Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706935-19.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME AGRAVADO: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. IMÓVEL DIVERSO. POSSIBILIDADE. 1. A execução deve ser feita considerando-se o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito. Assim, é possível ao credor indicar à penhora o bem que melhor atenda à satisfação de seu crédito. 2. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros ao cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme inteligência do artigo 789 do Código de Processo Civil. 3. Na execução com garantia hipotecária, deve-se preferencialmente penhorar o bem que foi dado em garantia. Todavia, o fato de existir garantia hipotecária não impede que o credor indique outros bens penhoráveis, especialmente quando o bem hipotecado encontrar-se em nome de terceiro, situar-se em outra comarca e a execução já perdurar por vários anos. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706935-19.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME AGRAVADO: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. IMÓVEL DIVERSO. POSSIBILIDADE. 1. A execução deve ser feita considerando-se o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito. Assim, é possível ao credor in...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703296-90.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIMARA MOREIRA BARRETO AGRAVADO: HELYKA BERNARDES GOMES E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. 1. O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação da tutela deve conter elementos suficientes que demonstrem a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da referida medida excepcional. 2. Não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve-se prestigiar a decisão que indeferiu o pedido de exclusão de imóvel particular adquirido na constância da união estável. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703296-90.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIMARA MOREIRA BARRETO AGRAVADO: HELYKA BERNARDES GOMES E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. 1. O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação da tutela deve conter elementos suficientes que demonstrem a presença concomitante dos requisit...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707375-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLAYTON CARDOSO DA SILVA, BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA APELADO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA, CLAYTON CARDOSO DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO ZERO KM. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO. CABIMENTO. DANO MORAL. DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, a lei assegura ao consumidor o direito de que o bem seja consertado no prazo de 30 dias. 2. Não sendo o vício sanado, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 3. É cabível a restituição do valor pago pelo veículo corrigido monetariamente. 4. A frustração experimentada pelo autor, face às expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero, e o descontentamento, a angústia e os aborrecimentos sofridos com as várias idas à concessionária-ré são fatores que justificam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 6. Recursos da 1ª e 2ª apelantes/rés conhecidos e desprovidos. 7. Recurso do 3º apelante/autor conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707375-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLAYTON CARDOSO DA SILVA, BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA APELADO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA, CLAYTON CARDOSO DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO ZERO KM. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO. CABIMENTO. DANO MORAL. DANO M...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO MANDADO ATÉ APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DA INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. Não realizado o pedido de retenção do imóvel para pagamento de benfeitorias no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação, nos termos do art.556 do CPC, que manteve a mesma redação do art.922 do CPC/73, resta obstado sua concessão quando já determinada a reintegração de posse, por sentença já transitada em julgado. Entendimento contrário ofenderia a coisa julgada e a preclusão operada em relação à matéria. Destarte, não há razão para obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, mormente quando a extensão da indenização pode ser analisada por outros meios de provas. 2. O agravo de instrumento, quando não põe termo à relação processual, não enseja arbitramento de honorários recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO MANDADO ATÉ APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DA INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. Não realizado o pedido de retenção do imóvel para pagamento de benfeitorias no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação, nos termos do art.556 do CPC, que manteve a mesma redação do art.922 do CPC/73, resta obstado sua concessão quando já determinada a reinteg...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707313-72.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DA MARCENA SANTOS, ALINE ROBERTA JANUARIO MACHADO AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO SABOIA MACHADO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. 1. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de se perquirir acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 2. Não há qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo, motivo pelo qual, deve ser deferida a gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707313-72.