HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que seja deferido o regime aberto necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 33, § 2º, alínea ?c?, e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, uma vez atendidos os requisitos constantes do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, deve o paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. Precedentes. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que seja deferido o regime aberto necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 33, § 2º, alínea ?c?, e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PROVA GENUINAMENTE PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. I. A necessidade de produção de prova genuinamente pericial, consistente na exumação e realização de teste de DNA, é incompatível com a textura procedimental simplificada dos Juizados Especiais. II. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública a realização de prova técnica se circunscreve às hipóteses em que a elucidação da controvérsia pode ser obtida mediante simples inquirição do perito ou realização de ?prova técnica simplificada?, a teor do que prescrevem os artigos 35 da Lei 9.099/1995, 27 da Lei 12.153/2009 e 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PROVA GENUINAMENTE PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. I. A necessidade de produção de prova genuinamente pericial, consistente na exumação e realização de teste de DNA, é incompatível com a textura procedimental simplificada dos Juizados Especiais. II. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública a realização de prova técnica se circunscreve às hipóteses em que a elucidação da controvérsia pode ser obtida mediante simples i...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESSOA INTERDITADA JUDICIALMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESENÇA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. IRDR 03. NÃO INCIDÊNCIA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Diferentemente da tese fixada IRDR nº 03 (20160020245629), no presente caso concreto, evidencia-se a presença no polo ativo da demanda de parte cuja incapacidade se dá pelo critério da interdição judicial, ou seja, não se trata de pessoa cuja enfermidade o incapacita temporariamente a exercer os atos da vida civil, quando vem postular em juízo, justamente, o tratamento médico adequado a sua debilidade. 2. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que interditados judicialmente, absolutamente incapazes, forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3. Considerando que os autores da demanda que deu origem ao presente conflito de competência são interditados judicialmente, sendo absolutamente incapazes, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESSOA INTERDITADA JUDICIALMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESENÇA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. IRDR 03. NÃO INCIDÊNCIA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Diferentemente da tese fixada IRDR nº 03 (20160020245629), no presente caso concreto, evidencia-se a presença no polo ativo da demanda de parte cuja...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRODUTO DE SAÚDE. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em situações que envolvam pedido de fornecimento de produto de saúde limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRODUTO DE SAÚDE. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em situações que envolvam pedido de fornecimento de produto de saúde limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E FRALDA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIO ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Firmada a tese no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 de que, nas ações que envolvam pedido de internação em leito de UTI, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, persiste o entendimento já sedimentado no âmbito do TJDFT de que as demandas em que o absolutamente incapaz, pelo critério etário, figure como autor, devem ser processadas e julgadas no Juízo Fazendário. 2. Exegese consonante com a vedação insculpida no art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei n. 12.153/09 (art. 27). 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E FRALDA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIO ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Firmada a tese no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 de que, nas ações que envolvam pedido de internação em leito de UTI, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, persiste o entendimento já sedimentado no âmbito do TJDFT de que as demandas em que o absolutamente incapaz, pelo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em situações que envolvam pedido de internação em leito de UTI, limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em situações que envolvam pedido de internação em leito de UTI, limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Esp...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELOS EMBARGADOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUE RESTOU JULGADO PELO STJ, EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, E PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-EA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. O Excelso STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, referente aos reajustes de servidores públicos, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, em substituição à TR, declarada inconstitucional pelo excelso STF, em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. 4. Apelação dos embargados parcialmente provida. Apelo do embargante não provido. Revisão do índice de correção monetária aplicável.