DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A prova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando-se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da lei civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o exame de DNA, servem como comprovação da filiação. 3. Apaternidade socioafetiva, segundo doutrina e jurisprudência, é o laço que se estabelece de maneira espontânea e consciente, de modo a não autorizar a anulação do registro original, com amparo, principalmente, no entendimento de que, conforme artigo 1.610 do Código Civil, o reconhecimento dos filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 4. Em se tratando de questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes, esses devem ser priorizados, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral (CF, art. 227 e ECA, art. 4º), os quais devem também sopesar a discussão em torno do reconhecimento da verdade biológica e do direito do infante em preservar seu estado de filiação. 5. Não é razoável excluir a paternidade de menor em razão de exame de DNA que afastou a paternidade biológica, negando-lhe a condição de filho de que sempre desfrutou desde o seu nascimento, visto que o menor tem o autor como pai e seu grupo familiar como referência de família, caracterizando-se, no presente caso, a paternidade socioafetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A prova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando-se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da lei civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉU PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CANCELAMENTO DO TÍTULO. CREDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. CERTIDÕES APÓCRIFAS. SEM VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 2. Conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, é competente para julgar e processar ações de reparação de danos movidas contra pessoa jurídica o foro do local onde o suposto fato lesivo teria ocorrido, por força do que dispõe o art. 53, IV, a, do CPC, por ser essa regra especial que deve prevalecer em relação à regra geral de competência que estabelece que as pessoas jurídicas devem ser demandadas no foro de sua sede (art. 53, III, a, do CPC). 3. Conforme art. 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento do registro do processo poderá ser solicitado por qualquer interessado, não determinando o ônus ao credor ou ao devedor. 4. Em se tratando de negativação indevida, posto que efetivada após o pagamento da dívida, ainda que extemporaneamente, o ônus recai ao credor, pois a jurisprudência majoritária perfilha o entendimento que a negativação indevida gera dano moral presumido. 5. Certidões apócrifas e sem qualquer indício de que pertencem ao SPC/SERASA não são aptas a comprovar preexistência de legítima inscrição em cadastro de restrição ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉU PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CANCELAMENTO DO TÍTULO. CREDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. CERTIDÕES APÓCRIFAS. SEM VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 2. Conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, é competente para julgar e processar ações de reparação de danos movi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO PRELIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR À ENTIDADE REPRESENTADA PELOS RÉUS. ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa pode ser rejeitada quando o juiz se convencer da inexistência de ato de improbidade ou de indícios suficientes, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO PRELIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR À ENTIDADE REPRESENTADA PELOS RÉUS. ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa pode ser rejeitada quando o juiz se convencer da inexistência de ato de improbidade ou de indícios suficientes, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO PARA ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ÔNUS ALIMENTAR RECAI SOBRE AMBOS GENITORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições de ação são voltadas ao autor, de modo que este possa legitimamente exigir o provimento jurisdicional. Se não preencher os requisitos para tanto, a lide poderá ser extinta sem julgamento do mérito, por carência de ação. 2. O interesse de agir, portanto, dirige-se ao autor. Este quem deve demonstrar a necessidade e a adequação da tutela vindicada. Uma vez proposta a demanda pelo autor, o réu pode, caso queira, defender-se, reconvir, aceitar a tese autoral ou omitir-se, mantendo-se inerte (artigos 335 a 346 do Código de Processo Civil). 3. Não comprovada a alteração financeira do alimentante nem do alimentando, não há como majorar o ônus do alimentante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO PARA ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ÔNUS ALIMENTAR RECAI SOBRE AMBOS GENITORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições de ação são voltadas ao autor, de modo que este possa legitimamente exigir o provimento jurisdicional. Se não preencher os requisitos para tanto, a lide poderá ser extinta sem julgamento do mérito, por carência de ação. 2. O interesse de agir, portanto, dirige-se ao autor. Este quem deve demonstrar a necessidade e a a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. A mera irresignação da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos embargos de declaração, os quais somente devem ser acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. O acórdão embargado tratou de forma exaustiva a matéria, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, de acordo com a atuação do advogado, sem gerar, assim, o enriquecimento sem causa. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. A mera irresignação da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos embargos de declaração, os quais somente devem ser acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. O acórdão embargado tratou de forma exaustiva a matéria, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, de acordo com a atuação do advogado, sem gerar, assim, o enriquecimento sem causa. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM'. EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE, PUBLICIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Aunião estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade e a intenção de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. A publicidade caracteriza-se no comportamento adotado pelos conviventes de que todos ao seu redor saibam que são casados, ou que assim se apresentem. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM'. EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE, PUBLICIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Aunião estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade e a intenção de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO VERBAL DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DA COMISSÃO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Qualificando-se a apelante/ré como destinatária final do serviço prestado e a apelada/autora como prestadora de serviço de forma profissional (corretora de imóveis), restam aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligadas pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil, razão pela qual devem ser observadas as normas protetivas ao consumidor em sua essência. 2. Conforme dispõe o art. 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sendo demonstrado o interesse da parte na demanda, não há que se falar em ilegitimidade ativa. 