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DA MARCENA SANTOS, ALINE ROBERTA JANUARIO MACHADO AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO SABOIA MACHADO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. 1. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de se perquirir acerca de suas reais condições econômico-fi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO DE PERÍCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova de acordo com quem melhor apresenta condições de produzi-la. 2. Diante da particularidade do caso, especialmente da dificuldade do demandante em produzir a prova pericial, possível se mostra a inversão com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a inversão não configura prova diabólica ao ente público que ainda tem à disposição todos os elementos a facilitar a perícia, além de contar em seu quadro de servidores com diversos médicos que podem eficientemente cumprir a determinação. Não há dúvidas sobre a posição privilegiada do ente público em realizar a perícia. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO DE PERÍCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova de acordo com quem melhor apresenta condições de produzi-la. 2. Diante da particularidade do caso, especialmente da dificuldade do demandante em produzir a prova pericial, possível se mostra a inversão com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a inversão não configura prova diabólica ao ente público que ainda tem à dis...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708205-78.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GERCINA BÁRBARA DE JESUS, MARIA DA GLÓRIA COSTA, MARILENE CÂNDIDA GODOI, OSMAR DE VASCONCELOS MOTA, REIJANE LAÉRCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, REINALDO ALVES FERREIRA, IVONETE PETRONILO DE AQUINO, JEANICE DURÃO DE LIMA, JOAQUIM LOPES DE MOURA, JORDELINA LUCAS DIAS E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRITO FEDERAL. RECOLHIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. A circunstância de repasse dos recursos financeiros recebidos pelo Distrito Federal ao PRÓ-JURÍDICO da Procuradoria do Distrito Federal não retira dos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença, a natureza de receita pública que confere ao ente público em juízo a prerrogativa de isenção do pagamento de custas processuais (art. 1º do Decreto Lei n.º 500/69 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). 2. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708205-78.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GERCINA BÁRBARA DE JESUS, MARIA DA GLÓRIA COSTA, MARILENE CÂNDIDA GODOI, OSMAR DE VASCONCELOS MOTA, REIJANE LAÉRCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, REINALDO ALVES FERREIRA, IVONETE PETRONILO DE AQUINO, JEANICE DURÃO DE LIMA, JOAQUIM LOPES DE MOURA, JORDELINA LUCAS DIAS E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação de busca e apreensão com o escopo de satisfazer o crédito decorrente de contrato de mútuo cujo pagamento foi garantido por alienação fiduciária. 1.1 O Juízo de origem extinguiu o processo sem julgar o mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 2. Foi proferida decisão para que a autora informasse a real localização do bem, com o intuito de possibilitar a realização da diligência em outro endereço, ou mesmo, que postulasse a conversão da busca e apreensão em ação de execução (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969). 3. A autora formulou, tempestivamente, requerimento de conversão da busca e apreensão em ação de execução. No entanto, o referido pedido não foi analisado na sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação de busca e apreensão com o escopo de satisfazer o crédito decorrente de contrato de mútuo cujo pagamento foi garantido por alienação fiduciária. 1.1 O Juízo de origem extinguiu o processo sem julgar o mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 2. Foi proferida decisão para que a autora informasse a real localização do bem, com o intuito de pos...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711813-97.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) REPRESENTANTE: L. G. T. K. APELANTE:I. M. T. K. APELADO: F. T. A. K. E M E N T A CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. RAZOABILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711813-97.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) REPRESENTANTE: L. G. T. K. APELANTE:I. M. T. K. APELADO: F. T. A. K. E M E N T A CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. RAZOABILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706586-16.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS FREITAS DA SILVA, EDSON DA SILVA OLIVEIRA 03229746155 E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. O recurso cabível para impugnar indeferimento de gratuidade de justiça, decidido em sentença, é a apelação e não o agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno prejudicado. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706586-16.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS FREITAS DA SILVA, EDSON DA SILVA OLIVEIRA 03229746155 E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido li...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702341-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DE AZEVEDO MENESES, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP E M E N T A PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. MULTA. IMÓVEL. TERRACAP. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. VIA INADEQUADA. REJEITADA. JULGAMENTO. PARCIAL. MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC, são recorríveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, a exemplo da decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no art. 356, § 5º, do mesmo diploma legal 2. Deve ser cassada a decisão parcial de mérito quando ausentes os requisitos exigidos, quais sejam, a inexistência de controvérsia sobre o pedido ou parte deles ou as condições para julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 356, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 3. Preliminar rejeitada. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702341-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DE AZEVEDO MENESES, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP E M E N T A PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. MULTA. IMÓVEL. TERRACAP. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. VIA INADEQUADA. REJEITADA. JULGAMENTO. PARCIAL. MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC, são recorríveis por...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707141-49.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: PEDRO EVALDO AGUIAR MENDES E M E N T A BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIDADE PRÁTICA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PROVA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INEXIGIBILIDADE. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação evidenciada na hipótese dos autos. 2. A atual legislação processual civil impõe a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e o dever de cooperação, entre as partes e o magistrado, para dar solução satisfatória à lide. 3. O feito foi extinto por suposta inércia do autor no fornecimento de meios para o cumprimento de diligência cuja expedição de novo mandado foi indevidamente condicionada pelo magistrado a quo à apresentação de prova da localização do veículo. 4. Revela-se indevida a exigência de prova cabal da localização do veículo objeto da diligência de busca e apreensão em virtude da ausência de previsão legal e pela facilidade de remoção do bem para outra localidade ou mesmo sua alienação à terceiro. 5. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707141-49.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: PEDRO EVALDO AGUIAR MENDES E M E N T A BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIDADE PRÁTICA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PROVA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INEXIGIBILIDADE. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdici...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DISTRITAL Nº 5.174/2013. REAJUSTE PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA JORNADA. INVIÁVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum pleiteando a aplicação das Leis distritais nº 5.008/2012 e nº 5.174/2013, notadamente no que diz respeito à implementação de reajuste de remuneração na medida em que é extinta determinada gratificação (GATA) e de reajuste da remuneração de forma proporcional à redução da jornada de trabalho. 2. A Lei Distrital nº 5.008/2012 determinou a redução gradual com a posterior extinção da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) dos servidores da Carreira de Assistência à Saúde do Distrito Federal. 3. A Lei nº 5.008/2012 é constitucional, mas carece de eficácia social diante da ausência de dotação orçamentária específica, de modo que a efetivação do aumento e a consequente extinção da GATA ficam condicionadas à previsão de dotação orçamentária específica. Precedentes do STF e do TJDFT. Precedentes. 4. É possível que o Distrito Federal continue a efetuar o pagamento da GATA para observar a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. 5. A pretensão deduzida por servidor no sentido de ter a remuneração recalculada de forma proporcional ao valor da hora de trabalho, levando-se em consideração Lei distrital (nº 5.174/2013) que reduz a jornada de trabalho dos servidores ativos e mantém o valor da remuneração, não pode ser acolhida, pois viola o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal (?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.?) 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DISTRITAL Nº 5.174/2013. REAJUSTE PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA JORNADA. INVIÁVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum pleiteando a aplicação das Leis distritais nº 5.008/2012 e nº 5.174/2013, notadamente no que diz respeito à implementação de reajuste de rem...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para fins de aplicação de correção monetária (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) 3. No julgamento do REsp 1551488/MS, o STJ firmou o entendimento de que incide correção plena quando há resgate das parcelas pagas e a quebra do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. 4. De acordo com o entendimento do STJ, aqueles que migraram de plano e resgataram suas contribuições em decorrência do rompimento do vínculo contratual fazem jus à aplicação dos expurgos inflacionários. 5. A correção monetária das contribuições deve incidir a partir do momento que ocorreu o efetivo desembolso da quantia vertida ao plano. 6. Devem incidir os expurgos inflacionários sobre a parcela denominada Conta Plus, cujo valor integra a condenação, nos casos em que ocorre o desligamento do plano de previdência privada e o resgate das contribuições pessoais. 7. O índice de correção monetária das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser aquele estabelecido no título executivo judicial, de modo que a modificação para ORTN, índice extinto em 1986 pelo Decreto-Lei 2.284/1986, implicaria em ofensa à coisa julgada. 