EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR FR NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ENTRE CESSIONÁRIO E CEDENTE. NÃO CABIMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO POR PARTE DO CEDENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para corrigir eventual erro material. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e/ou atribuição de efeito modificativo ao julgado, sendo que tais efeitos apenas têm lugar quando decorrem da correção de vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo da parte em relação à inteligência do julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR FR NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ENTRE CESSIONÁRIO E CEDENTE. NÃO CABIMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO POR PARTE DO CEDENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AMPARE A PRETENSÃO DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma preconizada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AMPARE A PRETENSÃO DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na for...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÃO. EDITAL DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS. INSCRIÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EDITAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei Distrital n° 4.949/2012, é viável a alteração do edital do concurso, desde que ocorra a publicação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no concurso público e da pessoa jurídica contratada para realizá-lo em data anterior às inscrições. 2. Não se evidencia prejuízo a terceiros, nem a direito adquirido pela não aplicação da bonificação, pois a revogação da norma que a previa foi realizada antes da produção de seus efeitos. 3. Cabe ao Poder Judiciário controlar a legalidade e legitimidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas não lhe é permitido adentrar no mérito administrativo. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÃO. EDITAL DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS. INSCRIÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EDITAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei Distrital n° 4.949/2012, é viável a alteração do edital do concurso, desde que ocorra a publicação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no concurso público e da pessoa jurídica contratada pa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. CONTRAMINUTA. COMBATE À DECISÃO IMPUGNADA. VIA INAPROPRIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. Não realizado o pedido de retenção do imóvel para pagamento de benfeitorias no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação, nos termos do art.556 do CPC, que manteve a mesma redação do art.922 do CPC/73, resta obstado sua concessão quando já determinada a reintegração de posse, por sentença já transitada em julgado. Entendimento contrário ofenderia a coisa julgada e a preclusão operada em relação à matéria. 2. Contraminuta não configura meio adequado para requerer alteração da decisão impuganda. 3. O agravo de instrumento, quando não põe termo à relação processual, não enseja arbitramento de honorários recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. CONTRAMINUTA. COMBATE À DECISÃO IMPUGNADA. VIA INAPROPRIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. Não realizado o pedido de retenção do imóvel para pagamento de benfeitorias no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação, nos termos do art.556 do CPC, que manteve a mesma redação do art.922 do CPC/73, resta obstado sua concessão quando já determ...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo juiz condutor do processo. 2. Ordenada a juntada de diversos documentos e que fossem colhidas as assinaturas de todos os herdeiros, sem que a parte autora atendesse à determinação, correta é a sentença que indefere a petição inicial. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo juiz condutor do processo. 2. Ordenada a juntada de diversos documentos e que fossem colhidas as assinaturas de todos os herdeiros, sem que a parte autora atendesse à determinação, correta é a sentença que indefere a petição inicial. 3. Apela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS PELA PARTE. EXCESSO DE PRAZO. RESTITUIÇÃO. DEVER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES. SANÇÕES PROCESSUAIS. MULTA. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) e à perda de vista dos autos fora da secretaria da Vara, além de haver ordenado o depósito da referida multa no prazo de cinco dias, bem como a penhora, junto ao BACEN-Jud, no caso de descumprimento. 2. A devolução dos autos ao cartório no tempo e modo oportunos é providência singela e se trata de elemento absolutamente necessário para a adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, a retenção injustificada dos autos por quase cinco meses constitui violação ao dever processual insculpido no art. 234, caput, do CPC e do art. 34, XXII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Resguardadas as situações excepcionais analisadas sob a perspectiva da discricionariedade judicial, a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos não é condição necessária para que sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 234, § 2º, do CPC. Com efeito, se até mesmo para a prática de atos mais sensíveis, a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico é o bastante, não poderia ser diferente nas hipóteses como a presente. Precedentes. 4. Constatado o atraso injustificado na devolução dos autos, aplicam-se as consequências processuais (perda do direito à vista fora do cartório e multa de meio salário mínimo) e administrativas (procedimento administrativo e imposição de multa), que não se confundem e são perfeitamente acumuláveis. 