AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PORTE DE APARELHO TELEFÔNICO. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DO CELULAR. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉ-PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE ESCORREITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que restem comprovadas a autoria e a materialidade de porte de aparelho telefônico no interior do presídio, a fim de configurar a falta grave prevista na Lei de Execuções Penais (art. 50, VII, LEP), é suficiente o Auto de Apresentação e Apreensão de objeto que fora dispensado pelo reeducando quando da revista que objetivava a localização do aparelho que tocou durante o banho de sol, se tal fato foi testemunhado pelos agentes penitenciários, responsáveis pela segurança do presídio, no momento do ocorrido. 2. Tendo o inquérito disciplinar observado o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em qualquer nulidade ou irregularidade no procedimento, uma vez que a apuração de falta grave não exige as mesmas formalidades da instrução processual prevista no CPP. 3. A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos declarado pelo juiz da VEP encontra-se satisfatoriamente embasada na natureza grave da falta cometida merecendo severa reprovação. Ademais, sendo certo que as razões de fato e de direito para a imposição da sanção foram devidamente analisadas à luz das circunstâncias elencadas no artigo 57 da LEP, não há que se falar em mácula ao princípio da proporcionalidade. 4. Agravo em execução conhecido, mas não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PORTE DE APARELHO TELEFÔNICO. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DO CELULAR. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉ-PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE ESCORREITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que restem comprovadas a autoria e a materialidade de porte de aparelho telefônico no interior do presídio, a fim de configurar a falta grave prevista na Lei de Execuções Penais (art. 50, VII, LEP), é suficient...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE.. 1. Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, máxime quando se mostram verossímeis, ricos em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, além de ser consoante com depoimento prestados por testemunha ocular, in casu, o filho da vítima e do sentenciado. Ademais, tal credibilidade se torna ainda mais evidente quando constatada inexistência de qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2. O crime de ameaça possui natureza formal e se configura com a promessa de um mal grave e injusto, de sorte que a consumação se verifica no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça e que esta seja suficiente para abalar sua tranquilidade psíquica. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE.. 1. Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, máxime quando se mostram verossímeis, ricos em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, além de ser consoante com depoimento prestados por testemunha ocular, in casu, o filho da vítima e do sentenciado. Ademais, tal credibilidade se torna ainda mais evidente quando constatada ine...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas distintas e tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas do reeducando, devem ser aplicados os parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. No caso de continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, o quantum de aumento deve levar em consideração não só o número de crimes praticados, mas também as circunstâncias judiciais do reeducando. 3. Agravo em execução conhecido, mas não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas distintas e tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas do reeducando, devem ser aplicados os parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. No caso de continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, o quantum de aumento deve levar em con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM MANIFESTAÇÃO ISOLADA DE DESEMBARGADOR QUE INTEGRA O COLEGIADO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. INOVAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 405, §1º, DO CPP OBSERVADO QUANDO DISPONÍVEL SISTEMA DE GRAVAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA OITIVA DA VÍTIMA DEPOIS DE FORMULADA DESISTÊNCIA PELO PARQUET E EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. TEMA PRECLUSO E EFETIVAMENTE APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO VOLVIDA A CAPITULAR O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMO ABUSO DE AUTORIDADE. ABSORÇÃO. ALEGAÇÃO APRECIADA E REFUTADA NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA E DE ACORDO COM A CAPITULAÇÃO INDICADA NA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DOS COAUTORES DO DELITO. TERMA APRECIADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROMOÇÃO INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CPP. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. TESE APRECIADA E REFUTADA. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO DO CRIME PELO DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE, E ATIPICIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES INCOMPATÍVEIS COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OMISSÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO POR TER SIDO VALORADA NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE APENAS NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO CONSTATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DE MODO A EVITAR BIS IN IDEM. OMISSÃO POR TEREM SIDO RECONHECIDAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, SEM QUE UMA DELAS FOSSE CONSIDERADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. IMPERTINÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONSTATAÇÃO. NECESSÁRIA A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RÉU NÃO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBSTANCIALMENTE FAVORÁVEIS. CONVERSÃO DA PENA. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME DE MENOR POTENCIALIDADE LESIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Os embargos de declaração, mesmo em matéria criminal, não se prestam à apresentação de argumentos inovadores pelas partes, nem à reapreciação da matéria submetida a julgamento, possuindo fundamentação vinculada, já que é via recursal própria para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao contrário do sustentado nos aclaratórios, havendo fundamentação específica no voto condutor do relator ou em voto divergente, o acórdão não é omisso ou contraditório pelo fato de um outro Desembargador divergir ou convergir, apresentando razões para firmar seu entendimento apenas sobre parte da controvérsia, acompanhado os pares quanto ao restante da discussão. Deve, portanto, o acórdão ser considerado como conjunto homogêneo e integro dos fundamentos expostos pelos integrantes do colendo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça 3. Não há vício passível de ser sanado em sede de embargos de declaração quanto à nulidade arguida por ausência de gravação de depoimentos, já que a questão não foi suscitada em qualquer momento pelo réu ou por sua defesa técnica, representando indevida inovação recursal. 3.1. Ademais, além de preclusa a oportunidade de aventar a referida nulidade, a arguição é impertinente, pois não houve recusa injustificada de se promover a gravação dos depoimentos colhidos em Juízo, o que foi observado quando disponível essa funcionalidade, e nem há prejuízo processual que justifique a suscitação dessa questão preliminar. 4. Também está preclusa a nulidade suscitada em razão de oitiva da vítima depois de manifestada desistência pelo Ministério Público e por ter ensejado a inversão da ordem da oitiva das testemunhas, já que a arguição foi apreciada e refutada no curso do processo. 4.1. E, mesmo tratando-se de questão preclusa, a preliminar foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, que refutou o argumento frente ao disposto no artigo 222, §1º e §2º, do CPP e por ausência de prejuízo processual ou à apuração dos fatos narrados na denúncia, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. 5. Quanto à alegação de que o crime de constrangimento ilegal configura apenas abuso de autoridade, verifica-se que o réu foi denunciado pelos crimes de abuso de autoridade, de constrangimento ilegal e de falsidade ideológica, e, no momento do recebimento da denúncia, a peça inicial acusatória foi inadmitida com relação ao crime de abuso de autoridade, nos moldes do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, já que não havia justa causa para essa imputação, reconhecendo-se que, além de prescrito, os fatos narrados pelo órgão acusador não se amoldavam ao referido tipo penal, mas ao crime de constrangimento ilegal. Daí a afirmação de preclusão acerca da capitulação de crime de abuso de autoridade, que sequer subsistiu na fase de admissibilidade da denúncia. 5.1. Contudo, ainda que se tenha aventado a preclusão do tema ora reiterado, a arguição ora sustentada foi efetivamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, nos limites do que foi oportunamente sustentado em alegações finais, não havendo, assim, qualquer omissão a ser aclarada. 5.2. Segundo fundamentação expressa do acórdão combatido, além de ter sido efetivamente refutada a alegação defensiva, nos limites em que foi colocada para deliberação, verifica-se que o réu restou condenado pela imputação contida na denúncia, observados os limites pelos quais foi efetivamente recebida, não havendo que se cogitar em violação aos artigos 383 do CPP, conforme aventado, já que não houve a atribuição de definição jurídica diversa do contido na denúncia. 6. Quanto à alegação de inépcia da peça inicial acusatória, por não terem sido denunciados os coautores da conduta delituosa, não há vício a ser sanado, pois o acórdão cuidou expressamente do tema, rejeitando a arguição sustentada, e o processo criminal não padece da irregularidade arguida, já que, no ato do recebimento da denúncia, o Ministério Público justificou fundamentadamente as razões de não ter denunciado os agentes de segurança e policiais militares que participaram da ação delituosa, apesar de imputada causa de aumento de pena prevista no artigo 146, §1º, do Código Penal. 6.1. Não haveria que se cogitar em pedido de arquivamento de inquérito policial, nos moldes do artigo 28 do Código de Processo Penal, visto que a ação penal não foi procedida da instauração do referido procedimento investigativo, como autoriza o artigo 12 do CPP. 6.2. Não tendo sido sequer oferecida denúncia contra os supostos agentes que inconscientemente participaram da ação delituosa, não há ação criminal que pudesse ser objeto de desistência pelo Ministério Público, não havendo, assim, violação ao artigo 42 do CPP, assim como não há como o órgão colegiado proferir julgamento de mérito sobre a excludente de antijuridicidade indicada pelo órgão Ministerial. 7. Quanto ao crime de falsidade ideológica, não há omissão no acórdão quanto à alegação de atipicidade por falta de potencialidade lesiva, ao argumento de que o conteúdo da falsificação estava sujeito a posterior verificação, pois a tese foi expressamente refutada no acórdão combatido, com a exposição da devida motivação. 8. Também não há omissão ou outro vício no acórdão quanto à alegada absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de abuso de autoridade, ou sobre a inexistência de falsidade por não ter sido registrado o protesto de um dos advogados das vítimas, já que tais argumentos representam nítida e indevida inovação em sede de embargos de declaração, a respeito de tema não aventado em momento algum pela defesa do acusado. 8.1. Ademais, o decreto condenatório embargado, ao apreciar o mérito da pretensão acusatória relativa aos crimes de falsidade ideológica, exauriu a análise da imputação, elidindo, com seus fundamentos, a possibilidade de reconhecimento das teses inovadoras sustentadas nos aclaratórios. 