DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEPRECIAÇÃO DO BEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos pelo autor e réu, determinando: a) a retenção do valor das arras, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao disposto no artigo 418 do Código Civil; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao débito real do veículo em apreço, a ser estabelecido em liquidação, desde a época em que firmado o contrato, atualizado e acrescido de juros, nos termos da legislação vigente; c) a utilização do valor estabelecido em contrato como parâmetro para o cálculo da depreciação do veículo. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Não tendo sido verificada a presença de quaisquer dos vícios enumerados pela norma, pois a questão reputada omissa foi devidamente analisada, é forçoso o desprovimento do recurso. 3. A discordância da parte em relação à fundamentação adotada pelo julgado a respeito do laudo pericial não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela nítido intuito de promover a sua reforma, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEPRECIAÇÃO DO BEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos pelo autor e réu, determinando: a) a retenção do valor das arras, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao disposto no artigo 418 do Código Civil; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao débito real do veículo em apreço, a ser estabelecido em liquidação, desde a época em que fi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco-credor, que alega haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da devedora. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco-credor, que alega haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da devedora. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. Embargos de declar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO IN NATURA. ABATIMENTO SOBRE OS VALORES DEVIDOS. EXCEPCIONALIDADE. PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E TRATAMENTO ORTODÔNTICO CONTRATADO PELO ALIMENTANTE EM BENEFÍCIO DA ALIMENTADA. Não obstante o artigo 1.707 do Código Civil preveja a impossibilidade de compensação do crédito alimentar, cumpre destacar que, na hipótese em comento, deve ser admitido o abatimento entre o valor reclamado em Juízo pela alimentada e os alimentos in natura prestados pelo alimentante, consubstanciados no pagamento das prestações referentes ao plano de assistência odontológica e tratamento ortodôntico contratados em benefício da agravada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO IN NATURA. ABATIMENTO SOBRE OS VALORES DEVIDOS. EXCEPCIONALIDADE. PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E TRATAMENTO ORTODÔNTICO CONTRATADO PELO ALIMENTANTE EM BENEFÍCIO DA ALIMENTADA. Não obstante o artigo 1.707 do Código Civil preveja a impossibilidade de compensação do crédito alimentar, cumpre destacar que, na hipótese em comento, deve ser admitido o abatimento entre o valor reclamado em Juízo pela alimentada e os alimentos in natura prestados pelo alimentante, consubstanciados no pagamento das prestações referentes ao plano de assistênci...
APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRÉVIA INFORMAÇÃO. DESTAQUE DO VALOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação terá, em regra, efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º, do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o recurso deve ser recebido no duplo efeito. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.599.511/SP), é válida a cobrança da comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. O consumidor declarou expressamente conhecimento sobre a comissão de corretagem, bem como efetuou pagamentos destinados a esta finalidade, não podendo alegar desconhecimento da cobrança.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRÉVIA INFORMAÇÃO. DESTAQUE DO VALOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação terá, em regra, efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º, do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o recurso deve ser recebido no duplo efeito. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.486/2002. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORES. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE MERA REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 603. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2. A questão referente aos descontos obrigatórios que devem ser considerados para fins de cálculo da margem de 30% (tinta por cento), restou devidamente analisada no acórdão embargado 3. Não haveria como no julgamento do apelo se determinar que nenhum desconto incidisse sobre os valores depositados em conta corrente do apelante, aplicando-se a Sumula nº 603 do c. STJ, já que o pedido da ação e recurso foram apenas para limitar os descontos a 30%. Em verdade, não há que se falar em omissão se a matéria sequer fora suscitada pelo apelante, tendo ele inovado por ocasião dos embargos. 4. O fato de a solução adotada no julgado não corresponder àquela almejada pelo embargante deve ser deduzida em via recursal própria, pois não se verifica qualquer vício a ser sanado em face das possibilidades recursais para as quais o art. 1.022 do CPC se presta. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.486/2002. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORES. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE MERA REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 603. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2. A questão referente aos descontos obrigatórios que devem ser considerados para fins de cálculo da ma...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A BAIXA. EXCLUSÃO DO GRAVAME DOS CADASTROS DO ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compete ao credor fiduciário, após a quitação do contrato de financiamento, proceder à regularização da baixa do gravame, nos termos do artigo 9º, da Resolução 320/2009 do CONTRAN. Realizada a baixa da restrição de alienação fiduciária pela instituição financeira, no Sistema Nacional de Gravames, compete ao devedor realizar a exclusão da restrição junto ao DETRAN. A demora para a promoção do procedimento de exclusão do gravame do registro do veículo é de responsabilidade exclusiva da devedora, não existindo ato atribuível à instituição financeira apto a fundamentar o pedido de reparação por danos morais.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A BAIXA. EXCLUSÃO DO GRAVAME DOS CADASTROS DO ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compete ao credor fiduciário, após a quitação do contrato de financiamento, proceder à regularização da baixa do gravame, nos termos do artigo 9º, da Resolução 320/2009 do CONTRAN. Realizada a baixa da restrição de alienação fiduciária pela instituição financeira, no Sistema Nacional de Gravames, compete ao devedor realizar a exclusão da restrição junto ao DETRAN. A demora para a pr...