APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SERVIDOR DO GDF. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. 1. A Súmula 603 do STJ possui aplicação nos casos em que o banco apropria-se de valores constantes na conta corrente do correntista para saldar débitos diversos contraídos. No entanto, nas situações em que o mutuário, de forma livre e espontânea, contrata com o banco empréstimos com previsão expressa de desconto em conta corrente, as compensações consubstanciam forma de pagamento estabelecida em contrato, e não valores salariais aleatoriamente apropriados pelo banco, não incidindo a aplicação da referida súmula. 2. A possibilidade de contratar empréstimos com desconto em conta corrente constitui facilidade e segurança para o correntista, que deixa de se preocupar com o pagamento de boletos bancários, precavendo-se de eventual atraso e cobrança de juros, bem como para o banco, que possui maior chance de adimplemento pontual das parcelas acordadas. Tal prática, expressamente estabelecida em contrato, deve ser mantida em prestígio ao princípio da autonomia de vontade contratual. 3. Os descontos decorrentes de mútuos garantidos por margem consignada concedidos a servidor vinculado ao Governo do Distrito Federal, mediante desconto em folha de pagamento, devem observar o limite de 30% dos rendimentos brutos do mutuário, subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias determinadas pelo artigo 116 § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, regulamentadas pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4. Cabe à instituição financeira avaliar as condições de pagamento por parte do contratante no momento da celebração de contrato de mútuo, em atenção às noções de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva, evitando o superendividamento dos consumidores e preservando, assim, o patrimônio mínimo, apto a garantir a dignidade humana. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SERVIDOR DO GDF. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. 1. A Súmula 603 do STJ possui aplicação nos casos em que o banco apropria-se de valores constantes na conta corrente do correntista para saldar débitos diversos contraídos. No entanto, nas situações em que o mutu...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701729-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO POSSE. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. AGRAVANTE. TERMO INICIAL. PERDA POSSE AGRAVADA. TRÂNSITO JULGADO APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da agravante, pois existe título judicial condenatório, já transitado em julgado, que a condenou à reintegrar o imóvel objeto dos autos; além disto, posterior alienação do bem não tem aptidão para alterar a legitimidade das partes. 2. A questão da responsabilidade solidária da agravante está acobertada pela preclusão, pois já analisada em decisão mantida após análise de Agravo de Instrumento. 3. A agravante é responsável pela rescisão contratual, já que de forma deliberada alienou coisa litigiosa no curso do processo. 3.1. Soma-se que a isto o fato de a agravante ter incorrido em ato ilícito, ao não respeitar o contrato de vigência estabelecido em contrato de locação que também a obrigava. 4. A impossibilidade de reintegração de posse não afasta sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela agravada, a ser objeto de exame com a conversão da obrigação em perdas e danos. Inteligência do art. 816 do CPC. 5. A perda da posse do imóvel pela agravada Petrobrás ocorreu com o trânsito em julgado da apelação proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, que reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da Petrobrás, concedendo-lhe prazo de 90 (noventa dias) para desocupar o imóvel. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701729-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO POSSE. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. AGRAVANTE. TERMO INICIAL....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716681-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ESPLANADA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, UELITON BALTASAR CAETANO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE DA ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MATÉRIAS PRECLUSAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A aquisição de coisa litigiosa, conforme inteligência do artigo 109 do CPC, não tem aptidão para alterar a legitimidade das partes, podendo o adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial, nos termos do parágrafo 2º. Ademais, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias atingem o adquirente (§3º). 1.1. Sendo a agravante assistente litisconsorcial da empresa executada, por ter adquirido coisa litigiosa, ela ingressa no feito no estado em que se encontra, não podendo impugnar decisões anteriores que lhe atingiram, alcançadas pela preclusão. 1.2. No caso em análise, ainda que a agravante alegue ter adquirido o bem litigioso de boa-fé, ignorando a litigiosidade da coisa, este fato não tem o condão de afastar sua solidariedade, sem prejuízo de eventual ressarcimento em ação própria em desfavor da alienante. 2. O reconhecimento da solidariedade da empresa agravante, por ser adquirente de coisa litigiosa, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0701504-38.2017.8.07.0000, sendo descabida nova análise da matéria, que sequer é objeto da decisão agravada. 3. A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade da parte de interpor impugnações ou recursos contra questões já decididas no curso do processo, que somente trariam tumulto ao processo e à regular marcha processual. 4. Ocorre a violação ao princípio da dialeticidade quando as razões trazidas no agravo de instrumento não guardam consonância com o que foi decidido pelo Juízo de origem, já que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão proferida na instância singular. 