CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PERDA DA POSSE PELOS AUTORES. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS A MAIS DE QUINZE ANOS. VERIFICAÇÃO. MEDIDA INDEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE USUCAPIÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. OInterdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a impedir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste este receio e que este esteja fundado na iminente possibilidade de violação da sua posse (CPC/73, art. 932 / CPC/15, art. 567). 2. Não logrando os autores êxito em demonstrar os requisitos que fundamentam o pedido possessório em análise, notadamente, em relação à existência de posse anterior, sobressaindo apurado em verdade que, há muito, perderam a posse do imóvel em discussão para os réus, não havendo que se falar assim em circunstância esbulhadora ou turbadora da posse da área em discussão, nesse ponto, não merecem reformas as sentenças, que julgaram improcedentes os requerimentos de interditos proibitórios. 3. Asentença que, examinando questão levantada pelos réus em contestação em vista de posterior registro imobiliário, entendeu pela configuração dos requisitos legais da usucapião da área discutida (proferida nos autos 2014.05.1.007060-4), mas sem declará-la, deve ser parcialmente reformada unicamente para lhe retirar este capítulo, de sorte a não se admitir eventual resolução a respeito nos autos da correspondente ação possessória, primeiro, porque as causas travaram discussão apenas acerca da posse exercida sobre a coisa, vedando-se assim a ampliação da lide para nela incluir debate acerca de domínio, e depois porque, de qualquer sorte, os réus não adotaram a via adequada a possibilitar o processamento do correspondente requerimento. Porém, sem alteração do resultado de improcedência das correspondentes pretensões autorais consoante razões acrescentadas. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PERDA DA POSSE PELOS AUTORES. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS A MAIS DE QUINZE ANOS. VERIFICAÇÃO. MEDIDA INDEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE USUCAPIÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. OInterdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a impedir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste este receio e que este esteja fundado na iminente possibilidade de violação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PERDA DA POSSE PELOS AUTORES. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS A MAIS DE QUINZE ANOS. VERIFICAÇÃO. MEDIDA INDEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE USUCAPIÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. OInterdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a impedir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste este receio e que este esteja fundado na iminente possibilidade de violação da sua posse (CPC/73, art. 932 / CPC/15, art. 567). 2. Não logrando os autores êxito em demonstrar os requisitos que fundamentam o pedido possessório em análise, notadamente, em relação à existência de posse anterior, sobressaindo apurado em verdade que, há muito, perderam a posse do imóvel em discussão para os réus, não havendo que se falar assim em circunstância esbulhadora ou turbadora da posse da área em discussão, nesse ponto, não merecem reformas as sentenças, que julgaram improcedentes os requerimentos de interditos proibitórios. 3. Asentença que, examinando questão levantada pelos réus em contestação em vista de posterior registro imobiliário, entendeu pela configuração dos requisitos legais da usucapião da área discutida (proferida nos autos 2014.05.1.007060-4), mas sem declará-la, deve ser parcialmente reformada unicamente para lhe retirar este capítulo, de sorte a não se admitir eventual resolução a respeito nos autos da correspondente ação possessória, primeiro, porque as causas travaram discussão apenas acerca da posse exercida sobre a coisa, vedando-se assim a ampliação da lide para nela incluir debate acerca de domínio, e depois porque, de qualquer sorte, os réus não adotaram a via adequada a possibilitar o processamento do correspondente requerimento. Porém, sem alteração do resultado de improcedência das correspondentes pretensões autorais consoante razões acrescentadas. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PERDA DA POSSE PELOS AUTORES. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS A MAIS DE QUINZE ANOS. VERIFICAÇÃO. MEDIDA INDEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE USUCAPIÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. OInterdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a impedir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste este receio e que este esteja fundado na iminente possibilidade de violação...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIUS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EFPC. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA AUTORA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE TITULAR NO PLANO DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE PREVIA DESIGNAÇÃO JUNTO AO PLANO. FORMALISMO EXACERBADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. NECESSÁRIO RESPEITO À COTA-PARTE DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS EVENTUALMENTE INSCRITOS. PAGAMENTO DO VALOR DO CUSTO DE INCLUSÃO DO DEPENDENTE. JOIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.Preliminar de cerceamento de defesa. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Ensina-nos a doutrina que o nosso sistema processual confere ao magistrado liberdade para apreciar a prova, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos, situando-se, outrossim, entre o sistema da prova legal e o sistema do julgamento secundum conscientiam. 1.2.. Inexistente o deduzido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da autora, na medida em que é possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio da prova documental oportunamente produzida (CPC, art. 434), de modo a constatar a desnecessidade da designação da audiência na forma postulada. 2.2.Assim, indicando o julgador de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, impõe-se a rejeição da correspondente preliminar. 2. Inaplicável ao caso as regras consumeristas, visto se tratar o caso dos autos de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, bem como da não classificação do fundo de pensão no conceito de fornecedor. Inteligência da súmula 563 do STJ. 3.AConstituição Federal, em seu artigo 202, disciplina que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo, ainda, sua adesão de caráter facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio. 3.1.Devido ao caráter predominantemente contratual apresentado pelo Regime de Previdência Complementar, os planos de previdência privada devem estreita observância às regras previstas em seus estatutos, regulamentos ou planos de benefícios, os quais se destinam a regulamentar de forma específica as relações entre as partes envolvidas na pactuação previdenciária complementar, notadamente quanto ao plano de custeio, às contribuições e à instituição e execução dos benefícios naqueles previstos. 3.2.As regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável. Isso porque as previdências pública oficial e privada complementar encontram-se em regimes jurídicos amplamente distintos: aquela de adesão compulsória (em regra), organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e regida pelo direito público e esta última de participação voluntária e regulada pelo direito privado. 4. Na hipótese, o conteúdo probatório coligido aos autos leva à inexorável conclusão de que a autora realmente se qualifica como companheira do participante, com ele convivendo em união estável até seu falecimento, não sendo suficiente para infirmar tal situação a simples alegação da requerida, constante da peça contestatória, de que a autora seria mera cuidadora do participante. 4.1. No entanto o foco da controvérsia se dá quanto à exigência elencada como condição de elegibilidade, prevista naquele mesmo dispositivo regulamentar, bem assim a exigência do valor do custo da inclusão de dependente. 5. Inobstante conste a exigência de prévia do regulamento, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que se trate de plano de previdência privada complementar, uma vez constatada a união estável, fazjus a companheira ao percebimento do benefício de pensão por morte, independentemente de sua prévia designação administrativa - em similitude ao aplicável relativamente à previdência oficial. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.1.Dessa forma, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. (REsp 1705576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) 6.Verifica-se que a jurisprudência pátria baliza a exigência de prévia indicação administrativa ao plano de benefícios para fins de pensão por morte, enquadrando tal condição de elegibilidade para o exercício como formalismo exacerbado que tanto implica em indevido óbice à direito inerente ao dependente do participante - sobretudo em se tratando de companheiro(a) em união estável reconhecida ou de filhos economicamente menores e/ou dependentes -, quanto pode incorrer em indesejável enriquecimento sem causa do fundo de pensão. 6.1.No entanto, a concessão do benefício da suplementação da pensão por morte deve se dar na forma prevista no regulamento, notadamente quanto à disposição regulamentar de rateio das quotas-parte entre os dependentes, a saber a companheira do participante e seus dois filhos em comum. 7.No que diz respeito ànecessidade de preservação do equilíbrio atuarial, tem-se que o funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos, sendo lastrados na sustentabilidade decorrente da adequada previsão e da estrita execução do recolhimento das diversas formas de custeio e do sistema de capitalização e formação de reservas, na forma prevista em regulamento. 8.É devido o recolhimento do valor do custo de inclusão de dependente no plano (joia), in casu na qualidade de beneficiária da pensão por morte decorrente do falecimento do participante titular do plano, seu companheiro, tanto em função de haver previsão específica no Regulamento do Plano para tanto, quanto em respeito ao caráter mutualístico inerente ao regime privado de previdência complementar, à necessidade de constituição de reservas ante o regime de capitalização, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do plano de benefícios. 9. Apelo da ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para ajustar a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal na forma prevista pelo art. 51 e seguintes do estatuto, a contar da data do requerimento administrativo (22/11/2016), e, ainda, para acrescer a acrescer a necessidade de recolhimento do valor do custo do ingresso da autora (joia), atuarialmente aferido, sendo facultado às partes o recolhimento parcelado e compensado com os valores a serem vertidos em razão do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da autora. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIUS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EFPC. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA AUTORA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE TITULAR NO PLANO DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE PREVIA DESIGNAÇÃO JUNTO AO PLANO. FORMALISMO EXACERBADO. JURISPRUDÊNCIA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DIRECIONADA AOS PAIS DA ESTUDANTE. GRATUIDADE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. PROVA DE ENFRENTAMENTO DE CRISE FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ORIGINÁRIO SUPRIDA PELA POSTULAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA REFERENTE AO PERÍODO OBJETO DA DÍVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE CONTEMPLA O ALUDIDO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na contestação também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. 2. O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1. In casu, as provas carreadas aos autos demonstram não elidem a declaração de hipossuficiência e são suficientes para demonstrar que os apelantes enfrentam séria crise financeira, com acumulo de débitos e execução em seus desfavores, inclusive quanto a despesas rotineiras, como prestação condominial, o que legitima a concessão da gratuidade judiciária. 3. No ordenamento jurídico nacional, a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, de modo que, basta a mera indicação, pelo autor, de que a ré é devedora do direito material, o que é suficiente para legitimá-la a responder à ação, preenchendo o pressuposto processual de condição da ação. A real condição da recorrida, de devedora ou não do direito postulado, é matéria afeta ao mérito propriamente dito res in iudicium deducta. 3.1. Na hipótese, a segunda recorrente é genitora da estudante que foi matriculada na instituição de ensino recorrida, e lhe é imputada a responsabilidade pelo pagamento do débito derivado do inadimplemento das prestações devidas em razão da prestação desses serviços educacionais, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo do litígio, considerando o pedido e a causa de pedir exposta na inicial. 4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do débito, verifica-se que a segunda apelante firmou o aditivo contratual formalizado pelo pedido de re-matrícula para o período em que houve inadimplemento, de modo que também é responsável pelo adimplemento dos valores derivados da prestação de serviços solicitados e prestados à sua filha. 5. No mérito os recorrentes reconhecem a subsistência do débito, mas apontam excesso de cobrança, alegando que a recorrida não observou o desconto de 10% sobre o valor da mensalidade escolar, previsto no instrumento contratual. 5.1. Contudo, a pretensão é de improcedência manifesta, pois os documentos que instruem os autos demonstram que já houve o decote desse percentual na elaboração do valor objeto da ação de cobrança, conforme fundamento expressamente indicado na sentença e que sequer foi combatido na peça de interposição do recurso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder aos recorrentes a gratuidade judiciária indeferida na sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DIRECIONADA AOS PAIS DA ESTUDANTE. GRATUIDADE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. PROVA DE ENFRENTAMENTO DE CRISE FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ORIGINÁRIO SUPRIDA PELA POSTULAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA REFERENTE AO PERÍODO OBJETO DA DÍVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENÇÃO. MORA PARCIAL. NÃO EXCLUSIVIDADE DO JUDICIÁRIO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO FULMINADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 4. À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da execução, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 5. A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça,firmou-se no sentido de não acolher da arguição de prescrição ou decadênciaquando não implementada a citação nos prazos processualmente previstos e não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu (Súmula nº 106 do STJ). Hoje esta situação está prevista no §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil 2015. 6. Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da execução, observadas as normas processuais indicadas, e que, embora verificada a mora inerente aos mecanismos da Justiça, a eles não pode ser atribuída a exclusividade pela demora em citar o apelado, pois se verifica que o apelante se mostrou desidioso na busca de endereço correto do recorrido a fim de realização da sua citação (não ocorrência do previsto no §3º do art. 240 do CPC/2015). 6.1 A demora na citação da parte ré (embargante) não se deu apenas por questões processuais e de serviço do Judiciário. A delonga na citação da ré, efetivada somente em abril de 2017, quase 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação (31/07/2008), deve ser imputada, ainda que parcialmente, à inércia da autora. A credora pediu a suspensão do feito em mais de uma oportunidade (suspensões deferidas), deixou de se pronunciar quando intimada para tanto e apresentou petição com conteúdo distinto dos presentes autos (fls. 184/185). A citação por edital requerida após o prazo de 11 anos do vencimento das dívidas não possui o condão de interromper a prescrição. 7. Oprocessonãopodepermanecertramitandoindefinidamente,comopretendeo apelante,tendoemvistaqueesseprocedimentoabalariaasegurançadasrelaçõesjurídicas,jáqueoDireitorepudiaaeternizaçãodassituaçõesgravosas. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENÇÃO. MORA PARCIAL. NÃO EXCLUSIVIDADE DO JUDICIÁRIO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO FULMINADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratando-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, está-se diante do arrolamento sumário. 2. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 3.Anova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código revogado exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 4.O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN (nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas); a natureza jurídica do mencionado artigo do Código Tributário Nacional não é tributária e sim processual. 5.O art. 659 do NCPC, além de excepcionar a norma prevista no art. 192 do CTN, não afronta o disposto na parte final do art. 663 do NCPC. Isso porque, consoante se denota do caput do art. 659 do NCPC, deve ser observado o disposto nos arts. 660 a 663 de forma lógico-sistemática. 5.1.Fazendo uma interpretação sistemática entres os arts. 659, 662 e 663, conclui-se que o pagamento dos impostos, tanto do imposto de transmissão quanto de outros tributos porventura incidentes, se dará administrativamente, eis que no arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao recolhimento de tributos. Dessa forma, a proteção prevista no art. 663 do NCPC não tem como destinatária a Fazenda Pública. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratando-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, está-se diante do arrolamento sumário. 2. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 3.Anova discipli...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRENTE. PRAZO. CINCO ANOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LIMITES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na presente demanda, a sentença do juízo a quo afastou a tese levantada pela embargante de prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais. Os contratos de prestação de serviços educacionais prestados na vigência do Código Civil de 2002, atualmente vigente, indicam o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). A reparação dos danos decorrentes da relação contratual, no presente caso, é a reparação dos danos materiais decorrentes do descumprimento, e não a ausência de pagamento puro e simples da prestação expressamente pactuada. Em se tratando de relações jurídicas por meio de contrato, existem direitos e deveres implícitos, os chamados deveres contratuais anexos; porém, não há pretensão desta reparação por parte da embargada e tampouco há provas e nexo de causalidade entre o inadimplemento e eventual dano sofrido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRENTE. PRAZO. CINCO ANOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LIMITES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na presente demanda, a sentença do juízo a quo afastou a tese levantada pela embargante de prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais. Os contratos de prestação de serviços...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. II) PRELIMINAR DE cerceamento de defesa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL. PRODUÇÃO DA PROVA AO ALCANCE DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. III) MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS. SOCIEDADE LIMITADA. REGISTRO. CARÁTER CONSTITUTIVO. TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL. QUADRO SOCIAL INALTERADO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DA PARTE NA SOCIEDADE E DE SUA PARTICIPAÇÃO OU CONTRIBUIÇÃO PARA OS FINS SOCIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora os réus/apelados tenham evocado preliminares de ilegitimidade passiva de um dos sócios da sociedade empresária, pois seu nome não constou da última emenda à petição inicial, e de inépcia da inicial, não lhes assiste interesse recursal porquanto, observada a sentença, verifica-se que se sagraram vencedores na demanda. Além disso, vislumbrado o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do CPC, a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, tendo por objetivo o saneamento de vícios e o suprimento de pressupostos processuais de forma a se dar sequência ao processo sem que este seja prejudicado por eventuais questões que possam ser reparadas ou superadas, alcançando-se, assim, o julgamento de mérito. Preliminares não conhecidas. 2 - Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - In casu, o autor/apelante requereu a expedição de ofício para a Junta Comercial do Distrito Federal com a finalidade de que aquele órgão informasse que não ocorreu fraude na quinta alteração contratual (fls. 11/13) e, assim, demonstrar sua posição de sócio da sociedade empresária apelada. Não obstante o disposto, em observância aos termos dos arts. 29 e 31 da Lei nº 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, a prova pleiteada poderia ser produzida pela parte recorrente por simples consulta ao Diário Oficial da União ou mediante consulta aos assentamentos existentes naquele órgão. Ademais, a Junta Comercial não tem competência para declarar a existência de fraude documental, competência esta afeta ao Poder Judiciário, devendo, tão somente, diante da natureza do serviço que presta, examinar o cumprimento das formalidades legais ao proceder ao arquivamento do registro dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, determinando a correção de eventual vício verificado ou, se insanável, indeferindo o requerimento de arquivamento (art. 32, inciso II, alínea a, e art. 40 da Lei nº 8.934/1994). 