PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face do v. acórdão proferido que, à unanimidade, negou provimento aos seus apelos. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelos embargantes não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso/contraditório a respeito do tema. Não concordando com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, devem as suas inconformidades ser deduzidas em via recursal adequadas a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face do v. acórdão proferido que, à unanimidade, negou provimento aos seus apelos. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissão/contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica a alegada omissão quanto à matéria relacionada à prescrição. No tocante aos critérios a serem utilizados para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dá-se provimento aos embargos, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a sentença. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissão/contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (20160110992713) provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (20160110992738) provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (2016.01.1.100118-7) provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (20160110992658) provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (2016.01.1.099263-3)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levantado pelos substituídos por meio de RPV. 2. Os autos documentam que o apelante/reconvinte foi contratado pelo apelado/reconvindo para prestar assessoramento jurídico em benefício de seus sindicalizados, conforme contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes no ano de 1994 e juntado ao feito com a contestação. 3. O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 1994 identifica o sindicado/apelado como responsável direto da remuneração do advogado/apelante pelos honorários advocatícios, ao enunciar são deveres do contratante (...) pagar ao contratado os honorários advocatícios, em especial pelo patrocínio da ação judicial objeto deste contrato. 4. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impõe-se ao apelado/reconvindo o dever de pagar ao apelante/reconvinte os honorários advocatícios, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado, pela atuação como advogado na ação coletiva ajuizada em 1996, perante a Justiça Federal e em relação às partes em benefício da qual foram expedidas as requisições de pagamento. 5. Não procede o pedido deduzido em uma das reconvenções ajuizadas, haja vista constar pessoa diversa como beneficiária da requisição, patrocinada por outro advogado, além disso, o documento menciona demanda diversa da promovida pelo réu/reconvinte. 5. Recurso conhecido. Apelação (2016.01.1.099268-2) desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de cobrança movida por SINDPREV - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido reconvencional, de condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de percentual sobre o crédito judicial levan...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEEIRA. CESSÃO DA COTA PARTE DO EX-CÔNJUGE POSTERIOR À PENHORA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESGUARDO DE SUA MEAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Apelação contra sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro e manteve a penhora sobre o imóvel, resguardando a quantia equivalente à parcela da embargante-meeira. Ainda, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu a sucumbência parcial e condenou as partes, cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.Aembargante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, ao passo que o embargado não trouxe prova capaz de elidir o direito, o que impõe a manutenção do benefício concedido na origem. 3.O ex-cônjuge da embargante, executado, cedeu a ela, em outra demanda, sua cota parte do imóvel objeto destes embargos. No entanto, o acordo firmado entre eles ocorreu após o ajuizamento da presente execução e posteriormente à penhora, que foi devidamente averbada na matrícula do imóvel e da qual eles tinham ciência, tanto que a embargante opôs estes embargos tão somente para resguardar a metade que lhe pertencia do bem, e não a totalidade do imóvel. Por isso, deve-se prestigir a r. sentença que manteve a constrição, resguardando-se, contudo, a cota parte pertencente à embargante-meeira. 4.Inviável condenar o embargado ao pagamento da totalidade dos ônus da sucumbência, porquanto não houve insistência no pedido de constrição pelo embargado, que reconheceu o direito da embargante à sua cota parte no imóvel na qualidade de meeira. 5.Havendo sucumbência parcial, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, razão pela qual merece reparos a r. sentença que reconheceu a sucumbência parcial mas condenou ambos ao pagamento da dos honorários advocatícios fixados. 6.Apelação da embargante conhecida e desprovida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEEIRA. CESSÃO DA COTA PARTE DO EX-CÔNJUGE POSTERIOR À PENHORA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESGUARDO DE SUA MEAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Apelação contra sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro e manteve a penhora sobre o imóvel, resguardando a quantia equivalente à parcela da embargante-meeira. Ainda, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu a sucumbência parcial e condenou as partes, cada uma...