CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACEITE DE FIANÇA DE PESSOA CASADA SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. ART. 1.647, III DO CC. FATO FACILMENTE VERIFICÁVEL. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DO LOCADOR. MÁ-FÉ DO FIADOR AO FIRMAR A FIANÇA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de declaração de nulidade de fiança por ausência de outorga uxória. 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelo da parte requerida. Em preliminar, busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a validade da fiança em questão.Alegação de que o cônjuge da apelada é pessoa esclarecida e que agiu de má-fé ao omitir que era casado, não podendo valer-se da própria torpeza em benefício próprio. 2. Não prospera a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa quando a produção da prova não foi requerida em momento oportuno e não se caracteriza imprescindível para o esclarecimento dos fatos. 3.Necessária a outorga uxória quando, como no caso dos autos, os cônjuges são casados em comunhão universal de bens, a fim de se obter validade do contrato de fiança firmado. 3.1. Descreve o art. 1.647, III, CC, que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens, prestar fiança ou aval, objetivando a lei, neste caso, preservar o patrimônio familiar. 3.2. No caso, a apelante agiu com evidente negligência ao aceitar fiança de pessoa casada sem anuência do cônjuge, fato facilmente verificável, chamando para si o ônus de tal circunstância. Outrossim, a falta de autorização para aquele ato (fiança) importa em sua anulabilidade (art. 1649). 3.3. Ademais, a má-fé do cônjuge da apelada, que, como cediço, não se presume, não restou caracterizada à luz dos elementos de prova colhidos nos autos. 4.ASúmula nº 332 do STJ é taxativa ao descrever que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 5.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACEITE DE FIANÇA DE PESSOA CASADA SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. ART. 1.647, III DO CC. FATO FACILMENTE VERIFICÁVEL. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DO LOCADOR. MÁ-FÉ DO FIADOR AO FIRMAR A FIANÇA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de declaração de nulidade de fiança por ausência de outorga uxória. 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelo da parte requerida. Em preliminar, busca a nulidade da...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. TERMO DE ADITAMENTO. PRORROGAÇÃO. MAIS DE DOZE MESES. PREVISÃO EXPRESSA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. CONTRARRAZÕES. ERRO DA VIA ELEITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. JULGAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sinopse fática. 1.1 Trata-se de ação revisional na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de quantias devidas em face da não concessão do reajuste contratual, bem como do reequilíbrio econômico-financeiro pleiteados. Por outro lado, o réu aduziu o réu o não cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro, pois não ocorreram fatos imprevisíveis, já que há revisão salarial das categorias da construção civil anualmente e a prorrogação do contrato se deu por culpa da parte autora, motivo pelo qual não caberia o reajustamento do contrato (Juíza Acácia Regina Soares de Sá). 2. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de quantia referente ao reajustamento anual do contrato, acrescida de correção monetária e juros legais. 2.1. Assim, a questão controversa, objeto do apelo, cinge-se à cobrança de reajuste nos valores do contrato administrativo, havido entre a Administração Pública e empresa autora, tendo em vista cláusula contratual que impõe o reajuste dos valores no caso de vigência do contrato superior a doze meses. 3. No caso dos autos foi realizado termo aditivo que teve como objeto apenas a prorrogação do contrato, ao passo que a ordem de serviço apresentada veio para autorizar a prorrogação da execução da obra por 43 (quarenta e três) dias. 3.1. Uma vez que as cláusulas do item 8 do contrato estabelecem a forma, a periodicidade e o índice a ser aplicado para o reajustamento do preço, não faz sentido condicionar sua aplicabilidade a qualquer outra formalidade. 3.2. Assim, após doze meses de vigência do contrato, surge para o contratado, automaticamente, por força da disposição contratual, o direito ao aumento dos preços vigentes, segundo o índice definido. 4. As contrarrazões não constituem instrumento devido para requerimento da redução das custas processuais e honorários advocatícios, sendo a apelação o meio apto para tal (CPC/73). 4.1. Havendo recurso interposto somente por uma das partes, não pode nova decisão ser proferida no sentido de prejudicar a que o interpôs, sob pena de reformatio in pejus. 4.2. Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo. 5.Da correção monetária. 5.1. A taxa referencial (TR), índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, não se qualifica como fator de correção monetária adequado a capturar a variação de preços da economia, sendo vedada a sua incidência, para fins de atualização nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza da dívida. 5.2. Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral, abrangendo período posterior agosto de 2009, a correção monetária da dívida será feita pelo IPCA-E. 6. Dos juros moratórios. 6.1. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 6.2. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 7. Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. TERMO DE ADITAMENTO. PRORROGAÇÃO. MAIS DE DOZE MESES. PREVISÃO EXPRESSA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. CONTRARRAZÕES. ERRO DA VIA ELEITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. JULGAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sinopse fática. 1.1 Trata-se de ação revisional na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de quantias devidas em face da não concessão do reajuste contratual, bem como do reequi...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO COM OBJETIVO DE OBTER CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÂO DE IMÓVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO À CONSORCIADA CONTEMPLADA POR SORTEIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. CADASTRO NÃO APROVADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora postula a rescisão do consórcio celebrado entre as partes, bem como a devolução das quantias pagas ao consórcio administrado pela ré, sob o argumento de inadimplemento desta. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de rescisão contratual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos por esta que totalizam a quantia de R$ 6.947,09. 1.1. A recorrente busca a reforma da sentença para que seja imputada à apelada a culpa pela resolução do contrato, a fim de que a restituição dos valores pagos se dêem em até 30 dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo, autorizando os descontos previstos contratualmente e alterando a forma de correção dos valores a serem restituídos. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é o destinatário final do produto oferecido pela ré (art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), portando aplicável o CDC e insubsistentes quaisquer alegações que tenham como premissa sua não incidência, sendo certo que incumbe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica para proteger a parte hipossuficiente sempre que detectar a existência de onerosidade excessiva. 3. O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.3.1. Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma empresa administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos.3.2. As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance. 4. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço pela apelante ao negar à apelada a emissão da carta de crédito com a qual foi contemplada, sob a alegação de que a apelada não preenchia os requisitos previstos no regulamento do consórcio, e se há para o apelante a obrigação de restituir, de forma imediata, os valores vertidos pelo consorciado em favor do grupo.4.1. Em que pese a contemplação da apelada por meio de sorteio, a apelante lhe negou a liberação do crédito, sem declinar especificamente quais documentos estariam faltando, não demonstrando, também, notificação para apresentação dos documentos necessários. 4.2. A recusa da apelante em emitir em favor da apelada a carta de crédito, em razão de injustificada reprovação cadastral, viola a boa-fé objetiva contratual e frustra a finalidade precípua do contrato celebrado.4.3. É certo que a apelante, como fornecedora de produtos e serviços, pode e deve analisar a condição econômica do consumidor que quer aderir ao seu consórcio.4.4. Mas deve fazê-lo antes de aceitar a contratação, nunca depois, somente por ocasião da contemplação, pois nesse caso já gerou enormes expectativas no consumidor, que não podem simplesmente ser ceifadas, sem qualquer explicação. 4.5. Tal proceder fere o princípio da boa-fé contratual, da lealdade e da confiança que deve haver entre os contratantes, mais ainda quando se trata de relação de consumo.4.6. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença que, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço pela apelante em razão da indevida recusa da administradora do consórcio em emitir carta de crédito em favor da apelada, declarou rescindido o contrato de consórcio, por culpa exclusiva da ré. 4.7. Desse modo, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré - administradora do consórcio - e não por desistência imotivada da consorciada, devem ser restituídos, de forma imediata, à autora todos os valores pagos ao consórcio, sendo indevida a retenção de qualquer montante (taxa de administração, fundo de reserva ou multas) após a frustração da avença. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, na proporção de 30% a serem pagos pela autora e 70% a serem pagos pela ré. 6. Apelação improvida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO COM OBJETIVO DE OBTER CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÂO DE IMÓVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO À CONSORCIADA CONTEMPLADA POR SORTEIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. CADASTRO NÃO APROVADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora postula a rescisão do consórcio celebrado ent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRORIDADE DA TRAMITAÇÂO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1.Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 29/10/2015, mais de um ano após o fim do prazo prescricional. 3.Aatuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3.1. Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é das vítimas ou seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva. 3.2. Nesse sentido, o MPDFT não possui legitimidade para interromper a prescrição do prazo da execução do decisium proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo interpondo a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.1148561-3, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 4.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRORIDADE DA TRAMITAÇÂO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1.Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO CITATÓRIO. EFICÁCIA. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 à autora e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 1.1. Recurso aviado pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição executiva do cheque, uma vez que a autora não teria sido diligente ao manejar atos processuais adequados, o que delongou o prazo para providenciar a citação do réu. 2. Outrossim e quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o art. 202, I do Código Civil, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.1. Determinada a citação, a eficácia interruptiva do despacho retroage ao momento de propositura da ação (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 337).2.2. No caso dos autos, o cheque foi emitido em 30/6/10 e a ação de cobrança ajuizada em 25/1/11. 2.3. Ademais, o primeiro despacho que ordenou a citação do réu foi proferido em 2/3/11, poucos meses após a propositura da ação. 2.5. In casu, aplica-se o art. 202, I, do CC, devendo a prescrição ser considerada interrompida na data do primeiro despacho que ordenou a citação, retroangindo a interrupção ao momento da propositura da ação (25/1/11). Assim, não se pode cogitar da ocorrência de prescrição, uma vez que esta não se operou, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 3. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO CITATÓRIO. EFICÁCIA. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 à autora e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 1.1. Recurso aviado pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição executiva do cheque, uma vez que a autora não teria sido diligente ao maneja...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. DENÚNCIA MOTIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação monitória fundada em contrato de locação de equipamentos eletrônicos, visando o pagamento de cláusula penal, diante da resilição unilateral do ajuste. Em sentença o pedido vestibular foi rejeitado, ao fundamento de que a denúncia foi devidamente justificada. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos para rejeitar a pretensão inicial, vislumbrando a hipótese de justa causa para a resilição do negócio jurídico. 1.1. A apelante requer a modificação da sentença ao argumento, em suma, de que não restou configurada a má prestação dos serviços ensejadora na denúncia do contrato. 2. Conquanto seja lícita a previsão de cláusula penal, estabelecendo a aplicação de multa no caso de resilição unilateral do contrato, a melhor exegese de referida disposição conduz à inferência de que a cominação em tela deve incidir apenas no caso de denúncia imotivada do ajuste. 3. No caso concreto, a contratante manifestou desinteresse pela continuidade do negócio jurídico em razão de falhas na prestação dos serviços, juntando diversos documentos (e-mails) apontando problemas nos equipamentos locados pelo contratado, cujos expedientes relatam a existência de diversas reclamações dos moradores, consistentes em falhas no sistema, tais como, a demora excessiva na liberação das pessoas, demora no fechamento do portão, e mal funcionamento dos controles e TAG's. 3.1. As provas colhidas em juízo demonstram que a demora de dois meses para a instalação dos equipamentos objeto do contrato, configura má prestação do serviço, a justificar a recusa do consumidor na continuidade do pacto, e por conseguinte, afastar a cobrança da multa inserida na cláusula penal. 4. É dizer: [...]1. Comprovado nos autos que o serviço contratado não foi prestado em sua integralidade, sendo, portanto, motivada a denúncia do contrato, improcedente a ação de cobrança de multa pela rescisão antecipada [...].(TJPE, 5ª Câmara Cível, AGV nº 3054119-PE, rel. Des. José Fernandes, DJe 8/1/2016). 5. Sendo os honorários advocatícios fixados no mínimo legal, consoante a previsão do artigo 85, §§ 2º e 6º, da Lei Instrumental, não existe razão para sua alteração. 6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. DENÚNCIA MOTIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação monitória fundada em contrato de locação de equipamentos eletrônicos, visando o pagamento de cláusula penal, diante da resilição unilateral do ajuste. Em sentença o pedido vestibular foi rejeitado, ao fundamento de que a denúncia foi devidamente just...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE. ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÂO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em virtude da ilegitimidade ativa do espólio e da falta de interesse de agir em ação de cobrança de seguro de vida por morte. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não puder arcar com as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.1. Salvo existência de prova em sentido contrário, presume-se a veracidade da declaração apresentada pela parte requerente (art. 99, § 3º, do CPC). 2.2. Deferida a gratuidade judiciária postulada. 