TJPA 0021390-51.2008.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.017218-4 APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FURTADO NEVES ADVOGADO: SAMYA LETICIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS APELADO: CARLOS ALBERTO PISMEL DE BRITO XAVIER ADVOGADO: DIEGO SAMPAIO SOUSA E OUTROS APELADO: CARLOS LOURENÇO SANCHES PINTO ADVOGADO: TEMISTOCLES ALMIR BOGER RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO interposta por Maria do Perpétuo Socorro Furtado Neves contra sentença de primeiro grau (fls.54), em face de Carlos Alberto Pismel de Brito e Carlos Lourenço Sanches Pinto, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista a transigência entre as partes. Consta dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, contra Carlos Lourenço Sanches Pinto, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel com o requerido para fins residenciais descrito na petição inicial (fls.04/08). Todavia, o requerido/apelado deixou adimplir suas obrigações contratuais dos meses de abril a agosto de 2007, como também deixou de efetuar os pagamentos até a data do ajuizamento da ação desde dezembro de 2007, perfazendo o débito parcial no valor de R$ 19.540,26 (Dezenove mil quinhentos e quarenta reais e vinte e seis centavos). Diante da inadimplência, a autora/apelante requereu a rescisão da locação com o consequente despejo e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos. Em petição protocolada pela autora (fls.47), fora requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 265, II do CPC, devido à transigência entre as partes. O MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém homologou o termo de acordo (fls.48/52) e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Irresignada com a decisum a quo, a requerente interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença referente à extinção do processo, de forma que, seja concedida a suspensão do mesmo enquanto os termos do acordo homologados não forem cumpridos, no termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls.67). Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 70. É o relatório. Decido. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal. Na hipótese dos autos, foi verificado em petição de fls.77 que a apelante ajuizou uma ação de execução provisória (proc. nº 0015748-61.2012.8.14.0301) em face do apelado, requerendo desocupação do imóvel, objeto da lide em questão. Naqueles autos, verificou-se a informação de que houve pagamento, nos termos do acordo, conforme se constata na decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo incidente, ao qual se faz necessário transcrever: Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Furtado Neves em desfavor de Carlos Lourenço Pinto, Fátima Socorro da Silva Pinto e de Carlos Alberto Pismel de Brito, com fundamento nos artigos 5º, 9º, II e III, e 59 a 86 da Lei nº 8.245/91. Verifica-se dos autos que as partes celebraram o acordo de fls. 014/019 que foi homologado por este juízo na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Por outro lado, a autora requereu a execução provisória da sentença homologatória, argumentando que o recurso de apelação por si forma do art. 58 da Lei.8245/91. Alega a autora que os réus adimpliram todas as parcelas do acordo firmado entre as partes(...). Verifica-se dos autos que as partes firmaram um acordo, que já foi devidamente homologado por este Juízo, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Por outro lado, nota-se que os réus adimpliram as parcelas vencidas do contrato, isto é, pagaram integralmente o valor devido à autora, no entanto, não desocuparam o imóvel no prazo estipulado no ajuste. Ocorre que, o contrato firmado entre as partes prevê o despejo imediato apenas em caso de atraso no pagamento de qualquer um das parcelas devidas, conforme parágrafo terceiro da cláusula terceira do ajuste, inexistindo tal previsão para a hipótese da não entrega do imóvel na data prevista, de modo que os requeridos deverão ser notificados para a desocupação voluntária do bem objeto da presente discussão. Outrossim, o montante devido pelos réus a título de multa por atraso na entrega do imóvel, acarreta o cumprimento da sentença homologatória na forma prevista no artigo 475-J, por caracterizar-se título judicial, nos termos do art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 63 da lei n.º 8.245/91. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 21 de novembro de 2012. (Marielma Ferreira Bonfim Tavares - Juíza de Direito 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém). Da simples leitura desta decisão, restou comprovado que o apelado adimpliu com o pagamento das 12 prestações do referido acordo, objeto da presente apelação. Ora, uma vez satisfeito o pagamento, desnecessária a análise do presente recurso por perda superveniente do interesse de agir. O respeitável doutrinador Fredie Didier Jr. ressalta que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado. Alcançada a pretensão arrazoada neste recurso, mesmo que por via eleita diversa, não há que ser analisado. Isto porque, de nada adiantaria determinar a suspenção do processo pelo prazo do acordo uma vez que o mesmo já foi adimplido quanto ao pagamento das 12 parcelas. Neste sentido, é necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal, por motivo superveniente, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631565-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.017218-4 APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FURTADO NEVES ADVOGADO: SAMYA LETICIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS APELADO: CARLOS ALBERTO PISMEL DE BRITO XAVIER ADVOGADO: DIEGO SAMPAIO SOUSA E OUTROS APELADO: CARLOS LOURENÇO SANCHES PINTO ADVOGADO: TEMISTOCLES ALMIR BOGER RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO interposta por Maria do Perpétuo Socorro Furtado Neves contra sentença de primeiro grau (fls.54), em face de Carlos Alberto Pismel de Brito e Carlos L...
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
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