5. Considerando que o Agravo de Instrumento ataca matéria preclusa, além de apresentar pretensão que não foi apresentada ao Juízo a quo, correto o reconhecimento da inadmissibilidade recursal, por decisão monocrática, conforme autoriza o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste litigância de má-fé quando as condutas imputadas à parte estão situadas dentro do mero exercício do direito de defesa ou ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer das hipóteses contempladas no artigo 80 do CPC. 7. A multa do art. 1.021, §4º, do NCPC deve incidir apenas nas hipóteses em que restar comprovado o caráter manifestamente protelatório, denotando a má-fé processual, o que não restou configurado no caso. 8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716681-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ESPLANADA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, UELITON BALTASAR CAETANO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE DA ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MATÉRIAS PRECLUSAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIAL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PERTENCENTE À CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. DESTACAMENTO DA ÁREA USUCAPIDA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA. ÁREA AFETA ÀS ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO FORMULADA AO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo ter se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, derivando dessa regulação que, não formulado o pedido ao juiz da causa, não pode a questão ser examinada diretamente no juízo ad quem. 2. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PERTENCENTE À CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. DESTACAMENTO DA ÁREA USUCAPIDA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA. ÁREA AFETA ÀS ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO FORMULADA AO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegura...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADES ENDOCRINOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. ELISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECEBIMENTO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRUIÇÃO DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto reformada a sentença e rejeitado o pedido, o acórdão silenciara sobre a possibilidade de repetição das parcelas originárias dos benefícios previdenciários assegurados à segurada via de tutela provisória, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação da questão na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Conquanto ao final refutada a pretensão deduzida pela segurada almejando sua contemplação com auxílio-doença acidentário e a convolação do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, as parcelas que fruíra em razão da tutela provisória que lhe fora concedida no trânsito processual são irrepetíveis, pois, agregada à natureza alimentar que encerram as verbas, foram auferidas de boa-fé. 4. Embargos conhecidos e providos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADES ENDOCRINOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. ELISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECEBIMENTO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRUIÇÃO DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. E...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUEN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. 60 DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. 1. Ainda que a operadora do plano de saúde coletivo por adesão não forneça planos individuais ou familiares quando da rescisão unilateral, para que tal ato seja legítimo, há que se observar vigência mínima do contrato de 12 meses, bem como a notificação prévia em no mínimo 60 dias, requisitos que, ausentes, ensejam na ilegalidade da rescisão. 2. Não existindo nos autos do agravo de instrumento ou no processo de origem prova da notificação no prazo estabelecido no art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/ANS, e presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a manutenção do consumidor no plano é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. 60 DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. 1. Ainda que a operadora do plano de saúde coletivo por adesão não forneça planos individuais ou familiares quando da rescisão unilateral, para que tal ato seja legítimo, há que se observar vigência mínima do contrato de 12 meses, bem como a notif...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE VENDA COM PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. MORA EX RE. DATA DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS. 1. No caso de obrigações positivas e líquidas, com prazo certo para cumprimento, reputa-se em mora o devedor no momento do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor. Assim, o termo inicial de incidência dos juros dos débitos oriundos da falta de pagamento no prazo, nessas espécies de obrigação, é o dia seguinte ao vencimento da obrigação. 2. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE VENDA COM PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. MORA EX RE. DATA DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS. 1. No caso de obrigações positivas e líquidas, com prazo certo para cumprimento, reputa-se em mora o devedor no momento do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor. Assim, o termo inicial de incidência dos juros dos débitos oriundos da falta de pagamento no prazo, nessas espécies de obrigação, é o dia seguinte ao vencimento da obrigação. 2. Apelo não provid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELA ANABB. ALCANCE SUBJETIVO LIMITADOS AOS ASSOCIADOS QUE CONCEDERAM AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo prescricional é de cinco anos. 2. Proferida sentença em ação coletiva, que versa sobre direitos individuais homogêneos, cabe aos titulares do direito reconhecido no título judicial, de maneira individual, requerer a sua liquidação ou cumprimento, não estando o Ministério Público legitimado a instaurar a liquidação ou execução como substituto processual daqueles. E, se o parquet não tem legitimidade para instaurar a liquidação ou execução da sentença coletiva em substituição aos titulares individualizados, também não é legitimado a ajuizar ação cautelar com o objetivo de interromper o prazo prescricional da pretensão executória. 3. No tocante à ação cautelar de protesto ajuizada pela ANABB, apenas os associados que tinham essa condição no momento do ajuizamento da ação e que concederam expressa autorização para a instauração do processo podem ser beneficiados pelos efeitos interruptivos da medida cautelar nela concedida. Isso porque, a atuação da associação, nos processo coletivos em que discute sobre direitos individuais homogêneos, é de representante processual, e não de substituta processual (legitimação extraordinária), não tendo legitimidade para defender, em nome próprio, os interesses dos associados, consoante assentado pelo excelso STF, no RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida. 4. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELA ANABB. ALCANCE SUBJETIVO LIMITADOS AOS ASSOCIADOS QUE CONCEDERAM AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumpr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargo...