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDORA DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO E AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência do correntista e configurar superendividamento. 2. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da devedora, alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos arts. 421 e 422 do CC. 3. Da leitura dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a exegese de que a vedação enunciada visa evitar a prática, levada a efeito pelas instituições financeiras, de efetuar descontos nas contas bancárias dos correntistas como forma de satisfação de um débito inadimplido, ou seja, evitar o confisco para saldar prestação em mora. Destarte, na hipótese de inadimplemento do correntista, a instituição financeira deve buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, sendo-lhe vedada a retenção de valores diretamente da conta corrente. Assim, salvaguarda o desconto das prestações regularmente avençadas, sem conotação de inadimplemento. 4. Os descontos devem observar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, nos termos dos arts. 3º e 10 do Decreto do Distrito Federal n. 28.195/2007, em vigor e editado a fim de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento dos servidores. 5. Não obstante declarada a abusividade da forma de adimplemento do contrato, a inexistência de qualquer circunstância que revele violação a atributos da personalidade do consumidor, não rende ensejo à configuração do dano moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários redistribuídos à proporção de 50% para cada parte sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDORA DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO E AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remun...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE. PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFERTA PUBLICITÁRIA. CARACTERÍSTICAS DIFERENTES. PUBLICIDADE RETIFICADA. CONHECIMENTO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO APÓS RETIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. A pretensão da autora cinge-se ao descumprimento contratual por parte das rés, infirmando, por sua vez, a tese de ilegitimidade, uma vez que não busca interesses relativos ao condomínio. A imissão na posse do imóvel é o marco inicial do lapso prescricional, conforme a teoria da actio nata. Não há que falar em decadência, uma vez que não se analisam a solidez ou segurança do empreendimento, mas sua inadequação em relação aos encartes publicitários, o que afasta a aplicação tanto do artigo 618 quanto do artigo 445, §1º, ambos do Código Civil. Comprovado que a oferta veiculada em desacordo com as características do empreendimento foi retificada e que a contratação da autora ocorreu após a correção, não há descumprimento contratual, uma vez que foi entregue objeto na forma como prometida. A publicidade que vincula as partes é aquela que chegou ao conhecimento da contratante, sendo que, no caso concreto, resta evidente que a autora não foi atraída pela oferta de vaga privativa de garagem e de quadra esportiva interna, itens dos quais busca indenização.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE. PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFERTA PUBLICITÁRIA. CARACTERÍSTICAS DIFERENTES. PUBLICIDADE RETIFICADA. CONHECIMENTO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO APÓS RETIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. A pretensão da autora cinge-se ao descumprimento contratual por parte das rés, infirmando, por sua vez, a tese de ilegitimidade, uma vez que não busca interesses relativos ao condomínio. A imissão na posse do imóvel é o marco inicial do lapso prescricional, conforme a teoria da act...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DECONTO EM CONTA-SALÁRIO DE SERVIDORA DISTRITAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO, ABATIDAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de suspensão da força executiva do contrato, haja vista que a apelante não atendeu ao comando contido no art. 1.010, II e II, do CPC, pois deixou de declinar a exposição do fato e do direito, assim como as razões do apontado pleito. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência do correntista e configurar superendividamento. 3. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente vinculada à conta salário, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da devedora, alcançando o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos arts. 421 e 422 do CC. 4. Da leitura dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a exegese de que a vedação enunciada visa evitar a prática, levada a efeito pelas instituições financeiras, de efetuar descontos nas contas bancárias dos correntistas como forma de satisfação de um débito inadimplido, ou seja, evitar o confisco para saldar prestação em mora. Destare, na hipótese de inadimplemento do correntista, a instituição financeira deve buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, sendo-lhe vedada a retenção de valores diretamente da conta corrente. Assim, salvaguarda o desconto das prestações regularmente avençadas, sem conotação de inadimplemento. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DECONTO EM CONTA-SALÁRIO DE SERVIDORA DISTRITAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO, ABATIDAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de suspensão da força executiva do contrato, haja vista que a apelante não atendeu ao comando contido no art. 1.010...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. VERBA PENHORÁVEL. As quantias depositadas em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança não são protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos prova de que os valores penhorados oriundos de quotas de fundos de investimento, via BACENJUD, sejam provenientes de salário ou que se prestam exclusivamente à subsistência do executado, mormente quando ele recebe outros rendimentos de vultosa quantia, inaplicável o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Ritos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. VERBA PENHORÁVEL. As quantias depositadas em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança não são protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos prova de que os valores penhorados oriundos de quotas de fundos de investimento, via BACENJUD, sejam provenientes de salário ou que se prestam exclusivamente à subsistência do executado, mormente quando ele recebe outros rendimentos de vulto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 98 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de divórcio que indeferiu o pedido de gratuidade do requerente. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2.1. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. 