecimento de que é do juízo arbitral a atribuição para a resolução do conflito de interesses instaurado, com precedência em relação ao Poder Judiciário, ainda que ambas as partes tenham promovido ação judicial. 2. Por força legal, tanto as questões relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais, bem como a questão da invalidade ou ineficácia da convenção ou da cláusula compromissória deverão ser avaliadas pelo árbitro, consoante o Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. 3. A conexão é uma das formas de modificação da competência e, uma vez reconhecida, leva ao julgamento único, conforme determina o §1º do Art. 55 do CPC. 3.1. No caso, onde foi suscitada exceção arbitral em um dos processos conexos, a consequencia processual é a extinção de ambos os feitos, visto que a questão prejudicial obsta o julgamento de mérito de ambas as demandas. 4. Mantida a sentença na parte em que acolhe a prejudicial de existência de convenção de arbitragem e extingue as ações conexas, com amparo no Art. 485, inc. VII, do CPC. 5. A nova ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §2º do Art. 85 do CPC. Somente quanto o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária. 6. Observado o trabalho dos causídicos e o trâmite da demanda, que prescindiu a dilação probatória, são fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Dada a sucumbência recursal de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A., majoro os honorários advocatícios recursais no montante de 10% (dez por cento) com acréscimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no Art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelo de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A. não provido. Provido o apelo de CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS para reformar em parte a sentença e condenar GLERSY ALIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora Apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO LEGAL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência de expressa convenção em contrato de franquia de que eventuais litígios seriam dirimidos por meio de arbitragem impõe o reconhecimento de que é do juízo arbitral a atribuição para a resolução do conflito de interesses instaurado, com precedência em relação ao Poder Judiciário, ainda que ambas as partes tenham promovi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança tem por termo inicial a data em que realizada a inspeção de saúde, neste caso o laudo médico, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da pretensão. 2. A falta de comunicação de sinistro à seguradora não constitui óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que é inexigível o exaurimento das vias administrativas para obtenção do provimento jurisdicional, nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que prestigia o princípio da inafastabilidade do Judiciário. 3. A mera inexatidão material, resultante de evidente equívoco de digitação, não afronta a essência da peça recursal. Desse modo, não há que se falar em inovação quando a pretensão posta no recurso está dentro dos limites objetivos da lide. 4. A responsabilidade por eventual pagamento de indenização recai sobre a seguradora Apelada, pois os elementos dos autos indicam a existência de relação contratual entre as partes no momento da constatação da doença, 5. A invalidez funcional permanente total por doença é devida nos casos em que se constate a perda da existência independente do segurado, conforme estabelecido no Art. 17 da Circular n. 302/2005 da SUSEP. 5.1. A perda da existência independente corresponde a quadro clínico incapacitante que inviabilize irreversivelmente a autonomia do segurado (Art. 17, § 1º, Circular n. 302/ 2005 da SUSEP). 6. Considerando as provas trazidas aos autos, não restou comprovado que o quadro patológico do Apelante causou a perda de sua existência independente. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para em 15%, de acordo com o Art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância. 8. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança tem por termo inicial a data em que realizada a inspeção de saúde, neste caso o laudo médico, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da pretensão. 2. A falta de comunicação de sinistro à seguradora não constitui óbice ao ajuizam...
Prisão temporária. Residência fixa. Depoimento do acusado. Nulidade. Direito de permanecer em silêncio. 1 - Havendo fundados indícios de que os investigados - moradores de rua, sem endereço fixo, que cometeram crimes de natureza grave (roubo e tentativa de estupro) -, decreta-se a prisão temporária, sobretudo se é essa imprescindível para a conclusão das investigações. 2 - Eventual nulidade quanto a não advertência do investigado de permanecer em silêncio não justifica, por si só, seja indeferida a prisão temporária. 3 - Reclamação julgada procedente.
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Prisão temporária. Residência fixa. Depoimento do acusado. Nulidade. Direito de permanecer em silêncio. 1 - Havendo fundados indícios de que os investigados - moradores de rua, sem endereço fixo, que cometeram crimes de natureza grave (roubo e tentativa de estupro) -, decreta-se a prisão temporária, sobretudo se é essa imprescindível para a conclusão das investigações. 2 - Eventual nulidade quanto a não advertência do investigado de permanecer em silêncio não justifica, por si só, seja indeferida a prisão temporária. 3 - Reclamação julgada procedente.