3. Em consonância com o art. 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 3.1. Desta forma, a indenização securitária deve ser revertida aos beneficiários que constam expressamente da apólice. 3.2. No caso dos autos, a apólice não menciona os beneficiários do seguro e, de acordo com cláusula contratual, na falta de indicação dos beneficiários, a indenização será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 3.3. Portanto, a demanda requer maior dilação probatória no sentindo de perquirir a existência de um beneficiário escolhido pelo de cujus para receber o prêmio. Na falta deste, o reconhecimento da legitimidade ativa da apelante, em conjunto com o filho unilateral do extinto, é medida que se impõe. 3.4 Até porque a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da asserção da demanda, ou seja, terá legitimidade para a ação os titulares da relação jurídica deduzida em juízo pelo requerente. 3.5 Outrossim e pela denominada teoria da asserção, a verificação das condições da ação deverá ser realizada segundo as informações efetuadas pelo autor na petição inicial. 3.6 É dizer ainda: o julgador deverá considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou na petição inicial, ou seja, a análise será realizada em abstrato. 4.Quanto ao interesse de agir. Também se encontra presente, uma vez que a parte poderá ser beneficiada com o pagamento do prêmio do seguro de vida entabulado entre o de cujus e a requerida. 5.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE. ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÂO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em virtude da ilegitimidade ativa do espólio e da falta de interesse de agir em ação de cobrança de seguro de vida por morte. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não pude...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de falha no atendimento médico. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Sustenta a inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento da falta do serviço e a inexistência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos adotados e o evento morte. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Consequentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Precedente do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe-152, 14-08-2009). 2.2. O Estado, por meio dos entes federados, isolada ou conjuntamente, está obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, porquanto se trata de garantia assegurada constitucionalmente (artigo 196). 3.O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência esperado para a hipótese. Assim, não há que se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 4. Em consonância com a perícia realizada nos autos, o agravamento do estado de saúde da genitora dos requerentes foi em virtude da evolução natural da doença. Em resposta a quesito dos autores, o perito concluiu que foram realizados na paciente todos os procedimentos necessários para o seu melhor tratamento e conclui: Lamentavelmente, a paciente apresentou evolução insatisfatória e grave, apresentando sinais francos de piora no dia 17/11/2013. Submetida a uma Tomografia Computadorizada de Crânio, que não mostrou sinais de ressangramento, mas demonstrou áreas de hipodensidade, possivelmente relacionadas a vasoespasmo (fl. 228). 5.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de falha no atendimento médico. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Sustenta a inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento da falta do serviço e a inexistência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos adotados e o evento morte. 2.O Estado r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INCLUSÃO DA ESPOSA DO LOCATÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PORQUANTO. DECORRE DE CONTRATO OU LEI. QUALIDADE DE FIADORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: A apelada ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, contra o locatário, em decorrência de contrato de locação comercial firmado entre as partes. 1.1. Após a imissão na posse do imóvel, em decorrência de abandono, a ação foi convertida para execução de título extrajudicial, 1.2. Frustrada a citação do executado, requereu a inclusão da esposa do locatário no pólo passivo da execução, alegando ser a esposa solidária nas obrigações decorrentes do contrato de locação, por tê-lo assinado (o contrato). 1.3. A apelante, esposa do locatário, apresentou embargos à execução, requerendo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito; b) ilegitimidade passiva, por não ser locatária nem fiadora do contrato de locação. 1.4. No mérito, pediu o decote do seguro garantia do valor cobrado. 1.5. A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente os embargos à execução para autorizar o decote do valor dado em caução do montante total da dívida. 2.Apelação interposta pela embargante, esposa do locatário, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, onde se requer a sua exclusão do pólo passivo da execução. 2.1. Afirma que não é locatária nem fiadora, portanto ilegítima a sua inclusão no pólo passivo da execução. 2.2. Alega que a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de contrato. 2.3. Pugna pela condenação da embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. 