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELOS EMBARGADOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUE RESTOU JULGADO PELO STJ, EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, E PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-EA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. O Excelso STF, no RE 870.947/SE, com r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Oentendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça é o de que, durante a vigência do CPC/1973, era indispensável a garantia do juízo para que se pudesse conhecer de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC. 2. Se o agravante apresentou contestação, ao invés da impugnação ao cumprimento de sentença, e se não efetuou o depósito integral do valor do débito, correta a decisão agravada ao não conhecer de suas alegações, restando impossibilitada a reabertura de prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Oentendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça é o de que, durante a vigência do CPC/1973, era indispensável a garantia do juízo para que se pudesse conhecer de impugnação ao...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. EXEGESE DO ART. 150, §7º, DA CF. RELEITURA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. O art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Sendo omisso o acórdão recorrido acerca da aplicação do prazoprescricional deve ser dado provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada.Assim, tendo o presente mandamus sido impetrado em 08.06.2005, antes da vigência do prazo quinquenal adotado pela Lei Complementar nº 118/2005, deve-se aplicar, no presente caso, o prazo decenal contado a partir do fato gerador. 4. Embargos de declaração do Distrito Federal não providos. Embargos de declaração dos apelantes providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. EXEGESE DO ART. 150, §7º, DA CF. RELEITURA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. O art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Oentendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça é o de que, durante a vigência do CPC/1973, era indispensável a garantia do juízo para que se pudesse conhecer de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC. 2. Se o agravante apresentou contestação, ao invés da impugnação ao cumprimento de sentença, e se não efetuou o depósito integral do valor do débito, correta a decisão agravada ao não conhecer de suas alegações, restando impossibilitada a reabertura de prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Oentendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça é o de que, durante a vigência do CPC/1973, era indispensável a garantia do juízo para que se pudesse conhecer de impugnação ao...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS. LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.598/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DECLARADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. CASSAÇÃO DO JULGADO PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TÁCITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 97, DA CF/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TJDFT. REJULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Ajurisprudência majoritária do TJDFT filiava-se ao entendimento no sentido de não ser razoável condicionar o pagamento da Gratificação de Atividade em Serviço Social - GASSaos servidores integrantes da Carreira Pública do Distrito Federal, que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, à limitação temporal imposta pelo art. 1º, da Lei Distrital nº 3.598/2005, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 2. O excelso STF, por meio do RE 801.263/DF, entendeu que a interpretação dada à Lei Distrital nº 3.598/2005 implica declaração de inconstitucionalidade tácita de normas contidas no referido diploma, razão pela qual deveria ser observada a cláusula de reserva de plenário para autorizar julgamento nesse sentido. 3. O Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça, examinando a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da limitação temporal contida no art. 1º, da Lei Distrital nº 3.598/2005. 4. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário, foi cassado, determinando-se a sua remessa a este Tribunal para nova análise, considerando, ainda, o posicionamento firmado pelo Conselho Especial, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Suprema e deste TJDFT. Logo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à autora a GASS, nos exatos termos ali fixados, por fundamentos diversos, qual seja a declaração de inconstitucionalidade incidental da limitação temporal prevista no art. 1º, da Lei nº 3.598/2005, pelo Conselho Especial deste egrégio TJDFT. 5. Remessa oficial e apelo não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS. LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.598/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DECLARADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. CASSAÇÃO DO JULGADO PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TÁCITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 97, DA CF/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TJDFT. REJULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Ajurispr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla que acomete a parte autora. 5. Este Relator já teve o entendimento de que se a ação foi proposta na vigência do CPC/73, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no Código revogado, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/15. Todavia, em razão do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento de que ajuizada a ação na vigência do CPC/73, e tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/15, os honorários devem ser fixados com base no atual Código. 