APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICOU A CONDUTA A OUTRO ATRIBUÍDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.PEDIDO DE PRONÚNCIA DE AMBOS OS RÉUS. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS. DÚVIDA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes da participação dos réus na prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sobretudo pelos relatórios de investigação do fato criminoso, compete o julgamento ao Conselho de Sentença. Com efeito, a decisão de pronúncia deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza, de modo que o juiz deve se orientar pelo princípio in dubio pro societate, remetendo a questão ao Tribunal do Júri. 3. Dúvidas relacionadas à autoria ou ao dolo dos agentes devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, Juízo constitucionalmente competente para o julgamento da causa. 4. Recursos conhecidos. Recurso de apelação provido para o fim de pronunciar o apelado nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recurso em sentido estrito provido para pronunciar o recorrido nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICOU A CONDUTA A OUTRO ATRIBUÍDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.PEDIDO DE PRONÚNCIA DE AMBOS OS RÉUS. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS. DÚVIDA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO E...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I ? Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria da prática do delito, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos, apreensão de 275,56g (duzentos e setenta e cinco gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha e de uma balança de precisão na residência do paciente, caracterizam o periculum libertatis, recomendando, a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. II ? Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. III ? Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I ? Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria da prática do delito, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos, apreensão de 275,56g (duzentos e setenta e cinco gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha e de uma...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A constatação do excesso de prazo da prisão cautelar não se submete a critérios aritméticos rígidos, devendo ser aquilatado consoante as especificidades de cada caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 2. Demonstrada a complexidade do feito, que conta com três acusados e diversas testemunhas arroladas, além de aditamento à denúncia em razão da morte superveniente da vítima, a tramitação do feito vem se desenvolvendo de forma condizente com as suas peculiaridades, razão pela qual carece de lastro factual a alegação de excesso de prazo 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A constatação do excesso de prazo da prisão cautelar não se submete a critérios aritméticos rígidos, devendo ser aquilatado consoante as especificidades de cada caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 2. Demonstrada a complexidade do feito, que conta com três acusados e diversas testemunhas arroladas, além de aditamento à den...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A constatação do excesso de prazo da prisão cautelar não se submete a critérios aritméticos rígidos, devendo ser aquilatado consoante as especificidades de cada caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 2. Demonstrada a complexidade do feito, que conta com três acusados e diversas testemunhas arroladas, além de aditamento à denúncia em razão da morte superveniente da vítima, a tramitação do feito vem se desenvolvendo de forma condizente com as suas peculiaridades, razão pela qual carece de lastro factual a alegação de excesso de prazo 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A constatação do excesso de prazo da prisão cautelar não se submete a critérios aritméticos rígidos, devendo ser aquilatado consoante as especificidades de cada caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 2. Demonstrada a complexidade do feito, que conta com três acusados e diversas testemunhas arroladas, além de aditamento à den...
HABEAS CORPUS. DANO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.531/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitida se inegável a ausência de justa causa, como no caso de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. 2. A prática de crime de dano praticado contra bens públicos distritais, antes do advento da Lei nº 13.531/2017, configura apenas dano simples, que se processa mediante queixa, a qual, se não exercida no prazo de 6 meses, enseja a extinção da punibilidade do agente pela decadência. 3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. DANO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.531/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitida se inegável a ausência de justa causa, como no caso de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. 2. A prática de crime de dano praticado contra bens públicos distritais, antes do advento da Lei nº 13.531/2017, configura apenas dano simples,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO METRÔ/DF. TÉCNICO EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. I - O art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 34/01, autoriza a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários e respeitado o teto constitucional. II - A Constituição Federal não impõe limite de jornada de 60 (sessenta) horas semanais ao servidor que acumula licitamente dois cargos públicos, de modo que, a simples extrapolação desse limite de horas, por si só, não impede a acumulação dos cargos. III - Os eventuais prejuízos ao desempenho das funções inerentes aos cargos acumulados, bem como à incolumidade física e mental do servidor da área de saúde deverão ser aferidas pela Administração em concreto, no exercício das atribuições legalmente definidas. IV - Concedeu-se a segurança.