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR AO CASAMENTO. ESCRITURAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMUNICABILIDADE. PARTILHA SOMENTE DAS ACESSÕES. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. PARTILHA IMPOSSÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor e recurso adesivo, pela ré, contra a sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, julgou parcialmente o pedido principal para partilhar alguns dos bens elencados no rol constante da inicial. 2. Documentado que as partes amealharam patrimônio constituído por veículos e imóveis edificados, indefere-se à ré-cônjuge virago, bancária aposentada, o benefício da gratuidade de justiça (§ 2º do art. 98 do CPC). 3. Tratando-se de comunhão parcial de bens, celebrado negócio jurídico de cessão de direito sobre imóvel (lote) antes do casamento, o bem não deve entrar na partilha decorrente do divórcio, ainda que a lavratura da escritura definitiva tenha se dado após o casamento. No entanto, eventuais acessões erguidas no imóvel após o casamento devem ser objeto de partilha. 4. Nos termos do artigo 329, do Código de Processo Civil, após a citação do réu e antes do despacho saneador, somente é possível aditar o pedido se houver concordância do réu. 5. No caso, o pedido foi aditado em réplica para incluir na partilha um imóvel não descrito na inicial. A ré, no entanto, manifestou-se sem insurgência com relação a ampliação do pedido, limitando-se a dizer o que o imóvel não deveria ser partilhado. Em tais condições deve ser admitido o novo pedido. 6. O fato de o imóvel se encontrar registrado no nome de terceira pessoa no registro de imóveis, como alegam as partes, impede a partilha, haja vista a presunção de propriedade que daí decorre. Se o registro não espelha a realidade dos fatos deve o interessado promover a sua anulação, apontando motivos hábeis para tanto, como se extrai dos artigos 1.245, § 2º e 1.247, ambos do Código Civil. 7. Inviável o pedido formulado pela ré, em sede de recurso adesivo, para inclusão de numerário de titularidade do autor na partilha de bens deduzida nestes autos, afigurando-se questão própria à sede de sobrepartilha, porquanto, pedido nesse sentido deveria ser formulado em reconvenção, juntamente com a contestação, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil. . 8. Incabível pedido inaugural formulado somente em sede recursal, nas contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela outra parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 9. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso adesivo da ré improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR AO CASAMENTO. ESCRITURAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMUNICABILIDADE. PARTILHA SOMENTE DAS ACESSÕES. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. PARTILHA IMPOSSÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor e recurso adesivo, pela ré, contra a sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c par...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO AUTORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. FROTA DE VEÍCULOS. VALES EMITIDOS E USADOS EM FRAUDE. FALTA DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. DIVISÃO EQUÂNIME DOS PREJUÍZOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e contrapostos formulados em ação de cobrança relativa a vales emitidos e usados em decorrência de contrato de fornecimento de combustíveis para frota de veículos. 2.Ausente a necessária regulamentação legal quando da interposição do apelo via correio eletrônico (e-mail) e tendo sido protocolado o original somente depois de escoado o prazo recursal, é manifesta a intempestividade da apelação da autora. Precedentes do c. STJ. 3.Em princípio, por força da regra geral da distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015), como a ré não reconheceu a emissão e o uso de diversos vales combustíveis que deram origem a notas fiscais já pagas ou em cobrança, tendo inclusive apontado fundados indícios de fraude, cabia à autora provar a efetiva entrega dos combustíveis a prepostos da ré. 4.Sucede que nenhuma das partes agiu de forma diligente durante a execução do contrato, deixando de fiscalizar o seu cumprimento e, assim, propiciando a ocorrência de fraudes, logo não podem recair somente sobre a autora os ônus das fraudes perpetradas, notadamente porque sequer se tem notícia acerca dos verdadeiros responsáveis pelos ilícitos. 5.Verificado que tanto a autora quanto a ré concorreram culposamente para o surgimento das fraudes, mantém-se a divisão equitativa dos prejuízos entre os envolvidos com base no artigo 945 do CC. 6.Sendo ambas as partes sucumbentes e estando proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas processuais e os honorários advocatícios, não há que se falar em redistribuição dos ônus da sucumbência. 7.Preliminar de intempestividade acolhida e negado conhecimento ao apelo da autora. Apelação da ré conhecida e desprovida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO AUTORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. FROTA DE VEÍCULOS. VALES EMITIDOS E USADOS EM FRAUDE. FALTA DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. DIVISÃO EQUÂNIME DOS PREJUÍZOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e contrapostos formulados em ação de cobrança relativa a vales emitidos e usados em decorrência de contrato de fornecimento de combustíveis para frota de veículos. 