3.Cogita-se de execução de título extrajudicial com base em contrato de locação comercial firmado entre a apelada e o primeiro executado, locatário. 3.1. A apelante assinou o contrato de locação apenas como cônjuge do locatário. 4.O art. 265, do Código Civil Brasileiro estabelece que: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Noutras palavras: a presunção não é admitida em relação à solidariedade. 5.Aapelante não é locatária nem fiadora do contrato de locação; logo, a mera vênia conjugal não tem o efeito de transformá-la em locatária ou fiadora. 6.Precedente da Casa: (...) Cobrando a locadora verbas e indenização decorrentes do contrato de locação, só há legitimidade passiva do locatário e dos fiadores. a esposa do locatário, não sendo locatária nem fiadora, não detém pertinência subjetiva passiva para a lide (...). (APC4957498, Relator: Mario Machado, Revisor: Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJU: 11/11/1998). 7.Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INCLUSÃO DA ESPOSA DO LOCATÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PORQUANTO. DECORRE DE CONTRATO OU LEI. QUALIDADE DE FIADORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: A apelada ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, contra o locatário, em decorrência de contrato de locação comercial firmado entre as partes. 1.1. Após a imissão na posse do imóvel, em decorrência de abandon...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 15.000,00, na forma do art. 85, § 8º, CPC. 1.1. Postula-se, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a minoração da verba advocatícia para o valor máximo de R$ 1.000,00. 2.De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2. No caso, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 3. Na hipótese,em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, I a IV, CPC, revela-se excessivo o montante de R$ 15.000,00 arbitrado para os honorários sucumbenciais. 3.1. Há que se considerar que o serviço advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, tendo as provas sido estritamente documentais. Importa salientar que a lide restou julgada de forma antecipada diante da revelia do réu. Assim, o processo não exigiu maiores esforços por parte do causídico da apelada, circunstância que autoriza a redução do valor dos honorários de advogado. 3.2. Considera-se, ainda, o lugar da prestação do serviço, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 3.3. Nesse diapasão, a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 é suficiente e proporcional à remuneração do advogado da parte vencedora. 4.Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 15.000,00, na forma do art. 85, § 8º, CPC. 1.1. Postula-se, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a minoração da verba advocatícia para o valor máximo de R$ 1.000,00. 2.De ac...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão de parcial provimento ao apelo a fim de diminuir o valor da indenização por danos morais, em decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1.Alegação de contradição no julgado. 1.2. Em suas razões os embargantes aduzem terem sido lesionados com a diminuição do quantum indenizatório e que este foi ineficaz diante do caráter pedagógico da indenização. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar que, de fato, houve falha na prestação do serviço e que, deste modo, não se trata de mero aborrecimento, havendo o dever de indenizar por parte das embargadas. 3.1. Assim, o julgadoentendeu que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado a fim de que se considere as circunstancias de cada caso, bem como a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. 3.2. Portanto, o acórdão considerou ser exacerbado o valor arbitrado na sentença, em observação aos critérios expostos. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão de parcial provimento ao apelo a fim de diminuir o valor da indenização por danos morais, em decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1.Alegação de contradição no julgado. 1.2. Em suas razões os embargantes aduzem terem sido lesionados com a diminuição do quantum indenizatório e que este foi ineficaz diante do caráter pedag...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA QUESITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação nos autos da ação de conhecimento que versa sobre rescisão de contrato de empreitada. 1.1. Sentença de parcial procedência, restringindo a condenação ao valor dos serviços apurados em laudo pericial. 1.2. Preliminares rejeitadas, agravo retido improvido e recurso de apelação improvido. 2.O embargante alega omissão no aresto. 2.1. Aduz que o petitório de fls. 806 ratifica qual a procuração que deveria ser retirada dos autos, o que confirmaria o cumprimento da determinação do juízo à fl. 804. 2.2. Afirma ainda que houve nulidade absoluta do processo a contar da fl. 802, em razão da ausência de intimação para manifestação ao laudo pericial. 2.3. Sustenta a existência de contradição no decisum.2.4. Aponta que a contratante, ora apelada, vistoriou o local da obra e tomou ciência das dificuldades da execução dos serviços objetos do contrato, assumindo os encargos da execução. 3.O aresto asseverou que a decisão de fl. 804 fora publicada na data de 18/05/2016, no nome do advogado que estava constituído nos autos e, decorrido o prazo, o patrono não cumpriuo mandamento judicial, porquanto juntou petição idêntica em todos os termos da petição anterior, sem indicar qual procuração deveria ser retirada dos autos e nem manifestação sobre a continuidade no patrocínio do feito. 