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700739-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC AGRAVADO: MARTA REGINA LAVALLE, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO NÃO QUITADO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MÁ-FÉ. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA. BENS PENHORÁVEIS. MEIOS. NÃO ESGOTAMENTO. 1. A concessão de medidas atípicas, com a finalidade de compelir o agravado/executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seria eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 2. In casu, não houve esgotamento dos meios postos à disposição do exequente para localização de patrimônio penhorável, uma vez que o mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados pode ser cumprido com apoio policial, caso necessário. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700739-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC AGRAVADO: MARTA REGINA LAVALLE, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO NÃO QUITADO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MÁ-FÉ. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA. BENS PENHORÁVEIS. MEIOS...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital nº 3.320/2004, em seu art.9º, inciso II. 2. Sancionou-se a Lei Distrital nº 5.008/2012, que fixou a redução gradual da GATA a partir de setembro de 2013, culminando na sua extinção completa em 1º de setembro de 2015, disposição essa que alcançava, inclusive, servidores aposentados da mesma carreira. 3. O Anexo Único da Lei Distrital nº 5.008/2012 apresentou tabelas de vencimentos referentes à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as quais demonstram que a redução gradual da GATA seria acompanhada por um aumento gradativo nos vencimentos dos servidores. 4. Uma vez que não houve redução dos proventos percebidos pela servidora, porquanto, com a manutenção do pagamento da GATA, aquela conservou exatamente o mesmo valor dos proventos recebidos anteriormente, restou respeitada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art.37, XV, da Constituição Federal. 5. O art.5º da Lei Distrital nº 5.008/2012 previu que, em caso de eventual redução de remuneração ou proventos em razão da aplicação da citada lei, a parcela correspondente à diferença obtida seria assegurada na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Não há que se falar em incorporação da GATA ao vencimento básico da servidora, mormente considerando a falta de previsão legislativa nesse sentido e que, caso haja eventual diferença remuneratória, essa está assegurada na forma de VPNI. 7. O Conselho Especial deste Egrégio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, que dispunha sobre a constitucionalidade de leis que estabeleceram vantagens remuneratórias a servidores, entendeu que tais diplomas normativos não eram inconstitucionais, mas que, uma vez ausente dotação orçamentária prévia, teriam sua aplicação suspensa até que fosse possível se proceder à dotação orçamentária. 8. Em que pese a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.008/2012, o reajuste nela previsto não pode ser efetivado, haja vista a ausência de dotação orçamentária. Precedentes da eg. Terceira Turma Cível. 9. Honorários recursais fixados. 10. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral quanto à implementação de reajuste dos proventos referente à incorporação da GATA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital nº 3.320/2004, em seu art.9º, inciso II. 2. Sancionou-se a Lei Distrital nº 5.008/2012, que fixou a redução gradual da GATA a partir de setembro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Hipótese em que o Juízo que proferiu a decisão indeferiu o requerimento formulado pelo devedor para produção de prova pericial contábil. 2. Não há como compelir-se o Juízo processante à produção de prova pericial contábil nas circunstâncias em que o Magistrado observar que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a determinação do quantum debeatur e para a formação do seu convencimento. 3. Incumbe ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Hipótese em que o Juízo que proferiu a decisão indeferiu o requerimento formulado pelo devedor para produção de prova pericial contábil. 2. Não há como compelir-se o Juízo processante à produção de prova pericial contábil nas circunstâncias em que o Magistrado observar que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a determinação do quantum debeatur e para a formação do seu convencimento. 3. Incumbe ao Magistrado, na qualidade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORARIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SEDE RECURSAL. PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. A ausência de manifestação, no acórdão embargado, a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, é causa de omissão, que deve ser reconhecida e sanada. 3. O Tribunal, ao negar provimento ao recurso, deverá majorar os honorários de advogado anteriormente fixados pelo Magistrado sentenciante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão no acórdão embargado e majorar os honorários de advogado para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORARIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SEDE RECURSAL. PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. A ausência de manifestação, no acórdão embargado, a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, é causa de omissão, que deve ser reconhecida e sanada....
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). 2. A eliminação de candidato em concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. 3. Declarada a nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante viol...