DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VISTORIA INICIAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. 1. Nos termos do artigo 23, III, da Lei n.° 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 2. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Ainda que outros meios de prova possam ser utilizados, aapresentação da vistoria inicial se mostra deveras importante para a constatação de eventuais avarias no imóvel ocasionadas durante a relação locatícia. Precedentes do TJDFT. 4. Uma vez controversos os fatos articulados na inicial, em razão da contestação por negativa geral de parte representada pela defensoria pública, no exercício da curadoria especial, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos que sustentam seus pedidos. 5.Não demonstrado que o locatário foi responsável pelas supostas avarias no imóvel locado, resta inviável sua condenação ao pagamento de danos materiais. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VISTORIA INICIAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. 1. Nos termos do artigo 23, III, da Lei n.° 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 2. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto...
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões de inconformismo são dissociadas do teor da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles. 3. Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu agravo interno razões dissociadas do ato impugnado, o recurso não poderá ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
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AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões de inconformismo são dissociadas do teor da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles. 3. Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu agravo interno razões dissociadas do ato impugnado, o recurso não poderá ser conhecido. 4....
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça apontou a sentença como marco processual para a separação da incidência do Código de Processo Civil de 1973 com o Novo CPC. Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi proferida já na vigência do novo diploma processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos parâmetros constantes na nova norma processual. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça apontou a sentença como marco processu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOVOS COMERCIANTES. INAPLICABILIDADE. PUXADINHOS. PRAZO. ADEQUAÇÃO. LC 766/2008. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. O ente público que praticar os atos administrativos tem legitimidade passiva ad causam. 2. Consoante artigo 109, parágrafo 3°, do novo Código de Processo Civil, a alienação da coisa não altera a legitimidade das partes, outrossim, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias alcança o adquirente ou cessionário. 3. Quando a situação, ora analisada, estende-se por mais de vinte anos e nesse intervalo foram editados vários atos da Administração Pública com a finalidade de regularização, é razoável conceder prazo para que os puxadinhos sejam adequados conforme os preceitos da Lei Complementar 766/2008. 4. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de contraditório e ausência de citação dos novos comerciantes. 5. Recurso do réu (DISTRITO FEDERAL) conhecido e desprovido. Recurso dos réus (CRIVELARO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e outro(s) conhecido e provido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOVOS COMERCIANTES. INAPLICABILIDADE. PUXADINHOS. PRAZO. ADEQUAÇÃO. LC 766/2008. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. O ente público que praticar os atos administrativos tem legitimidade passiva ad causam. 2. Consoante artigo 109, parágrafo 3°, do novo Código de Processo Civil, a alienação da coisa não altera a legitimidade das partes, outrossim, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias alcança o adquirente ou cessionário. 3. Quando a situação, ora analisada, est...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO. 1. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Inteligência do artigo 231, VIII, do Código de Processo Civil. 2. A carga dos autos no dia da disponibilização da sentença no diário de justiça antecipa o prazo recursal, que começa a correr no primeiro dia útil seguinte à sua retirada do cartório, pois os autos já se encontram à disposição da parte para a elaboração das razões recursais. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda, motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio. 4. O desistente tem o direito à devolução das parcelas pagas com abatimento das arras e demais débitos tributários corrigidos monetariamente desde o desembolso, bem como os encargos cartorários incidentes sobre a devolução do imóvel para a alienante. 5. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme restou decidido no IRDR 07 (processo nº 20160020487484). 6. Aplica-se o INPC quando ausente previsão contratual acerca do índice de correção monetária incidente sobre valores eventualmente devolvidos ao comprador. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso da ré não conhecido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO. 1. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Inteligência do artigo 231, VIII, do Código de Processo Civil. 2. A carga dos autos no dia da disponibilização da sentença no diár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4 Quando o fundamento exposto for capaz de embasar a decisão, o julgador não é obrigado a rechaçar, um a um, todos os argumentos elencados pelos litigantes. 5 Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 6 Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 7 Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4 Quando o fundamento exposto for capaz de embasar a decisão, o julgador não é obrigado a rechaçar, um a um, todos os argumentos elencados pelos litigantes. 5 Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 6 Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 7 Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimen...
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A determinação judicial para que o Estado forneça a medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Segurança concedida.
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E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A determinação judicial pa...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. DANOS MORAIS. DÉBITOS ATUAIS. REMOÇÃO DE HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há compensação por danos morais quando os débitos indevidos são cancelados espontaneamente pelo credor. 2. É possível o corte no fornecimento de água decorrente de inadimplência atual. 3. Inexiste amparo nos atos normativos emitidos pelo prestador do serviço, a remoção do ramal de abastecimento de água ou do hidrômetro para dentro da unidade residencial do consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. DANOS MORAIS. DÉBITOS ATUAIS. REMOÇÃO DE HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há compensação por danos morais quando os débitos indevidos são cancelados espontaneamente pelo credor. 2. É possível o corte no fornecimento de água decorrente de inadimplência atual. 3. Inexiste amparo nos atos normativos emitidos pelo prestador do serviço, a remoção do ramal de abastecimento de água ou do hidrômetro para dentro da unidade residencial do consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remuneração é, em tese, impenhorável, devido a sua natureza alimentar. No entanto, a impenhorabilidade dos proventos, salários, pensão, soldos e etc. é excepcionada, quando se pretende a cobrança de verba de caráter igualmente alimentar, hipótese em que a constrição mostra-se possível (§ 2º do art. 833 do CPC). 2. Os honorários advocatícios, contratuais, arbitrados e sucumbenciais têm natureza alimentícia. Sua cobrança permite a penhora de outra verba de igual natureza, para se alcançar o respectivo pagamento. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remuneração é, em tese, impenhorável, devido a sua natureza alimentar. No entanto, a impenhorabilidade dos proventos, salários, pensão, soldos e etc. é excepcionada, quando se pretende a cobrança de verba de caráter igualmente alimentar, hipótese em que a constrição mostra-se possível (§ 2º do art. 833 do CPC). 2. Os honorários advocatícios, contratuais, arbitrados e sucumbenciais têm natu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. ESCRITURAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO 1. O reconhecimento de parte do débito pela devedora é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI do CC. 2. Somente após a quitação do preço a vendedora é obrigada a entregar a escritura definitiva do imóvel. 3. Não há ?decisão surpresa? na adoção de previsão contida no fundamento legal utilizado pela ré/reconvinte, nem na manutenção de um contrato existente há mais de 20 anos entre as partes, cuja cobrança do débito remanescente a ré pleiteou em ações anteriores. 4. Não comprovado o pagamento de parte do preço, é cabível a rescisão do contrato ou o pagamento do remanescente da dívida (CC 475). 5. Deve ser deferido o pagamento do remanescente do contrato em razão desta prestação ainda ser útil às partes, de já ter sido pago mais da metade do preço e a fim de se respeitar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6. Negou-se provimento aos apelos da autora e da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. ESCRITURAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO 1. O reconhecimento de parte do débito pela devedora é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI do CC. 2. Somente após a quitação do preço a vendedora é obrigada a entregar a escritura definitiva do imóvel. 3. Não há ?decisão surpresa? na adoção de previsão contida no fundamento legal utilizado pela ré/reconvinte, nem na manutenç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR HIPOTECÁRIO. PRETENSÃO DO ADQUIRENTE DOS DIREITOS DO IMÓVEL HIPOTECADO DE IMPOR A PRÓPRIA LEGITIMIDADE. ?CONTRATO DE GAVETA?. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ?HONORÁRIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. Não projeta efeitos na esfera jurídica do credor hipotecária ?contrato de gaveta? celebrado sem a sua adesão volitiva. II. O adquirente dos direitos do imóvel hipotecado por meio de ?contrato de gaveta? não pode impor a sua própria legitimidade na execução intentada pelo credor hipotecário, na esteira do que estatui o artigo 779, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. IV. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR HIPOTECÁRIO. PRETENSÃO DO ADQUIRENTE DOS DIREITOS DO IMÓVEL HIPOTECADO DE IMPOR A PRÓPRIA LEGITIMIDADE. ?CONTRATO DE GAVETA?. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ?HONORÁRIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. Não projeta efeitos na esfera jurídica do credor hipotecária ?contrato de gaveta? celebrado sem a sua adesão volitiva. II. O adquirente dos direitos do imóvel hipotecado por meio de ?contrato de gaveta? não pode impor a sua própria legitimidade na execução intentada pelo credor hipotecário, na esteira do que estatui o a...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. I. Consoante a inteligência dos artigos 523, § 1º e 827 do Código de Processo Civil, tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução os honorários advocatícios são fixados, invariavelmente, em 10% do valor do débito. II. Nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, o percentual de 10% deve incidir sobre o proveito econômico obtido. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. I. Consoante a inteligência dos artigos 523, § 1º e 827 do Código de Processo Civil, tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução os honorários advocatícios são fixados, invariavelmente, em 10% do valor do débito. II. Nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, o percentual de 10% deve incidir sobre o proveito econômico obtido. III. Recurso conhecido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Pro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito (CDC 51). 2. É indevida a recusa de cobertura fundada na limitação de procedimentos prevista nas Resoluções da ANS. 3. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral passível de indenização, pois agrava a sua condição física e psicológica, já debilitadas em razão de seu problema de saúde. No caso, mantido o valor da indenização fixado na r. sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4. Conheceu-se em parte do apelo da ré e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito (CDC 51). 2. É indevida a recusa de cobertura fundada na limitação de procedimentos prevista nas Resoluções da ANS. 3. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral passível de indenização, pois agrava a sua condição física e psicológica, já debilitadas em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Justiça do Distrito Federal, não importa no deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. III. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. IV. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se ?a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito?. V. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. VI. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. VII. O exercício regular do direito de recorrer não revela temeridade ou má-fé processual. VIII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Just...