4.Ausência de contradição interna. 4.1.Os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, pois os fundamentos que concluíram pelo improvimento da apelação são contrários ao seu entendimento pessoal. 4.2.a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão, ainda que proferida no mesmo processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios (STJ, 2ª Turma, EDcl. no REsp. nº 819.169-DF, rel. Min. Castro Meira, DJ de 27-11-06). 5.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 7.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA QUESITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação nos autos da ação de conhecimento que versa sobre rescisão de contrato de empreitada. 1.1. Sentença de parcial procedência, restringindo a condenação ao valor dos serviços apurados em laudo pericial. 1.2. Preliminares rejeitadas, agravo retido improvido e recurso de apelação improvido. 2.O embargante al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA MINERAÇÃO DE MOEDAS DIGITAIS.PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos autores para redimensionar a verba honorária, bem como parcial provimento ao apelo dos réus, para excluir da condenação a fixação por danos morais, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão e contradição no acórdão. 1.2. Em suas alegações sustenta omissão em relação a não aplicação dos arts. 62, 46, 485 da Lei nº 13.105/2015, o art. 5º, LV da CF, bem como todos os motivos que levaram a aplicação das normas do CDC. 1.3. Alega violação aos artigos 2º e 7º da Lei nº 9784/99; Arts. 6º, 81, 95 do CDC e art. 5º da CF, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.2.3. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.Quanto às omissões alegadas, não assiste razão o embargante. 3.1. O julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não caracteriza omissão. 3.2. O aresto foi claro ao entender que os autores, ao aderirem ao esquema de pirâmide financeira, contribuíram com o ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que, de uma forma ou de outra, pretendiam ganhos fáceis. 3.3. Assim, ao colacionar no voto trecho da sentença, o decisium motivou o ato ilícito praticado pelas partes. 3.4. Deste modo, não há que se falar em contrariedade e sequer em omissão, como alegado pelo embargante. 4.O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 4.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA MINERAÇÃO DE MOEDAS DIGITAIS.PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos autores para redimensionar a verba honorária, bem como parcial provimento ao apelo dos réus, para excluir da condenação a fixação por danos morais, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão e contradição no acórdão. 1.2. E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CESSÃO DE IMÓVEL SITUADO NO JARDIM BOTÂNICO/DF. RECURSO DA RÉ. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO NEGÓCIO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. VIA PRÓPRIA. RECURSO ADESIVO. MORTE DE UM DOS AUTORES. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS FRUSTRADAS. CESSAÇÃO DE MANDATO. ART. 682, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA APENAS UM DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DO TERCEIRO PREJUDICADO IMPROVIDOS. 1. Apelações e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação declaratória, que reconheceu a simulação em negócio jurídico realizado. 2. Conhecidos os apelos da ré e do terceiro prejudicado, uma vez que o resultado do julgamento pode interferir diretamente em negócio jurídico por ele realizado. 2.1. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato cessa pela morte ou interdição de uma das partes. 2.2. Como o causídico não pode peticionar em nome de quem não mais representa, o apelo adesivo foi conhecido apenas quanto a um dos autores, tendo em vista o falecimento do primeiro autor antes da interposição do recurso. 2.3. Nesse sentido, o apelo deve ser extinto em relação ao primeiro autor, diante de seu falecimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. 3. Do recurso da ré. 3.1. Os documentos juntados pela recorrente não se prestam a comprovar o alegado. 3.2. Inexiste, nas 115 páginas, qualquer comprovante de pagamento ou recibo em nome da apelante referente ao negócio jurídico que se pretende validar. 3.3. Causa estranheza, ainda, que o imóvel, inicialmente avaliado por R$ 200.000,00 tenha sido revendido, no mesmo ano da aquisição, por R$ 350.000,00, sem que se apresente um só comprovante de pagamento, transferência ou recibo. 4. Os elementos e circunstâncias conduzem à conclusão de que o negócio jurídico foi simulado, revelando divergência entre a vontade e a declaração do autor e de sua falecida esposa. 4.1. A simulação, conforme dito pelo magistrado sentenciante, foi perpetrada a fim de afastar a anulabilidade prevista no art. 496 do Código Civil, pois não havia a anuência dos demais descendentes acerca da venda do imóvel para o neto. 5. Do recurso do terceiro prejudicado. 5.1. Pretende o terceiro prejudicado, a título de ressarcimento de despesas que teve com seus avós, manter negócio jurídico eivado de vício. 5.2. Aquele que pratica simulação não possui legitimidade para invocá-la em causa própria, tendo em vista que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. Do recurso adesivo do autor. 