2.2 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, de produção de determinada prova, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar em questão deve ser rejeitada. 3 - Da leitura do art. 985 do Código Civil, verifica-se que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 3.1 - As sociedades personificadasse constituem mediante contrato escrito, fazendo-se, pois, necessário o registro do contrato social e das suas posteriores alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede para que tenham eficácia em relação a terceiros, nos termos dos arts. 997 a 999 do Código Civil, sob pena de não o fazendo, serem aplicadas as regras da sociedade simples em observância ao disposto no art. 986 do Codex mencionado. 3.2 - Por a sociedade limitada poder configurar uma sociedade simples ou empresarial, conforme disposição no seu contrato social, poderá registrar seus atos constitutivos e alterações em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, respectivamente, à luz do art. 1.150 do Código Civil. 3.3 - No caso vertente, embora o apelante tenha asseverado ter adquirido 95% das cotas sociais, tendo se tornado, pois, sócio da sociedade empresária apelada consoante alterações contratuais de fls. 11/16, a Junta Comercial do Distrito Federal cancelou os seus efeitos até ulterior decisão acerca de sua validade, em razão de fraude, por não conter a assinatura da sócia minoritária (fls. 591/599). Por consectário, ante a ausência de registro do instrumento contratual que previa a inclusão do apelante na sociedade, ele não pode ser considerado seu sócio de direito. 4 - Quanto à afirmação do apelante em relação a sua condição de sócio de fato, deve-se registrar que as sociedades são constituídas por meio de um ato jurídico, possuindo, pois, elementos que devem ser observados, como por exemplo, consenso, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tratados como elementos gerais dispostos no art. 104 do CC/2002, ao lado dos elementos específicos, que refletem o tom societário ao ato jurídico, como a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas e a affectio societatis, à luz dos arts. 966 e 981 do CC/2002. 4.1 - A contribuição tem por objetivo formar o fundo patrimonial inicial da sociedade e definir a participação de cada contribuinte, fazendo surgir para estes um direito pessoal ao status de sócio e suas decorrências. Por sua vez, considerando que as sociedades exercem atividade econômica, destinando-se à produção de lucro, nada mais lógico que a divisão desse ganho, mesmo que de forma não igualitária, entre todos os sócios, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008 do CC/2002), aplicando-se o mesmo entendimento em relação às perdas, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial. Já a affectio societatis se consubstancia na vontade de cooperação ativa dos sócios visando à consecução de um fim comum. 4.2 - Na espécie, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do qual se possa extrair, minimamente, o seu ingresso na mencionada sociedade e a sua participação ou contribuição para os fins societários, sendo insuficiente a simples juntada das alterações contratuais de fls. 11/16, cujos efeitos estão suspensos pela Junta Comercial do Distrito Federal em razão da ausência da assinatura da sócia minoritária, sem o auxílio de qualquer outro documento que as respalde, o que o torna parte ilegítima para requerer a dissolução da sociedade e a apuração de haveres. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Possibilidade de apreciação equitativa (§8º). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. II) PRELIMINAR DE cerceamento de defesa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL. PRODUÇÃO DA PROVA AO ALCANCE DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. III) MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS. SOCIEDADE LIMITADA. REGISTRO. CARÁTER CONSTITUTIVO....
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADAMENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. MÉRITO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Ainda que deferida a medida de urgência de caráter antecipatório formulada pelo autor, é indispensável o julgamento de mérito da ação para garantir a consolidação da situação fática alcançada pela concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, ao extinguir o feito de modo inapropriado, o e. sentenciante incorrera em error in procedendo, a indicar a necessidade de cassação da sentença para retomada do processo ao seu regular prosseguimento. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante quanto ao mérito não merece guarida. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE COM ANÁLISE DO MÉRITO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADAMENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. MÉRITO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADU...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. VIA ELEITA ADEQUADA. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. DIREITOS HEREDITÁRIOS. MUTABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao comando estabelecido no art. 10 da lei adjetiva civil. Isso porque, a il. Magistrada de primeiro grau fixou, na audiência de conciliação realizada com a presença das partes, os pontos controvertidos para a resolução da lide, sendo que destes não se distanciou para julgar procedentes os pedidos iniciais. 