TJPA 0005751-79.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROSA DE FÁTIMA DIAS DA SILVA contra a decisão (fls. 15/16) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravada BANCO ITAUCARD S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência, assim determinando: (...) Da análise dos elementos trazidos com a inicial verificam-se claramente presentes os princípios do fumus boni juris, configurado no termo do contrato firmado, chamamento extrajudicial, e demonstração da mora, e do periculum in mora, consistente na possibilidade do devedor do bem escondê-lo para fugir da obrigação que lhe cabe. Estando suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, vez que o autor juntou cópia do contrato de crédito e comprovou a mora do devedor com o documento de notificação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÂO do bem alienado fiduciariamente. (...) Aduz o recorrente, preliminarmente, seja lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Asseverou que propôs, anteriormente, em face do agravado ação de busca e apreensão, perante a 2ª vara cível de Marituba (Processo 0001088-76.2015.8.14.0133), encontrando-se pendente o julgamento do pedido de tutela antecipada para depósito dos valores incontroversos em juízo e manutenção do bem. Assim sendo, requereu a suspensão da ação de busca e apreensão, considerando questão prejudicial externa a determinar sua suspensão (propositura da Ação de Consignação em Pagamento) nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, até o julgamento definitivo daquela. O agravado não carreou a ação de Busca e Apreensão proposta perante o Magistrado de Piso o contrato social, bem como, juntou fotocópia do contrato, gerando grande insegurança jurídica, notadamente por serem indispensáveis a propositura e constituição válida da ação. No mérito, a agravante não se encontra in mora. Requereu que a presente ação seja apensada aos autos da Ação Revisional nº 0001088-76.2015.8.14.0133, uma vez que é preventa e conexa, permanecendo suspensa a ação de busca e apreensão. Ao final, requereu a suspensão da liminar enquanto o agravado não sanar os vícios apontados - juntada da via originar da cédula de crédito bancário. Coube me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária, em conformidade com o art. 2º da Lei 1.060/50, uma vez que a agravante comprovou que já é beneficiária de tal instituto na Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (fl.13). Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, face à propositura anterior de Ação de Consignação em Pagamento pela agravante; da propositura da Ação de Busca e Apreensão, mediante apresentação e cópia do contrato firmado entre as partes; da ausência de mora por parte da agravante. Pois bem. DA PROPOSITURA ANTERIOR DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo 0001088-76.2015.8.14.0133) Relata a agravante que ajuizou ação revisional de contrato crédito de veículo c/c consignação judicial de valores e manutenção da posse do bem (Processo 0001088-76.2015.8.14.0133), em razão da identificação da cobrança excessiva de juros e outros encargos no contrato. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que a agravante ajuizou, na data de 11/03/2015, ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Processo 0001088-76.2015.8.14.0133), enquanto o agravado interpôs, em 26/03/2015, a presente busca e apreensão, a qual também tramita na 2ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Marituba (Processo 0001575-46.2015.8.14.0133). Ora, pela análise dos autos, tenho que a conexão está configurada, motivo pelo qual devem as ações serem apensadas, para julgamento em conjunto. Com efeito, é de se realçar que os elementos identificadores da conexão são a causa de pedir e o objeto, de forma que "uma ação se liga a outra de tal modo que a decisão de uma causa possa influir na da outra, produzindo julgamentos que se colidem" (Código de Processo Civil Interpretado - Coordenador Antônio Carlos Marcato, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, p. 294). Ora, tendo em vista que ambas as ações têm a mesma causa de pedir, e levando-se em conta que ¿o objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada¿, de rigor é o apensamento das ações, para julgamento em conjunto. Ademais, observo que ambas as ações não contam com sentença pronunciada. Assim, reconhece-se a existência de conexão entre a ação consignatória e a de busca e apreensão, devendo ser realizado o apensamento, em atenção ao art. 103 do CPC, a teor do art. 106, do mesmo Estatuto Processual. A conferir, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que, se a ação revisional e a de busca e apreensão fundam-se no mesmo contrato, há de ser reconhecida a conexão, uma vez que idêntica a causa de pedir remota. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1.190.940/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2010). Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 20/02/2006, p. 200). Confiram-se, ainda, no mesmo sentido: CC 98.574/RS, 2ª S., Min. Sidnei Beneti, DJe de 27/10/2010; CC 107.816/RN, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJe de 20/04/2010. Em decisões monocráticas: CC 118.173/AL, Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 30/08/2011; CC 111.106/RS, Min. Nancy Andrighi, Dje de 24/02/2011; CC 104.140/MG, Min. João Otávio de Noronha, Dje de 08/06/2010; CC 96.124/RS, Min. Fernando Gonçalves, Dje de 07/08/2008. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido as ações de consignação em pagamento e a de busca e apreensão possuem o mesmo contrato firmado entre as partes. Assim, não merece prospera a irresignação. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro (STJ - REsp: 1414835 SP 2013/0361009-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/11/2014) Contudo, quanto ao pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, não assiste razão à agravante. Com efeito, registro incabível a suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que o mero ajuizamento de ação de consignação em pagamento não impede a busca e apreensão do bem dado em garantia do contrato de financiamento no caso de inadimplemento. Aliás, nesta esteira vem se manifestando a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1373600 MS 2013/0071404-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIDA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO PROIBIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, não prospera por não ter sido reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual; 2. O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Proibir o agravado de ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de novembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 20 de novembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJPA, AI 201430273073, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 25/11/2014) DA JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES No caso em tela, verifico que a Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, o qual, não traz nenhum dispositivo que restrinja que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.30/33, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original, como deixa claro o art.365, VI e §1º do CPC: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Assim sendo, não merece prosperar tal alegação, visto que desnecessária, portanto, a juntada do contrato original, pois é possível se verificar a autenticidade do documento através da cópia juntada aos autos, tendo assim, o mesmo valor probante que o original. Este, também, vem sendo o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, AI 201430138269, Acórdão: 141013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJE 27/11/2014) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA DA PROCURAÇÃO E DO CONTRATO. ART. 283 E 284 DO CPC. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Não é necessário apresentar com a inicial cópias autenticadas da procuração, dos respectivos substabelecimentos e do contrato de mútuo com garantia fiduciária, pois presumem-se verdadeiros, competindo à parte contrária alegar eventual falsidade. (TJ-PR - AC: 7519488 PR 0751948-8, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 612) DA COMPROVAÇÃO DA MORA DA AGRVANTE O Decreto Lei 911/64, antes da alteração realizada pela Lei 13.043, de 14/11/2014 (legislação vigente à época da notificação), sobre o assunto dispõe: Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (...) Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesta esteira, a Lei 13.043/2014 alterou alguns artigos do supra mencionado Decreto, inclusive os supra mencionados: Art. 2º. (...) § 2º. ¿ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A mora em questão foi comprovada, estando os documentos comprobatórios acostados aos autos às fls.36/48 Portanto, ratifico o entendimento já discutido neste recurso de que a simples propositura da Ação Revisional de Contrato c/c a Ação de Consignação em Pagamento, per si, não tem o condão de obstar a ação de busca e apreensão ou afastar a mora do devedor. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.919 - GO (2011/0193866-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE PERESI E OUTRO (S) AGRAVADO : LEANDRO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO : CLEIDY MARIA DE S. VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 127/128). (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (grifei.) Como efeito, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 479.707/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014 grifei.) Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do CPC, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o óbice declarado pelo acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ , Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) ANTE O EXPOSTO, com base no disposto no art. 557 do CP`C, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a reunião dos processos 0001088-76.2015.8.14.0133 e 0001575-46.2015.8.14.0133, em razão de serem conexos e, portanto, devem ser julgados conjuntamente, nos termos do previsto na legislação processual civil. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 18 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01685870-79, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROSA DE FÁTIMA DIAS DA SILVA contra a decisão (fls. 15/16) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravada BANCO ITAUCARD S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência, assim determinando: (...) Da análise dos elementos trazidos com a inicial verificam-se claramente presentes os princípios do fumus boni juris, configurado no termo do contrato firmado, chamamento extrajudicial, e demonst...
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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