APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça admite, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento de pena do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime. 2.A redução da pena na segunda etapa da dosimetria em razão da presença da circunstância atenuante deve ser proporcional à pena-base imposta. No caso, necessária a alteração do quantum de diminuição em face da atenuante da menoridade relativa, nos mesmos limites operados na primeira fase da dosimetria, a fim de que os critérios para valoração da pena sejam equânimes. 3. O quantum de diminuição em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente, mostrando-se razoável no caso dos autos a mitigação da pena em 1/2 (metade). Com efeito, o réu, na companhia dos comparsas, chegou com o veículo em alta velocidade, fechou o veículo da vítima, impediu sua saída e empunhou a arma de fogo, não consumando a subtração do bem porque a vítima, policial militar, desconfiou da aproximação, manteve-se em posição de abordagem e determinou a rendição dos suspeitos. 4.A regra do concurso formal próprio deve ser aplicada entre o crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes e o crime de corrupção de menor, aumentando-se a pena do crime mais grave em 1/6 (um sexto), conforme a exegese do artigo 70 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menor), alterar o quantum de redução em face da atenuante da menoridade relativa em relação ao crime de roubo tentado, além de aplicar a regra do concurso formal entre o crime de corrupção de menor e o crime de roubo tentado, reduzindo a pena total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto e a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.COMPATIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrido praticou o primeiro fato descrito na denúncia, pois adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu a televisão, conforme confissão judicial do réu, aliada aos demais elementos de prova. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal também para o delito de furto qualificado. No caso dos autos, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno) em relação ao segundo fato imputado na denúncia, porquanto restou comprovado que o réu praticou o crime na madrugada e nas condições que autorizam o reconhecimento da majorante. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença, em razão do quantum da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.COMPATIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrido praticou o primeiro fato descrito na denúncia, poi...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução, e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 3. Recurso de agravo do Ministério Público conhecido e não provido para manter a decisão recorrida.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgad...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade de ato citatório por hora certa, quando realizado de acordo com os preceitos legais, uma vez constatado pelo oficial de justiça que o réu estaria se ocultando para dificultar a citação. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta diante das declarações harmônicas da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que aquela foi ameaçada pelo apelante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico. 4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente na sanção do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, diminuindo a pena de 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção para 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade de ato citatório por hora certa, quando realizado de acordo com os preceitos legais, uma vez constatado pelo oficial de justiça que o réu estari...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMPLEXO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA INTEGRIDADE DA PESSOA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo simples para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para subtrair os pertences da vítima. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, notadamente quando corroboradas por outros elementos. 3. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 4. Não há que se falar em arrependimento posterior nos termos do artigo 16 do Código Penal, se comprovada a grave ameaça e se não houve a restituição por ato voluntário do réu. 5. Aplicada a reprimenda no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido para mantera sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMPLEXO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA INTEGRIDADE DA PESSOA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo simples para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para subtrair o...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 2. Na hipótese dos autos, a qualificadora do emprego de recurso de que possa resultar perigo comum é corroborada por elementos probatórios, não se podendo afirmar que está em absoluto descompasso com a prova dos autos. 3. Recurso conhecido e provido para pronunciar o réu nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pela utilização de meio de que possa resultar perigo comum e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se os réus praticaram novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 2. Mantém-se a agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal, se a acusada, na fase judicial, confessou que instigou o réu a cometer o roubo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, para o primeiro apelante, e à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, para a segunda apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se os réus praticaram novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 2. Mantém-se a agravante p...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 2. Na espécie, a data do último fato criminoso não corresponde à prática de falta grave, tendo em vista que o início da execução da pena é posterior à prisão em flagrante pela prática do fato referente à execução apensada. Assim, deve ser mantida a data do primeiro recolhimento como marco para obtenção de novos benefícios, pois a execução apensada corresponde a fato anterior ao início da execução da pena. 3.Recurso de agravo do Ministério Público conhecido e não provido para manter a decisão recorrida.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios), não se afigurando este o caso em exame. 2. Não há que se falar, in casu, em continuidade delitiva, pois não foram demonstrados os requisitos objetivos referentes ao mesmo modus operandi, tampouco o requisito subjetivo relacionado à unidade de desígnios, tendo em vista que as condutas foram praticadas de forma autônoma, configurando, apenas, reiteração criminosa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios), não se afigurando este o caso em exame. 2. Não há que se falar, in casu, em continuid...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO ÚLTIMO DELITO/FALTA GRAVE. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 2. Na espécie, impende destacar que a data do último fato criminoso não corresponde à prática de falta grave, tendo em vista que o início da execução da pena é concomitante a prisão em flagrante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas referente à execução provisória anexada aos autos (27/09/2016). Assim, deve ser mantida a data do primeiro recolhimento como marco para obtenção de novos benefícios, pois a execução apensada corresponde a fato anterior (21/03/2016) ao início da execução da pena. 3.Recurso de agravo do Ministério Público conhecido e não provido para manter a decisão recorrida.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO ÚLTIMO DELITO/FALTA GRAVE. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alter...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESCLAREÇA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR INCIDENTES RELACIONADOS À EXECUÇÃO DA PENA E ZELAR POR SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa sejam submetidos a identificação de perfil genético, mediante extração de DNA. 2. Não obstante a operacionalização da providência prevista no artigo 9º-A da Lei nº 7.210/1984 seja incumbência da autoridade custodiante, à qual o Ministério Público tem acesso direto para pedir esclarecimentos e diligências, é da competência do Juízo de Execução decidir incidentes da execução da pena e zelar por seu efetivo cumprimento, contexto no qual se inclui a providência estabelecida no aludido dispositivo legal. 3. A providência de coleta de material genético envolve direito fundamental do apenado, circunstância esta que, por si só, justifica o interesse do Ministério Público em não haver qualquer dúvida acerca da legalidade do procedimento postulado, conferindo, desse modo, maior legitimidade a sua atuação. 