1.1. De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa calcado no indeferimento da produção de prova, tendo em vista que as partes, incluindo-se os apelantes, declararam peremptoriamente não terem provas a produzir. 2. Ar. sentença vergastada não padece dos vícios no art. 1.022 do CPC. Na verdade, as teses defendidas - obscuridade e omissão - revelam o inconformismo dos apelantes com a procedência dos pedidos autorais. 3. Do acervo probatório colacionado nos autos, verifica-se que os autores/apelados adquiriram por meio de contratos de cessão de direitos e obrigações os imóveis objeto da lide, restando obstada pelos réus, ora apelantes, a transferência da propriedade por meio do registro pertinente. 3.1. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou o entendimento de que o cessionário tem direito à adjudicação. Precedentes: Acórdão n.938098, 20150110056466APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016. Pág.: 350/399; Acórdão n.1093808, 20160110927423APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 367-376. 4. Incasu, a cadeia de cessão de direitos foi devidamente comprovada e os compradores pagaram o preço dos lotes. Contudo, a titularidade do imóvel não lhes foi transferida. Portanto, a medida processual cabível para transferir a propriedade é a adjudicação compulsória. Essa situação revela a adequação da via eleita, ainda que os apelantes (demais condôminos) não tenham participado da negociação, porquanto o condomínio pro indiviso somente passou a existir após a anulação do registro de transferência da Fazenda Serandy em decorrência da ACP (proc. nº 2001.01.1.014495-0). 5. Os direitos hereditários não são absolutos. Podem ser alterados ou até extintos em razão de ações, atos e circunstâncias supervenientes. Desse modo, pode ser que os bens herdados não mais se encontrem da maneira que foram deixados pelo falecido ou do modo que estavam na data da abertura da sucessão. 6. Muito antes da anulação dos registros e cancelamento da matrícula do imóvel, o segundo requerido, por intermédio da primeira requerida, agia como proprietário de toda gleba de terra; assumindo, inclusive, obrigações perante os órgãos públicos a fim de regularizar o loteamento perpetrado. 6.1. Os dois primeiros requeridos assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPDFT que, mesmo tendo conhecimento do condomínio pro indiviso, acentuou que a propriedade dos três primeiros réus representava percentual suficiente para a manutenção do loteamento Alto da Boa Vista. 7. Diante das provas dos autos, o que espanca qualquer alegação de ausência de provas, não há qualquer situação que possa macular a boa fé dos requerentes/cessionários, diante da justa expectativa de que os três primeiros requeridos eram os únicos donos do bem. 8. Ao contrário do alegado, o fato de a Associação dos Moradores e Adquirentes do Condomínio Alto da Boa Vista (AsMAC-ABV) tenha tentado resolver a pendenga imobiliária amigavelmente, não importa que esta tenha concordado com a formação do condomínio entre os herdeiros. Até porque, o condomínio pro indiviso se deu em razão do cancelamento da matrícula da Fazenda Serandy. 9. Consoante se denota da contestação, houve efetiva oposição ao pleito autoral, sendo arguída preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. 9.1. Ressalte-se, ainda, que os apelantes também deram causa ao ajuizamento da ação, pois colaboraram pela situação conflituosa debatida nos presentes autos. Em razão disso, devem arcar também com os ônus de sucumbência. 10. In casu, o parâmetro estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC se mostra mais adequado à hipótese dos autos, pois a variação do percentual de valor entre 10% e 20% não se mostra desproporcional, ocasionando o enriquecimento sem causa de uma das partes, mesmo diante da possibilidade de repetição do pedido. 10.2. No caso vertente, não obstante o valor da causa restar estabelecido em R$ 700.000,00, há uma elevada quantidade de contendores, tanto no pólo ativo quanto no passivo. 10.3. Merece guarida o pleito recursal para majorar os honorários de sucumbência para 10% do valor atualizado da causa, na proporção estabelecida na r. sentença. Ou seja, 1/10 para cada réu. 11.Recursos conhecidos, improvidos os recursos dos requeridos e provido o recurso dos autores. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. VIA ELEITA ADEQUADA. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. DIREITOS HEREDITÁRIOS. MUTABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao comando estabelecido no art. 10 da lei adjetiva civil. Isso porque, a il. Mag...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). CONTRADITÓRIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. ANULABILIDADE. ARTS. 138, 139 E 141, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte, apesar de devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo para a especificação de provas, permanecendo-se inerte, concluindo-se pela ocorrência da preclusão consumativa. 1.1. O silêncio da parte quanto à dilação probatória determinada, implica no seu desinteresse em produzir novas provas no curso do processo, justificando, caso assim entenda o juízo da causa, no julgamento antecipado do mérito. Precedentes. 1.2. In casu, o juízo de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para sentença, promovendo, de forma justificada, o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato, sem a necessidade de produção de novas provas. 