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO METRÔ/DF. TÉCNICO EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. I - O art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 34/01, autoriza a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RAZOABILIDADE. I - As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações da demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão acerca da legitimidade será de mérito. II - A estipulante, que atua juntamente com a seguradora em prol da contratação, responde solidariamente com a fornecedora, pelos danos causados ao beneficiário, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, e 34 do CDC. III - Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo se houver previsão contratual dessa prerrogativa em favor de ambas as partes, tiver transcorrido o prazo mínimo ânuo de duração e for o usuário previamente comunicado. IV - Não obstante, para exercício desse direito de cancelamento, a operadora do plano de saúde coletivo deve ainda disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem exigência de nova carência, consoante art. 1º da Resolução Normativa n. 19/99. V - O cancelamento indevido da cobertura de plano de saúde, expondo o consumidor a riscos desnecessários à sua saúde e vida, representa violação aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. VI - O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à violação experimentada, evitando o locupletamento indevido, mas sem se tornar inexpressivo. VII - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RAZOABILIDADE. I - As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações da demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão acerca da legitimidade será de mérito. II - A estipulante, que atua juntamente com a seguradora em prol da contratação, responde solidariamente com a fornecedora, pelos danos causados ao beneficiário, nos termos dos a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, evidenciado pelas inúmeras conversas telefônicas que já vinham sendo travadas há tempos através de aplicativos e redes sociais pelo paciente e demais envolvidos, a indicar o seu envolvimento com o intenso tráfico de drogas e associação para o cometimento do referido crime, bem assim pelo risco concreto para a eventual aplicação da lei penal, uma vez que se encontrava foragido. No mais, também alicerça a decisão constritiva a variedade de drogas apreendidas na residência do paciente, quais sejam, ecstazy, cocaína e maconha. 2. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições favoráveis, como primariedade e residência fixa, não fragilizam a ordem de prisão preventiva. Quanto à alegada ocupação lícita, não há nos autos qualquer documento que comprove tal situação 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, evidenciado pelas inúmeras conv...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO ÍNSITA AO DELITO. PERICULUN LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ausentes as circunstâncias que indicam a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade do paciente é medida que se impõe. 2. A gravidade do delito, bem como as várias formas de sua concepção, é incita ao próprio tipo penal e, por si só, não constitui motivação idônea para decreto de prisão preventiva. 3. Soma-se, ainda, a existência de circunstâncias pessoais favorávies, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, cursa faculdade e a quantidade de droga apreendida, a saber, 1,65g (um grama e sessenta e cinco centigramas) de maconha sequer é expressiva. 4. Portanto, não havendo nos autos comprovação de que a liberdade do paciente possa colocar em risco a ordem pública, recomenda-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares pessoais, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO ÍNSITA AO DELITO. PERICULUN LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ausentes as circunstâncias que indicam a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade do paciente é...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGIÃO DO PARK WAY. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A anulação administrativa do alvará de construção inicialmente expedido e a repristinação dos seus efeitos, em sede de mandado de segurança cuja causa de pedir é diversa, não implica em perda superveniente do interesse processual na ação civil pública. 2. Nos termos do art. 493 do CPC/2015, o julgamento dos embargos infringentes deve levar em consideração a substancial alteração na legislação urbanística, ocorrida após a prolação do acórdão embargado, que autoriza a instalação de instituição de ensino superior na região do Park Way. 3. Ausente a perda superveniente do interesse processual e necessária a produção de prova pericial para a resolução do mérito, impõe-se a cassação da sentença terminativa e a restituição dos autos à origem para regular instrução probatória. 4. Deu-se provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto minoritário do acórdão embargado, na parte em que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGIÃO DO PARK WAY. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A anulação administrativa do alvará de construção inicialmente expedido e a repristinação dos seus efeitos, em sede de mandado de segurança cuja causa de pedir é diversa, não implica em perda superveniente do interesse processual na ação civil pública. 2. Nos termos do art. 493 do CPC/2015, o julgamen...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708372-32.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos trazidos no agravo de instrumento. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento. 3. Não há que se falar em omissão do julgado, quando os temas propostos não foram conhecidos em razão da preclusão e inovação recursal. 4. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708372-32.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: AGROPECUARIA IPUA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INCLUSÃO LITISCONSORTES. INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas em julgamento e fundamentando de clara. 2. Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 264 e 275 do Código Civil. 2.1. Não há que se falar, portanto, em hipótese de litisconsórcio passivo necessário; tendo sido a ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar demanda. 3. A decisão proferida pelo Ministro Falcão, nos Embargos de Divergência, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso da União tem limitação, não atingindo o objeto central dos autos, não justificando a paralisação processual. Precedentes. 4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, mesmo com a finalidade de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: AGROPECUARIA IPUA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INCLUSÃO LITISCONSORTES. INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, p...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707784-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO OS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 1.1. Não há que se falar em omissão quanto os deveres anexos do contrato, quando o julgado claramente concluiu pela ausência de violação a qualquer cláusula contratual. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707784-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO OS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como...