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE nº 636.331/RJ.TEMA 210. VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por extraordinário, posteriormente sobrestado para aguardar o julgamento do RE 636.331/RG, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/1973, divergiu do que restou decidido pelo STF no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento da Corte Suprema. 2. No julgamento do RE 636.331/RJ, o excelso STF decidiu ser aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 3. Reconhecida a prevalência de tratados internacionais, o transportador não se exime da responsabilidade no caso de perda, em razão da ausência de declaração especial de bens e valores pela companhia aérea, aplicando-se o art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto-Lei nº 5.910, de 27 de setembro de 2006). Assim, impõe-se a modificação do julgamento em relação aos danos materiais, a fim de limitar a indenização por danos materiais ao patamar de 1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque). 4. Quanto aos danos morais, descabida a revisão do julgado, vez que o RE 636.331/ RG não trata da aplicabilidade do CDC em casos de má prestação do serviço aéreo, mas sim sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais. 5. Apelo parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE nº 636.331/RJ.TEMA 210. VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por extraordinário, posteriormente sobrestado para aguardar o julgamento do RE 636.331/RG, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/1973, divergiu do que restou decidido pelo STF no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdã...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE. RÉU REVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIRO NÃO ALIENANTE E NÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. POSSE ILEGITIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aação de imissão de posse deve ser utilizada como medida judicial por quem faz jus e está privado da posse de bem imóvel. Sobre o tema, cabe mencionar o Enunciado 487 da Súmula do STF, que determina: será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada 2. Se o requerido jamais foi proprietário do bem e, além de não ter apresentado contestação, limitou-se a apresentar ao Oficial de Justiça apenas um contrato de locação com um terceiro que sequer foi o alienante do imóvel e muito menos o atual proprietário, ora recorrente, denota-se que sua posse é ilegítima. 3. O julgamento de procedência do pedido, na ação de imissão de posse ou reivindicatória, de natureza real, pressupõe a prova da propriedade do imóvel, bem como a impossibilidade de ingresso na posse em face de ato de terceiro que o ocupa. Tendo o autor demonstrado ser legítimo proprietário do imóvel, bem como, não havendo prova, por parte do réu, de que o exercício da posse lhe seria legítimo, há que ser concedido o pleito de imissão de posse. 4. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE. RÉU REVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIRO NÃO ALIENANTE E NÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. POSSE ILEGITIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aação de imissão de posse deve ser utilizada como medida judicial por quem faz jus e está privado da posse de bem imóvel. Sobre o tema, cabe mencionar o Enunciado 487 da Súmula do STF, que determina: será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada 2. Se o requerido jamais foi proprietário do bem e, além de não ter apresentado contestaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Asucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não tem a finalidade de aumentar a remuneração de um causídico em decorrência de o outro profissional ter apresentado recurso, mas de impedir a interposição reiterada de recursos. Assim, os honorários devem ser majorados quando o recorrente for vencido em seu recurso. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Asucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não tem a finalidade de aumentar a re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Asucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não tem a finalidade de aumentar a remuneração de um causídico em decorrência de o outro profissional ter apresentado recurso, mas de impedir a interposição reiterada de recursos. Assim, os honorários devem ser majorados quando o recorrente for vencido em seu recurso. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Asucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não tem a finalidade de aumentar a re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA FIXADORA NESSE TERMO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE NO DIA SEGUINTE AO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. ADVOGADA ATUANTE POR MEIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AUTORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. VALIDADE DO CONTRATO. QUESTÃO INCONTROVERSA ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ DA PARTE CONTRATADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece da alegação de excesso de cobrança, quando se observa haver a sentença fixado a incidência dos juros de mora a partir da citação, termo perseguido pelo apelante em seu recurso. Não se verifica cerceamento de defesa no julgamento da lide imediatamente após a decisão de saneamento, porque a intenção de impugnar a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora não pode ser suscitada mediante agravo de instrumento, mas como questão preliminar no recurso de apelação, como foi feito pelo apelante. Reconhece-se a legitimidade ativa da sociedade de advogados por meio da qual atua a advogada que efetivamente prestou os serviços profissionais, principalmente quando as demais pessoas envolvidas na execução do contrato declararam não haver prestado nenhum serviço para a parte contratante. É válido o contrato de prestação de serviços profissionais oriundo da proposta com a qual anuiu o preposto da parte contratante, ainda que sem poderes estatutários, porque a parte contratada atuou de boa-fé, os serviços foram prestados com êxito e nenhuma invalidade foi arguida a tempo, inclusive quando se discutiu o adimplemento da obrigação contratual nas tratativas mal-sucedidas da autocomposição perseguida pelas partes. Não se mostram extemporâneos os documentos apresentados pela parte autora para refutar alegação fática trazida nos embargos à ação monitória. Não há direito ao pagamento parcelado do preço, porque as partes não estabeleceram essa forma de adimplemento da prestação contratual.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA FIXADORA NESSE TERMO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE NO DIA SEGUINTE AO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. ADVOGADA ATUANTE POR MEIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AUTORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. VALIDADE DO CONT...