5. A aplicação e determinação do imediato pagamento da multa aplicada constituem medidas salutares, uma vez que, a partir de uma perspectiva de prevenção geral negativa, evita que as partes se utilizem de injustificáveis ardis com o intuito de retardar ou prejudicar a marcha processual. 6. Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS PELA PARTE. EXCESSO DE PRAZO. RESTITUIÇÃO. DEVER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES. SANÇÕES PROCESSUAIS. MULTA. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) e à perda de vista dos autos fora da secretaria da Vara, além de haver ordenado o de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703445-86.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, ADILSON ALVES MARTINS AGRAVADO: TRES EDITORIAL LTDA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSENTES. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de antecipação de tutela. 2. O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação da tutela deve conter elementos suficientes que demonstrem a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da referida medida excepcional. 3. Não evidenciada a inveracidade da notícia veiculada, deve prevalecer o direito à informação, mormente em se tratando de assunto relativo a concessão da exploração de serviço público essencial pelo Estado, haja vista o predominante interesse público. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703445-86.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, ADILSON ALVES MARTINS AGRAVADO: TRES EDITORIAL LTDA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSENTES. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de con...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706803-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE FERREIRA HENRIQUE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. 1. O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação da tutela deve conter elementos suficientes que demonstrem a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da referida medida excepcional. 2. Não há como afastar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo de aposentadoria instaurado, quando diversas medidas de readaptação em outras funções restaram infrutíferas. 3. Não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve-se prestigiar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706803-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE FERREIRA HENRIQUE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. 1. O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação da tutela deve conter elementos suficientes que demonstrem a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO código de defesa do consumidor. EFETIVO RECEBIMENTO E ENTREGA DAS CHAVES APÓS A INTEGRAL QUITAÇÃO DO BEM. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE RESCISÃO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CABIMENTO. 1. A teor do recente Enunciado de Súmula nº 602 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2. Diante da entrega das chaves do imóvel e a efetiva posse pelo consumidor há mais de 03 (três) anos, inviável o reconhecimento da tese de inadimplemento absoluto hábil a atrair a rescisão contratual prevista no artigo 475 do Código Civil, havendo guarida para a aplicação da substantial performance. Ademais, malgrado o cumprimento do contrato pela Cooperativa não seja formalmente perfeito pela ausência de outorga imediata da escritura, ante a discussão de débito remanescente, é capaz de satisfazer o interesse objetivo do credor na prestação. 3. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, a teor do venire contra factum proprium, o comportamento contraditório da Cooperativa de cobrar por novas taxas de administração, fundo de reserva, rateio do habite-se, após relevante período de entrega da obra e haver assegurado a quitação de qualquer débito ao promitente comprador, o que evidencia a ilegalidade do ato denegatório de escrituração. 4. Constatado o abuso praticado pela Cooperativa ao denegar a escritura, com uma série de transtornos advindos dessa negativa, forçoso manter os danos morais arbitrados na origem, uma vez que o arcabouço fático da lide revela que os atos extrapolaram a normalidade do cotidiano. 5. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO código de defesa do consumidor. EFETIVO RECEBIMENTO E ENTREGA DAS CHAVES APÓS A INTEGRAL QUITAÇÃO DO BEM. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE RESCISÃO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CABIMENTO. 1. A teor do recente Enunciado de Súmula nº 602 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2. Diante da entrega das chaves do imóvel e a efetiva posse pelo consumidor há mais de 03 (trê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. VPA. TELEBRÁS. ÚLTIMO BALANCETE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. No cumprimento de sentença da ação de subscrição de ações, convertida em perdas e danos, quando o contrato for celebrado em mês que não haja o balancete trimestral da Telebrás, o VPA a ser considerado é o apurado no último balancete, realizado antes da contratação. (Acórdão n.1037836, 07050085220178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, DJE: 17/08/2017). 2. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 3. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. VPA. TELEBRÁS. ÚLTIMO BALANCETE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. No cumprimento de sentença da ação de subscrição de ações, convertida em perdas e danos, quando o contrato for celebrado em mês que não haja o balancete trimestral da Telebrás, o VPA a ser considerado é o apurado no último balancete, realizado antes da contratação. (Acórdão n.1037836, 07050085220178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, DJE: 17/08/2017). 2. Para a condenação na multa por lit...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705647-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZADOS. ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESARQUIVAMENTO. QUALQUER TEMPO. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora o seu desarquivamento, a qualquer tempo. 2. A decisão do juiz que determina a suspensão do feito executivo poderá permanecer pelo prazo de 01 (um) ano, inclusive com o curso da prescrição interrompido, mas não evidencia extinção de forma prematura. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705647-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZADOS. ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESARQUIVAMENTO. QUALQUER TEMPO. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do arti...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709109-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, CELIA DE FATIMA GUSMAO VELASCO, MARLENE DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE, EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, EDISON RODRIGUES DA SILVA, EDSON ENEDINO DAS CHAGAS E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXADOS. 1. A definição dos percentuais fixados à título de honorários advocatícios acorre somente com a liquidação de sentença, conforme disciplina do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709109-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, CELIA DE FATIMA GUSMAO VELASCO, MARLENE DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE, EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, EDISON RODRIGUES DA SILVA, EDSON ENEDINO DAS CHAGAS E M E N T A CIVIL...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709581-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: EDUARDO NASCIMENTO DE SOUZA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EXECUTADO. PRESTAR INFORMAÇÕES E APRESENTAR DOCUMENTOS. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. DÚVIDA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. A execução se realiza no interesse do exequente, desde que ressalvado o meio menos gravoso para o executado, observado, ainda, o dever de cooperação que recai sobre as partes e o próprio magistrado, nos termos dos artigos 6º, 797 e 805, todos do Código de Processo Civil. 2. Há previsão legal acerca da possibilidade de intimação do executado e de terceiros quanto ao fornecimento de informações acerca do objeto da execução. 3. In casu, há dúvida acerca da propriedade de bem imóvel indicado à penhora, visto que, apesar de informado como integrante do patrimônio do devedor à Receita Federal, este está registrado em nome de terceiro. 4. Uma vez que a medida pretendida pelo exequente é legalmente prevista e não importa em prejuízo evidente ao devedor, é devida a intimação deste, para que se esclareça a situação quanto à propriedade do bem imóvel, com o objetivo de preservar a efetividade da jurisdição e a determinação de constrição sobre bens de terceiros. 5. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709581-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: EDUARDO NASCIMENTO DE SOUZA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EXECUTADO. PRESTAR INFORMAÇÕES E APRESENTAR DOCUMENTOS. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. DÚVIDA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. PREVALÊ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS. PRAZO. EXCESSIVO. RESTITUIÇÃO. DEVER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) e à perda de vista dos autos fora do cartório, além de ordenar o depósito da referida multa no prazo de cinco dias, a penhora junto ao BACEN-Jud, em caso de descumprimento. 2. A devolução dos autos à Secretaria da Vara, no tempo e modo oportunos é providência singela, cuidando-se de elemento absolutamente necessário para a adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, a retenção injustificada dos autos por quase cinco meses constitui violação ao dever processual insculpido no art. 234, caput, do CPC e do art. 34, XXII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Resguardadas as situações excepcionais analisadas sob a perspectiva da discricionariedade judicial, a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos não é condição necessária para que sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 234, § 2º, do CPC. Com efeito, se até mesmo para a prática de atos mais sensíveis, a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico é o bastante, não poderia ser diferente nas hipóteses como a presente. Precedentes. 4. Constada a circunstância tipificada de atraso injustificado na devolução dos autos, aplicam-se as consequências processuais (perda do direito à vista fora do cartório e multa de meio salário mínimo) e administrativas (procedimento administrativo e imposição de multa), que não se confundem e são perfeitamente acumuláveis. 5. A aplicação e determinação de imediato pagamento da multa processual é medida salutar, pois, a partir de uma perspectiva de prevenção geral negativa, evita que as partes se utilizem de injustificáveis ardis com o intuito de retardar ou prejudicar a marcha processual. 6. Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS. PRAZO. EXCESSIVO. RESTITUIÇÃO. DEVER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) e à perda de vista dos autos fora do cartório, além de ordenar o depósito da referida multa no prazo de cinco dias, a penhora junto ao BACEN-Jud, em caso de descumprimento. 2. A devolução...