2.Ausen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NAO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. 1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que não conheceu da apelação por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença (inc. III do art. 932 do CPC/15). 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado. 4. Os fundamentos do julgado são claros no sentido de que os argumentos recursais não fazem qualquer referência à pretensão reformatória de levantamento de valores objeto da ação de execução ou protestos dos títulos, tendo se limitado a mencionar as decisões prolatadas nos feitos conexos. 5. A questão da conexão foi apreciada no AGI 20140020151053, que explicitou o motivo da inviabilidade da reunião dos processos devido às diferentes competências dos Juízos (Vara Cível e Execução de Título Extrajudicial), já encoberto pelo manto da coisa julgada. 6. Não constatados quaisquer dos vícios a macular o julgado, impõe-se rejeitar os Embargos de Declaração. 6. Embargos de declaração opostos pela autora conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NAO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. 1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que não conheceu da apelação por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença (inc. III do art. 932 do CPC/15). 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O depoimento de testemunhas, reconhecendo o réu como autor do crime de roubo, corroborado pelas declarações das vítimas e demais elementos dos autos, é prova segura da autoria, que autoriza a condenação. 2. Presentes duas qualificadoras, é possível ao Juiz utilizar uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. 3. Pena bem dosada atendidos os critérios dos artigos 59 e 68 do CP. 4. Apelação desprovida, corrigido erro material no cálculo da pena, beneficiando o réu.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O depoimento de testemunhas, reconhecendo o réu como autor do crime de roubo, corroborado pelas declarações das vítimas e demais elementos dos autos, é prova segura da autoria, que autoriza a condenação. 2. Presentes duas qualificadoras, é possível ao Juiz utilizar uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. 3. Pena bem dosada atendidos os critérios dos artigos 59 e 68 do CP. 4. Apelação desprovida, corrigido erro material no cálculo da pena, beneficia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. No acórdão atacado restou devidamente ressaltado que a obrigação contratual de regular e efetiva convocação de todos os condôminos da agravada se dá com a convocação dos seus ?subcondomínios?, pois são estes seus condôminos. 3. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. Assim, a inexistência do vício apontado pelo embargante enseja a rejeição do recurso. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. No acórdão atacado restou devidamente ressaltado que a obrigação contratual de regular e efetiva convocação de todos os condôminos da agravada se dá com a convocação dos seus ?subcondomínios?, pois são estes seus condôminos. 3. Os presentes embargos não apontam omissão, contradiçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. JUÍZO FALIMENTAR. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA COM CONTORNOS EMPRESARIAIS. 1. O administrador judicial da massa falida figura como auxiliar do juiz na condução do processo falimentar. Além das funções administrativas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial é o representante legal da massa falida, assinando ?o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes?, consoante o artigo 33 da Lei nº 11.101/2005. Cabe-lhe, portanto, papel relevante no processo de falência e de recuperação judicial, de maneira que a falha no desempenho desses deveres e obrigações pode lhe acarretar sérias consequências. 2. A aferição de eventuais falhas da parte agravada, em sua atuação como administrador judicial da massa falida, sobretudo no que tange à prestação e aprovação de contas, constitui matéria de índole empresarial e, portanto, afeta ao juízo falimentar. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. JUÍZO FALIMENTAR. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA COM CONTORNOS EMPRESARIAIS. 1. O administrador judicial da massa falida figura como auxiliar do juiz na condução do processo falimentar. Além das funções administrativas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial é o representante legal da massa falida, assinando ?o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. PARTICULAR. PREVISÃO NO EDITAL. CONTESTAÇÃO EM RECONVENÇÃO. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de rescisão pela vontade do comprador, sem qualquer vício da Administração Pública, convém deixar claro que a parte não deve ser submetida a contrato do qual não pode mais suportar os encargos. É possível a rescisão pleiteada por qualquer das partes, ficando o desistente submetido aos ônus por seu desinteresse, tal como a perda do sinal, como prevê o artigo 418, do Código Civil. 