TJPA 0006893-02.2011.8.14.0051
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ITAITUBA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.012112-4. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: PHILIPPE DALL' AGNOL APELADO: JARDSON ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, autuado sob o n. 0009806-84.2011.814.0051, proposta por JARDSON ARAÚJO DA SILVA em desfavor do apelante, contra sentença exarada às fls. 115/118, pelo Juízo a quo, que julgou antecipadamente a lide; rejeitou a preliminar de prescrição bienal, fixando o entendimento da aplicação da prescrição quinquenal, em razão da natureza da ação, nos termos do art. 1°, do Decreto n. 20.910/32; e, no mérito, sedimentou o entendimento assente na 3ª Câmara Cível Isolada, deste Egrégio Tribunal, que pacifica o entendimento de que a gratificação de localidade e a gratificação de interiorização são benefícios diferentes, com fatos geradores próprios, concedidos por motivos diferentes, restando, portanto, devido o pagamento de adicional de interiorização atual, futuro e 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser pago pelo Estado do Pará, mensalmente, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, na forma da dicção do art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97. O Estado do Pará interpôs Apelação, às fls. 120/129. O Apelado apresentou Contrarrazões à apelação, às fls. 132/134. A Apelação foi recebida no duplo efeito pelo Juiz a quo, às fls. 135. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público de 2° Grau, o qual manifestou-se pelo Conhecimento do Recurso, e quanto ao mérito, deixou de se manifestar sob a justificativa de que no presente feito há ausência de interesse público a ensejar a intervenção do parquet. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o Apelante requerer a reforma do ato decisório. Aprioristicamente, rejeito a pretensão do recorrente em assemelhar dois benefícios distintos, a saber, a gratificação de interiorização e a gratificação por localidade especial, concedidos por motivos diferentes; resta assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI Nº. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. nº. 20113026808-5 - Rec.: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei regulamentadora à regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida. O referenciado adicional fundamenta-se nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, e é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Nesse sentido, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem. No tocante à tese de sucumbência recíproca, verifica-se que o valor arbitrado à título de pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende às peculiaridades que permeiam o caso, em total harmonia com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo despendido com o serviço, portanto, mostra-se razoável e equitativo. Nesse sentido, a sentença ora guerreada atendeu aos parâmetros equitativos fixados no dispositivo do art. 20, § 4°, do CPC, razão pela qual rejeito a pretensão do apelante, devendo permanecer inalterado o quantum fixado a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, não sendo obrigatório, no caso em tela, que os honorários coincidam com os patamares do art. 20, § 3°, do CPC, mas, restando perfeitamente possível fixar a verba honorária com base no cálculo dado à condenação. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação da verba honorária é de competência das instâncias ordinárias. 2. A reforma das premissas firmadas no Tribunal de origem importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. "Se é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20http://www.jusbrasil.com/topicos/10736397/artigo-20-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, § 4ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10736147/par%C3%A1grafo-4-artigo-20-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para calcular os honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20http://www.jusbrasil.com/topicos/10736397/artigo-20-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, § 3ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10736298/par%C3%A1grafo-3-artigo-20-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" (AgRg no REsp 1.303.410/ES, 2ª T., Rel.Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012). Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO. P. R. I. Belém, (PA)., 29 de maio de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04545181-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ITAITUBA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.012112-4. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: PHILIPPE DALL' AGNOL APELADO: JARDSON ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, autuado sob o n. 0009806-84.2011.814.0051, proposta por JARDSON ARAÚ...
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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