1.3. Observa-se que, no caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que mesmo se for considerado o requerimento feito na peça vestibular de produção de prova oral e/ou pericial, estes se mostram prescindíveis para o deslinde da questão. A uma porque, a prova oral requerida foi colhida oportunamente pela d. Autoridade Policial no bojo da representação criminal efetuada pelo apelante. A duas porque, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal manifestou-se pela impossibilidade de colhimento da digital aposta no documento dos autos, em razão da referida impressão digital não oferecer condições técnicas para confronto papiloscópico. 1.4. Nesta instância recursal, diante da identidade de partes e assegurado o devido contraditório, a juntada por linha da cópia integral da representação criminal formulada pelo apelante contra o apelado, já que o caderno processual originário apresentava apenas alguns trechos daquela representação. 1.5. Analisando-se os documentos juntados por linha, os quais serviram como prova emprestada (art. 372 do CPC), verifica-se que os autos originários, de fato, comportavam julgamento antecipado do mérito, já que todas as provas requeridas na peça vestibular, quais sejam: oral e pericial, foram produzidas no processo criminal nº 2016.16.1.006746-9, cujo trâmite se deu perante ao d. juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras. 1.6. Tal providência, em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável, ainda que não haja identidade de partes, desde que seja garantido o devido contraditório às partes, situação que foi observada nos autos. Precedentes. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção do Ministério Público no segundo grau de jurisdição supre a ausência de participação do Parquet no juízo a quo; nos casos em que a d. Procuradoria de Justiça, sem vislumbrar prejuízo para parte, enfrenta o mérito recursal, não efetuando qualquer pedido de nulidade. Precedentes do STJ. 3. A questão de fundo resume-se em perquirir quanto à existência (ou não) de manifestação de vontade na feitura do instrumento procuratório público e, em decorrência, as eventuais responsabilidades das declarações ali contidas. 4. A versão apresentada pelo apelante não se mostra verossímil, não restando demonstrado, diante das provas suficientes e necessárias colhidas nos autos, o vício de consentimento necessário para declarar nula a procuração vergastada. 5. Ad argumentandum tantum, destaca-se que o fato de o apelante ser idoso e analfabeto não o exime de conhecer a lei (art. 3º da LINDB). 6. In casu, não incide nenhuma das causas de anulabilidades previstas nos artigos 138, 139 e 141, todos do Código Civil, tendo em vista que o apelante, pesar de idoso e analfabeto, é pessoa lúcida e acostumada a transacionar e parcelar os lotes existentes em sua chácara; sendo certo que, quando ele (apelante) e o apelado tomaram conhecimento de que os Cartórios de Taguatinga não realizavam documentos referentes a transações envolvendo imóveis situados na Vicente Pires, resolveram, de comum acordo, procurarem alguém que pudesse fazê-lo. 6.1. Ad argumentandum tantum, se algum erro houve, este não é o suficiente para anular o negócio jurídico anteriormente entabulado entre as partes, pois, nos termos do art. 144 do CC , considera-se válido o negócio jurídico nascido de manifestação de vontade erroneamente externada sob erro substancial, desde que atinja seu desiderato pela execução consoante a vontade real do manifestante . 7. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório de provar a ausência (e/ou mitigação) da manifestação de vontade exarada (art. 373, I, CPC), não há que se falar em nulidade do instrumento procuratório público. Precedentes. 8.Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). CONTRADITÓRIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. ANULABILIDADE. ARTS. 138, 139 E 141, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO NEGÓC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, a alegação de ausência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇAO DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE CORRETOR DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito 2. Deixando o autor de apresentar prova idônea da contratação para prestação de serviços de corretagem, bem como da efetiva prestação dos serviços de intermediação, não há como ser reconhecido o direito ao recebimento de comissão de corretagem decorrente da venda de imóvel de propriedade do réu. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇAO DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE CORRETOR DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito 2. Deixando o autor de apresentar prova idônea da contratação para prestação de serviços de corretagem, bem como da efetiva prestação dos serviços de intermediação, não há como ser reconhecido o direito ao recebimento de comissão de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. CABIMENTO. 1. O valor a ser atribuído à causa deve expressar o conteúdo econômico que emerge da pretensão autoral deduzida na inicial. 2. Nas demandas em que a pretensão deduzida na inicial se restringe ao cumprimento de determinada cláusula contratual, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder tão somente ao valor do ato jurídico pleiteado e não ao valor da integralidade do contrato. 3. Verificado que a obrigação de fazer vindicada na inicial não ostenta conteúdo econômico imediato, deve o magistrado fixar o valor da causa mediante estimativa. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. CABIMENTO. 1. O valor a ser atribuído à causa deve expressar o conteúdo econômico que emerge da pretensão autoral deduzida na inicial. 2. Nas demandas em que a pretensão deduzida na inicial se restringe ao cumprimento de determinada cláusula contratual, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder tão somente ao valor do ato jurídico pleiteado e não ao valor da integralidade d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. CUSTEIO DAS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO DA PACIENTE. DEVER DO ESTADO. TERMO INICIAL. INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. 1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada. 3. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde. 4. Somente a partir da inclusão do nome da paciente na Central de Regulação de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde estará configurada a responsabilidade do Distrito Federal pelo custeio de despesas com a internação em hospital particular. 5. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. CUSTEIO DAS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO DA PACIENTE. DEVER DO ESTADO. TERMO INICIAL. INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. 1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal exige a obtenção prévia de licenciamento perante a Administração Regional como condição a realização de obras em áreas públicas, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. 3. Evidenciado nos autos que os autores ocuparam área pública de forma irregular e erigiram edificação sem a obtenção de alvará de construção, não há como ser imposto óbice para que a Administração Pública venha a promover a demolição da construção realizada. 4. O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia, bem como o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública 5. A ocupação de bem público, por si só, não gera o direito indenizatório, devendo cada caso ser analisado a fim de aferir se houve tolerância quanto à ocupação irregular, bem assim o potencial proveito das benfeitorias erigidas pelo particular, caracterizando eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Não estando evidenciado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, não merece prosperar a pretensão de pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, ressalvando-se o direito do ocupante de retirar as acessões no momento da desocupação do imóvel. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal exige a obtenção prévia de licenciamento perante a Administração Regional como condição a r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. OCORRÊNCIA DE DEFEITOS DECORRENTES DE USO DE COMBUSTÍVEL INADEQUADO. RECUSA DE COBERTURA DOS REPAROS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. RESCISÃO CONTRATUAL E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. 1. Somente estão abrangidos pela garantia contratual e pela garantia legal, os defeitos de fabricação do veículo, não sendo possível a cobertura de defeitos provocados por mau uso ou por desgaste natural do bem. 2. Tendo em vista que a prova pericial produzida em Ação Cautelar Preparatória indicou que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo autor decorreram da utilização de combustível contaminado ou de baixa qualidade, e não em virtude de vícios de fabricação, não há como ser acolhida a pretensão de rescisão contratual por culpa da fabricante e da concessionária revendedora do automóvel. 3. Tratando-se de defeitos decorrentes de uso de combustível contaminado ou de má qualidade, a fabricante e a concessionária revendedora não deve responder por danos materiais e ou morais experimentados pelo adquirente do automóvel. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. OCORRÊNCIA DE DEFEITOS DECORRENTES DE USO DE COMBUSTÍVEL INADEQUADO. RECUSA DE COBERTURA DOS REPAROS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. RESCISÃO CONTRATUAL E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. 1. Somente estão abrangidos pela garantia contratual e pela garantia legal, os defeitos de fabricação do veículo, não sendo possível a cobertura de defeitos provocados por mau uso ou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão ou contradição do julgado. 3. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão ou contradição do julgado. 3. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os em...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. ÔNUS DA PROVA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, eventuais abusos podem ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. É da operadora do plano de saúde o ônus de comprovar que os termos contratuais inicialmente acordados não abrangem os procedimentos constantes do pedido. 4. A negativa de cobertura para realização de procedimento cirúrgico de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, configura prática abusiva. 5. Configurada a demora injustificada na autorização de cobertura dos procedimentos médicos emergenciais, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 6. A gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde da paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 7. Aapuração do descumprimento da medida liminar, bem como a liquidação do valor fixado a título de multa diária, deve ser feita na fase de cumprimento de sentença 8. Recursos conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. ÔNUS DA PROVA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, eventuais abusos podem ser apreciado à luz do Código de Defesa do...