3. O direito ao recebimento da comissão de corretagem somente surge no momento em que o corretor promove a aproximação entre o comprador e o vendedor, obtendo resultado útil, ou seja, com a realização da transação imobiliária. Não sendo provada referida aproximação, não há que se falar em pagamento da comissão de corretagem. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO VERBAL DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DA COMISSÃO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Qualificando-se a apelante/ré como destinatária final do serviço prestado e a apelada/autora como prestadora de serviço de forma profissional (corretora de imóveis), restam aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligadas pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Brasil Telecom S/A (OI S/A), sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. Cuidando-se de venda forçada de participação acionária em sociedade fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 3. A inocorrência de integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas apenas posteriormente, responsabiliza a Brasil Telecom S/A por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem. 4. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Brasil Telecom S/A (OI S/A), sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pól...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. TEMA 905. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tema controvertido diz respeito à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 2. De acordo com o entendimento consolidado no REsp 1.495.146/MG - Tema 905, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se à correção monetária pelo índice do IPCA-E. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. TEMA 905. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tema controvertido diz respeito à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 2. De acordo com o entendimento consolidado no REsp 1.495.146/MG - Tema 905, as condenações judiciais referentes...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, SE A PARTE CONTRÁRIA TINHA CIÊNCIA E PODE DEFENDER-SE. TEMPO COMPROVADO DE POSSE INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. POSSE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto a própria autora, em sede de alegações finais, procurou afastar a conversão da modalidade de usucapião. 2. A demanda de usucapião deve ser analisada à luz dos valores constitucionais da função social da propriedade, conjugada com outros princípios constitucionais que se referem ao interesse público, de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente. Deve-se considerar, ainda, que a propriedade também está voltada para o atendimento do interesse social, o desenvolvimento do Estado e alcance do bem comum. 3. A usucapião rural encontra-se descrita no art. 1.239 do Código Civil e é descrita como aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 4. A usucapião extraordinária, por outro lado, é uma modalidade de usucapião para a qual são suficientes a posse ad usucapionem e o lapso temporal. 5. A usucapião extraordinária não exige, para se configurar, que possuidor não detenha a propriedade de outro imóvel, mas tão somente o tempo e a posse. 6. Ausente o preenchimento do requisito tempo, possível a retenção por benfeitorias, uma vez que a posse exercida era justa e de boa-fé, com fulcro no art. 1.219 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, SE A PARTE CONTRÁRIA TINHA CIÊNCIA E PODE DEFENDER-SE. TEMPO COMPROVADO DE POSSE INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. POSSE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR ANTECEDENTE. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. INTERESSE PARTICULAR. TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE ENCARGO À PESSOA QUE NÃO É PARTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 82, caput, do CPC, as partessão responsáveis pelas despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, não sendo possível imputar ao terceiro o custeio dos atos de processo do qual não é parte. 2. Afixação dos honorários advocatícios não pode ser realizada de forma indistinta, sob o risco de incorrer em gasto excessivo a uma das partes ou enriquecimento sem causa a quem recebe. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR ANTECEDENTE. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. INTERESSE PARTICULAR. TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE ENCARGO À PESSOA QUE NÃO É PARTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 82, caput, do CPC, as partessão responsáveis pelas despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, não sendo possível imputar ao terceiro o custeio dos atos de processo do qual não é parte. 2. Afixação dos honorários advocatícios não pode ser realizada d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. PREVENÇÃO E PUNIÇÃO. FIXAÇÃO NA ORIGEM INSUFICIENTE PARA OS FINS A QUE SE DESTINA. MONTANTE MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 2.Não havendo prova acerca da profissão da parte autora, ou do exercício de qualquer outra atividade remunerada, bem como não comprovando que o afastamento das atividades laborais decorreu do acidente provocado pelo réu, incabível condenação por lucros cessantes. 3. Considera-se dano estético qualquer deformidade física permanente decorrente do ato ilícito praticado, podendo ser, por exemplo, a perda de algum membro ou até mesmo uma cicatriz. Na hipótese dos autos, não se pode extrair do prontuário médico da parte autora a existência de dano estético, porquanto comprovam tão somente as lesões corporais sofridas no momento do acidente e o respectivo tratamento hospitalar. 4. Não havendo prova quanto aos danos estéticos alegados, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização. 5. Há, indubitavelmente, danos morais advindos da perda repentina de seu ente querido, presumindo-se a angústia e o abalo sofridos. Nesse sentido, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições do réu e a dinâmica do acidente, merecendo majoração do valor fixado na origem quando não atendidas essas diretrizes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. PREVENÇÃO E PUNIÇÃO. FIXAÇÃO NA ORIGEM INSUFICIENTE PARA OS FINS A QUE SE DESTINA. MONTANTE MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 2.Não havendo prova acerca da profissão da parte...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 2.615/2000. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 38.293/2017 SUPRIU A OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. DISCUSSÃO EM ADIS. NÃO INTERFERÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 2.615/2000 não necessita de regulamentação para que tenha vigência e obrigue sua observância tanto pelos particulares como pela Administração Pública. Porém, a regulamentação permitirá o recebimento de denúncias de atos discricionários e a aplicação de sanções. 2. A sustação dos efeitos do Decreto do Executivo não tem o condão de retirar o cumprimento da obrigação do Poder Público de regulamentar a matéria. 3. A discussão acerca da constitucionalidade do Decreto regulamentar não obriga o Poder Executivo a produzir novo ato, porquanto a omissão legislativa já se encontra suprida. 4. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida, acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 2.615/2000. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 38.293/2017 SUPRIU A OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. DISCUSSÃO EM ADIS. NÃO INTERFERÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 2.615/2000 não necessita de regulamentação para que tenha vigência e obrigue sua observância tanto pelos particulares como pela Administração Pública. Porém, a regulamentação permitirá o recebimento de denúncias de atos discricionários e a aplicação de sanções. 2. A sustação dos efeitos do D...
DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE INFANTE. TRANSFERÊNCIA DOS GENITORES PARA AVÓ. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O GENITOR. VISITAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o deferimento da guarda aos avós é medida excepcional, que deve ser aplicada somente quando ausentes os pais, ou impossibilitados de exercê-la, bem como nos casos em que a criança esteja em situação de risco sob os cuidados parentais, o que não se vislumbra nos presente autos. 2. No caso, realizado Estudo Psicossocial, este revelou que o infante está sob a guarda do genitor desde 2013 e tem suas necessidades básicas atendidas, encontrando-se adaptado no lar paterno. À luz dos princípios constitucionais da prioridade absoluta dos interesses da criança e adolescente e de sua proteção integral, (CF, art. 227), ratificados pelo Estatuto respectivo (ECA, arts. 1º e 3º), impõe-se, por ora, a manutenção da guarda da criança com o genitor. 4. No que concerne ao exercício de visitação, diante dos fatos narrados nos autos acerca de histórico de maus tratos pela genitora, impõe-se manter que as visitas maternas sejam supervisionadas pela avó materna, consoante disposto na sentença recorrida. Contudo, não é razoável impor tal ônus ao requerido, devendo a criança ser conduzida pela avó materna no percurso da residência do genitor à residência da mãe e, da mesma forma, no retorno à residência paterna. 5. Apelo da avó paterna desprovido e do genitor provido.
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DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE INFANTE. TRANSFERÊNCIA DOS GENITORES PARA AVÓ. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O GENITOR. VISITAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o deferimento da guarda aos avós é medida excepcional, que deve ser aplicada somente quando ausentes os pais, ou impossibilitados de exercê-la, bem como nos casos em que a criança esteja em situação de risco sob os cuidad...
APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIO DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ALERAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DA COREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa inicia-se, no caso, quando do conhecimento do desvio de verbas, após a deflagração de operação policial e auditoria interna. 2. Não há necessidade de a autora fazer constar do polo passivo da demanda todas as pessoas que supostamente tenham participado do ato ilícito, sendo-lhe facultativo instituí-lo. O contrato teria sido firmado entre a requerente e a requerida, não sendo imprescindível constar os representantes daquela, já que a análise do direito material independe da participação de terceiros. 3. Aautora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, demonstrando cabalmente a transferência dos valores. Não se pode imputar-lhe o ônus de comprovar fato negativo como a não prestação de serviço pela demandada. 4. Aparte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o disposto no inciso II do artigo 373 do CPC, a fim de comprovar que efetivamente prestou serviços em contrapartida aos valores recebidos. 5. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, não tendo a requerida demonstrado a prestação de serviço que justifique o recebimento de valores, impõe-se a manutenção da sentença que a condenou ao ressarcimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Tendo em vista que a indenização decorre de relação extracontratual de ato ilícito, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e dos enunciados nº 43 e nº 54 da Súmula do STJ. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação da requerida desprovida. Recurso adesivo da autora provido.
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APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIO DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ALERAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DA COREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa inicia-se, no caso, quando do conhecimento do desvio de verbas, após a deflagração de operação policial e auditoria interna. 2. Não há necessidade de a autora fazer constar do polo passivo da d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão, quando todas as questões foram devidamente enfrentadas, e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. Se a planilha de débito apresentada pelo credor não demonstrar de maneira clara a que se referem os valores cobrados, estes não poderão ser adicionados ao cálculo da dívida. 3. Ausente a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade de prequestionar a matéria. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão, quando todas as questões foram devidamente enfrentadas, e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. Se a planilha de débito apresentada pelo credor não demonstrar de maneira clara a que se referem os valores cobrados, estes não poderão ser adicionados ao cálculo da dívida. 3. Ausente a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Amera irresignação da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos embargos de declaração, os quais somente devem ser acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. Segundo entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tratados no julgamento, bastando para fins de prequestionamento, que a matéria em discussão seja debatida. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Amera irresignação da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos embargos de declaração, os quais somente devem ser acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. Segundo entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tratados no julgamento, bastando para fins de prequestionamento, que a matéria em discussão seja debatida. 3. Embarg...