6.1. O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 6.2. Honorários majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Extinção do feito em relação ao primeiro autor, tendo em vista seu falecimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. 8. Apelo do segundo autor parcialmente provido. 9. Apelos da ré e do terceiro improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CESSÃO DE IMÓVEL SITUADO NO JARDIM BOTÂNICO/DF. RECURSO DA RÉ. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO NEGÓCIO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. VIA PRÓPRIA. RECURSO ADESIVO. MORTE DE UM DOS AUTORES. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS FRUSTRADAS. CESSAÇÃO DE MANDATO. ART. 682, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA APENAS UM DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. RE...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres c/c pedido de reparação de danos. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.O aresto condenou os embargantes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, com fundamento no §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 3.1. princípio da causalidade dispõe que aquele que deu causa ao processo deve suportar o ônus da sucumbência. 3.2. No caso, não há como sustentar que o terceiro requerido tenha dado causa à ação, uma vez que se manteve inerte, inclusive ante o resultado desfavorável, e não apresentou sequer resposta ao recurso do embargado. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres c/c pedido de reparação de danos. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e o...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4. Aresponsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 608/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.1. In casu, aapelada necessitou de internação hospitalar em caráter de urgência, sendo diagnosticada com icterícia, necessitando de internação para tratamento com fototerapia. Comprova a parte autora, ainda, que o pedido de internação hospitalar se deu em caráter de urgência, em razão dos níveis altos de bilirrubina, com risco de complicações mais graves como Kernicterus, tudo conforme laudo médico de fl. 16. 4.2. No entanto, em contato com a seguradora, a resposta do plano de saúde à solicitação de internação foi a negativa de atendimento calcada no argumento de que a participante se encontrava em período de carência com relação à internação hospitalar. 4.3.Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelada, recém-nascida, encontrava-se acometida de doença que necessitava de pronto-atendimento, sob pena de complicações graves à sua saúde. 5. Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário à parte requerente, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 5.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1.Todavia, inarredável a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação da beneficiária resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 7.2. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 8. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 8.1. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 8.2. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 8.3. Nesse panorama, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atinentes ao caso versado nestes autos, impõe-se a redução da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO PARCIA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES: A) RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. B) INÉPCIA DO APELO DO AUTOR. REJEIÇÃO. C) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO:INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 25%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. CONCLUSÃO:PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA RÉ HOMOLOGADO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O art. 998 do CPC/15 (CPC/73, art. 501) faculta ao recorrente o direito de não ter mais seu recurso apreciado, uma vez que a norma processual admite que a desistência possa ser manifestada a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. 2.1. Nesse passo, diante de requerimento expresso, é de se homologar o pedido de desistência do recurso formulado pela ré, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC/15, art. 998; RITJDFT, art. 87, I e VIII). 3. O art. 1.010 do CPC/15 (CPC/73, art. 514) elenca os requisitos a serem revestidos pela petição do apelo interposto, a saber: nome e qualificação das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, o pedido de nova decisão. 3.1. Na espécie, o nome e a qualificação das partes já constam dos autos, tendo o autor rechaçado os fundamentos da sentença, explicitando os motivos pelos quais ela deveria ser anulada (existência de julgamento extra petita) ou, secundariamente, reformada (abusividade de cláusulas contratuais, necessidade de redução do percentual de retenção do contrato, presença de sucumbência mínima), o que afasta a alegação de inépcia (CPC/15, art. 1.010). Preliminar rejeitada. 4. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 5. O direito à informação (CDC, art. 6º, III e IV) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas (CDC, art. 31). 