4. Recurso conhecido e provido para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais adote as providências necessárias ao esclarecimento e, se o caso, encaminhamento do apenado à realização de procedimento para identificação de perfil genético.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESCLAREÇA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR INCIDENTES RELACIONADOS À EXECUÇÃO DA PENA E ZELAR POR SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza gr...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito de absolvição por falta de provas sea vítima foi coerente ao narrar que o recorrente a agrediu, causando-lhe lesões no rosto, ombro e braço, o que restou corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou as lesões. 2. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa se os depoimentos firmes e coerentes da vítima demonstram que o réu iniciou as agressões, desferindo-lhe tapas no rosto. 3. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e a Juíza sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 6. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade e o tempo da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mas sem alterar a pena aplicada em 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, bem como diminuir para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PAR...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO COMPROVADA. NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. PROVA MATERIAL DOS DISPAROS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTEDAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO O APELO DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação que lhe cause sofrimento psicológico em relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a vítima no âmbito do namoro, relação íntima de afeto abrangida pela Lei nº 11.340/2006. 3. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva de testemunha não torna nula essa prova, se essa declarou constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal, máxime se não for possível, tal como ocorrido na espécie, a realização da audiência por videoconferência. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova. 4. O acervo probatório dos autos, formado pela versão harmônica, segura e firme da vítima, corroborada pela prova pericial, não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo em local habitado praticado pelo réu. 5. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal aplica-se ao delito de disparo de arma de fogo cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem violar o princípio do ne bis in idem. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 7. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelo defensivo não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c o artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto de cumprimento de pena. Apelo do Ministério Público parcialmente provido para fixar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados às vítimas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO COMPROVADA. NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. PROVA MATERIAL DOS DISPAROS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTEDAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORA...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, o acórdão embargado analisou com percuciência toda a matéria submetida à apreciação da Turma Criminal, apresentando as justificativas para o não acolhimento da absolvição pretendida pela Defesa, ressaltando-se, neste particular, que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos tecidos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente e idônea a embasar sua convicção motivada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, o acórdão embargado analisou com percuciência toda a matéria submetida à apreciação da Turma Criminal, apresentando as justificativas para o não acolhim...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que, não raros casos, é a única prova da ocorrência do delito. Entretanto, essa prova não pode deixar qualquer margem de dúvida sobre a prática do delito, devendo ser coerentes as informações prestadas na fase inquisitorial e judicial, além de, se possível, ser respaldada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 2. In casu, embora a vítima tenha afirmado em juízo que réu praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra ela, e existam indícios nesse sentido, as divergências constantes da versão apresentada pela ofendida na Delegacia e em Juízo, inerentes à própria conduta imputada ao réu (na Delegacia, ela afirmou que o réu havia passado a mão em sua vagina, ao passo que, sob o crivo do contraditório, apontou ter ele lambido a sua região íntima), comprometem a prova, gerando insegurança quanto à veracidade do fato imputado ao recorrente, máxime porque ressoa da prova testemunhal que a vítima pode haver mentido em suas declarações. Absolvição que se impõe. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da prática do crime do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que, não raros casos, é a única prova da ocorrência do delito. Entretanto, essa prova não pode deixar qualquer margem de dúvida sobre a prática do delito, devendo ser coerentes as informações prestadas na fase inquisitorial e judicial, além de, se possível, ser respaldada pelos demais el...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Verifica-se que, na espécie, o acórdão embargado ressaltou o entendimento da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se conhece de recurso interposto contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado em instância inferior, sob pena de supressão de instância. Assim, o Tribunal manifestou-se sobre a questão processual que fundamentou a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, de modo que a pretensão dos presentes embargos configura mera tentativa de alteração do resultado do julgado, fim a que não se prestam os declaratórios, cujo escopo se limita a aclarar e integrar o acórdão em caso de vícios de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade, que não se verificam in casu. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Verifica-se que, na espécie, o acórdão embargado ressaltou o entendimento da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPÓRTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA DE FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima, que reconheceu oréu como sendo a pessoa que, no dia dos fatos, juntamente com mais dois elementos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seu veículo, o qual foi localizado no Estado do Goiás. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Resta configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, se a vítima relatou, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, que foi abordada pelo réu e mais dois indivíduos, os quais subtraíram o seu veículo. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 26 (vinte e seis) para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPÓRTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA DE FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestad...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA PLUS. ÍNDICE IPC. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, podendo modificar o seu entendimento a qualquer momento, em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para fins de aplicação de correção monetária (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 3. No julgamento do REsp 1551488/MS, o STJ é claro quanto à correção plena quando há resgate das parcelas pagas e quebra do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. 4. A correção monetária das contribuições deve incidir a partir do momento que ocorreu o efetivo desembolso da quantia vertida ao plano. 5. Devem incidir os expurgos inflacionários sobre a parcela denominada Conta Plus, cujo valor integra a condenação, nos casos em que ocorre o desligamento do plano de previdência privada e o resgate das contribuições pessoais. 6. O índice adotado para correção das contribuições vertidas ao plano de previdência está em perfeita consonância com o acórdão, de modo que a sua modificação para ORTN, índice extinto em 1986 pelo Decreto-Lei 2.284/1986, implicaria em ofensa à coisa julgada. 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA PLUS. ÍNDICE IPC. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, podendo modificar o seu entendimento a qualquer momento, em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar não cabe revisão do benefício ou de reserva de pou...