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2. No caso dos autos, é possível a dinamização do ônus da prova, diante da existência de controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano causado, bem como diante da verossimilhança das alegações e da facilidade de produção de prova pela requerida. 3. Não vislumbro os prejuízos apontados à indicação de perito pelo Distrito Federal, pois a parcialidade do servidor público expert é inerente à tal atividade. 4. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2. No caso dos autos, é possível a din...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708475-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: ANA LUCIA FONSECA DE MELO, BENICIO DA SILVA NETO, JORDANA DE MELO MINE E M E N T A CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, CPC. DEVIDA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O crédito constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor não está submetido ao juízo universal nem à suspensão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 6º da Lei 11.101/2005. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil é devida em função da ausência de pagamento voluntário, no prazo legal, da condenação fixada na sentença. 3. Resta preclusa a questão relativa à compensação de indenização recebida pelo seguro DPVAT quando afastada por sentença transitada em julgado. 4. Não há que se falar em excesso de execução resultante do método de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que, conforme determinado na sentença exequenda, estes devem incidir sobre o valor total da condenação, abrangidos, portanto, a correção monetária e os juros fixados, nos termos do §3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708475-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: ANA LUCIA FONSECA DE MELO, BENICIO DA SILVA NETO, JORDANA DE MELO MINE E M E N T A CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, CPC. DEVIDA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DP...
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET BANDA LARGA. FORNECIMENTO DE VELOCIDADE MENOR DO QUE A CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ALEGADO. 1. Apesar do reconhecimento do defeito na prestação do serviço contratado, não houve comprovação do prejuízo material ora pleiteado, pois não é verossível que o autor não tenha assistido as aulas on line durante mais de um ano, na expectativa de que a internet viesse a melhorar. Também inexiste prova no sentido de que o serviço disponibilizado pelo cursinho não foi utilizado. 2. A quantia fixada na origem a título de danos morais - R$3.000,00 (três mil reais) - atende razoavelmente à realidade do caso, aos objetivos do instituto jurídico e aos seus critérios de arbitramento. 3. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET BANDA LARGA. FORNECIMENTO DE VELOCIDADE MENOR DO QUE A CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ALEGADO. 1. Apesar do reconhecimento do defeito na prestação do serviço contratado, não houve comprovação do prejuízo material ora pleiteado, pois não é verossível que o autor não tenha assistido as aulas on line durante mais de um ano, na expectativa de que a internet viesse a melhorar. Também inexiste prova no sentido de que o serviço disponibilizado pelo cursinho nã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702209-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATALIA RODRIGUES MORAES SILVA REPRESENTANTE: SANDRA BENITA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS, COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (CEPE/ESCS) E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ALTERAÇÃO EDITAL. RESOLUÇÃO n.º 15/2017. CESPE/ESCS/FEPECS. REVOGADA. 1. A Administração pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, e deve anulá-los quando eivados de vícios de legalidade. 2. É necessária a revogação de Resolução de Edital, por parte da Administração, quando verificada a impossibilidade material em aplicá-la de forma igualitária, resultando em incapacidade absoluta de gerar efeitos. 3. Antes da norma alcançar sua eficácia não há que se falar em direito líquido e certo. 4. O princípio da vinculação do edital do processo seletivo não é absoluto, pois, havendo falha ou inadequação, a administração tem o dever de corrigir o instrumento convocatório, desde que oportunize aos particulares amoldarem-se à alteração. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702209-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATALIA RODRIGUES MORAES SILVA REPRESENTANTE: SANDRA BENITA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS, COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (CEPE/ESCS) E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707592-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILZABETE MARIA PINHATE AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A análise de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se limita a verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No âmbito desta Corte de Justiça, é dominante o entendimento de que, nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 3. Embora exista entendimento diverso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por força do Tema nº 92 do Supremo Tribunal Federal (RE 695911 Relator Ministro Dias Toffoli), em sede de repercussão geral, de modo que não há obstáculo à associação ou condomínio irregular em formular cobrança das despesas condominiais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707592-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILZABETE MARIA PINHATE AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A análise de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se limita a veri...