9. A atenta análise dos fundamentos expostos no acórdão revela a inexistência das omissões aventadas quanto à valoração das circunstâncias judicias, que restaram objetivamente apreciadas, denotando a pretensão aclaratória mero inconformismo com o que restou decidido, o que não se coaduna com os limites de cognição inerentes aos embargos de declaração. 10. É carente de sustentação jurídica a alegação de que houve contradiçãopor ter sido considerada a culpabilidade exacerbada na análise do crime de falsidade ideológica, mas que essa condição não foi reconhecida quanto ao crime de constrangimento ilegal, já que a alegação de que o acusado praticou o crime na condição de Juiz de Direito, foi efetivamente valorada na dosimetria da pena realizada para ambos os crimes, levando à majoração da pena base no crime de falsidade ideológica e à aplicação de agravante na segunda fase da dosimetria no crime de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em bis in idem. 11. É impertinente a alegação de que o acórdão é contraditório por ter reconhecido duas causas de aumento de pena e não ter considerado uma delas para majorar a pena base, uma vez que os dispositivos dos votos que conduziram à condenação do acusado reconhecem apenas uma causa de aumento de pena, relativa ao concurso de pessoas. 11.1. E, ainda que as duas hipóteses previstas no artigo 146, §1º, do Código Penal fossem consideradas presentes, haveria o reconhecimento de apenas essa única previsão legal de aumento de pena, já que todas as circunstâncias levadas em consideração para o agravamento da pena estariam dispostas no mesmo preceptivo normativo. 12. Constatada a omissão na fundamentação do acórdão quanto aos pressupostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, essa questão deve ser submetida ao acórdão colegiado para a devida integração do julgado. 12.1. Não sendo reincidente e sendo substancialmente favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é medida adequada e suficiente para a repressão e prevenção da conduta criminosa. 12.2. Em que pese o reconhecimento da grave ameaça perpetrada para a capitulação da infração penal, tenho que a ameaça não foi excessiva ao ponto de obstar a substituição a pena, e, segundo entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, mesmo havendo violência ou grave ameaça, caso se trate de crime de pequeno ou de médio potencial ofensivo, é possível a substituição da pena, em razão de política criminal deflagrada pelo advento da Lei 9.099/95, que reservou a necessidade de reprimenda corporal apenas para os crimes de maior gravidade. 13. Embargos de Declaração do réu conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM MANIFESTAÇÃO ISOLADA DE DESEMBARGADOR QUE INTEGRA O COLEGIADO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. INOVAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 405, §1º, DO CPP OBSERVADO QUANDO DISPONÍVEL SISTEMA DE GRAVAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA OITIVA DA VÍTIMA DEPOIS DE FORMULADA DESISTÊNCIA PELO PARQUET E EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE T...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A contemplação do dano moral no âmbito do Direito de Família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos, em razão da complexidade das relações familiares. 2. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral. É necessária a demonstração inequívoca da quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Ausentes quaisquer elementos de prova que imputem o dano moral pretendido, impõe-se a manutenção da sentença. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A contemplação do dano moral no âmbito do Direito de Família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos, em razão da complexidade das relações familiares. 2. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral. É necessária a demonstração inequívoca da quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. Precedentes do Tribunal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada. 3. Na hipótese, não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado relativamente a não terem sido considerados todos os descontos automáticos para fins de averiguação do comprometimento dos valores vertidos na conta corrente do embargante, a saber aqueles provenientes de empréstimos consignados e relativos a cheque especial, por não terem tais descontos sequer sido objeto do pleito recursal. 4. Os empréstimos consignados e aqueles pagos em parcela única foram expressamente excluídos da limitação havida na origem, sentença em face da qual tão somente apelou a parte ré, não podendo, por corolário lógico, o recurso interposto ingressar em matéria sobre a qual não houve a devida irresignação, devendo ser respeitada a extensão conferida ao efeito devolutivo do apelo: tantum devolutum quantum appellatum. 5. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância das partes quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. DIREITO DISPONÍVEL, CUMPRIMENTO OBRIGATORIAMENTE INDIVIDUALIZÁVEL E PERSONALIZÁVEL. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil então vigente. 2. O prazo prescricional que se findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil em vigor à época do advento da prescrição, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 2.1. Por força da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 3. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014. No entanto, o autor somente ajuizou a ação no dia 229/10/2015, conforme etiqueta de distribuição, de maneira que decidiu com acerto o juízo singular ao pronunciar a prescrição. 4. O Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível (REsp 869.583/DF). 5. Não há que se falar de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar de protesto sobredita não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença, nos termos da legislação processual e material civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Em que pese a alegação de existência de obscuridade, o vício em questão deve estar contido na própria decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. Por consectário, eventual despacho, sem conteúdo decisório algum, não pode ser utilizado como argumento para subsidiar alegação de existência de obscuridade. 