6. Reforçando o princípio da informação e transparência, tem-se o art. 46 do CDC, estabelecendo que os contratos não obrigarão os consumidores, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se a redação de seus respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, bem como o art. 47, que trata da interpretação mais favorável. 7. No particular, não há controvérsia quanto à rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, tendo em vista o inadimplemento das prestações mensais por parte do promitente comprador, ora autor recorrente, desde julho de 2016, limitando-se a impugnação recursal à apreciação dos encargos devidos por ele no momento do desfazimento da avença. 8. Diante da comprovação da mora do comprador, causa da rescisão do pacto, as partes convencionaram expressamente (Cláusulas 4.7 e 16.2.) acerca da perda do sinal em favor da promitente vendedora, a título tanto de arras penitenciais como de cláusula penal, razão pela qual tal disposição contratual deve prevalecer (CC, art. 418), não merecendo guarida o pleito de restituição integral. Não houve, pois, o exercício do direito de arrependimento, mas sim o inadimplemento por parte do promitente comprador. 9. À luz do art. 413 do CC, ajurisprudência do colendo STJ tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 9.1. Tendo o il. Juízo a quo reduzido o percentual de retenção para 25% do valor pago, não há falar em abusividade e, conseguintemente, em alteração. 10. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, tanto na ação principal (proporção de 75% para o autor e de 25% para a ré) como na reconvenção (proporção de 54% para a reconvinte e de 46% para o reconvindo), ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 11. Pedido de desistência do recurso da ré homologado. Apelo do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES: A) RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. B) INÉPCIA DO APELO DO AUTOR. REJEIÇÃO. C) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO:INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 25%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. CONCL...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-CÔNJUGE E VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EQUIDADE. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE PARA EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA NO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. Quando se aborda a proteção previdenciária ao ex-cônjuge, há de se ampliar o debate, não o restringindo, apenas, ao direito de família. É que mesmo não se verificando mais o vínculo familiar, persistindo a dependência econômica para fins de subsistência, é garantido o direito à percepção de benefício previdenciário, tudo nos termos da Lei: a previdência é direito social (artigo 6º da Constituição Federal). 3. Dessa maneira, a análise da pretensão de ex-esposa e de viúva a benefício previdenciário deve ocorrer à luz da legislação previdenciária pertinente: a lei específica para a concessão de benefício por morte de militar do Distrito Federal é a Lei 10.486/02 (determinação de regime próprio no §2º do artigo 42 da Constituição Federal). 4. Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial (§3º do artigo 39 da Lei 10.486/2002). 5. Apesar de a Lei 10.486/2002 indicar que o percentual de pensão por morte deve ser o mesmo da decisão judicial da pensão alimentícia, entende-se que, em uma abordagem sistemática e teleológica, não há razão para se reconhecer a imutabilidade e indiscutibilidade do percentual fixado (Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Com o pagamento em percentual, mesmo que o soldo/remuneração do militar aumente, foi garantido o aumento da pensão posta no acordo do divórcio. O que se nota é que inexiste alteração do binômio necessidade e possibilidade. A morte do servidor militar não é suficiente para comprovar a necessidade de majoração do percentual recebido de pensão já pactuada desde o divórcio. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC). 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-CÔNJUGE E VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EQUIDADE. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE PARA EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA NO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. Quando se abord...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Identificado o nexo causal entre a indevida restrição creditícia perpetrada em desfavor da autora em função da falha na prestação do serviço pela parte ré, patente o dever de reparação na espécie. 2. O montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 3. A inserção indevidamente inserida em cadastro restritivo por mais de 05 anos (fl. 08), extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in re ipsa. 4. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por necessária a majoração da indenização a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima da parte ofendida, caráter educativo, capacidade econômica da parte). 6. Apelo CONHECIDO e PROVIDO.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Identificado o nexo causal entre a indevida restrição creditícia perpetrada em desfavor da autora em função da falha na prestação do serviço pela parte ré, patente o dever de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTENCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5.O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTENCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demo...