6. De acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 7. Não havendo condenação principal, sendo inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa indicado na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Ind...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REAPRECIAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, foi cassado, determinando-se a sua remessa a este Tribunal para nova análise, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. Apesar de já ter proferido entendimento em sentido oposto, este julgador passou a entender que o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação alterada pela Lei nº 13.043/14, não exige que o devedor efetue o depósito integral da dívida para que possa pleitear a revisão do contrato, em sede de busca e apreensão. O depósito integral é exigido, tão somente, quando a pretensão do devedor é a restituição do bem, livre de qualquer ônus. 3. É desnecessário o ajuizamento de reconvenção para reconhecimento do direito ao esclarecimento do valor de venda do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, para os fins do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo tal questão ser alegada em contestação. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 6. A cobrança de tarifas administrativas é lícita, desde que pactuadas e exigidas com observância da regulamentação expedida pelo CMN/BACEN e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Entretanto, a tarifa denominada de Despesas, deve ser consideradas abusivas e, portanto, indevidas, por ausência de previsão em resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, órgãos competentes para dispor sobre a matéria, e por contrariar o disposto no do art. 51, inciso IV, do CDC, vez que não podem ser exigidas do consumidor valores que representem repasse dos custos inerentes à própria atividade de crédito do banco ou da instituição financeira, sem a devida contraprestação. 7. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REAPRECIAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, f...
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE. LEI DISTRITAL N.º 566/93. BENEFÍCIO DEVIDO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, MENTAIS E SENSORIAIS, COM RENDA DE ATÉ TRÊS (3) SALÁRIOS MÍNIMOS. A RENDA CONSIDERADA É AQUELA RECEBIDA PELO PORTADOR DA DOENÇA QUE REQUER O BENEFÍCIO. 1. A Lei Distrital n.º 566/93 dispõe sobre a concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental. O art. 1º, da referida Lei, garante que é assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários. 2. Se a parte que requer o recebimento do benefício comprova o preenchimento dos requisitos legais para tanto, esse lhe deve ser concedido. 3. A renda a ser considerada é aquela recebida pelo requerente do benefício Passe Livre, e não aquela recebida por seu curador. 4. Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE. LEI DISTRITAL N.º 566/93. BENEFÍCIO DEVIDO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, MENTAIS E SENSORIAIS, COM RENDA DE ATÉ TRÊS (3) SALÁRIOS MÍNIMOS. A RENDA CONSIDERADA É AQUELA RECEBIDA PELO PORTADOR DA DOENÇA QUE REQUER O BENEFÍCIO. 1. A Lei Distrital n.º 566/93 dispõe sobre a concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental. O art. 1º, da referida Lei, garante que é assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de defic...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. LICITAÇÃO. IMÓVEL. ERRO MATERIAL CONTIDO NO EDITAL CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO POTENCIAL MÁXIMO DESCRITO NO EDITAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ATENUAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. 1. Sendo inequívoco que, no edital convocatório do certame licitatório, a Terracap fez inserir informação errônea em elemento relevante para precificação do bem, qual seja, a área construtiva que seria permitida, bem assim que, em razão disso, a parte autora suportou danos emergentes e deixará de auferir o lucro potencialmente definido, levando-se em conta tal critério - área passível de construção, apresentam-se, à luz da teoria do risco administrativo, a conduta, o nexo de causalidade e o dano e, portanto, os elementos necessários para responsabilização civil do Estado 2. Por outro lado, constando do referido edital advertência, com destaque, no sentido de que os interessados deveriam consultar as normas de gabarito junto às Administrações Regionais e/ou Terracap, como também que, se houvesse divergência na destinação constante do Capítulo I e aquela aprovada pelo SUDUR, através da NGB, que esta seria prevalecente, revela-se jurídica a análise da culpa concorrente para definição do grau de responsabilidade civil do Estado. 3. Sendo certo que a parte autora concorreu de alguma forma para os danos que sofreu, ao não ter agido com a diligência que lhe era esperada, sobretudo em face do alto valor dos lotes licitados, deve suportá-los na proporção de sua culpa. 4. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. LICITAÇÃO. IMÓVEL. ERRO MATERIAL CONTIDO NO EDITAL CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO POTENCIAL MÁXIMO DESCRITO NO EDITAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ATENUAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. 1. Sendo inequívoco que, no edital convocatório do certame licitatório, a Terracap fez inserir informação errônea em elemento relevante para precificação do bem, qual seja, a área construtiva que seria permitida, bem assim que, em razão disso, a parte autora...