EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Por esse motivo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. Constatada, contudo, a existência de omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência e a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, faz-se necessária a complementação do julgado. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Por esse motivo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. Constatada, contudo, a existência de omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência e a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, faz-se necessária a complementação do julgado. 3. Embargos declaratórios...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos que assim não procedeu, subsistindo o gravame junto ao departamento de trânsito competente após a quitação da dívida, deve a instituição credora ser condenada a cumprir a obrigação imposta por lei. 2. Na fixação do valor das astreintes, o magistrado deve observar a finalidade do instituto, sob pena de se perder o caráter coercitivo da medida e desbordar em fator de enriquecimento sem causa. 3. Revela-se excessiva a multa fixada se muito superior ao valor do próprio veículo, devendo ter como parâmetro o valor do contrato de financiamento, porquanto suficiente para a efetivação da condenação, sem que consista enriquecimento sem causa. 4. Mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não se erige à categoria de dano moral. 5. O não cumprimento de contratos, avenças, acordos, encontra solução no Direito, inclusive com fixação de multas e outras penalidades. Pode suceder, em casos de rara ocorrência, que a rescisão de contrato ou o inadimplemento de uma obrigação, suceda violação à honra do contratante inocente que lhe cause sofrimento moral. Não é o caso dos autos, onde o negócio desfeito causou, é claro, aborrecimentos, mas da espécie dos que se enquadram na categoria dos aborrecimentos comuns por negócios ou serviços malsucedidos, excluído de carga ofensiva capaz de molestar a honra da pessoa. A prosperar o intento da inicial, a sociedade se transformaria em palco de conflitos que seriam provocados para obtenção de dano moral, além de sobpor a um limite inferior o conceito de honra do indivíduo. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário j...
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. III - Apelação desprovida.
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BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de consti...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Remessa Oficial e apelação desprovidas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Rem...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Apelação provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Ape...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Apelação provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Ape...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Apelação provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Ape...
RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ACESSORIEDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. I - Entre os contratos de compra e venda de automóvel e de financiamento não há relação de acessoriedade. II - Diante da ausência de vinculação entre a revendedora do automóvel e a instituição financeira, e não sendo apontada qualquer falha na concessão do empréstimo pelo Banco-réu, improcedem os pedidos de rescisão do contrato de financiamento, de restituição dos respectivos valores pagos e de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. III - Apelação provida.
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RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ACESSORIEDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. I - Entre os contratos de compra e venda de automóvel e de financiamento não há relação de acessoriedade. II - Diante da ausência de vinculação entre a revendedora do automóvel e a instituição financeira, e não sendo apontada qualquer falha na concessão do empréstimo pelo Banco-réu, improcedem os pedidos de rescisão do contrato de financiamento, de restituição dos respectivos valores pagos e de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. III - Apelação p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. EMENTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - Identificado erro material na ementa do acórdão, esse pode ser corrigido de ofício, art. 494 do CPC, de modo que a ementa passa a ter a seguinte redação: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED. CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva na demanda porque está vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed e pelo fato de a autora ter migrado para plano de saúde sob a sua gestão, após a rescisão unilateral promovida pela Unimed Centro-Oeste e Tocantins. II - A ilegitimidade da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foi rejeitada no AGI 0-10323/5, cujo acórdão transitou em julgado. Vedado o reexame da matéria suscitada em apelação, visto que operada a preclusão, art. 507 do CPC/2015. III - Apelações desprovidas. III - Embargos de declaração desprovidos. Correção de erro material de ofício.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. EMENTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - Identificado erro material na ementa do acórdão, esse pode ser corrigido de ofício, art. 494 do CPC, de modo que a ementa passa a ter a seguinte redação: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED. CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ....
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, não por perda superveniente do interesse, art. 485, inc. VI, do CPC, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do mesmo artigo. III - Apelação desprovida.
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BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, não por perda superveniente do intere...