3 - Quanto à alegação de existência de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição desse vício. 3.1 - Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4 - No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. Isso porque observado o paragrafo único do art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, mormente quanto à necessidade de realização da devida instrução processual ante a insuficiência de provas acostadas aos autos, mormente de perícia médica, em observância à Circular SUSEP nº 302/2005, cujas disposições nela contidas devem ser aplicadas em decorrência da obrigatoriedade de adaptação ou arquivamento dos planos de seguro à referida norma, nos termos do seu art. 108. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGUR...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO MARIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO REALIZADO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA RECONHECIDA E CONFESSADA PELA EXEQUENTE NA ATA DE AUDIÊNCIA. COMPROMISSO DE PAGAR 50% DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO VARÃO. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 368 AO 380 DO CCB). PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se há nos autos prova da dívida contraída pelo embargante, em proveito da família (na constância do casamento), para aquisição de material de construção destinado à reforma e/ou ampliação do imóvel residencial em que residia o casal e, após o divórcio, realizando a outra parte a execução judicial para receber a sua cota parte na venda do referido imóvel, é de se reconhecer o direito do embargante em postular a compensação das dívidas. 2. Constando nos autos a ata de audiência, onde a credora/embargada reconheceu o direito do autor e firmou acordo judicial se comprometendo a pagar ao embargante 50% da dívida contraída pelo ex-marido perante a Caixa Econômica Federal, é perfeitamente possível a compensação das dívidas, nos termos do artigo 368 ao 380 do CCB. 3. Aalegação da embargada de que o crédito pertence a terceira pessoa (no caso à Caixa Econômica Federal - CEF), logo, não seria possível a compensação, não tem como prevalecer, tendo em vista que a relação jurídica (pessoal) estabelecida entre o autor e o Banco não se confunde com a relação jurídica da embargada/apelada com o embargante, eis que o crédito do embargante foi reconhecido pela embargada e, inclusive, homologado judicialmente na 1ª instância, possuindo o apelante título executivo judicial. 4. O fato do embargante se encontrar inadimplente com a Instituição Bancária, com as parcelas do empréstimo pessoal assumido em seu nome perante Caixa Econômica Federal - CEF, não o impede de requerer a compensação das dívidas nos autos, tendo em vista que se trata de obrigações distintas, ou seja, a obrigação (contratual) do recorrente com o Banco não se confunde com a obrigação (judicial) reconhecida pela embargada/apelada. 5. Recurso Conhecido e Provido. Sentença reformada para permitir a compensação das dívidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO MARIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO REALIZADO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA RECONHECIDA E CONFESSADA PELA EXEQUENTE NA ATA DE AUDIÊNCIA. COMPROMISSO DE PAGAR 50% DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO VARÃO. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 368 AO 380 DO CCB). PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MOTIVAÇÃO EXPOSTA NO JULGADO. DANO MORAL COMPENSÁVEL. VERIFICADO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA DOS FORNECEDORES. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO SO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PARÂMETROS DESCRITOS EXPRESSAMENTE NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é entendida como a ausência de pronunciamento do juiz a respeito de aspecto relevante na causa, não somente sobre algum pedido (decisão citra petita), mas de algum aspecto importante da causa de pedir ou da contestação (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Novo código de processo civil: principais modificações. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 280). 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. No concernente à alegada omissão alusiva à ausência de justificativa para a repetição do indébito, razão não assiste à embargante, em virtude do teor do julgamento, expressamente consignado no acórdão, e que revelou que a repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC resta lastrada na conduta injustificada da administradora do plano de saúde, suficiente a violar a boa-fé que deve reger a relação contratual, ao continuar realizando cobranças de mensalidades por serviço que havia cancelado, tendo o consumidor quitado os boletos porquanto não detinha a ciência de que não mais estava acobertado pelo serviço. 5. Por ocasião do julgamento, explanou-se, ainda, a presença do abalo moral advindo do cancelamento indevido do plano de saúde da parte autora, o qual não foi comunicado ao participante, que apenas veio a descobrir que o plano contratado não estava mais vigente quando buscou atendimento na rede conveniada, momento em que enfrentou negativa de atendimento por ter sido excluído da operadora do plano, inobstante constinuasse realizando o pagamento dos boletos que igualmente continuavam sendo emitidos pela administradora. 5.1.Restou consignado que, além de configurar evidente falha na prestação do serviço por equívoco administrativo, não podendo ser tal evento atribuído ao consumidor, também restou evidenciado que a situação enfrentada pelo autor/consumidor transbordou o mero inadimplemento contratual, atingindo-lhe os atributos da personalidade, sendo, portanto, fato suficiente à compensação pelo abalo de ordem moral. 5.2. Considerando que o v. acórdão se manifestou expressamente sobre o tema danos morais e sua quantificação, não há falar em vício de omissão ou contradição, tampouco em violação ao art. 489, §1º do CPC/15. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MOTIVAÇÃO EXPOSTA NO JULGADO. DANO MORAL COMPENSÁVEL. VERIFICADO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA DOS FORNECEDORES. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO SO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PARÂMETROS DESCRITOS EXPRESSAMENTE NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REAN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IDOSA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL. FALTA DE DEVER INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CORRIGÍVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do diploma revogado. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. 5. O erro material, por usa vez, consiste em uma inexatidão ou um equívoco relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, dentre outras hipóteses de imprecisão. 5.1. Não se esquadra nesse conceito, portanto, a convicção formada pelo juiz a respeito da causa posta à colação. Não sobejam dúvidas de que o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria não pode ser considerado um erro material. 6. No particular, o acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi suficientemente claro em afirmar as razões do desprovimento da apelação, cujo entendimento resta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas, jurídicas e probatórias despontadas dos autos. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 8. A controvérsia foi devidamente analisada, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no enfrentamento das teses esposadas. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no Pretório Excelso, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IDOSA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL. FALTA DE DEVER INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CORRIGÍVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 3. No caso em análise, o apelado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo apelante no seu recurso de apelação, no que foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 4. A decisão interlocutória que rejeitou as teses reiteradas pelo recorrente no recurso de apelação foi desafiada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2015.00.2.008428-9, sendo mantida, a unanimidade, por está colenda Turma Cível, em provimento transitado em julgado, e não foi postulado na origem o pedido de suspensão processual apresentado de forma inovadora em sede de apelação. 5. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado, o não conhecimento do apelo, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo regimental. 6. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. QUALICORP. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE MANTER O PLANO INDIVIDUAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 3º da Resolução n. 19/1999 da CONSU fazer a ressalva de que Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar., deve-se afastá-lo por ser contrário aos princípios dispostos no CDC e aplicar, por analogia, o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, uma vez que não faz qualquer restrição. (Acórdão n.1037825, 00024368020168070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017) 3. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. A matéria apontada nos embargos declaratórios já foi exaustivamente apreciada tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição mas, convencimento real quanto aos pontos enfrentados no julgamento. 5. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. QUALICORP. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MAN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1724240/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018, AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. As parcelas cobradas venceram entre 30/10/2007 a 23/12/2009 (planilhas atualizadas às fls. 121/123). Esta ação ordinária foi proposta em 18/12/2015. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão, devendo a sentença ser reformada. 4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, todavia, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (artigo 1.013, § 4º, do CPC). 5. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 6. O contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial: cuida-se do princípio da obrigatoriedade do contrato. Há descumprimento pelos réus da obrigação de pagar. 7. Inexistindo óbices para cobrança (fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito), há de se considerar procedente a presente ação para condenar os réus ao pagamento dos valores inadimplidos, relacionados ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra Nutra/Proju nº253/2006. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA FORMA DO §4º DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO. ABUSIVIDADE. CONTRATOS EXAURIDOS. CADEIA NEGOCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A revisão de contrato exaurido é permitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando a dívida resulta da aplicação de cláusulas ilegais previstas em contratos anteriores, em encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente, apenas no contrato original. 2. Ausente a noção de encadeamento negocial nos pedidos e na causa de pedir, o respeito ao princípio da congruência impede a análise dos contratos como um conjunto. 3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. Os embargos de declaração possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do CPC). 5. Há manifesto propósito protelatório quando osembargantesnão apontamde modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO. ABUSIVIDADE. CONTRATOS EXAURIDOS. CADEIA NEGOCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A revisão de contrato exaurido é permitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando a dívida resulta da aplicação de cláusulas ilegais previstas em contratos anteriores, em encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente, apenas no contrato original. 2. Ausente a noção de encadeamento negocial nos pedidos e na causa de pedir, o respeito ao princípio da congruência impede a análise dos contratos como um conjunto. 3. É inadmissível a utiliza...