2. A decisão judicial que rescinde o contrato e determina a restituição de valores não possui natureza meramente declaratória, mas constitutiva, uma vez que somente após sua prolação nasce o direito da parte à devolução da quantia paga. 3. Sendo contestada a reconvenção, resta configurada a resistência da parte, devendo ser fixados honorários advocatícios. 4. Apelação da requerente conhecida e desprovida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. PARTICULAR. PREVISÃO NO EDITAL. CONTESTAÇÃO EM RECONVENÇÃO. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de rescisão pela vontade do comprador, sem qualquer vício da Administração Pública, convém deixar claro que a parte não deve ser submetida a contrato do qual não pode mais suportar os encargos. É possível a rescisão pleiteada por qualquer das partes, ficando o desistente submetido aos ôn...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito do inciso I do art. 150 da CF/88, e do art. 97 do CTN, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 445 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Comete dano moral aquele que profere palavras de cunho preconceituoso e pejorativo em alusão à raça negra e honra subjetiva. 2) Do contexto probatório evidenciado nos autos, observa-se que a conduta do réu desborda do mero aborrecimento e chateação, tendo por fim ofender a honra subjetiva do autor em razão da cor da sua pele e de sua origem. 2) O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil). 3) Recurso conhecido e provido. 4) Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 445 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Comete dano moral aquele que profere palavras de cunho preconceituoso e pejorativo em alusão à raça negra e honra subjetiva. 2) Do contexto probatório evidenciado nos autos, observa-se que a conduta do réu desborda do mero aborrecimento e chateação, tendo por fim ofender a honra subjetiva do autor em razão da cor da sua pele e de sua origem. 2) O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de senti...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DO MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 898060. TEMA 622, STF. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. 1 - Em que pese a orientação firmada pelo Supremo Tribunal no RE 898.060, e tema de repercussão geral 622, tem-se que a tese firmada em repercussão geral não se amolda à solução a ser tomada na presente demanda. 2 - Inexistem elementos convincentes para claramente demonstrar que o reconhecimento da multiparentalidade - isto é, a existência concomitante do nome dos pais (biológico e registral/socioafetivo) no registro do menor, de onde despontariam todos deveres e direitos inerentes à paternidade - atenderia satisfatoriamente aos interesses da criança. 3 - A decisão tomada pela Corte Suprema não pode ser aplicada indistintamente a todas as hipóteses em que exista um conflito entre a paternidade socioafetiva e a biológica. Até mesmo, conforme já advertia de longa data a doutrina e a jurisprudência, esse confronto deve ser resolvido com bastante ponderação, e sempre diante das circunstâncias do caso concreto, não se descuidando o julgador, que o interesse da criança e a sua condição de pessoa em desenvolvimento se apresentam de forma preponderante, devendo ser especialmente tutelada. 4 - Sob esta ótica - em que prestigia o melhor interesse do menor -, destaca-se que a decisão ora reexaminada levou em consideração que o pai biológico não havia se afastado dos seus deveres de paternidade em relação aos seus outros dois filhos e irmãos do menor, manifestando-se, quanto a este, o desejo de estreitar as relações paternas, bem como assumir as obrigações decorrentes da paternidade. Assim, diante do quadro que se apresentava, entendeu-se que a realidade do estado de filiação, inevitavelmente, seria levada ao conhecimento do menor. 5 - Pretendeu-se, portanto, que a veracidade genética/biológica fosse prestigiada, principalmente como forma de evitar que o conhecimento tardio sobre a realidade do estado de filiação resultasse em danos emocionais e psicológicos irreparáveis ao menor. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento do infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral/socioafetivo e o menor. 6 - Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.674.849/RS, ponderou que a possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável. 7 - Conclui-se, portanto, que acolhimento da tese emanada da Excelsa Corte não se harmoniza com o nosso ordenamento jurídico e, em verdade, revela incongruências que afetam não só o direito de família, mas também o campo sucessório e o direito previdenciário. 8 - Desse modo, em reexame possibilitado pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantém-se o posicionamento anteriormente adotado nos acórdãos 982.307 e 1018366, a fim de manter a determinação de que o registro civil do menor seja retificado para que nele conste, tão somente, o nome do seu pai biológico.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DO MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 898060. TEMA 622, STF. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. 1 - Em que pese a orientação firmada pelo Supremo Tribunal no RE 898.060, e tema de repercussão geral 622, tem-se que a tese firmada em repercussão geral não se amolda à solução a ser tomada na presente demanda. 2 - Inexistem elementos convincentes para claramente demonstrar que o reconhecimento da mu...