2.2. Aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.3. De acordo com § 2º do mesmo dispositivo legal ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.? 3. A parte está sendo assistida pela Defensoria Pública, que restringe o patrocínio à causas em que a parte demonstre a condição de hipossuficiente. 4. Enquanto não houver prova em sentido contrário, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência juntada, que cumpre o disposto no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. 4.1. Precedente do STJ: ?2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.? (Ag.Rg. no AREsp. nº 352.287/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe: 15/4/2014). 5. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 98 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de divórcio que indeferiu o pedido de gratuidade do requerente. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2.1. A condição para o...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Se o autor não responde adequada e suficientemente o comando judicial de emenda à inicial, consistente na correção do valor da causa e apresentação de planilha com data de vencimento das parcelas inadimplidas condizente com os termos contratuais constantes dos autos, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. 3. São devidos honorários advocatícios se o réu, após citação válida, apresenta contrarrazões, defendendo os termos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Se o autor não responde adequada e suficientemente o comando judicial de emenda à inicial, consistente na correção do valor da causa e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. FASE DISTINTA. Nos processos em fase de cumprimento de sentença, o prazo de 15 dias assinalado pelo Magistrado para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa diz respeito àquele previsto no caput do artigo 523, da Lei Processual, para o pagamento espontâneo do débito, sem o acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios correspondentes a esta fase processual. As matérias de defesa do executado devem ser suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados do fim do prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, e estão previstas no rol do artigo 525, § 1º, da referida Lei Processual, sob pena de preclusão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. FASE DISTINTA. Nos processos em fase de cumprimento de sentença, o prazo de 15 dias assinalado pelo Magistrado para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa diz respeito àquele previsto no caput do artigo 523, da Lei Processual, para o pagamento espontâneo do débito, sem o acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios correspondentes a esta fase processual. As matérias de defesa do executado devem ser suscitadas em sede de...
APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II. CPC. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA. TESE FIRMADA. REEXAME. RETRATAÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para o devido juízo de retratação. 2. Após o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.492.221/PR, Resp 1.495.144/RS e Resp 1.495.146/MG - Tema 905), fixou-se o entendimento de que o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Nesse mesmo sentido, também é o posicionamento da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), no sentido de que o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois a atualização monetária do valor das condenações impostas à Fazenda Pública de acordo com o índice utilizado para remunerar a caderneta de poupança, não se qualifica como medida apta a capturar a variação de preços da economia, mostrando-se inidônea para esa finalidade. 4. Verificada a divergência entre o acórdão local e a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, respectivamente, mostra-se necessária a alteração do julgado. 5. O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, desde seu arbitramento, pelo IPCA-E. 7. Recurso do primeiro apelante conhecido e desprovido. 8. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II. CPC. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA. TESE FIRMADA. REEXAME. RETRATAÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para o devido juízo de retratação. 2. Após o julgamento do recurso pa...
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS III E IV. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS REFERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O art. 203, § 1º, do CPC exige que a fundamentação da sentença ocorra com lastro na existência ou não de mérito, que somente pode ser apreciado antes da fase de cumprimento do provimento final. 2. A possibilidade de extinção da execução por sentença advém apenas da necessidade de imposição do término do processo autônomo instaurado com o ajuizamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, o que não se confunde, em absoluto, com a fase de cumprimento de sentença. 3. O art. 489, inc. II, do CPC, estipula como um dos elementos essenciais da sentença os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Esses fundamentos não mais persistem na fase de cumprimento de sentença, uma vez que já foram apreciados e submetidos a julgamento em momento anterior. 4. O art. 513, § 2º, do CPC determina apenas a intimação do devedor para cumprir a sentença. Esse ato em particular tem por eficácia dar a devida ciência, à parte, a respeito dos atos e termos do processo, de acordo com o art. 269 do CPC. 5. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. 6. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, aplica-se ao presente caso o critério da fungibilidade recursal. 7. Diante da impossibilidade de prolação de sentença no cumprimento de sentença, a eventual inércia do devedor não poderá ocasionar a extinção do processo nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 8. Diante da regra prevista no art. 513 do Código de Processo Civil, é possível apenas a aplicação subsidiária, na fase de cumprimento de sentença, dos dispositivos referentes ao processo de execução de título extrajudicial. 9. Diante da constatação de que restaram infrutíferas diversas diligências para localização de bens do devedor, a fase de cumprimento de sentença deverá ser suspensa, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS III E IV. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS REFERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O art. 203, § 1º, do CPC exige que a fundamentação da sentença ocorra com lastro na existência ou não de mérito, que somente pode ser apreciado antes da fase de cumprimento do provimento final. 2. A possibilidade de extinção da execução...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de contradição do julgado. 3. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada no acórdão. 4. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de contradição do julgado. 3. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisad...